TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
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SENTENÇA

PROCESSO: 00022110.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MACATUBA (CNPJ 46.200.853/0001-78)
    • ADVOGADO: EMERSON DE HYPOLITO (OAB/SP 147.410)
CONTRATADA:
  • MAZZA, FREGOLENTE & CIA - ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 00.026.315/0001-08)
    • ADVOGADO: JOSE ALECIO FRAGA SPILARI (OAB/SP 177.185)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON FERREIRA (CPF ***.665.878-**)
  • ALDO MAZZA JUNIOR (CPF ***.956.828-**)
ASSUNTO: Contrato nº 040/2024, assinado em 20/06/2024. Edital nº 122/2023. Processo nº 383/2023. Licitação: Concorrência nº 04/2023. Vigência: 20/06/2024 a 19/06/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de revitalização do parque de iluminação pública municipal com tecnologia LED, nos postes da concessionária de energia, com fornecimento de material, equipamentos e mão de obra.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-02
PROCESSOS DEPENDENTES: 00022225.989.24-3, 00001065.989.25-3, 00001068.989.25-0
PROCESSO: 00001065.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MACATUBA (CNPJ 46.200.853/0001-78)
CONTRATADA:
  • MAZZA, FREGOLENTE & CIA - ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 00.026.315/0001-08)
    • ADVOGADO: JOSE ALECIO FRAGA SPILARI (OAB/SP 177.185)
INTERESSADOS:
  • ANDERSON FERREIRA (CPF ***.665.878-**)
  • ALDO MAZZA JUNIOR (CPF ***.956.828-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 01/2024, assinado em 23/09/2024, referente ao Contrato nº 040/2024, assinado em 20/06/2024. Edital nº 122/2023. Processo nº 383/2023. Licitação: Concorrência nº 04/2023. Vigência: 20/06/2024 a 19/06/2025. Finalidade: Alterar os quantitativos iniciais para acréscimo de quantidade no valor de R$ 349.574,38, que representa aproximadamente 24,96% do contrato inicial. Com a alteração o contrato inicial passará a valer R$ 1.749.918,88.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00022110.989.24-1
PROCESSO: 00001068.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MACATUBA (CNPJ 46.200.853/0001-78)
CONTRATADA:
  • MAZZA, FREGOLENTE & CIA - ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 00.026.315/0001-08)
    • ADVOGADO: JOSE ALECIO FRAGA SPILARI (OAB/SP 177.185)
INTERESSADOS:
  • ANDERSON FERREIRA (CPF ***.665.878-**)
  • ALDO MAZZA JUNIOR (CPF ***.956.828-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 02/2024, assinado em 18/10/2024, referente ao Contrato nº 040/2024, assinado em 20/06/2024. Edital nº 122/2023. Processo nº 383/2023. Licitação: Concorrência nº 04/2023. Vigência: 20/06/2024 a 19/06/2025. Finalidade: Prorrogar o prazo de execução do contrato em 60 (sessenta) dias, até 19/12/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00022110.989.24-1

 

 

Trata-se de contrato firmado entre a Prefeitura de Macatuba e a empresa Mazza, Fregolente & Cia., tendo por objeto a “execução das obras de revitalização do parque de iluminação pública municipal, mediante tecnologia LED, instaladas nos postes da concessionária de energia, compreendendo o fornecimento integral de materiais, equipamentos e mão de obra”.

 

DA LICITAÇÃO E DO CONTRATO

 

O ajuste originou-se da Concorrência Pública n.º 4/2023, modalidade de menor preço, tendo sido formalizado pelo Contrato Administrativo n.º 40/2024, no valor global de R$ 1.400.344,50, com prazo de execução de 120 dias, a contar 20.06.2024 (evento 1.54 do TC – 022.110/989/24).

A instrução do feito coube à UR – 02 – Unidade Regional de Bauru, a qual emitiu parecer no sentido da irregularidade da matéria, porquanto constatadas as seguintes ocorrências: a) exigência editalícia de apresentação prévia de certificado do INMETRO, em desatenção à Súmula n.º 17 e reiterados entendimentos desta Corte de Contas; e
b) itens cotados conforme “mercado”, não acompanhados de documentação capaz de referendar os valores consignados, impossibilitando verificar se o preço é compatível com o mercado (
evento 24.1 a 24.2 do TC – 022.110/989/24).

Diante dos referidos achados, e em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, notificaram-se os interessados, nos termos do artigo 2.º, XIII, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que apresentassem as suas alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOESP de 07.01.2025 (evento 27.1 a 35.1 do TC – 022.110/989/24).

Em resposta ao chamamento, a Prefeitura apresentou, assistida por advogado, razões e documentos (evento 38.1 a 38.3, 41.1 a 41.2 e 50.1 a 50.4 do TC – 022.110/989/24).

Relativamente à exigência de certificação do INMETRO em fase antecedente à contratação, sustentou que tal imposição não configurava requisito de habilitação, mas antes condição técnica atinente à qualidade do objeto licitado, isto é, ao processo produtivo e à conformidade das luminárias LED a serem instaladas. Aduziu, ainda, que a licitação contou com 9 proponentes, das quais 3 foram habilitadas, sem que qualquer inabilitação tenha ocorrido em razão do referido certificado, afastando-se, assim, a hipótese de restrição à competitividade.

No que concerne à ausência de comprovação documental da compatibilidade dos preços de referência dos itens relé fotoelétrico e luminárias LED 80W e 150W com o mercado,  porquanto tais produtos não constavam na tabela de preços da CDHU, usualmente utilizada pela Municipalidade como parâmetro,  esclareceu que, diante da inexistência de referência oficial para esses itens específicos, promoveu-se pesquisa direta junto a empresas especializadas do setor, conforme orçamentos anexados, cujos resultados foram utilizados na composição dos valores constantes da planilha orçamental.

 

DOS ADITAMENTOS

 

O Termo de Alteração n.º 01 teve como objetivo “alterar os quantitativos iniciais para acréscimo de quantidade, conforme planilha orçamentária e projetos anexos, no valor de R$ 349.574,38 (trezentos e quarenta e nove mil quinhentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), que representa aproximadamente 24,96% do contrato inicial. Fundamento legal: artigo nº 65, §1º, da Lei 8.666/93” (evento 1.14 do TC – 001.065/989/25).

Por seu turno, o Termo de Alteração n.º 02 teve como finalidade “prorrogar o prazo de execução do contrato em 60 (sessenta) dias, até 19.12.2024, com fundamento no artigo 57, § 1.º, inciso IV, da Lei 8.666/93” (evento 1.5 do TC – 001.068/989/25).

A Unidade de Instrução ressalvou o princípio da acessoriedade e observou a entrega intempestiva do termo, situação que reclamaria simples recomendação (eventos 11.1 a 11.2 do TC – 001.065/989/25 e 11.2 a 11.3 do TC – 001.068/989/25).

Mediante despacho apregoado no DOE-TCESP em 07.03.2024, fixou-se prazo para a manifestação dos interessados (eventos 11.2 e 14.1 do TC – 001.065/989/25 e 14.1 e 22.1 do TC – 001.068/989/25).

 

Conquanto a Contratada tenha juntado procuração, não se apresentaram alegações de interesse (eventos 25.1 a 25.3 do TC – 001.065/989/25 e 25.1 a 25.3 do TC – 001.068/989/25).

 

DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL

 

A execução contratual, consignada no TC – 002.225/989/24, acha-se ainda em fase de instrução e será apreciada em momento oportuno.

Nenhum dos autos em exame foi selecionado para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/PMC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (eventos 55.1 do TC – 022.110/989/25, 35.1 do TC – 001.065/989/25 e 35.1 do TC – 001.068/989/25).

Para os efeitos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, os processos em epígrafe foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (eventos 64.1 do TC – 022.110/989/25, 42.1 do TC – 001.065/989/25 e 42.1 do TC – 001.068/989/25).

Eis apresentado o relatório.

Segue-se para a decisão.

Preliminarmente, registre-se que a instrução dos atos em exame foi conduzida originalmente pelos Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo.

Com o advento da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, publicada no DOE-TCESP em 26.09.2025, a qual altera o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e após o retorno do Órgão Ministerial, tais feitos foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor, encontrando-se regularmente conclusos para julgamento.

No mérito, tem-se por regular o conjunto das matérias, visto que a Origem logrou elucidar de forma satisfatória as ocorrências apontadas pela Unidade de Instrução relativamente ao certame licitatório.

Com efeito, quanto à exigência de certificação do INMETRO, verifica-se que tal condição não foi imposta como requisito de habilitação das licitantes, mas como parâmetro de qualidade técnica do objeto ofertado, a ser demonstrado na fase de proposta comercial. Ressalte-se, ademais, que o apontamento fiscalizatório não identificou inabilitações decorrentes da ausência de certificação, nem tampouco prejuízo à competitividade, sendo certo que o certame contou com 9 proponentes regularmente participantes.

A Administração, de sua parte, justificou que a exigência visou assegurar a qualidade e a conformidade das luminárias LED a serem fornecidas, o que se mostra compatível com o interesse público e em consonância com a moderna orientação contida no artigo 42, III, da Lei nº Federal n.º 14.133/2021, que expressamente admite certificações como meio idôneo de comprovação da qualidade do produto.

À vista do exposto, não se divisa violação à inteligência da Súmula n.º 17 desta Corte de Contas, cujo escopo maior consiste em preservar a competitividade das licitações públicas, vedando a antecipação, na fase de habilitação, de exigências de natureza restritiva.

No que tange à apuração dos preços de mercado, restou demonstrado que, na ausência de itens correspondentes na tabela de referência da CDHU, procedeu-se a pesquisa direta perante empresas do ramo, resultando em valores compatíveis com a média praticada no mercado. Assim, não se evidenciam sobrepreços ou irregularidades na estimativa orçamental utilizada como base do certame.

Dessa sorte, superadas as restrições inicialmente apontadas, não subsistem máculas capazes de comprometer a regularidade do procedimento licitatório e do consequente ajuste celebrado, afastando-se, quanto aos aditamentos, a hipótese de irregularidade por arrastamento ou acessoriedade.

Ante o exposto e face ao que mais se verifica dos autos, nos termos do artigo 2.º, XVIII, e do artigo 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública n.º 4/2023, o Contrato Administrativo n.º 40/2024 e os Termos de Alteração n.ºs 01 e 02, firmados entre a Prefeitura de Macatuba e a empresa Mazza Fregolente & Cia.

Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem a rigorosa observância dos prazos de encaminhamento dos seus termos contratuais, em consonância com as Instruções em vigor.

Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado.

2. Após, ao arquivo.

 

 

GCSASW., em 24 de Outubro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

 

 

 

 

 

EXTRATO DE SENTENÇA

 

PROCESSO: 00022110.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MACATUBA (CNPJ 46.200.853/0001-78)
    • ADVOGADO: EMERSON DE HYPOLITO (OAB/SP 147.410)
CONTRATADA:
  • MAZZA, FREGOLENTE & CIA - ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 00.026.315/0001-08)
    • ADVOGADO: JOSE ALECIO FRAGA SPILARI (OAB/SP 177.185)
INTERESSADO(A):
  • ANDERSON FERREIRA (CPF ***.665.878-**)
  • ALDO MAZZA JUNIOR (CPF ***.956.828-**)
ASSUNTO: Contrato nº 040/2024, assinado em 20/06/2024. Edital nº 122/2023. Processo nº 383/2023. Licitação: Concorrência nº 04/2023. Vigência: 20/06/2024 a 19/06/2025. Objeto: Contratação de empresa especializada para execução de revitalização do parque de iluminação pública municipal com tecnologia LED, nos postes da concessionária de energia, com fornecimento de material, equipamentos e mão de obra.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-02
PROCESSOS DEPENDENTES: 00022225.989.24-3, 00001065.989.25-3, 00001068.989.25-0
PROCESSO: 00001065.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MACATUBA (CNPJ 46.200.853/0001-78)
CONTRATADA:
  • MAZZA, FREGOLENTE & CIA - ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 00.026.315/0001-08)
    • ADVOGADO: JOSE ALECIO FRAGA SPILARI (OAB/SP 177.185)
INTERESSADOS:
  • ANDERSON FERREIRA (CPF ***.665.878-**)
  • ALDO MAZZA JUNIOR (CPF ***.956.828-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 01/2024, assinado em 23/09/2024, referente ao Contrato nº 040/2024, assinado em 20/06/2024. Edital nº 122/2023. Processo nº 383/2023. Licitação: Concorrência nº 04/2023. Vigência: 20/06/2024 a 19/06/2025. Finalidade: Alterar os quantitativos iniciais para acréscimo de quantidade no valor de R$ 349.574,38, que representa aproximadamente 24,96% do contrato inicial. Com a alteração o contrato inicial passará a valer R$ 1.749.918,88.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00022110.989.24-1
PROCESSO: 00001068.989.25-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MACATUBA (CNPJ 46.200.853/0001-78)
CONTRATADA:
  • MAZZA, FREGOLENTE & CIA - ELETRICIDADE E CONSTRUCOES LTDA (CNPJ 00.026.315/0001-08)
    • ADVOGADO: JOSE ALECIO FRAGA SPILARI (OAB/SP 177.185)
INTERESSADOS:
  • ANDERSON FERREIRA (CPF ***.665.878-**)
  • ALDO MAZZA JUNIOR (CPF ***.956.828-**)
ASSUNTO: Termo Aditivo nº 02/2024, assinado em 18/10/2024, referente ao Contrato nº 040/2024, assinado em 20/06/2024. Edital nº 122/2023. Processo nº 383/2023. Licitação: Concorrência nº 04/2023. Vigência: 20/06/2024 a 19/06/2025. Finalidade: Prorrogar o prazo de execução do contrato em 60 (sessenta) dias, até 19/12/2024.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-02
PROCESSO PRINCIPAL: 00022110.989.24-1

EXTRATO: Conforme exposto em sentença, nos termos do artigo 2.º, XVIII, e do artigo 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública n.º 4/2023, o Contrato Administrativo n.º 40/2024 e os Termos de Alteração n.ºs 01 e 02, firmados entre a Prefeitura de Macatuba e a empresa Mazza Fregolente & Cia. Sem embargo, DETERMINA-SE à Origem a rigorosa observância dos prazos de encaminhamento dos seus termos contratuais, em consonância com as Instruções em vigor. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.

 

 

GCSASW., em 24 de Outubro de 2025.

 

 

SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

SW-04

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