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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR SAMY WURMAN
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00016757.989.25-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TERMOS DE COLABORAÇÃO |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
Relatório
Tratam os autos de prestação de contas de recursos repassados pelo Fundo Especial de Despesa de Assistência Judiciária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo às entidades identificadas a seguir, durante o exercício de 2022, no montante de R$ 5.078.255,44:
- Obras Sociais Nossa Senhora Aquiropita - R$ 567.394,58;
- Obras Sociais Nossa Senhora Aquiropita - R$ 462.150,01;
- Assoc. Brasileira de Defesa da Mulher, da Infância e da Juventude - R$ 255.387,49;
- Organização Educacional Barão de Mauá - R$ 104.296,59;
- Centro Espírita Caminho da Luz - R$ 105.999,42;
- Casa de Isabel - Centro de Apoio à Mulher, à Criança e ao Adolescente Vítimas de Violência Doméstica e Situação de Risco - R$ 253.210,41;
- Casa de Isabel - Centro de Apoio à Mulher, à Criança e ao Adolescente Vítimas de Violência Doméstica e Situação de Risco - R$ 162.759,58;
- Centro de Defesa dos Direitos Humanos "Padre Ezequiel Ramin" - CEDECA Belém - R$ 125.862,99;
- Centro Oscar Romero de Defesa dos Direitos Humanos - COR - R$ 449.501,99;
-Centro Oscar Romero de Defesa dos Direitos Humanos - COR - R$ 100.935,49;
- Associação Beneficente Menina dos Olhos de Ouro -R$ 268.293,08;
- ONG DCM - Defesa e Cidadania da Mulher - R$ 260.146,33;
- Associação Projeto D+ da Criança e do Adolescente - R$ 171.347,93;
- Fundação São Paulo - 229.695,91;
- Associação Educacional Toledo - Presidente Prudente - R$ 270.557,65;
- Associação Educacional Toledo – Tupã Paulista –R$ 110.810,09;
- Associação Educacional Toledo – Tupã Paulista – R$ 613.675,48;
- Associação de Ensino de Ribeirão Preto - UNAERP - R$ 231.682,00;
Associação de Ensino de Ribeirão Preto - UNAERP - R$ 133.783,71;
UNAS - União de Núcleos, Associações de Moradores de Heliópolis e Região - R$ 107.652,48 ;
UNAS - União de Núcleos, Associações de Moradores de Heliópolis e Região - R$ 93.142,23 .
Total: R$ 5.078.255,44
O exame realizado pela Fiscalização, e consubstanciado em seu relatório, revelou a boa ordem da comprovação da aplicação dos recursos, tendo o Órgão Concessor emitido os respectivos Pareceres Conclusivos (eventos 14.8 a 14.28).
Assim, a Fiscalização concluiu pela regularidade formal da prestação de contas, propondo a recomendação de que o órgão concessor observe integralmente os Comunicados SDG nº 016/2018, nº 019/2018 e nº 049/2020, bem como o disposto no inciso II do artigo 148 e no artigo 201 das Instruções TCESP nº 01/2020, exigindo das Entidades parceiras o cumprimento das disposições referentes ao direito de acesso à informação, mediante a devida divulgação nos respectivos sítios eletrônicos, além de assegurar, em seu próprio portal, a publicação completa das informações atinentes à transparência.
A PFE opinou pela regularidade da matéria e pela quitação dos responsáveis, sem prejuízo da expedição de recomendações à Defensoria Pública (evento 17.1).
O processo não foi selecionado pelo Ministério Público de Contas nos termos do artigo 1°, § 5°, do Ato Normativo n° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (Evento 19.1).
A instrução não apontou falhas que comprometessem a prestação de contas das entidades indicadas na inicial do Relatório, haja vista ter sido apurado que na demonstração documental dos repasses e gastos efetuados, as entidades apresentaram comprovações na forma regulada pelas normas estabelecidas nas Instruções vigentes à época, tendo o Órgão Concessor emitido os respectivos pareceres conclusivos favoráveis, nos termos ali constantes (eventos 14.8 a 14.28).
Assim, não vejo razões para divergir da Fiscalização, inclusive no que se refere à recomendação proposta para que o órgão concessor observe integralmente os Comunicados SDG nº 016/2018[1], nº 019/2018[2] e nº 049/2020[3], bem como o disposto no inciso II do artigo 148 e no artigo 201 das Instruções TCESP nº 01/2020 (atual Instruções nº 01/2024 - artigos 150, II e 204[4]), exigindo das Entidades parceiras o cumprimento das disposições referentes ao direito de acesso à informação, mediante a devida divulgação nos respectivos sítios eletrônicos, além de assegurar, em seu próprio portal, a publicação completa das informações atinentes à transparência.
Nesse sentido, acolho o julgamento dos que me precederam, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULARES as presentes prestações de contas no valor de R$ 5.078.255,44, sem prejuízo da recomendação proposta.
Fica o atual Gestor advertido de que, doravante, a reincidência em tal falha poderá ensejar a reprovação futura da matéria, com consequente aplicação de multa aos responsáveis, conforme autoriza o artigo 104, VI, da Lei Complementar nº 709/93.
Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para;
a. Certificar o trânsito em julgado;
b. à Fiscalização para que providencie, em novo processo a ser autuado, a análise dos repasses concedidos às 6 (seis) entidades, os quais se encontram pendentes de apreciação pela UGE.
2. Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 24 de outubro de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08
[1] COMUNICADO SDG. nº 016/2018
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, considerando as diretrizes das Leis reguladoras da Transparência e do Acesso à Informação e as disposições das Instruções Consolidadas do Tribunal, COMUNICA aos órgãos públicos estaduais e municipais que adotem providências no sentido de que as entidades do terceiro setor (OS, OSCIPS, OSCS) destinatárias de recursos públicos cumpram os dispositivos legais relativos à transparência de seus atos consistentes na divulgação pela via eletrônica de todas as informações sobre suas atividades e resultados, dentre outros o estatuto social atualizado; termos de ajustes; planos de trabalho; relação nominal dos dirigentes, valores repassados; lista de prestadores de serviços (pessoas físicas e jurídicas) e os respectivos valores pagos; remuneração individualizada dos dirigentes e empregados com os respectivos nomes, cargos ou funções; balanços e demonstrações contábeis e os relatórios físico-financeiros de acompanhamentos, regulamento de compras e de contratação de pessoal.
A verificação da implementação de tais medidas será incluída nas ações da fiscalização, cujo descumprimento poderá ensejar a adoção de medidas previstas em Lei.
[2] COMUNICADO SDG Nº 019/2018
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, COMUNICA às Secretarias de Estado, às Prefeituras dos Municípios e aos demais órgãos públicos responsáveis por repasses públicos a Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil e entidades que possam ser identificadas como do Terceiro Setor, que é de sua responsabilidade exigir a demonstração e identificação dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados, devendo esse detalhamento constar dos “Portais de Transparência” dos órgãos concessores e bem assim daqueles pertencentes às entidades beneficiárias.
[3] COMUNICADO SDG N° 49/2020 (TRANSPARÊNCIAS DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOROBRIGAÇÕES DOS ÓRGÃOS REPASSADORES)
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO COMUNICA aos órgãos públicos estaduais e municipais responsáveis por repasses públicos a Organizações Sociais, Organizações Sociais de Interesse Público, Organizações da Sociedade Civil e entidades que possam ser identificadas como do Terceiro Setor, que é de sua responsabilidade exigir a demonstração e identificação detalhada e atualizada dos gastos custeados com os recursos públicos que foram repassados, cujo detalhamento deve ser divulgado nos
“Portais de Transparência” dos órgãos concessores e bem assim daqueles pertencentes às entidades beneficiárias.
A Fiscalização tem constatado de forma reiterada o desatendimento à legislação de transparência e às determinações proferidas em decisões deste Tribunal, tais como a ausência da relação de contratações, prestadores de serviços e a remuneração individualizada dos dirigentes e empregados custeados com recursos públicos, em desconformidade às orientações traçadas nos Comunicados SDG nºs 16 e 19, ambos de 2018, que cuidaram do conteúdo da divulgação e da responsabilidade pelo seu cumprimento.
Os Comunicados podem ser consultados na página deste Tribunal na Seção de Comunicados.
Desta forma, cumpre aos órgãos públicos repassadores dar imediato e integral cumprimento a legislação de transparência social, exigindo o seu cumprimento das entidades civis, cuja omissão, além de ser objeto de severo apontamento nas Contas Anuais do Órgão Repassador, poderá ocasionar o encaminhamento ao Ministério Público Estadual e outras providências que os eminentes Conselheiros, na condição de relatores, houverem por bem determinar.
[4] INSTRUÇÕES Nº 01/2024
Artigo 150 - Compete ao órgão ou entidade público(a):
(...)
II - divulgar em sítio oficial do poder público na internet as informações referentes aos repasses financeiros às organizações da sociedade civil, inclusive os documentos relativos aos ajustes e às prestações de contas, nos termos dos arts. 10 e 11 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e alterações, bem como do art. 2º do Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016;
Artigo 204 - Os dispositivos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, se aplicam às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, termos de colaboração e de fomento, convênios ou outros instrumentos congêneres, cabendo ao órgão público concessor adotar medidas para que os beneficiários de recursos públicos cumpram os dispositivos legais relativos ao direito de acesso à informação, bem como de sua divulgação, inclusive em sitio eletrônico.
EXTRATO PARA PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
| PROCESSO: | 00016757.989.25-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| BENEFICIÁRIO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | PRESTAÇÃO DE CONTAS DE TERMOS DE COLABORAÇÃO |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
Extrato: Nos termos da sentença, acolho o julgamento dos que me precederam, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, §4º c/c artigo 4º, inciso III e parágrafo único da Lei Complementar nº 979/2005, em consonância com o artigo 2º, XVII, da Lei Complementar Paulista nº 709/93, JULGO REGULARES as presentes prestações de contas no valor de R$ 5.078.255,44, sem prejuízo da recomendação proposta.
Fica o atual Gestor advertido de que, doravante, a reincidência em tal falha poderá ensejar a reprovação futura da matéria, com consequente aplicação de multa aos responsáveis, conforme autoriza o artigo 104, VI, da Lei Complementar nº 709/93. Por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
G.C.S.A.S.W., em 24 de outubro de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-08