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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00001291.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | LICITAÇÃO: Concorrência Eletrônica Nº 002/2024. EDITAL nº 002/2024. CONTRATO: 051/2024 de 26 de junho de 2024. OBJETO: Contratação de Empresa Especializada para Serviços de Engenharia para Reforma do Complexo Esportivo "Edward Garrido". |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR - 11 - Unidade Reguional de Fernandópolis. |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00001449.989.25-0, 00008892.989.25-2, 00014111.989.25-7 |
| PROCESSO: | 00008892.989.25-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 1.º TERMO DE ADITAMENTO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR - 11 - Unidade Reguional de Fernandópolis. |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001291.989.25-9 |
| PROCESSO: | 00014111.989.25-7 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 2.º TERMO DE ADITAMENTO - PRORROGAÇÃO DE PRAZO. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO: | UR - 11 - Unidade Reguional de Fernandópolis. |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00001291.989.25-9 |
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Trata-se de contratação celebrada entre a PREFEITURA DE TRÊS FRONTEIRAS e a empresa ENGEPLAN TERRAPLENAGEM CONSTRUÇÃO CIVIL E PAVIMENTAÇÃO LTDA., destinada à execução de serviços de engenharia para reforma do Complexo Esportivo “Edward Garrido”.
DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO
O ajuste teve sua origem na Concorrência Pública Eletrônica n.º 2/2024 e foi formalizado mediante o Contrato Administrativo n.º 51/2024, pelo montante de R$ 815.000,00, com vigência fixada de 26.06.2024 até 22.04.2025 (evento 1.19 do TC – 001.291/989/25). A instrução do feito coube à UR – 11 – Unidade Regional de Fernandópolis, a qual emitiu parecer pela regularidade da matéria. Contudo, observou as seguintes ocorrências que poderiam comprometer a execução contratual: a) ausência de plano de contratações anual; e b) falta no cronograma físico-financeiro de indicação dos prazos de realização por etapas e de detalhamento dos serviços a executar (eventos 19.4 a 19.16 do TC – 001.291/989/25). Em razão dos mencionados achados, e em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os interessados foram notificados, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que apresentassem as suas alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP em 1.º.04.2025 (eventos 22.1 e 33.1 do TC – 001.291/989/25). Entretanto, não houve apresentação de razões pelos notificados.
DOS ADITAMENTOS
O 1.º Termo de Aditamento, assinado em 17.04.2025, prorrogou o prazo originalmente estabelecido, por mais 90 dias, a partir de 23.04.2025, findando-se em 22.07.2025, em conformidade com o artigo 111 da Lei Federal n.º 14.133/2021 (evento 1.9 do TC – 008.892/989/25). A Unidade de Instrução manifestou-se no sentido da regularidade do termo, anotando, porém, a pendência de alteração do termo de ciência e de notificação, diante da alteração de uma das partes que assinou o ajuste (eventos 12.2 a 12.4 do TC – 008.892/989/25). Conquanto regularmente notificados por despacho publicado no DOE-TCESP em 02.07.2025, os interessados quedaram-se silentes (eventos 15.1 e 26.1 do TC – 008.892/989/25). O 2.º Termo de Aditamento, assinado em 15.07.2025, prorrogou o prazo contratual, por mais 60 dias, a partir de 23.07.2025, findando-se em 22.09.2025, em consonância com o artigo 111 da Lei Federal n.º 14.133/2021 (evento 1.6 do TC – 014.111/989/25). A Fiscalização pronunciou-se na direção da regularidade do termo, porquanto não verificada nenhuma ocorrência (eventos 12.4 a 12.6 do TC – 014.111/989/25). Assim, mostrou-se desnecessária a abertura de prazo aos responsáveis.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
A matéria se encontra em fase de instrução no TC – 001.449/989/25 e será oportunamente julgada. Nenhum dos autos em exame foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/PMC n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (eventos 44.1 do TC – 001.291/989/25, 51.1 do TC – 008.892/989/25 e 20.1 do TC – 014.111 /989/25). Para os efeitos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, os processos em epígrafe foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (eventos 51.1 do TC – 001.291/989/25, 43.1 do TC – 008.892/989/25 e 25.1 do TC – 014.111/989/25). Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. Preliminarmente, registre-se que a instrução dos atos em exame foi conduzida originalmente pelos Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Com o advento da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, publicada no DOE-TCESP em 26.09.2025, a qual altera o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e após o retorno do Órgão Ministerial, tais feitos foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor, encontrando-se regularmente conclusos para julgamento. No mérito, reputa-se regular o conjunto das matérias. Com efeito, a Unidade de Instrução não vislumbrou nenhuma impropriedade que pudesse macular o certame, o contrato e os seus termos aditivos. Ressalte-se que a questão relativa ao termo de ciência e notificação, inicialmente apontada pela Fiscalização, foi devidamente corrigida por ocasião da formalização do segundo aditamento contratual, sanando a inconsistência anteriormente identificada. Quanto ao mais, observa-se que as anotações e observações lançadas nos autos podem ter repercutido na execução contratual, cuja análise ainda se encontra em curso e será oportunamente concluída nos autos do TC – 001.449/989/25. Ante o exposto e face ao que mais se verifica dos autos, nos termos do artigo 2.º, XVIII, e do artigo 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública Eletrônica n.º 2/2024, o Contrato Administrativo n.º 51/2024 e os 1.º e 2.º Termos de Aditamento, firmados entre a Prefeitura Municipal de Três Fronteiras e a empresa Engeplan Terraplenagem Construção Civil e Pavimentação Ltda. Sem embargo, a despeito da aparente facultatividade conferida pelo legislador federal, ORIENTA-SE à Origem a regulamentação e adoção do plano de contratações anual, que promova a regulamentação e adoção do Plano Anual de Contratações, de modo a permitir o adequado planejamento das aquisições e contratações, a racionalização dos procedimentos licitatórios e a otimização do uso dos recursos públicos, em consonância com as boas práticas de governança e gestão previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021. Inda, IMPÕE-SE-LHE que os cronogramas físico-financeiros dos futuros ajustes apresentem correlação clara e precisa entre as etapas de execução e a respectiva previsão de dispêndios, assegurando transparência, rastreabilidade e efetivo controle na aplicação dos recursos públicos. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW., em 24 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme exposto em sentença, nos termos do artigo 2.º, XVIII, e do artigo 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública Eletrônica n.º 2/2024, o Contrato Administrativo n.º 51/2024 e os 1.º e 2.º Termos de Aditamento, firmados entre a Prefeitura Municipal de Três Fronteiras e a empresa Engeplan Terraplenagem Construção Civil e Pavimentação Ltda. Sem embargo, a despeito da aparente facultatividade conferida pelo legislador federal, ORIENTA-SE à Origem a regulamentação e adoção do plano de contratações anual, que promova a regulamentação e adoção do Plano Anual de Contratações, de modo a permitir o adequado planejamento das aquisições e contratações, a racionalização dos procedimentos licitatórios e a otimização do uso dos recursos públicos, em consonância com as boas práticas de governança e gestão previstas na Lei Federal n.º 14.133/2021. Inda, IMPÕE-SE-LHE que os cronogramas físico-financeiros dos futuros ajustes apresentem correlação clara e precisa entre as etapas de execução e a respectiva previsão de dispêndios, assegurando transparência, rastreabilidade e efetivo controle na aplicação dos recursos públicos. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
GCSASW., em 24 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |