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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00017279.989.22-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Processo nº 4.557/2022 - Edital de Concorrência Pública nº 3/2022, de 13 de maio de 2022. Contrato nº 108/2022, assinado em 20/06/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de obras de pavimentação em diversas ruas do município - Programa Nossa Rua - com fornecimento de material e mão de obra. VIGÊNCIA: 20/06/2022 até 20/12/2024. VALOR: R$ 3.899.388,01 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00017813.989.22-5, 00014699.989.23-2, 00001743.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00017813.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual - Processo nº 4.557/2022 - Edital de Concorrência Pública nº 3/2022, de 13 de maio de 2022. Contrato nº 108/2022, assinado em 20/06/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de obras de pavimentação em diversas ruas do município - Programa Nossa Rua - com fornecimento de material e mão de obra. VIGÊNCIA: 20/06/2022 até 20/12/2024. VALOR: R$ 3.899.388,01. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017279.989.22-2 |
| PROCESSO: | 00014699.989.23-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 1° Termo de aditamento, assinado em 29 de novembro de 2022. Objeto: Alteração do Valor Contratual, acrescendo o valor do Contrato em R$ 24.000,53, representando 0,62% do valor global do Contrato Inicial. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017279.989.22-2 |
| PROCESSO: | 00001743.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 30/11/2024. FINALIDADE: Recebimento definitivo do Objeto Contratação de empresa especializada para execução de obras de pavimentação em diversas ruas do município - Programa Nossa Rua - com fornecimento de material e mão de obra. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017279.989.22-2 |
Trata-se de contratação celebrada entre a PREFEITURA DE ITARARÉ e a empresa PORT COM CONSTRUTORA LTDA., destinada à “execução de obras de pavimentação em diversas ruas do Município – Programa Nossa Rua, com fornecimento de material e mão de obra”.
DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO
O ajuste teve sua origem na Concorrência Pública n.º 3/2022 e foi formalizado mediante o Contrato Administrativo n.º 108/2022, pelo montante de R$ 3.899.388,01, com vigência estipulada em trinta meses, contados de 20.06.2022 (evento 1.13 do TC – 017.279/989/22).
A instrução do feito coube à UR – 16 – Unidade Regional de Itapeva, a qual emitiu parecer pela irregularidade da matéria, porquanto constatadas as seguintes ocorrências: a) ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação; b) participação de apenas uma empresa, o que sugeriria prejuízo à ampla concorrência; e c) publicação demasiadamente resumida do extrato de contrato, efetuada por meio de instrumento inadequado (eventos 25.4 a 25.6 do TC – 017.279/989/22).
Diante dos mencionados achados, e em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os interessados foram notificados, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que apresentassem as suas alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOESP de 08.10.2022 (eventos 29.1 e 33.1 do TC – 017.279/989/22).
Mediante despacho apregoado no DOESP de 09.11.2022, deferiu-se o pedido de prorrogação de prazo da Origem (eventos 35.1 a 35.2, 37.1, 41.1 e 44.1 do TC – 017.279/989/22).
Em seguida, em resposta ao chamamento, a Prefeitura, assistida por seu advogado, apresentou as suas razões acompanhadas de documento (eventos 49.2 a 49.3 do TC – 017.279/989/22).
Ponderou que o edital fora publicado em seu sítio oficial, no Diário Oficial do Município (DOM), no Diário Oficial do Estado (DOESP)e no Diário Oficial da União (DOU). Inda, salientou que, hodiernamente, a Internet se apresenta como o instrumento de comunicação e publicidade dotado do mais elevado poder de divulgação, alcançando número de interessados superior ao de qualquer jornal de circulação restrita. Assim, creu que a publicidade veiculada por esse meio eletrônico excedeu em muito a amplitude de divulgação exigida pela Lei.
Acrescentou, ainda, que dezessete empresas efetuaram o download do edital em seu sítio eletrônico, o que sublinharia a amplitude do alcance da licitação. Argumentou, ademais, que nenhuma empresa apresentou impugnação ou requisição de esclarecimentos ao chamamento, sugerindo a adequação e a regularidade do instrumento.
Relativamente à participação de apenas uma empresa, alegou que não existe dispositivo legal que imponha número mínimo de participantes para a modalidade adotada (Concorrência Pública).
Nessa senda, indicou que este Tribunal de Contas possui precedentes nos quais a ausência de publicação em jornal de grande circulação foi relativizada mediante recomendações, em casos nos quais se constatou amplo alcance da licitação por outros meios. Disse, ademais, que esta Casa já considerou regulares certames com apenas uma proponente, inclusivamente na modalidade Convite (que exige mínimo de três propostas), quando demonstrada a inexistência de prejuízo ou de incompatibilidade entre o valor ajustado e os preços de mercado.
Assim, concluiu que a participação restrita de empresas deveu-se à falta de interesse, e não à responsabilidade da Administração, tendo sido atingido o desiderato da publicidade.
No que concerne à publicação do extrato de contrato, argumentou que o veículo utilizado, o DOESP, denomina-se "Imprensa Oficial" em seu sítio institucional, em consonância com o parágrafo único do artigo 61 da Lei Federal n.º 8.666/1993. Inda, salientou que a Lei Municipal n.º 3.864/2018 não dispõe expressamente sobre a publicidade de contratos administrativos e termos aditivos, mas apenas sobre atos normativos, administrativos e notícias.
Nesse compasso, alegou que a Imprensa Oficial do Estado, veículo habitual do Município para a publicação de seus ajustes, possui alcance significativamente superior ao do Diário Oficial Eletrônico do Município.
Destacou que a publicação do ajuste criticada abrangia informações completas, tais como nome do responsável, modalidade da licitação, número do contrato, empresa contratada, valor da contratação e objeto. Outrossim, sublinhou que a Lei Federal n.º 8.666/1993 preconiza apenas a publicação resumida, não exigindo, de modo específico, que o extrato mencione a data da assinatura e a vigência do contrato.
Anotou que, mesmo a ausência de publicação da avença, falha de maior gravidade, já fora relevada, conforme precedente desta Corte de Contas.
Não obstante, informou que, em demonstração de boa-fé e para sanar a falha, as informações do contrato foram publicadas no DOM, ainda que extemporaneamente, não subsistindo mácula capaz de comprometer a matéria.
DO ADITAMENTO
O 1.º Termo de Aditamento, assinado em 29.11.2022, acrescentou ao contrato o valor de R$ 24.000,53, correspondente a 0,62% do montante originalmente pactuado (evento 1.10 do TC – 014.699/989/23).
Submetido o aditamento à apreciação da Unidade de Instrução, não se constataram irregularidades (eventos 12.1 a 12.3 do TC – 014.699/989/23).
Não tendo sido apontada qualquer incorreção, não se abriu prazo para a manifestação dos interessados.
DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
A Fiscalização procedeu ao acompanhamento da execução contratual, registrando em seu relatório conclusivo as seguintes ocorrências: a) ausência de implantação de controle sobre o desempenho das obras recebidas, de modo a assegurar a reparação de falhas no período coberto pela garantia contratual; e b) não realização de ensaios e/ou testes destinados ao controle tecnológico da pavimentação asfáltica, com vistas a aferir a qualidade dos materiais empregados (eventos 67.13 a 67.15 do TC – 017.813/989/22).
Por meio de despacho apregoado no DOESP-TCESP em 07.03.2025, os interessados foram convocados a apresentar suas alegações de interesse (eventos 70.1 e 81.1 do TC – 017.813/989/22).
Concedeu-se prorrogação de prazo à Origem, segundo despacho veiculado no DOE-TCESP de 28.03.2025 (eventos 92.1, 95.1 e 106.1 do TC – 017.813/989/22).
Em revide, a Prefeitura, auxiliada por sua advogada, ofereceu justificativas (evento 117.1 do TC – 017.813/989/22).
De saída, registrou que a execução contratual transcorreu sob a gestão anterior, pelo que o atual alcaide não deve ser responsabilizado pelas eventuais falhas constatadas.
Contudo, contrarrazoou que, não obstante os achados da Unidade de Instrução, o ajuste alcançou bom termo, culminando na conclusão definitiva da obra, tanto que não se constatou qualquer impropriedade no exame do pertinente termo de recebimento.
Desse modo, afirmou que a inexistência de apontamento de defeitos após a conclusão da obra corrobora a qualidade dos materiais empregados nos serviços, não se configurando prejuízo efetivo em razão da ausência de laudos dos ensaios e/ou testes realizados.
No mais, comprometeu-se a adotar as providências necessárias ao saneamento dos apontamentos formulados.
DO TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO
Com o encerramento da avença, a Prefeitura lavrou o respetivo Termo de Encerramento Definitivo, datado de 30.11.2023, no qual se consigna que os serviços/quantitativos homologados são de boa qualidade e de acordo com as especificações técnicas vigentes e que os serviços suprimidos não resultaram em prejuízo à qualidade ou à funcionalidade da obra, objeto do contrato, pois se tratam apenas de diferença entre a quantidade prevista em projeto e a efetivamente executada e medida (evento 1.2 do TC – 001.743/989/25).
De acordo com o Escritório Regional de Itapeva, não se verificaram quaisquer irregularidades (eventos 17.3 a 17.5 do TC – 001.743/989/25).
Nesse contexto, dispensou-se a oitiva dos interessados.
Nenhum dos autos em exame foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/PMC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (eventos 86.1 do TC – 017.279/989/22, 122.1 do TC – 017.813/989/22, 59.1 do TC – 014.699/989/23 e 73.1 do TC – 001.743/989/25).
Para os efeitos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, os processos em epígrafe foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (eventos 95.1 e 99 do TC – 017.279/989/22, 127.1 e 131 do TC – 017.813/989/22, 65.1 e 69 do TC – 014.699/989/23, 78.1 e 82 do TC – 001.743/989/25).
Eis apresentado o relatório.
Segue-se para a decisão.
Preliminarmente, registre-se que a instrução dos atos em exame foi conduzida originalmente pelos Exmos. Conselheiros Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo.
Com o advento da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, publicada no DOE-TCESP em 26.09.2025, a qual altera o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e após o retorno do Órgão Ministerial, tais feitos foram redistribuídos a este Julgador, encontrando-se regularmente conclusos para julgamento.
No mérito, reputa-se regular o conjunto das matérias, porquanto as falhas inicialmente apontadas não lograram infirmar a higidez do certame, nem comprometer a execução do objeto contratado. Cumpre, todavia, ressalvar que os apontamentos formulados reclamam medidas corretivas por parte da Administração, a fim de prevenir a reiteração de lapsos formais e de aprimorar as práticas de publicidade e de fiscalização das contratações públicas.
Com efeito, ainda que se reconheça a ausência de publicação do edital em jornal de grande circulação, verifica-se que a divulgação realizada nos meios oficiais (DOM, DOESP, DOU e sítio eletrônico da Prefeitura) mostrou-se suficiente para assegurar ampla publicidade e efetiva competitividade, atingindo a finalidade colimada pelo artigo 21, III, da Lei Federal n.º 8.666/1993. Destaca-se, a esse propósito, que dezessete empresas efetuaram o download do edital, o que evidencia o alcance expressivo do certame e afasta a hipótese de restrição indevida à concorrência entre eventuais interessados.
Ressalte-se, contudo, que os precedentes desta Corte de Contas, conquanto admitem a relativização de formalidades em situações análogas, devem ser interpretados à luz das peculiaridades de cada processo, não se prestando à generalização irrestrita. No presente caso, a comprovação do amplo acesso ao edital, somada à inexistência de impugnações ou pedidos de esclarecimento, revela que o chamamento público atingiu de fato seu público-alvo, atemperando o vício formal e preservando, de maneira efetiva, os princípios da isonomia e da ampla concorrência, circunstâncias que autorizaram a formulação de juízo favorável à matéria nuclear.
A participação de uma única empresa, ademais, não configura, por si, irregularidade, na medida em que, afastada a hipótese de restrição, não se constataram cláusulas ou condutas que limitassem a competitividade do certame. Demais disso, o preço contratado revelou-se compatível com os valores de mercado, garantindo-se, assim, a observância dos princípios da ampla concorrência, da isonomia e da economicidade.
A publicação resumida do extrato contratual, veiculada em órgão oficial de ampla difusão, o DOESP, e posteriormente suprida, ainda que de forma extemporânea, no DOM, não se mostra apto a comprometer a transparência ou a validade do ajuste.
O aditamento contratual, de pequeno vulto e em estrita observância aos limites legais, não representou alteração substancial do objeto, razão pela qual igualmente se reconhece sua regularidade.
No tocante à execução contratual, conquanto a Fiscalização tenha apontado a ausência de controles de desempenho e de ensaios tecnológicos de pavimentação, não se verificou prejuízo ao erário ou comprometimento da qualidade da obra, que foi recebida definitivamente com atestação de conformidade técnica. As falhas, dessarte, devem ser compreendidas como advertências, a inspirar o aprimoramento das práticas administrativas e de acompanhamento técnico das obras públicas.
Ante o exposto e face ao que mais se verifica dos autos, nos termos do artigo 2.º, XVIII, e do artigo 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública n.º 3/2022, o Contrato Administrativo n.º 108/2022, o 1.º Termo de Aditamento de 29.11.2022 e a execução contratual.
Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que observe integralmente a atual disciplina normativa sobre a publicação das licitações e contratações públicas, assim como regulamente e institua controles sistemáticos de desempenho e ensaios tecnológicos em obras e serviços de engenharia, durante a execução e o período de garantia, com vistas a assegurar a qualidade, a transparência e a eficiência do gasto público.
TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo de 30.11.2023.
Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.
2. Após, ao arquivo.
GCSASW., em 21 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
SW-04
EXTRATO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00017279.989.22-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Processo nº 4.557/2022 - Edital de Concorrência Pública nº 3/2022, de 13 de maio de 2022. Contrato nº 108/2022, assinado em 20/06/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de obras de pavimentação em diversas ruas do município - Programa Nossa Rua - com fornecimento de material e mão de obra. VIGÊNCIA: 20/06/2022 até 20/12/2024. VALOR: R$ 3.899.388,01 |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
| PROCESSOS DEPENDENTES: | 00017813.989.22-5, 00014699.989.23-2, 00001743.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00017813.989.22-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Acompanhamento de Execução Contratual - Processo nº 4.557/2022 - Edital de Concorrência Pública nº 3/2022, de 13 de maio de 2022. Contrato nº 108/2022, assinado em 20/06/2022. OBJETO: Contratação de empresa especializada para execução de obras de pavimentação em diversas ruas do município - Programa Nossa Rua - com fornecimento de material e mão de obra. VIGÊNCIA: 20/06/2022 até 20/12/2024. VALOR: R$ 3.899.388,01. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017279.989.22-2 |
| PROCESSO: | 00014699.989.23-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | 1° Termo de aditamento, assinado em 29 de novembro de 2022. Objeto: Alteração do Valor Contratual, acrescendo o valor do Contrato em R$ 24.000,53, representando 0,62% do valor global do Contrato Inicial. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017279.989.22-2 |
| PROCESSO: | 00001743.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADA: |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO, DE 30/11/2024. FINALIDADE: Recebimento definitivo do Objeto Contratação de empresa especializada para execução de obras de pavimentação em diversas ruas do município - Programa Nossa Rua - com fornecimento de material e mão de obra. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO: | UR-16 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00017279.989.22-2 |
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EXTRATO: Conforme exposto em sentença, JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública n.º 3/2022, o Contrato Administrativo n.º 108/2022, o 1.º Termo de Aditamento de 29.11.2022 e a execução contratual. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem que observe integralmente a atual disciplina normativa sobre a publicação das licitações e contratações públicas, assim como regulamente e institua controles sistemáticos de desempenho e ensaios tecnológicos em obras e serviços de engenharia, durante a execução e o período de garantia, com vistas a assegurar a qualidade, a transparência e a eficiência do gasto público. TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Recebimento Definitivo de 30.11.2023. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se. GCSASW., em 21 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |