TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
 GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
 
            

SENTENÇA


PROCESSO: TC – 023.772/989/22.    
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:     Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita) e Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social).
INTERESSADOS:    Srs. Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. Vigência: 11.11.2022 a 10.11.2023.
VALOR INICIAL: R$ 2.019.603,25.
EM JULGAMENTO:   Tomada de Preços n.º 2/2022 e Contrato n.º 82/2022.
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

PROCESSO: TC – 023.905/989/22.    
REFERÊNCIA: TC – 023.772/989/22.       
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:        Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita), Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social), Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. 
EM JULGAMENTO:   ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

PROCESSO: TC – 000.852/989/24.    
REFERÊNCIA: TC – 023.772/989/22.   
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:     Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita) e Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social).
INTERESSADOS:    Srs. Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. 
EM JULGAMENTO:   Aditamento Contratual - Termo Aditivo n.º 1/2022. Finalidade: Acréscimo de Valor (R$ 353.414,72).
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

PROCESSO: TC – 000.859/989/24.    
REFERÊNCIA: TC – 023.772/989/22.   
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:     Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita) e Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social).
INTERESSADOS:    Srs. Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. 
EM JULGAMENTO:   Aditamento Contratual - Termo Aditivo n.º 2/2023. Finalidade: Prorrogação de prazo – 03 (três) meses (de 11.11.2023 a 10.02.2024).
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

PROCESSO: TC – 012.146/989/24.    
REFERÊNCIA: TC – 023.772/989/22.   
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:     Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita) e Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social).
INTERESSADOS:    Srs. Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. 
EM JULGAMENTO:   Aditamento Contratual - Termo Aditivo n.º 3/2024. Finalidade: Reajuste (R$ 17.173,66).
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

PROCESSO: TC – 012.147/989/24.    
REFERÊNCIA: TC – 023.772/989/22.   
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:        Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita), Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social), Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. 
EM APREÇO:   Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

 

Trata-se de contratação celebrada entre a PREFEIRURA DE FRANCISCO MORATO e a empresa TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, destinada à execução de obras e serviços voltados à edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher.

 

DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO

 

O ajuste teve origem na Tomada de Preços n.º 2/2022 e foi formalizado mediante o Contrato Administrativo n.º 82/2022, no montante de R$ 2.019.603,35, com vigência fixada em 12 (doze) meses, contados a partir da Ordem Inicial de Serviços, expedida em 11.11.2022 (eventos 22.3 a 22.4 do TC – 023.772/989/22).

A instrução do feito competiu à 4.ª Diretoria de Fiscalização, a qual, em seu relatório, concluiu pela irregularidade da matéria, em virtude do incumprimento das disposições contidas nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000 (eventos 33.1 a 33.3 do TC – 023.772/989/22).

Concedida a oportunidade de contraditório, a Origem, assistida por advogado, juntou aos autos a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro relativo à avença (eventos 37.1, 51.1, 62.1 a 62.3 do TC – 023.772/989/22).

A Assessoria Técnico-Jurídica, por intermédio da sua unidade de economia, manifestou-se pela regularidade da matéria, entendendo estarem atendidas as exigências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal (eventos 82.1 a 82.3 do TC – 023.772/989/22).

 

DOS ADITAMENTOS

 

O Termo Aditivo n.º 1/2022 acresceu ao contrato a quantia de R$ 353.414,72, correspondente a 17,50% do valor global inicial, em conformidade com o artigo 65, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993 (evento 1.9 do TC – 000.852/989/24).

A Unidade de Instrução manifestou-se pela regularidade do aditamento, ressalvando, todavia, a publicação extemporânea na Imprensa Oficial, em desconformidade com o artigo 61, parágrafo único, do Estatuto das Licitações e Contratos (eventos 20.2 a 20.4 do TC – 000.852/989/24).

Concedido prazo para manifestação, o Município, por intercessão da sua Diretoria de Controle de Processos, reconheceu a justeza do apontamento, ponderando, todavia, tratar-se de mero desacerto formal, que, conforme asseverado pelo órgão de fiscalização, não afetaria o mérito da matéria. Ademais, informou ter diligenciado perante o Departamento de Contratos, a fim de que tal falha não mais se repita (eventos 24.1, 38.1 e 48.2 do TC – 000.852/989/24).

O Termo Aditivo n.º 2/2023 prorrogou a vigência contratual por mais 03 (três) meses, a contar de 11.11.2023, concluindo-se, assim, em 11.02.2024 (evento 1.5 do TC – 000.859/989/24).

A Auditoria de Controle Externo não identificou nenhuma incorreção. Contudo, ressaltou que, pendente o julgamento da matéria principal, e em observância ao princípio da acessoriedade, o ato em apreço deverá sujeitar-se ao entendimento que vier a ser firmado por esta Corte de Contas quanto à licitação e ao contrato que lhe servem de fundamento (eventos 20.2 a 20.4 do TC – 000.859/989/24).

O Termo Aditivo n.º 3/2024 reajustou o valor da avença em R$ 17.173,66, decorridos 12 (doze) meses de vigência contratual, em estrita consonância com a cláusula 6.4 do ajuste (evento 1.7 do TC – 012.146/989/24).

À semelhança do que se verificara quanto ao aditamento precedente, a Fiscalização não assinalou qualquer incorreção (eventos 19.1 a 19.3 do TC – 012.146/989/24).

 

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

A Inspeção levou a efeito o acompanhamento da execução contratual, tendo verificado as seguintes ocorrências:

 

• Primeira medição: execução em estágio inicial, porém sem liquidação de despesa; e ausência, nas placas identificativas da obra, das informações determinadas pelo artigo 16 da Lei Federal n.º 5.194/1966, nomeadamente o nome do autor e coautores do projeto, bem como o dos responsáveis pela execução (eventos 20.1 a 20.3 do TC – 023.905/989/22).

• Segunda medição: persistência da omissão relativa à identificação, nas placas da obra, das informações prescritas pelo artigo 16 da Lei Federal n.º 5.194/1966, notadamente quanto aos nomes do autor, coautores e responsáveis técnicos pela execução (eventos 54.1 a 54.3 do TC – 023.905/989/22).

• Terceira medição: existência de notas fiscais emitidas há mais de 30 (trinta) dias e ainda pendentes de pagamento, em desconformidade com a cláusula 6.3 do contrato (eventos 96.3 a 96.5 do TC – 023.905/989/22).

• Quarta medição: persistência de notas fiscais emitidas há mais de 30 (trinta) dias e ainda não liquidadas, em desconformidade com a cláusula 6.3 do contrato (eventos 139.1 a 139.3 do TC – 023.905/989/22).

 

Sempre sob o resguardo dos princípios da ampla defesa e do contraditório, e após o devido chamamento pela via do Diário Oficial, a Jurisdicionada, auxiliada pela sua Procuradoria Jurídica, apresentou razões e documentos, intentando demonstrar a pertinência dos procedimentos de divulgação adotados e a efetivação dos pagamentos pendentes (eventos 24.1, 31.1, 40.1 a 40.8, 58.1, 72.1, 85.1 a 85.2, 100.1, 114.1, 130.1 a 130.11, 143.1, 157.1, 167.1 a 167.2 e 176.1 a 176.5 do TC – 023.905/989/22).

Em conclusão, a 4.ª Diretoria de Fiscalização reputou integralmente sanadas as pendências assinaladas nas terceira e quarta medições, no tocante à execução financeira, e atestou que a execução contratual se encerrou a contento, com o pagamento integral das quantias avençadas e a devida regularização das falhas outrora apontadas (eventos 191.1 a 191.3 do TC – 023.905/989/22).

 

DO RECEBIMENTO DEFINITIVO

 

Conforme a equipe de fiscalização, não se verificaram irregularidades na apreciação do Termo de Recebimento Definitivo da Obra (eventos 1.2 e 19.1 a 19.3 do TC – 121.479/989/24).

Nenhum dos atos em apreço foi selecionado para análise pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (eventos 90.1 do TC – 237.72/989/22, 208.1 do TC – 023.905/989/22, 79.1 do TC – 000.852/989/24, 77.1 do TC – 000.859/989/24 e 49.1 do TC – 012.147/989/24).

Para os efeitos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, os processos em epígrafe foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (eventos 95.1 do TC – 237.72/989/22, 213.1 do TC – 023.905/989/22, 84.1 do TC – 000.852/989/24, 82.1 do TC – 000.859/989/24 e 54.1 do TC – 012.147/989/24).

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

Preliminarmente, registre-se que a instrução dos atos em exame foi conduzida pelos Exmos. Conselheiros Antonio Roque Citadini e Renato Martins Costa.

Com o advento da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, publicada no DOE-TCESP em 26.09.2025, a qual altera o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e após o retorno do Órgão Ministerial, tais feitos foram redistribuídos a este Julgador, encontrando-se regularmente conclusos para julgamento.

No mérito, considera-se o conjunto das matérias regular, ressalvada uma única incorreção identificada durante a instrução, a qual não compromete a legalidade essencial dos procedimentos, mas recomenda registro e atenção futura por parte da Entidade jurisdicionada.

Com efeito, a Tomada de Preços n.º 02/2022 e o consequente Contrato Administrativo n.º 82/2022 desenvolveram-se com regularidade, ressalvado o apontamento inaugural exarado pela 4.ª Diretoria de Fiscalização, que reputou irregular a matéria nuclear, em virtude do incumprimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar Federal n.º 101/2000.

Todavia, segundo a manifestação do atual Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), uma vez que a Origem apresentou a Estimativa do Impacto Orçamentário-Financeiro, verificou-se que as exigências preconizadas na Lei de Responsabilidade Fiscal se encontravam integralmente satisfeitas.

Nesse contexto, a despesa prevista para o exercício, cifrando-se em R$ 158.400,00, representava meros 0,03% da Receita Corrente Líquida (RCL) do Município de Francisco Morato em abril de 2023, encontrando-se, ademais, expressamente declarada a sua compatibilidade com as peças orçamentais.

Dissipa-se o óbice inicialmente suscitado pela Fiscalização, uma vez que se evidenciou a regularidade substancial da matéria.

Quanto ao Termo Aditivo n.º 1/2022, o acréscimo, no montante de R$ 353.414,72 e correspondendo a 17,50% do valor global do contrato, realizou-se em plena consonância com o artigo 65, § 1.º, da Lei Federal n.º 8.666/1993. No caso, embora a Unidade de Instrução tenha salientado a demora na publicação do aditamento, tal lapso não acarretou qualquer prejuízo à execução contratual, nem comprometeu a transparência do ajuste.

Dessarte, a incorreção pode ser relevada, devendo, contudo, ser expedida determinação à Origem para que atente, doravante, ao cumprimento tempestivo da exigência do artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Em relação aos Termos Aditivos n.º 2/2023 (prorrogação de prazo) e 3/2024 (reajuste anual), não se constatou nenhuma inconformidade, pelo que se reputam inteiramente regulares.

Acerca do acompanhamento da execução contratual, as aparentes demoras na liquidação das despesas correspondentes encontram-se devidamente esclarecidas, porquanto vinculadas aos procedimentos de medição e conferência dos serviços executados, não acarretando qualquer prejuízo ao erário, nem comprometendo a regularidade da execução financeira, conforme constatou a Unidade de Instrução em sua derradeira manifestação.

Já as placas de identificação das obras atenderam as orientações do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo, em conformidade com as diretrizes do convênio que possibilitou a captação de recursos destinados à execução desses empreendimentos.

Por fim, foi formalizado o devido Termo de Recebimento Definitivo da Obra, sem qualquer indicação de irregularidade por parte do órgão de fiscalização, o que confirma a adequada execução do objeto contratual e o atendimento às exigências legais e técnicas pertinentes.

Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES a Tomada de Preços n.º 2/2022, o Contrato Administrativo n.º 82/2022, os Termos Aditivos n.ºs 1/2023, 2/2023 e 3/2024, assim como a execução contratual e as decorrentes despesas.

Inda, TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo de Obra (Termo de Contrato n.º 082/2022).

Outrossim, DETERMINA-SE à Origem o cumprimento tempestivo da exigência do artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

G.C.S.A.S.W., em 20 de Outubro de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: TC – 023.772/989/22.    
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:     Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita) e Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social).
INTERESSADOS:    Srs. Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. Vigência: 11.11.2022 a 10.11.2023.
VALOR INICIAL: R$ 2.019.603,25.
EM JULGAMENTO:   Tomada de Preços n.º 2/2022 e Contrato n.º 82/2022.
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

PROCESSO: TC – 023.905/989/22.    
REFERÊNCIA: TC – 023.772/989/22.       
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:        Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita), Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social), Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. 
EM JULGAMENTO:   ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL.
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

PROCESSO: TC – 000.852/989/24.    
REFERÊNCIA: TC – 023.772/989/22.   
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:     Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita) e Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social).
INTERESSADOS:    Srs. Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. 
EM JULGAMENTO:   Aditamento Contratual - Termo Aditivo n.º 1/2022. Finalidade: Acréscimo de Valor (R$ 353.414,72).
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

PROCESSO: TC – 000.859/989/24.    
REFERÊNCIA: TC – 023.772/989/22.   
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:     Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita) e Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social).
INTERESSADOS:    Srs. Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. 
EM JULGAMENTO:   Aditamento Contratual - Termo Aditivo n.º 2/2023. Finalidade: Prorrogação de prazo – 03 (três) meses (de 11.11.2023 a 10.02.2024).
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

PROCESSO: TC – 012.146/989/24.    
REFERÊNCIA: TC – 023.772/989/22.   
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:     Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita) e Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social).
INTERESSADOS:    Srs. Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. 
EM JULGAMENTO:   Aditamento Contratual - Termo Aditivo n.º 3/2024. Finalidade: Reajuste (R$ 17.173,66).
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

PROCESSO: TC – 012.147/989/24.    
REFERÊNCIA: TC – 023.772/989/22.   
CONTRATANTE PREFEITURA DE FRANCISCO MORATO.
RESPONSÁVEIS:        Srs. Renata Torres de Sene (Prefeita), Wagner Carneiro de Santana (Secretário Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social), Marcelo Tadeu Machado Vieira (Secretário Municipal de Governo – Ordenador da Despesa) e Elaine Cristina Marques (Secretária Adjunta Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social – Gestora do Contrato).
CONTRATADA: TOWER ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA.
RESPONSÁVEL:  Sr. André Roberto de Albergaria Arantes (Sócio-Diretor).
OBJETO:                                  Contratação de empresa especializada para execução de obras e serviços para edificação da Casa Afro e da Casa da Mulher. 
EM APREÇO:   Termo de Recebimento Definitivo da Obra.
INSTRUÇÃO:  4.ª Diretoria de Fiscalização.
ADVOGADO: Sr. Thiago Marques Gizzi – OAB/SP n.º 249.757.

EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES a Tomada de Preços n.º 2/2022, o Contrato Administrativo n.º 82/2022, os Termos Aditivos n.ºs 1/2023, 2/2023 e 3/2024, JULGAM-SE REGULARES a Tomada de Preços n.º 2/2022, o Contrato Administrativo n.º 82/2022, os Termos Aditivos n.ºs 1/2023, 2/2023 e 3/2024, assim como a execução contratual e as decorrentes despesas. Inda, TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo de Obra (Termo de Contrato n.º 082/2022). Outrossim, DETERMINA-SE à Origem o cumprimento tempestivo da exigência do artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

 

 

G.C.S.A.S.W., em 20 de Outubro de 2025.

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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