TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA

 

PROCESSO: TC-020782.989.23-0.
REPRESENTANTE:

Andrea Aparecida Ferreira Pontes Martini.

(Advogados: Joel de Matos Pereira – OAB/SP nº 256.729, Fernanda Massad de Aguiar Fabretti – OAB/SP nº 261.232).

REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.
RESPONSÁVEIS:

Josué Silveira Ramos – Prefeito, à época.

Luis Henrique Laroca – Diretor de Licitações e Contratos Administrativos, à época.

ASSUNTO: Representação formulada pela Senhora Andrea Aparecida Ferreira Pontes Martini, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 219.294, com pedido de liminar, a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista na condução do Leilão nº 001/2023, Processo Administrativo nº 365/2022, destinado à alienação de 44 bens imóveis pertencentes ao Município no estado de conservação que se encontram.
INSTRUÇÃO: DF-7 – 7ª Diretoria de Fiscalização.

Os autos abrigam a Representação formulada pela Senhora Andrea Aparecida Ferreira Pontes Martini, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 219.294, com pedido de liminar, a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista na condução do Leilão nº 001/2023, do tipo maior lance, Processo Administrativo nº 365/2022, destinado à alienação de 44 bens imóveis pertencentes ao Município no estado de conservação que se encontram.

A representante, em linhas gerais, relatou ter ajuizado Ação c/c Antecipação de Tutela nº 1001124-76.2023.8.26.0654 em face do certame em pauta por entender estar eivado de ilegalidades e irregularidades, na qual requereu: I) liminarmente, suspensão do leilão; II) anulação do ato administrativo, bem como de todos os contratos decorrentes do certame.

Consignou que na peça exordial da Ação Popular se demonstrou que as avaliações dos imóveis foram preconizadas pelo valor venal, exercício 2021, e a ausência de prévia avaliação pela Comissão de Avaliação Multidisciplinar para aferir o real valor de mercado.

Reportou que o Juízo de Vargem Grande Paulista deferiu a cautelar e suspendeu o certame, quando já havia sido realizados 21 lances.

Ante a liminar, o Município apresentou Pedido de Reconsideração no qual consignou ter realizado o Pregão nº 04/2022 tendo como vencedora a empresa Vinícius Guarda Apoio Administrativo Ltda para a prestação de serviço de avaliação imobiliária; quanto ao valor venal dos imóveis contido no edital reportou ser mero erro material, vício sanável pela demonstração dos laudos avaliatórios.

Apontou que Ministério Público requereu diligências deferidas, em parte, pelo magistrado com determinação de juntada de 3 (três) avaliações realizadas por imobiliárias distintas e indeferiu a remessa dos autos à contadoria.

Citou que o representado interpôs Agravo de Instrumento nº 2149224-75.2023.8.26.0000 e a Colenda 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso.

Discorreu a representante que as circunstâncias narradas foram a razão da proposta da Representação nesta Corte com o intuito de anular o edital de licitação nº 012/2023, Processo Administrativo nº 365/2022, Leilão nº 01/2023 e os atos decorrentes.

Reforçou que, apesar da avaliação feita pela empresa contratada para esse fim, os valores dos imóveis estavam abaixo dos de mercado ante a avaliação de corretor e apresentou comparativo de 3 (três) imóveis.

Ponderou que, apesar de os lances serem superiores ao valor da avaliação, 2 (dois) imóveis, da Rua 6 de abril e da Rua Inúbia, estavam com os valores aquém ao real de mercado se comparados com a avaliação imobiliária por ela apresentada.

Conclamou que o laudo apresentado pela VGA Apoio Administrativo aparentaria estar em consonância com a Norma Técnica ABNT NBR 14.653, mas conteria inconsistência de justificativas para aferição do valor do imóvel, e, portanto, não poderia ser utilizado para elaboração do certame.

Argumentou, ainda, que os laudos de avaliação estariam desatualizados em um ano, da sua elaboração de maio de 2022e a realização do certame, maio de 2023.

Por fim, pautou a concessão de pedido liminar no fumus boni iuris e no periculum in mora.

Em ato contínuo, a cautelar foi indeferida, em 13/11/2023, com encaminhamento do despacho por meio de Ofícios C.MAB nº 134/2023 e 135/2023 à representante e ao ex-Prefeito.

Instada a se manifestar, a 7ª DF destacou (eventos 50.4 e 50.5):

a) a representante apresentou avaliação de apenas três imóveis, a evidenciar uma ínfima amostragem em relação aos 44 imóveis da licitação;

b) dos imóveis para os quais a representante apresentou avaliação apenas dois foram vendidos (da Rua 6 de abril e da Rua Inúbia);

c) a avaliação dos imóveis apresentada pela municipalidade se mostra mais detalhada, enquanto a avaliação apresentada pela representante contém apenas o valor final;

d) o imóvel de maior relevância financeira sequer recebeu lance no leilão realizado;

e) apenas 14 imóveis foram alienados e que seria realizados estudos para futuro leilão;

f) concluiu que os argumentos da representante não teriam condão de macular o processo licitatório e não evidenciaram prejuízo ao erário;

g) improcedência da representação.

O Parquet de Contas consignou estar ciente do indeferimento do pedido impetrado e corroborou o quanto decidido.

Devido à repartição de competências estabelecida pela Resolução nº 12/2025 os autos foram redistribuídos a este Relator.

É o relatório. Decido.

 

DECISÃO

 

Acompanho o posicionamento da 7ª Diretoria de Fiscalização e do Parquet de Contas.

De outra parte considero salutar trazer trecho do despacho do eminente Conselheiro Marco Aurélio Bertaiolli ao indeferir o pleito liminar da representante:

[...]

Adstrito, pois, aos conceitos e documentos carreados aos autos, nem com o olhar mais agudo se mostra possível constatar, de imediato, a consolidação de duas premissas tidas como irrefutáveis na peça inaugural: (i) inconsistência metodológica e (ii) defasagem dos laudos avaliativos.

No primeiro caso, em que pese a Representante se esforce em descreditar a credibilidade dos aludidos documentos técnicos, assim o faz com base em argumentos que sucumbem diante da realidade fática apresentada neste momento.

Com efeito, sem destoar do comando do artigo 76, I, da Lei Federal n° 14.133/2021, os imóveis identificados no anexo único da Lei Municipal nº 1.141/2021 (autorizadora da alienação), constituíram objeto de avaliação prévia à abertura de certame deflagrado na modalidade leilão (n° 01/2023), por pessoa jurídica do ramo de engenharia consultiva e especialmente contratada para esse fim (Vinicius Guardia Aranda Apoio Administrativo Ltda).

E ao que se extrai do conjunto probatório de suporte à pretensão, tais laudos produzidos na fase interna da hasta pública, ao menos neste exame apriorístico e não extensivo, sugerem satisfatória ponderação das condições de mercado e das metodologias previstas na norma NBR 14.653 vigente ao tempo dos trabalhos.

De outra sorte, contraditória quer parecer a estratégia argumentativa da postulante, que, na tentativa de resguardar a proposição de descompasso de valores nos laudos adotados pela Prefeitura, trouxe avaliação promovida por corretor particular de sua livre escolha, consubstanciada em peritagem na qual são investigados os preços referenciais de apenas 3 (três) dos 44 (quarenta e quatro) imóveis a serem alienados.

Ora, ainda que se venha a prestigiar os estudos encomendados pela insurgente, a amostra em que se baseia para descreditar a ação administrativa representa menos de 7% do universo de imóveis colocados à venda, cujas qualidades singulares não podem ser inferidas e generalizadas para as outras 41 (quarenta e uma) propriedades que não compuseram o universo amostral de análise.”

Dentro deste contexto não há nos autos nada, até o presente momento, a respaldar os argumentos da representante nem a contestar as avaliações dos imóveis realizados pela empresa Vinícius Guardia Aranda Apoio Administrativo Ltda, contratada por meio do Pregão nº 04/2022 para a prestação de serviço de avaliação imobiliária quanto ao valor venal dos imóveis contido no edital.

Diante de todo exposto, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pela Senhora Andrea Aparecida Ferreira Pontes Martini.

Esclareço que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra desta decisão e da inicial poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento que é obrigatório.

 

Publique-se por extrato.

  1. Ao Cartório para:
  1. comunicar a representante o resultado da sentença, enviando-lhe cópia;
  2.  certificar-se do trânsito em julgado;

2- Ao Arquivo.

GCSASW, 21 de outubro de 2025.

          SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

             AUDITOR

SW-05

PROCESSO: TC-020782.989.23-0.
REPRESENTANTE:

Andrea Aparecida Ferreira Pontes Martini.

(Advogados: Joel de Matos Pereira – OAB/SP nº 256.729, Fernanda Massad de Aguiar Fabretti – OAB/SP nº 261.232).

REPRESENTADA: Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista.
RESPONSÁVEIS:

Josué Silveira Ramos – Prefeito, à época.

Luis Henrique Laroca – Diretor de Licitações e Contratos Administrativos, à época.

ASSUNTO: Representação formulada pela Senhora Andrea Aparecida Ferreira Pontes Martini, advogada inscrita na OAB/SP sob nº 219.294, com pedido de liminar, a comunicar possíveis irregularidades cometidas pela Prefeitura Municipal de Vargem Grande Paulista na condução do Leilão nº 001/2023, Processo Administrativo nº 365/2022, destinado à alienação de 44 bens imóveis pertencentes ao Município no estado de conservação que se encontram.
INSTRUÇÃO: DF-7 – 7ª Diretoria de Fiscalização.

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos do que dispõe a Resolução nº 03/12 deste Tribunal, julgo IMPROCEDENTE a representação formulada pela Senhora Andrea Aparecida Ferreira Pontes Martini.

Publique-se.

 

GCSASW, 21 de outubro de 2025.

           SAMY WURMAN

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

              AUDITOR

SW-05

 

 

 
 
 
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