TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: 00006715.989.19-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
CONTRATADO(A):
  • MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO LTDA. (CNPJ 10.487.358/0001-44)
    • ADVOGADO: DAYANE GASPARINI FERREIRA (OAB/SP 401.192)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ OSCAR VITALE JACOB (CPF ***.569.958-**)
  • LUIS FRANCISCO MIRANDA (CPF ***.374.938-**)
  • CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF ***.166.038-**)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / (OAB/SP 447.050) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579) / DOUGLAS LEVI SILVA ORTA (OAB/SP 474.397)
  • MAGDA TERESA BELLIX (CPF ***.115.898-**)
    • ADVOGADO: LARA VANESSA MILLON DE MIRANDA (OAB/SP 162.755)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual ref. ao Contrato nº 186/2018, assinado em 02/08/2018, firmado entre a Prefeitura Municipal de Amparo e a empresa Mirage Transporte Coletivo Eireli, cujo objeto consiste na prestação de serviços de transporte escolar com monitor para a Secretaria Municipal de Educação do município de Amparo, de acordo com o proposto no Pregão Presencial nº 048/2018, conforme edital e anexos.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006515.989.19-2
PROCESSO: 00005669.989.22-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
CONTRATADO(A):
  • MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO LTDA. (CNPJ 10.487.358/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF ***.166.038-**)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / (OAB/SP 447.050) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579) / DOUGLAS LEVI SILVA ORTA (OAB/SP 474.397)
  • MARIA ALICE VERISSIMO FLORENCIO FRANCO DE LIMA (CPF ***.981.738-**)
  • MAGDA TERESA BELLIX (CPF ***.115.898-**)
    • ADVOGADO: LARA VANESSA MILLON DE MIRANDA (OAB/SP 162.755)
ASSUNTO: 9º Termo de Aditamento nº 009, de 10 de março de 2021, cuja finalidade é a suspensão do contrato, por prazo indeterminado, a partir de 11/03/2021.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006515.989.19-2
PROCESSO: 00005670.989.22-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
CONTRATADO(A):
  • MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO LTDA. (CNPJ 10.487.358/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF ***.166.038-**)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / (OAB/SP 447.050) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579) / DOUGLAS LEVI SILVA ORTA (OAB/SP 474.397)
  • MARIA ALICE VERISSIMO FLORENCIO FRANCO DE LIMA (CPF ***.981.738-**)
  • MAGDA TERESA BELLIX (CPF ***.115.898-**)
    • ADVOGADO: LARA VANESSA MILLON DE MIRANDA (OAB/SP 162.755)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 010, de 28 de maio de 2021, cuja finalidade é suspensão do contrato por 51 dias (de 31/05/2021 a 20/07/2021) e prorrogação do prazo de vigência do contrato até 31/08/2021
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006515.989.19-2
PROCESSO: 00005674.989.22-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
CONTRATADO(A):
  • MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO LTDA. (CNPJ 10.487.358/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF ***.166.038-**)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / (OAB/SP 447.050) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579) / DOUGLAS LEVI SILVA ORTA (OAB/SP 474.397)
  • MARIA ALICE VERISSIMO FLORENCIO FRANCO DE LIMA (CPF ***.981.738-**)
  • MAGDA TERESA BELLIX (CPF ***.115.898-**)
    • ADVOGADO: LARA VANESSA MILLON DE MIRANDA (OAB/SP 162.755)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 011, de 31 de agosto de 2021, cuja finalidade é prorrogar, por 4 meses, o prazo de vigência contratual.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006515.989.19-2
PROCESSO: 00005676.989.22-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
CONTRATADO(A):
  • MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO LTDA. (CNPJ 10.487.358/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF ***.166.038-**)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / (OAB/SP 447.050) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579) / DOUGLAS LEVI SILVA ORTA (OAB/SP 474.397)
  • MARIA ALICE VERISSIMO FLORENCIO FRANCO DE LIMA (CPF ***.981.738-**)
  • MAGDA TERESA BELLIX (CPF ***.115.898-**)
    • ADVOGADO: LARA VANESSA MILLON DE MIRANDA (OAB/SP 162.755)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 012, de 23 de dezembro de 2021, cuja finalidade é prorrogar, por 12 meses, o prazo de vigência contratual.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006515.989.19-2

Trata-se de contratação celebrada entre a PREFEITURA DE AMPARO e a empresa MIRAGE TRANSPORTES COLETIVOS EIRELI, destinada à prestação de serviços de transporte escolar para a Secretaria Municipal de Educação.

 

DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO

 

O ajuste originou-se do Pregão Presencial n.º 48/2018 e materializou-se por meio do Contrato Administrativo n.º 186/2018, fixado no montante inicial de R$ 2.555.246,40, com vigência de 12 meses, a iniciar-se em 02.08.2018 (evento 1.23 do TC – 006.515/989/19).

Consoante sentença publicada no DOESP em 13.08.2021, o Exmo. Conselheiro Dimas Ramalho julgou irregulares a licitação e o contrato dela decorrente, bem como os Aditamentos n.º 001/2019, 002/2020, 003/2020, 004/2020, 005/2020, 006/2020 e 007/2020, impondo ao responsável, Senhor Luiz Oscar Vitale Jacob, então Prefeito Municipal, multa de 160 UFESPs (eventos 148.1 e 152.1 do TC – 006.515/989/19).

O mesmo Magistrado de Contas julgou irregular o Aditamento n.º 008/2020, aplicando ao Alcaide multa igualmente fixada em 160 UFESPs, conforme decisão publicada no DOESP em 09.09.2021 (eventos 35.1 e 41.1 do TC – 011.832/989/21).

Todavia, conforme acórdão publicado no DOESP de 27.10.2022, com trânsito em julgado em 07.11.2022, em apreciação de recurso ordinário e em acolhimento ao voto condutor do Exmo. Conselheiro Relator Renato Martins Costa, a e. Segunda Câmara reverteu integralmente o juízo de reprovação da matéria nuclear, bem como dos sete primeiros aditamentos contratuais. Quanto ao oitavo termo aditivo, manteve-se o reconhecimento da irregularidade, cancelando-se, entretanto, a penalidade pecuniária imposta ao Gestor (eventos 40.1 a 40.3, 43.1, 45.1 e 49.1 do TC – 019.715/989/21 e 51.1 a 51.3, 54.1, 55.1 e 60.1 do TC – 018.290/989/21).

 

DOS ADITAMENTOS

 

Segundo acima relatado, a situação do certame, do contrato e dos oito primeiros aditamentos contratuais encontra-se já definitivamente dirimida no âmbito desta Corte de Contas, não subsistindo controvérsia a seu respeito.

Cumpre, entretanto, explicitar o conteúdo dos referidos termos aditivos, com vistas a proporcionar mais ampla compreensão da evolução contratual e do seu encadeamento no tempo:

 

Aditamento n.º 001 (02.08.2019): prorrogação do prazo contratual em 12 meses (02.08.2019 a 1.º.08.2020), sem alteração do valor dos serviços (TC – 019.918/989/19).

Aditamento n.º 002 (02.03.2020):  acréscimo ao contrato do importe de R$ 96.761,92, equivalente a 3,79% do valor original (TC – 014.258/989/20).

Aditamento n.º 003 (23.03.2020): suspensão do contrato por 60 dias (23.03.2020 a 21.05.2020) e prorrogação por igual período (03.08.2020 a 02.10.2020) (TC – 025.214/989/20).

Aditamento n.º 004 (22.05.2020): suspensão do contrato por 60 dias (22.05.2020 a 20.07.2020) e prorrogação por igual período (03.10.2020 a 02.12.2020) (TC – 025.215/989/20).

Aditamento n.º 005 (21.07.2020): suspensão do contrato por 60 dias (21.07.2020 a 18.09.2020) e prorrogação por igual período (03.12.2020 a 02.02.2021) (TC – 025.216/989/20).

Aditamento n.º 006 (18.09.2020): suspensão do contrato por 18 dias (19.09.2020 a 06.10.2020) e prorrogação por igual período (03.02.2021 a 20.02.2021) (TC – 025.217/989/20).

Aditamento n.º 007 (07.10.2020): suspensão do contrato por 31 dias (07.10.2020 a 06.11.2020) e prorrogação por igual período (21.02.2021 a 23.03.2021) (TC – 025.220/989/20).

Aditamento n.º 008 (06.11.2020): suspensão do contrato por 55 dias (07.11.2020 a 31.12.2020) e prorrogação por igual período (24.03.2021 a 18.05.2021) (TC – 011.832/989/21).

 

Acham-se ora em exame os termos aditivos supervenientes, acerca dos quais se passa, a seguir, a tecer as devidas considerações.

O Aditamento n.º 009 (10.04.2021) suspendeu o contrato por prazo indeterminado, a partir de 11.03.2021 (evento 15.1 do TC – 005.669/989/22).

A UR–19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu não indicou impropriedades. No entanto, manifestou-se pela irregularidade do termo, em observância ao princípio da acessoriedade, porquanto a matéria principal recebera juízo desfavorável (eventos 15.5 a 15.8 do TC – 005.669/989/22).

Ainda, a peça de instrução consignou as seguintes incorreções formais, as quais, contudo, não influenciaram o mencionado juízo de desaprovação:

 

a) Assinado em 10.03.2021, a publicação ocorreu em 07.07.2021, em desatenção ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

b) A protocolização ocorreu após requisição, em desacordo com o artigo 99 das Instruções TCESP n.º 1/2020, então vigentes.

 

O Aditamento n.º 010 (28.05.2021) suspendeu o contrato por 51 dias, de 31.05.2021 a 20.07.2021, prorrogando-o por igual período, de 12.07.2021 a 31.08.2021 (evento 15.1 do TC – 005.670/989/22).

A Fiscalização concluiu, igualmente, pela irregularidade do termo, por arrastamento, ainda que não houvesse sido identificadas impropriedades materiais que o maculassem (eventos 15.6 a 15.8 do TC – 005.670/989/22).

Todavia, verificaram-se as seguintes falhas:

 

a) Assinado em 28.05.2021, a publicação ocorreu em 15.07.2021, em desatenção ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

b) A protocolização ocorreu após requisição, em desacordo com o artigo 99 das Instruções TCESP n.º 1/2020, então vigentes.

c) A justificativa apresentada para a prorrogação mostrou-se genérica, limitando-se à informação da Secretária de Educação acerca das restrições impostas pela pandemia, que motivaram a suspensão do contrato, sem, contudo, comprovar que a medida resultaria em condições mais vantajosas à Administração, em incumprimento ao disposto no artigo 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93.

 

O Aditamento n.º 011 (31.08.2021) estabeleceu prazo de vigência de 4 meses, de 1.º.09.2021 a 31.12.2021, ou até que se ultime novo processo licitatório. Inda, estimou-se o valor do ajuste em R$ 1.271.138,42 (evento 15.1 do TC – 005.674/989/22).

A Unidade de Instrução propôs a irregularidade do termo, posto que, além da questão da acessoriedade, foram constatadas as seguintes ocorrências (eventos 15.6 a 15.8 do TC – 005.674/989/22):

 

a) Ausência de apresentação das justificativas para a celebração do aditamento, não obstante terem sido requisitadas.

b) Estimativa incorreta do valor de R$ 1.271.138,42 para 4 meses, quando o reajustamento promovido pelo Aditamento n.º 002 elevara o montante contratual para R$ 2.652.018,32, tornando a quantia correta para o período residual de R$ 884.006,11.

c) Assinado em 31.08.2021, a publicação ocorreu em 27.10.2021, em desatenção ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

d) Protocolização apenas após a requisição.

 

 O Aditamento n.º 012 (23.12.2021) estabeleceu prazo de vigência de 12 meses, de 1.º.01.2022 a 31.12.2022, ou, como condição resolutiva, até que se ultime novo processo licitatório. Inda, estimou-se o valor do ajuste em R$ 2.763.346,56 (evento 15.1 do TC – 005.676/989/22).

A Auditoria de Controle Externo pronunciou-se pela irregularidade do termo, em face do julgamento desfavorável do certame e do contrato, bem como em razão dos achados a seguir enumerados (evento 15.6 a 15.8 do TC – 005.676/989/22):

 

a) Apesar de requisitadas, não vieram aos autos as justificativas para celebração do termo de adiamento, bem como não se comprovou que a prorrogação gerou preços e condições mais vantajosas à Administração, em contrariedade ao artigo 57, II, da Lei Federal n.º 8666/93.

b) Assinado em 23.12.2021, a publicação ocorreu em 08.02.2022, em desatenção ao artigo 61, parágrafo único, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

c) Protocolização apenas após a requisição.

 

Dada a instrução conjunta e considerando os autos dependentes desses acréscimos, para fins de centralizar a análise, passa-se, doravante, a examinar exclusivamente as movimentações consignadas no TC – 005.669/989/22, atinentes ao Aditamento n.º 009, que reúne a instrução integral de todos os atos complementares.

Ante as observações e os apontamentos registrados pelo órgão de fiscalização, mercê dos princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, fixou-se prazo para que os responsáveis apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOESP de 31.05.2022 (evento 22.1 e 25.1 do TC – 005.669/989/22).

Por meio de ato ordinatório veiculado no DOESP em 21.06.2022, deferiram-se os pedidos de prorrogação de prazo formulados pelo Município e pelo Prefeito Municipal, Senhor Carlos Alberto Martins (eventos 27.1 a 27.2, 32.1, 47.1, 48.1 a 48.2 e 49.1 do TC – 005.669/989/22).

Em seguida, e em resposta ao chamamento, a Municipalidade apresentou, assistida pela sua Assessoria Jurídica, razões elaboradas pela Secretaria Municipal da Educação, acompanhadas de documentos (eventos 52.1 a 52.9 e 84.2 a 84.17 do TC – 005.669/989/22).

Expôs que as publicações dos aditamentos ocorreram fora do prazo legal em razão de mudanças administrativas ocorridas em 2021, incluindo a substituição do sistema de gerenciamento e a adequação de procedimentos internos. Ressaltou, contudo, que os extratos foram devidamente divulgados no Jornal Oficial do Município, garantindo a necessária publicidade dos atos.

Explicou, ainda, que não procede a alegação de que o valor global do contrato alcançou R$ 2.652.018,32, pois o montante correto, considerando os acréscimos quantitativos e os períodos efetivamente executados, corresponde a R$ 2.763.346,56.

No tocante ao Aditamento n.º 011, reconheceu equívoco no cálculo inicial, em que foram considerados 92 dias letivos em vez dos 69 dias efetivamente abrangidos pelo ajuste, o que foi devidamente corrigido, sem qualquer prejuízo ao erário. Nesse sentido, indicou que, conforme as notas fiscais apresentadas, os pagamentos realizados corresponderam integralmente aos serviços prestados durante os dias letivos.

O Senhor Carlos Alberto Martins, Prefeito Municipal, também encaminhou, auxiliados pelos seus advogados, alegações de interesse (eventos 86.1 a 86.2 do TC – 005.669/989/22).

No que se refere ao Aditamento n.º 009, ponderou que, embora o termo tenha sido assinado em 10.03.2021 e publicado apenas em 07.07.2021, o atraso decorreu das adaptações administrativas impostas pela pandemia de Covid-19, incluindo a substituição do sistema de gerenciamento interno. Esclareceu, ainda, que, apesar da demora, os extratos de todos os aditamentos foram devidamente divulgados no Jornal Oficial do Município, assegurando a necessária publicidade dos atos. Acrescentou que o protocolo do termo, realizado apenas após requisição da Fiscalização, não causou nenhum prejuízo ao erário, tendo a execução do serviço alcançado sua finalidade.

Sobre o Aditamento n.º 010, salientou que as situações relativas à publicação e ao protocolo foram análogas às do Aditamento n.º 009, justificando o atraso pelas mesmas razões anteriormente mencionadas. Especificamente quanto à prorrogação, argumentou que a suspensão das atividades presenciais na rede de ensino, determinada pelo Decreto Municipal n.º 6.284/2021, visou proteger a saúde pública diante do agravamento da pandemia, sendo, portanto, medida necessária e legítima. Em adição, assegurou que agiu com boa-fé e zelo pela legalidade, sem qualquer prejuízo ao erário, resguardando o interesse público.

Respeitante ao Aditamento n.º 011, explanou que o valor inicialmente estimado de R$ 1.271.138,42 para o período de quatro meses decorreu de equívoco material, pois o cálculo considerou 92 dias letivos, quando o correto seriam 69 dias. Destacou, contudo, que tal lapso não causou dano ao erário, uma vez que a contratada recebeu apenas pelos serviços efetivamente prestados, correspondentes a R$ 953.354,55, conforme notas fiscais apresentadas. Reiterou, quanto à publicação e ao protocolo, as justificativas já expostas.

No que se reporta ao Aditamento n.º 012, reproduziu as alegações anteriormente formuladas, enfatizando que os atrasos verificados decorreram das mesmas circunstâncias excepcionais e que tais ocorrências não implicaram prejuízo ao erário nem macularam a execução do contrato, comprometendo-se a evitar novas intercorrências dessa natureza.

A despeito do acrescido, a Assessoria Técnico-Jurídica, por sua unidade de economia, concluiu, sob o enfoque econômico-financeiro, que, tal como o Aditamento n.º 008, já julgado, os Aditamentos n.ºs 010 a 012 estariam irregulares, em razão da ausência de pesquisas prévias de preços e da injustificação dos valores atribuídos às prorrogações contratuais, em dessintonia com o artigo 57, II, da Lei Federal n.º 8.666/93, enquanto que o Aditamento n.º 009 seria passível de conhecimento, posto que apresentadas justificativas que dizem respeito à suspensão das atividades escolares em face da pandemia da Covid-19 (eventos 63.1 a 63.2 do TC – 005.669/989/22).

Já em curso o trâmite conjunto ao acompanhamento da execução contratual, promoveu-se novo chamamento dos responsáveis, o qual, segundo despacho publicado no DOE-TCESP de 17.04.2025, abrangeu também os agentes incumbidos do recebimento do objeto (eventos 72.1 e 75.1 do TC – 005.669/989/22).

Assim, o Município apresentou novas justificativas, elaboradas pelo Supervisor do Departamento de Transporte Escolar (eventos 84.2 a 84.17 do TC – 005.669/989/22).

Em resumo, comunicou o envio dos documentos relativos ao Contrato n.º 186/2018, incluindo o instrumento original e todos os termos aditivos que implicaram reajustes de valores ou prorrogações de prazos, devidamente acompanhados dos pareceres jurídicos e justificativas correspondentes.

Informou que, em relação à irregularidade apontada no Aditamento n.º 008, foi encaminhada planilha demonstrativa contendo o histórico de pagamentos e aditamentos realizados entre 2018 e 2022, até o Aditamento n.º 012, de forma a evidenciar os dispêndios contratuais.

Alegou que, entre os Aditamentos n.º 003 e n.º 010, ocorreram suspensões de vigência e prorrogações contratuais motivadas pela paralisação das atividades durante o período pandêmico, motivo pelo qual não foram realizadas pesquisas de preços, uma vez que os valores permaneceram inalterados.

Ressaltou, contudo, que os Aditamentos n.º 011 e n.º 012 previram prorrogações sem suspensão, o que exigiu a celebração de aditamento quantitativo, com a devida reserva orçamental e pesquisas de preços correspondentes.

Em que pesem as teses defensivas, a Secretaria-Diretoria Geral considerou os termos em julgamento não cumpriram as condições necessárias para sua validade, sujeitando-os ao mesmo julgamento desfavorável aplicado, anteriormente, ao Aditamento n.º 008, especialmente diante da ausência de pesquisa prévia de preços e dos atrasos na publicação e protocolo, comprometendo a legalidade, economicidade e transparência dos atos administrativos. Assim, manifestou-se pela irregularidade desses atos (evento 103.1 do TC – 005.669/989/22).

 

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

A Unidade Regional de Mogi Guaçu procedeu ao acompanhamento da execução contratual, realizando visitas técnicas e análises remotas, que redundaram em contatação de incorreções, conforme abaixo discriminado:

Acompanhamento n.º 01 (com visita) (05.04.2019): a) inconsistências nos valores liquidados e pagos; b) a empresa não disponibiliza rádio e/ou celular para a monitora de alunos, utilizando-se de seu celular de uso pessoal; c) a linha verificada durante a execução (506) não atende mais às escolas EMEF Gasparzinho e EMEF Pica Pau, sendo necessário reajuste da rota e respectiva quilometragem; d) nos horários da manhã e noite há relatos de lotação inadequada dos veículos, sendo necessário que muitos alunos fiquem de pé, decorrentes de falta de organização no transporte ou, ainda, com a aglutinação de linhas por parte da contratada; e) a monitora não portava a lista dos alunos que compõem a linha, como previsto no termo de referência; e f) controle ineficiente da administração (eventos 14.10 a 14.11 do TC – 006.715/989/19).

Acompanhamento n.º 02 (com visita) (21.08.2019): a) não foi encaminhado o termo aditivo de prorrogação, nos termos das Instruções deste Tribunal; b) a monitora não mantém lista atualizada de cada aluno transportado, não havendo telefone de contatos dos pais; c) monitora responsável sem documento de identificação e crachá; d) extintor de incêndio vencido; e) falta de registro da Carteira de Trabalho da monitora do transporte escolar; e f) controle ineficiente da administração (eventos 66.14 a 66.16 do TC – 006.715/989/19).

Acompanhamento (remoto) n.º 03 (19.05.2020): a) descumprimento das Instruções deste Tribunal de Contas ao não encaminhar o 2º termo aditivo ao contrato em análise; b) ausência de medições realizadas ou outro documento análogo de apuração dos valores pagos mensalmente, com o cômputo do cálculo: km médio diário (por veículo/rota) x preço do km x nº de dias letivos; c) indícios de possíveis pagamentos irregulares considerando os dias letivos pagos no mês x dias úteis no mesmo mês; d) lista de alunos transportados disponibilizada aos monitores não apresenta o endereço completo dos alunos nem o telefone de contato dos pais, em desacordo com o item “G” da cláusula quinta do contrato em exame, bem como o disposto no §2º da Resolução SE 28 de 12/05/2011; e) motorista não possui autorização/habilitação para exercer atividade remunerada de transporte escolar (CETE); e f) ausência de laudos de autorização especial para transporte coletivo de escolares, emitidos pelo CIRETRAN (eventos 102.12 a 102.14 do TC – 006.715/989/19).

Acompanhamento (remoto) n.º 04 (16.11.2020): a) não encaminhamento de termos aditivos de prorrogação, de acordo com as Instruções deste Tribunal (eventos 154.9 a 154.11 do TC – 006.715/989/19).

Acompanhamento n.º 05 (remoto) (25.05.2021): a) não encaminhamento de termos aditivos de prorrogação, de acordo com as Instruções deste Tribunal; b) serviço executado sem cobertura contratual pelo menos por alguns dias, visto que a origem informou que haveria prorrogação contratual, porém a documentação ainda não estava pronta no dia do vencimento (18.05.2021); c) não foi possível verificar o recebimento na nota fiscal emitida em 2021, uma vez que não está assinada, assim como todos os documentos de liquidação e pagamento; d) falta de medição do serviço prestado, sendo urgente a apuração da quantidade do serviço efetivamente realizado (linhas, veículos, km/dia, número de alunos), especialmente diante do retorno gradual do ensino com limitação de alunos; e) pagamento à maior à contratada no valor de R$ 4.452,59; f) planilha de rota desatualizada, demonstrando falha no planejamento e execução contratual; g) número menor de veículos, motoristas e monitores que o contratado; h) veículos com capacidade inferior à mínima prevista em contrato; i) veículo com último licenciamento em 2018 e com multas em aberto; j) ausência de laudo de autorização especial para transporte coletivo de escolares emitido pelo CIRETRAN/DETRAN atualizado; k) subcontratação parcial do serviço, sem previsão contratual; e l) veículo fiscalizado sem CRVL, sem laudo do DETRAN e com monitora não uniformizada (eventos 197.23 a 197.25 do TC – 006.715/989/19).

Acompanhamento n.º 06 (remoto) (17.02.2022): a) apenas 11 das 14 linhas estão sendo operadas, todavia o serviço vem sendo faturado pela sua totalidade; b) ausência de laudos de autorização especial para transporte coletivo de escolares emitidos pelo CIRETRAN de parte dos veículos empregados na execução do contrato; c) ausência de laudos técnicos de vistoria veicular válidos expedidos por empresa certificada; d) inexistência de medições dos serviços; e) constatação de irregularidades de execução pela municipalidade, sem aplicação de sanção ou aferição de valores pagos a maior; f) falta de controle do serviço por parte do gestor do órgão; e g) ausência de providências para correção das irregularidades apontadas nos relatórios de acompanhamento anteriores  (eventos 257.11 a 257.13 do TC – 006.715/989/19).

Acompanhamento (com visita) n.º 07 (04.10.2022): a) número menor de veículos, motoristas e monitores que o contratado; b) constatação de diversas irregularidades na execução contratual (monitora sem uniforme; CRLV vencido; veículo com mais de 10 anos de fabricação; bancos e assentos em más condições de higiene; pneus em más condições; divergência entre os funcionários registrados e os que executavam o serviço; atraso na chegada do veículo à escola – 7h20; todos os 11 CRLV apresentados vencidos); c) diversas irregularidades objeto de notificação à contratada (monitores e motoristas não registrados, sem uniforme e crachá; ausência de monitor; excesso de lotação; veículos em condições precárias; atrasos e falhas operacionais); d) inexistência de aplicação de multas ou estorno de valores pagos a maior; e) paralisação dos trabalhadores da contratada por atraso no pagamento de salários e benefícios, prejudicando aproximadamente 550 alunos; e f) não apresentação de documentação obrigatória (laudos do CIRETRAN válidos, laudos técnicos de vistoria veicular válidos e comprovantes de seguro APP e de responsabilidade civil) (eventos 314.29 a 314.31 do TC – 006.715/989/19).

Em salvaguarda da ampla defesa e do contraditório, em relação a todos os acompanhamentos realizados, foram expedidos chamamentos, como deferimento, em algumas oportunidades, dos pedidos de prorrogação de prazo apresentados, por meio da Imprensa Oficial (eventos 18.1, 22.1, 29.1, 30.1 a 30.3, 35.1, 38.1, 76.1, 79.1, 109.1, 112.1, 127.1, 130.1, 158.1, 163.1, 169.1, 172.1, 183.1, 200.1, 203.1, 211.1, 214.1, 217.1, 220.1, 240.1, 263.1, 265.1, 269.1, 284.1 a 285.1, 286.1, 293.1, 294.1 a 294.4, 297.1, 298.1, 318.1 e 320.1, 324.1 a 324.2, 328.1, 330.1 do TC – 006.715/989/19).

Como resultado, o Município, a Contratada e o Prefeito Municipal, Senhor Carlos Alberto Martins, apresentaram justificativas (eventos 25.1 a 25.8, 42.1 a 42.5, 57.1, 70.1, 82.1 a 82.6, 84.1, 115.1 a 115.3, 124.1 a 124.2, 133.1, 175.1 a 175.2, 206.1 a 206.2, 227.1 a 227.16, 228.1 a 228.7, 267.1 a 267.2, 290.1 a 290.9, 301.1, 322.1 a 322.2 e 333.1 a 333.2 do TC – 006.715/989/19).

Em 14.06.2023, a Fiscalização procedeu ao 8.º Acompanhamento (com visita) e à análise conclusiva da matéria (eventos 347.11 a 347.13 do TC – 006.715/989/19).

Consoante se verificou, o recebimento do objeto foi atestado pelo Diretor de Transporte Escolar, tendo sido gerada uma despesa total efetiva de R$ 8.536.637,33 com a contratação, que vigeu de 02.08.2018 a 31.12.2022.

À semelhança das análises pretéritas, verificou-se um conjunto de incorreções a revelar o cumprimento defeituoso do ajuste. Nesse passo, foram identificadas as seguintes ocorrências, algumas das quais recorrentes:

 

a) Desde maio de 2021, constatou-se que a quantidade de veículos, motoristas e monitores disponibilizados era inferior à prevista no contrato, o que poderá ter acarretado excesso de alunos transportados e atrasos na execução dos serviços.

b) Os veículos apresentavam capacidade de apenas 38 lugares, número inferior ao estipulado no ajuste, que previa 42.

c) Ausência de Laudos de Autorização Especial para Transporte Coletivo de Escolares, emitidos pelo CIRETRAN, referentes ao segundo semestre de 2022.

d) Falta de laudos técnicos de vistoria veicular, relativos ao exercício de 2022, expedidos por empresa devidamente certificada.

e) Constatação de irregularidades durante a verificação in loco da prestação dos serviços, realizada em 04.10.2022.

f) Diversas irregularidades foram objeto de notificação à contratada durante a vigência do contrato, sem que, contudo, tenha ocorrido aplicação de multas, tampouco informação de estorno de valores eventualmente pagos a maior, em razão da inexecução total ou parcial do ajuste.

g) Não se comprovou que os veículos e passageiros estavam devidamente segurados, com cobertura de APP (Acidentes Pessoais por Passageiros) e de Responsabilidade Civil e a Terceiros, no período compreendido entre 27.05.2022 e 31.12.2022.

h) Indícios de subcontratação de serviços não previstos no edital nem no contrato, no período de 2019 a setembro de 2021, em desconformidade com o artigo 78, VI, da Lei Federal n.º 8.666/1993.

 

Nesse contexto, por despacho publicado no DOE-TCESP em 04.07.2023, concedeu-se prazo aos responsáveis, para que tomassem ciência das objeções consignadas nos autos e apresentassem as alegações que julgassem pertinentes (eventos 352.1 e 3.55.1 do TC – 006.715/989/19).

Em revide, o Município, por intermédio de sua Assessoria Jurídica, anexou justificativas, elaboradas pela Secretaria Municipal de Educação (eventos 358.1 a 358.2 do TC – 006.715/989/19).

Narrou que, durante a vigilância do contrato, expediram-se notificações à Contratada, a fim de corrigir os problemas detectados. Acrescentou que, por se tratar de serviço indispensável, manteve-se o contrato vigente no exercício de 2022, evitando-se sua rescisão ao longo do ano letivo.

Após regulares dilatações de prazo, concedidas por despachos publicados no DOE-TCESP em 02.08.2023 e 21.09.2023, o Prefeito Municipal, Senhor Carlos Alberto Martins, remeteu, assistido por seus advogados, alegações defensivas (eventos 360.1, 363.1, 365.1, 369.1, 372.1, 374.1 e 379.1 do TC – 006.715/989/19).

Relatou que, durante a execução e a fiscalização do contrato, terão sido observados integralmente os princípios previstos no artigo 37 da Constituição Federal, não se constatando nenhuma ilegalidade na celebração ou na execução do ajuste.

Enfatizou que a contratação teve por objetivo assegurar o direito fundamental à educação, conforme os artigos 205 e 208, VII, da Lei Maior, bem como o artigo 11, VI, da Lei Federal nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que incumbe aos Municípios o transporte dos alunos da rede municipal de ensino.

  Em continuidade, salientou que o objeto contratual terá atendido plenamente ao interesse público, pois buscou garantir aos estudantes o acesso regular às unidades escolares, com qualidade e segurança, sendo a contratação imprescindível à efetivação dos objetivos educacionais do Município.

Ainda, reiterando as justificativas apresentadas pela Secretaria de Educação, pontuou que, durante a vigilância do contrato, expediram-se notificações à empresa contratada, a fim de corrigir as falhas identificadas na execução dos serviços, evidenciando a diligente atuação da Administração. Grifou, igualmente, que, por se tratar de serviço essencial e contínuo, manteve-se o contrato vigente durante o exercício de 2022, evitando-se sua interrupção ao longo do ano letivo, sem prejuízo das apurações cabíveis.

Asseverou, por fim, que terão sido observados os princípios da legalidade e da boa-fé, assim como as recomendações desta Corte de Contas, adotando-se as medidas adequadas para sanar eventuais inconsistências e garantir a continuidade do serviço público.

Diante do exposto, requereu o reconhecimento da regularidade dos atos e da matéria em exame.

Não obstante o exposto, a Secretaria-Diretoria Geral pronunciou-se pela irregularidade da execução contratual, apontando a ausência de controle efetivo sobre a prestação dos serviços, a persistência de falhas reiteradas quanto à qualidade e segurança do transporte escolar, bem como a omissão da Administração na aplicação de sanções à contratada, mesmo ante incumprimentos contratuais comprovados. Acrescentou, ademais, que as sucessivas prorrogações do ajuste, sem a devida correção das deficiências assinaladas, intensificaram o quadro de irregularidade, afrontando os princípios da eficiência, economicidade e interesse público (eventos 385.1 e 389.1 do TC – 006.715/989/19).

Uma vez mais, por meio de despacho publicado no DOE-TCESP de 17.04.2025, concedeu-se prazo aos responsáveis, a fim de apresentarem eventuais manifestações complementares. Na mesma oportunidade, determinou-se o chamamento pessoal dos Senhores Henrique Silototto (Diretor do Departamento de Transporte Escolar) e Magda Teresa Bellix (Secretária Municipal de Educação), o qual se consumou mediante ofícios (eventos 394.1, 397.1, 408.1 a 408.2 e 411.1 a 411.2 do TC – 006.715/989/19).

No que pertine exclusivamente à execução contratual, o Município, sempre assistido por sua Procuradoria Jurídica, anexou a manifestação do Supervisor do Departamento de Transporte Escolar chamado aos autos, a qual reiterou, em essência, as justificativas anteriormente apresentadas, acrescentando que, "em face dos desafios enfrentados", decidiu-se pela não renovação do contrato para o ano de 2023 (evento 405.1 a 405.2 do TC – 006.715/989/19).

Por seu turno, sempre assistido por seus advogados, o Prefeito Municipal, Senhor Carlos Alberto Martins, apresentou, arrazoado complementar (eventos 407.1 a 407.2 do TC – 006.715/989/19).

Em síntese, sustentou que todos os atos relativos à execução do contrato terão sido conduzidos com observância aos princípios da legalidade, da eficiência e da supremacia do interesse público. Asseverou que a Administração terá adotado medidas preventivas e corretivas ao longo da vigência contratual, buscando assegurar a regularidade dos serviços prestados e minimizar eventuais transtornos decorrentes de falhas pontuais.

Argumentou, ainda, que o Município manteve constante acompanhamento da execução, promovendo ajustes e notificações sempre que necessário, o que demonstraria a inexistência de inércia administrativa. Nesse compasso, destacou que a continuidade do contrato, especialmente no exercício de 2022, teve como fundamento evitar a interrupção do transporte escolar durante o período letivo, o que poderia causar prejuízos irreparáveis aos alunos da rede pública.

Apôs que a decisão de não aplicar sanções à contratada pautou-se na análise concreta das circunstâncias, considerando que as falhas verificadas não configurariam conduta culposa ou dolosa, tampouco terão gerado dano ao erário. Assim, ressaltou que a Contratante agiu com transparência, boa-fé e zelo pela manutenção de serviço essencial, em consonância com o dever constitucional de garantir o acesso à educação.

Por fim, reafirmou que a execução contratual atendeu ao interesse coletivo, não havendo irregularidades materiais que comprometam a finalidade pública do ajuste, motivo pelo qual pleiteou o reconhecimento da regularidade da matéria ou, subsidiariamente, a conversão dos apontamentos em mera recomendação.

Apesar de pessoalmente notificada e de se encontrar juridicamente representada nos autos, a Senhora Magda Bellix, Secretária Municipal de Educação, não se manifestou em nome próprio (eventos 407.1 a 407.2 do TC – 006.715/989/19).

Por sua vez, o Senhor Henrique Silototto não se manifestou pessoalmente nos autos, limitando-se a apresentar justificativas por intermédio da Prefeitura, embora tenha sido pessoalmente notificado.

Malgrado as manifestações acrescentadas, a Secretaria-Diretoria Geral reiterou o seu entendimento pela irregularidade da execução contratual (eventos 419.1 a 424.1 do TC – 006.715/989/19).

O Ministério Público de Contas teve vista regimental dos autos em exame, nos termos do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (eventos 109.1 do TC – 005.669/989/22 e 46.1, 75.1, 88.1, 106.1, 137.1, 236.1, 428.1 e 431.1 do TC – 006.715/989/19).

Para os efeitos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, os processos em epígrafe foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (eventos 115.1 e 119 do TC – 006.715/989/19 e 438.1 e 442 do TC – 006.715/989/19).

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

Preliminarmente, registre-se que a instrução dos atos ora em exame foi conduzida, em sua origem, sob a elevada direção dos Exmos. Conselheiros Dimas Ramalho e Cristiana de Castro Moraes.

Com o advento da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, publicada no DOE-TCESP em 26.09.2025, a qual promove alterações no Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e após o retorno dos autos pelo Órgão Ministerial, tais feitos foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor, encontrando-se regularmente conclusos para julgamento.

No mérito, nos termos propostos pela Secretaria-Diretoria Geral, reputa-se irregular o conjunto das matérias.

Com efeito, conforme sustentado pelos órgãos técnicos opinantes, no que se refere à repercussão da irregularidade anteriormente reconhecida no Aditamento n.º 008, acolhe-se a tese da acessoriedade, em razão da continuidade do vínculo contratual viciado. Assim, os Aditamentos n.ºs 009 a 012, na qualidade de atos dependentes do ajuste original e de seus aditivos anteriores, sujeitam-se aos efeitos jurídicos da decisão desfavorável proferida quanto ao oitavo termo, ressalvadas, contudo, as particularidades de cada instrumento.

Ressalte-se, nesse sentido, que o Aditamento n.º 009, por tratar exclusivamente da suspensão contratual, não produziu efeitos econômicos diretos. Já os Aditamentos n.ºs 011 e 012 foram precedidos de pesquisa de mercado (eventos 84.16 a 84.17 do TC - 005.669/989/22), constituindo condições atenuantes à reprovabilidade da matéria.

Por outro lado, embora abarcasse a prorrogação contratual, o Aditamento n.º 010 não foi precedido de demonstração idônea e expressa quanto à manutenção de preços e condições vantajosas para a Administração, em contrariedade ao disposto no artigo 57, II, da Lei Federal n.º 8.666/1993. Referida falha resultou na reprovação do Aditamento n.º 008, que, por arrastamento, compromete os demais termos aditivos, conforme supra ressaltado.

No mais, conforme destacado pela Secretário-Diretor Geral, apesar das inúmeras incorreções verificadas na execução contratual, tais fatos não impediram a prorrogação sucessiva do ajuste.

Ainda que se assentem em aspectos formais, as tardanças verificadas na publicação e na protocolização, nesta Casa, dos termos em exame, em desatenção, respectivamente, ao parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n.º 8.666/1993 e às Instruções TCESP n.º 1/2020, corroboram o juízo de desaprovação da matéria.

No campo da execução, as irregularidades detectadas pela Unidade de Instrução revelaram-se graves e persistentes. Ao longo da vigência contratual, foram constatadas deficiências que demonstram fragilidade da atuação administrativa e insuficiência dos mecanismos de controle interno, notadamente quanto à aferição da regularidade dos veículos, à habilitação de condutores e monitores, à segurança dos alunos transportados e à higienização da frota.

Relatórios sucessivos da Fiscalização apontaram redução arbitrária do número de veículos e profissionais, ausência de medições formais e inexistência de sanções efetivas à contratada, ainda que reiteradamente notificadas falhas operacionais, atrasos e más condições dos veículos.

Tais deficiências comprometeram não apenas o cumprimento contratual, mas também a finalidade social do serviço público de transporte escolar, o qual se vincula diretamente ao direito fundamental à educação, previsto no artigo 205 da Constituição Federal. Ademais, a precariedade dos serviços prestados, diante da constatação de veículos inadequados, superlotação, ausência de monitores qualificados e riscos à integridade física dos estudantes, constitui violação aos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta assegurados no artigo 227 da Carta Política da República e nos artigos 4º e 53 da Lei Federal n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que impõem ao Poder Público o dever de garantir condições seguras e dignas para o acesso à escola.

Saliente-se, no entanto, que o Escritório Regional de Mogi Guaçu não atribui débito à Contratada, apesar de os serviços não terem sido inteiramente prestados nas formas e qualidades avençadas.

Outrossim, cumpre ponderar que parte das impropriedades formais e administrativas ocorreu durante o período pandêmico, situação que desorganizou fluxos internos, restringiu a execução de contratos e demandou sucessivas readequações da rede de ensino. Tais circunstâncias não afastam a irregularidade dos atos, mas atenuam a responsabilidade subjetiva do Gestor e demais responsáveis, que atuaram parcialmente sob severas limitações de ordem sanitária, buscando assegurar a continuidade de um serviço essencial.

Ante o exposto e face ao que mais se verifica dos autos, nos termos do artigo 2.º, XVIII, e do artigo 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE IRREGULARES os Aditamentos n.ºs 009, 010, 011 e 012 ao Contrato Administrativo n.º 186/2018, assim como a execução contratual.

Em consequência, considerando os motivos que sustêm o presente decreto de irregularidade, a essencialidade dos serviços envolvidos e as circunstâncias atenuantes, com fulcro no artigo 104, II, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, APLICA-SE ao responsável, Senhor Carlos Alberto Martins, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pela autoridade apenada, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado.

Faça saber deste julgamento à Câmara Municipal de Amparo e ao d. Ministério Público do Estado.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:

a) Notifique pessoalmente o responsável, Senhor Carlos Alberto Martins, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que pague a multa que lhe foi cominada, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado.

b) Expeça reproduções deste aresto ao atual Presidente da Câmara Municipal de Amparo.

c) Oficie ao Ministério Público do Estado.

d) Inexistindo o recolhimento da multa aplicada, envide as medidas necessárias à inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW., em 23 de Outubro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 

 

 


EXTRATO DE SENTENÇA


PROCESSO: 00006715.989.19-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
CONTRATADO(A):
  • MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO LTDA. (CNPJ 10.487.358/0001-44)
    • ADVOGADO: DAYANE GASPARINI FERREIRA (OAB/SP 401.192)
INTERESSADO(A):
  • LUIZ OSCAR VITALE JACOB (CPF ***.569.958-**)
  • LUIS FRANCISCO MIRANDA (CPF ***.374.938-**)
  • CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF ***.166.038-**)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / (OAB/SP 447.050) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579) / DOUGLAS LEVI SILVA ORTA (OAB/SP 474.397)
  • MAGDA TERESA BELLIX (CPF ***.115.898-**)
    • ADVOGADO: LARA VANESSA MILLON DE MIRANDA (OAB/SP 162.755)
ASSUNTO: Acompanhamento de Execução Contratual ref. ao Contrato nº 186/2018, assinado em 02/08/2018, firmado entre a Prefeitura Municipal de Amparo e a empresa Mirage Transporte Coletivo Eireli, cujo objeto consiste na prestação de serviços de transporte escolar com monitor para a Secretaria Municipal de Educação do município de Amparo, de acordo com o proposto no Pregão Presencial nº 048/2018, conforme edital e anexos.
EXERCÍCIO: 2018
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006515.989.19-2
PROCESSO: 00005669.989.22-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
CONTRATADO(A):
  • MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO LTDA. (CNPJ 10.487.358/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF ***.166.038-**)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / (OAB/SP 447.050) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579) / DOUGLAS LEVI SILVA ORTA (OAB/SP 474.397)
  • MARIA ALICE VERISSIMO FLORENCIO FRANCO DE LIMA (CPF ***.981.738-**)
  • MAGDA TERESA BELLIX (CPF ***.115.898-**)
    • ADVOGADO: LARA VANESSA MILLON DE MIRANDA (OAB/SP 162.755)
ASSUNTO: 9º Termo de Aditamento nº 009, de 10 de março de 2021, cuja finalidade é a suspensão do contrato, por prazo indeterminado, a partir de 11/03/2021.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006515.989.19-2
PROCESSO: 00005670.989.22-7
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
CONTRATADO(A):
  • MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO LTDA. (CNPJ 10.487.358/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF ***.166.038-**)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / (OAB/SP 447.050) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579) / DOUGLAS LEVI SILVA ORTA (OAB/SP 474.397)
  • MARIA ALICE VERISSIMO FLORENCIO FRANCO DE LIMA (CPF ***.981.738-**)
  • MAGDA TERESA BELLIX (CPF ***.115.898-**)
    • ADVOGADO: LARA VANESSA MILLON DE MIRANDA (OAB/SP 162.755)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 010, de 28 de maio de 2021, cuja finalidade é suspensão do contrato por 51 dias (de 31/05/2021 a 20/07/2021) e prorrogação do prazo de vigência do contrato até 31/08/2021
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006515.989.19-2
PROCESSO: 00005674.989.22-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
CONTRATADO(A):
  • MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO LTDA. (CNPJ 10.487.358/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF ***.166.038-**)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / (OAB/SP 447.050) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579) / DOUGLAS LEVI SILVA ORTA (OAB/SP 474.397)
  • MARIA ALICE VERISSIMO FLORENCIO FRANCO DE LIMA (CPF ***.981.738-**)
  • MAGDA TERESA BELLIX (CPF ***.115.898-**)
    • ADVOGADO: LARA VANESSA MILLON DE MIRANDA (OAB/SP 162.755)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 011, de 31 de agosto de 2021, cuja finalidade é prorrogar, por 4 meses, o prazo de vigência contratual.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006515.989.19-2
PROCESSO: 00005676.989.22-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE AMPARO (CNPJ 43.465.459/0001-73)
    • ADVOGADO: CLAUDIA CAROLINA CAMPANA (OAB/SP 242.754)
CONTRATADO(A):
  • MIRAGE TRANSPORTES COLETIVO LTDA. (CNPJ 10.487.358/0001-44)
INTERESSADO(A):
  • CARLOS ALBERTO MARTINS (CPF ***.166.038-**)
    • ADVOGADO: (OAB/DF 56.490) / EDUARDO LEANDRO DE QUEIROZ E SOUZA (OAB/SP 109.013) / TATIANA BARONE SUSSA (OAB/SP 228.489) / BEATRIZ NEME ANSARAH (OAB/SP 242.274) / GRAZIELA NOBREGA DA SILVA (OAB/SP 247.092) / RODRIGO POZZI BORBA DA SILVA (OAB/SP 262.845) / CAMILA APARECIDA DE PADUA DIAS (OAB/SP 331.745) / TAMIRYS COSTA RODRIGUES PIRES (OAB/SP 408.437) / KAREN SILVA DO BONFIM (OAB/SP 410.314) / RENATA LORENA COELHO DA SILVA (OAB/SP 427.147) / (OAB/SP 447.050) / RONALDO MEIRA SILVA (OAB/SP 460.052) / GIOVANNA TORRES RUIS (OAB/SP 466.579) / DOUGLAS LEVI SILVA ORTA (OAB/SP 474.397)
  • MARIA ALICE VERISSIMO FLORENCIO FRANCO DE LIMA (CPF ***.981.738-**)
  • MAGDA TERESA BELLIX (CPF ***.115.898-**)
    • ADVOGADO: LARA VANESSA MILLON DE MIRANDA (OAB/SP 162.755)
ASSUNTO: Termo de Aditamento nº 012, de 23 de dezembro de 2021, cuja finalidade é prorrogar, por 12 meses, o prazo de vigência contratual.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-19
PROCESSO PRINCIPAL: 00006515.989.19-2

 

EXTRATO: Conforme exposto em sentença, JULGAM-SE IRREGULARES os Aditamentos n.ºs 009, 010, 011 e 012 ao Contrato Administrativo n.º 186/2018, assim como a execução contratual. Em consequência, considerando os motivos que sustêm o presente decreto de irregularidade, a essencialidade dos serviços envolvidos e as circunstâncias atenuantes, com fulcro no artigo 104, II, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, APLICA-SE ao responsável, Senhor Carlos Alberto Martins, multa de 160 (cento e sessenta) UFESPs, cujo pagamento deverá ser providenciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão e do recebimento do pertinente ofício de cobrança pela autoridade apenada, em conformidade com a Lei Estadual n.º 11.077/2002, sob pena de inscrição do seu valor na dívida ativa do Estado. Faça saber deste julgamento à Câmara Municipal de Amparo e ao d. Ministério Público do Estado. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

GCSASW., em 23 de Outubro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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