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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 021.136/989/24. |
| REFERÊNCIA: | TC – 011.976/989/17. |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA DE EMBU DAS ARTES. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Claudinei Alves dos Santos – Prefeito. |
| INTERESSADOS: | Srs. Francisco Nascimento de Brito – Ex-Prefeito e Edlaine Cristina Xavier Chrisostomo – Secretária Municipal de Transparência e Controle |
| CONTRATADA: | CERIMONIAL DA PAZ LTDA. |
| RESPONSÁVEL: | Sr. Laércio Ferreira da Cruz (Sócio-Administrador). |
| OBJETO: | Concessão administrativa onerosa para implantação, gestão, operação, manutenção, exploração e expansão dos serviços públicos nos cemitérios municipais do Rosário e dos Jesuítas, inclusive a execução de obras, destinados exclusivamente à inumação de cadáveres humanos. |
| EM JULGAMENTO: | Termo de Decisão de Anulação da Concorrência Pública nº 6/2016 e correspondente Contrato Administrativo (Termo de Concessão nº 001/2016). |
| INSTRUÇÃO: | 5.ª Diretoria de Fiscalização. |
| ADVOGADOS: | Srs. Aparecida Francisca de Oliveira – OAB/SP n.º 337.055, Maurício Wakukawa Júnior – OAB/SP n.º 183.918 e William Albuquerque de Souza Faria – OAB/SP n.º 336.388. |
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Cuida-se de expediente fiscalizatório relativo à anulação da Concorrência Pública n.º 6/2016 e, por conseguinte, do Contrato de Concessão Pública n.º 1/2016, celebrado entre o Município de Embu das Artes e a empresa Cerimonial da Paz Ltda., tendo por objeto a “outorga de concessão administrativa onerosa para implantação, gestão, operação, manutenção, exploração e expansão dos serviços públicos nos cemitérios municipais do Rosário e dos Jesuítas, inclusive a execução de obras, destinados exclusivamente à inumação de cadáveres humanos”. A matéria foi instruída pela 5.ª Diretoria de Fiscalização, a qual, embora não haja identificado qualquer impropriedade intrínseca ao termo sob análise, manifestou-se pela sua irregularidade, à luz do princípio da acessoriedade, visto que a avença principal e o Termo Aditivo n.º 1/2016 foram definitivamente julgados irregulares por este Tribunal de Contas, nos autos do TC – 011.976/989/17 e do TC – 012.911/989/17, respectivamente (eventos 14.2 a 14.4). Ante o apontado, e em deferência aos princípios da ampla defesa e do contraditório, os Contratantes foram notificados, a fim de que trouxessem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 06.12.2024 (eventos 17.1 e 24.1). Em resposta, e após regularmente obter, por despacho publicado no DOE-TCESP de 12.02.2025, regular dilação de prazo para manifestação, o Município, assistido pela sua Procuradoria Jurídica, apresentou razões e documentos (eventos 36.1, 41.1 e 47.1 a 47.2). Em síntese, sustentou que o termo sob exame teve por escopo a anulação da concessão pública, em virtude de vícios de ilegalidade insanáveis que macularam a sua formalização e execução, constituindo tal medida dever jurídico inafastável da Administração Pública. Desse modo, asseverou não se aplicar ao caso o princípio da acessoriedade invocado pela Unidade de Instrução. Apesar de juridicamente representada, a Contratada não se manifestou (eventos 28.1 a 28.2). Estes autos não foram selecionados para análise pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (evento 50.1). Para os efeitos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, o presente feito foi redistribuído a este Conselheiro Substituto-Auditor (evento 60.1). Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. A matéria comporta juízo de regularidade. Com efeito, no âmbito do controle externo exercido por esta Corte de Contas, é assente o entendimento de que os atos contratuais devem ser apreciados de forma articulada, observando-se o vínculo jurídico que os une ao instrumento principal. A licitação, o contrato e seus aditamentos compõem um encadeamento lógico e jurídico indissociável, cuja validade repousa, em última instância, sobre a regularidade do certame que lhes deu origem. Dessa forma, quando verificada a irregularidade do contrato administrativo, por vício insanável ou por afronta aos princípios norteadores da contratação pública, os termos aditivos subsequentes tendem a seguir a sorte do principal, sendo igualmente julgados irregulares, por força do princípio da acessoriedade. Essa orientação visa preservar a coerência das decisões deste Tribunal de Contas, evitando a chancela de atos derivados de instrumentos eivados de nulidade originária. Contudo, cumpre destacar que nem todo ato posterior ao contrato irregular possui natureza acessória típica. Tal é o caso do termo de anulação, que se distingue dos aditivos. Ao contrário dessas avenças, que modificam, prorrogam ou ampliam os efeitos do ajuste nuclear, o termo de anulação visa extinguir o vínculo jurídico irregular, em estrito exercício da autotutela administrativa, objeto da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, de acordo com a qual a “administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos (...)”. A anulação, quando devidamente motivada e tempestiva, constitui ato corretivo e saneador, voltado à recomposição da legalidade e à proteção do erário. Assim, não se justifica reputar irregular o termo de anulação por mero reflexo da irregularidade do contrato que extingue, sob pena de se punir a própria iniciativa administrativa de corrigir o ato viciado. Nesse contexto, o juízo sobre o termo de anulação deve pautar-se em sua autonomia funcional e finalidade saneadora, avaliando-se, não o vício do contrato original, mas a conformidade do ato anulator com os princípios da legalidade, motivação e boa-fé administrativa. Caso esses requisitos se encontrem presentes, impõe-se, como no caso em apreço, reconhecer-lhe a regularidade, ainda que o contrato e os aditivos dele decorrentes tenham sido julgados irregulares. Portanto, embora o princípio da acessoriedade subsista como regra geral na apreciação dos atos contratuais, sua aplicação encontra limite nos atos de natureza saneadora, como o termo de anulação, que não perpetuam o vício, mas o extinguem. Reconhecer-lhes a irregularidade por simples derivação equivaleria a desestimular o exercício da autotutela administrativa e a inverter a lógica de proteção ao interesse público, que deve prevalecer em toda atuação fiscalizatória. Tal cautela revela-se ainda mais pertinente quando mais incidentes se verificam acerca de atos julgados supervenientemente irregulares por esta Casa, circunstância que reforça a necessidade de distinguir entre atos que agravam a desconformidade e aqueles que, ao contrário, a buscam corrigir. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGA-SE REGULAR o Termo de Decisão de Anulação da Concorrência n.º 006/2016 e Correspondente Contrato Administrativo, de 27.01.2020. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
GCSASW, em 20 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGA-SE REGULAR o Termo de Decisão de Anulação da Concorrência n.º 006/2016 e Correspondente Contrato Administrativo, de 27.01.2020. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
GCSASW., em 20 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |