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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002610.989.23-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 - Unidade Regional de Santos |
Relatório
Em exame as contas anuais do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente – IPRESV, criado pela Lei Complementar Municipal nº 384/02 e posteriormente regulamentado pelas Leis Complementares Municipais nº 534/07, nº 562/08, nº 606/09, com alterações posteriores pelas Leis Complementares nº 635/10, nº 718/13, nº 784/14, nº 1.000/2020 e nº 1.124/2023, devidamente analisadas conforme legislação vigente.
A Unidade Regional de Santos (UR-20) apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 12.56).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 15), publicada no DOE de 11/10/2024 (evento 20).
O órgão, por meio de seus representantes apresentou justificativas conforme consta do evento 25.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias:
➢ A.3. REMUNERAÇÃO DOS DIRIGENTES, MEMBROS DOS CONSELHOS E DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS
• Superintendente nomeado pelo Prefeito Municipal dentre membros do Conselho de Administração ou Fiscal, cada qual composto por ao menos 03 integrantes também indicados pelo Chefe do Executivo, possibilitando que o cargo de Superintendente seja ocupado por pessoa indicada, em sua origem, pelo Prefeito, situação que pode acarretar conflito de interesses, vez que o dirigente do Regime de Previdência deve zelar essencialmente pelos interesses legítimos de seus segurados (reincidência).
Justificativa: O órgão esclarece que a nomeação de indicados pelo Prefeito Municipal para os Conselhos da Autarquia não configura irregularidade, pois a legislação municipal vigente determina que os membros indicados pelo Prefeito devem obrigatoriamente ser servidores titulares de cargos efetivos e segurados do Regime Próprio de Previdência Social de São Vicente, garantindo que sejam legítimos interessados na boa gestão do regime. Dessa forma, afasta-se a possibilidade de conflito de interesses, uma vez que os indicados são servidores concursados e vinculados ao RPPS, e não pessoas alheias ao sistema, conforme previsto no artigo 140 da Lei Complementar Municipal nº 606/2009. O órgão destaca ainda que tal composição está em consonância com as normas gerais que regem os Regimes Próprios e não há impedimento legal para essa forma de indicação, devendo a questão ser objeto de discussão em instâncias superiores, sem que isso configure reincidência ou irregularidade na gestão.
➢ B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Déficit no resultado de sua execução orçamentária - quando consideradas suas receitas próprias (sem a transferência financeira advinda do Órgão Central para o pagamento do Plano Financeiro – 1ª Massa) - da ordem de 9,62% das receitas arrecadadas.
Justificativa: O órgão esclarece que o déficit de 9,62% no resultado da execução orçamentária, quando consideradas apenas as receitas próprias, decorre do efeito natural da segregação de massas adotada pelo RPPS em 2010, que visa à equalização do déficit atuarial. Essa segregação, embora necessária, gera um aumento temporário da insuficiência financeira da 1ª Massa (Plano Financeiro), que é um plano em extinção, conforme demonstrado pelo cálculo atuarial. Destaca-se que entre 2020 e 2023 houve uma melhora significativa do déficit, que diminuiu de 40,77% para 9,62%, evidenciando a efetividade das medidas adotadas. Além disso, o exercício de 2023 contou com uma reforma no plano de custeio que deverá refletir positivamente nos próximos exercícios. Ressalta-se que o déficit financeiro é consequência da natureza do plano em repartição simples e não indica má gestão, sendo esperado e tratado conforme as recomendações atuariais e normativas vigentes.
➢ B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL
• Resultado Patrimonial negativo da ordem de R$ 13.788.543,78.
Justificativa: O órgão esclarece que o resultado patrimonial negativo de aproximadamente R$ 13.788.543,78 refere-se principalmente a restos a pagar e credores relativos à folha de pagamento da competência dezembro, com vencimento em janeiro do exercício subsequente, bem como a precatórios inscritos, cujo pagamento ainda não foi confirmado devido à adesão do Município ao regime especial. Dessa forma, tal saldo negativo não representa, necessariamente, uma insuficiência financeira ou má gestão, mas sim uma contabilização de obrigações a serem liquidadas, cuja responsabilidade pelo pagamento cabe ao ente municipal. O Instituto destaca que essas informações constam no Balancete de Verificação e reforça que não é o agente devedor, mas o credor, cabendo ao Município justificar eventuais inadimplências, não devendo essa situação ser imputada como prejuízo à gestão do Instituto.
➢ B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS
• Descumprimento do inciso II do § 1º c/c o § 3º do artigo 104 da Lei Complementar Municipal nº 606/09, eis que a falta de repasses integrais ao Instituto prejudica o equilíbrio financeiro e atuarial e compromete o plano de custeio dos benefícios da 2ª Massa, cujo financiamento depende da acumulação e capitalização dos recursos arrecadados (reincidência).
Justificativa: O órgão esclarece que a falta de repasses integrais por parte da Prefeitura Municipal compromete diretamente o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, especialmente no que tange à 2ª Massa, que depende da acumulação e capitalização dos recursos para o custeio dos benefícios. Ressalta-se que o Instituto de Previdência não é responsável pelo pagamento das contribuições patronais e dos parcelamentos firmados, sendo credor dos valores devidos pelo ente municipal, os quais, conforme consta no Balancete de Verificação de 31/12/2023, somam R$ 159.589.210,37 em parcelamentos e R$ 18.569.405,82 em contribuições previdenciárias em atraso. Destaca-se ainda o entendimento consolidado pelo Tribunal de Contas, segundo o qual a ausência de repasses deve ser imputada ao ente patrocinador e não ao Instituto. O Instituto tem honrado seus compromissos, efetuando o pagamento regular dos benefícios, agindo em conformidade com as normas vigentes, e não pode ser responsabilizado pela inadimplência do Município. Dessa forma, requer-se que o apontamento seja desconsiderado em relação à gestão do Instituto, por ser de exclusiva responsabilidade do ente municipal a regularização dos repasses.
➢ B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
• Ao final de 2023, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas foi da razão de 1,88 contribuintes, relação esta que piora para de 1,86 contribuintes para cada beneficiário, quando consideramos exclusivamente os segurados da 1ª massa, Plano Financeiro, o que denota situação que não favorece a sustentabilidade da do sistema, situação esta corroborada pelos recorrentes aportes financeiros do Município.
Justificativa: O órgão reconhece que a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, de 1,88 contribuintes para cada beneficiário ao final de 2023, e de 1,86 quando considerada exclusivamente a 1ª Massa (Plano Financeiro), reflete uma realidade desafiadora para a sustentabilidade do sistema previdenciário. Contudo, destaca que essa situação não é exclusiva do Regime Próprio de São Vicente, mas sim um fenômeno global decorrente do envelhecimento da população e do aumento da longevidade, fatores que impactam diretamente a relação entre ativos e inativos. Além disso, o órgão ressalta que o Plano Financeiro está em extinção, conforme previsto na segregação de massas adotada desde 2010, o que naturalmente agrava essa relação, pois não há mais ingresso de novos contribuintes nesse plano. Por fim, enfatiza que os aportes financeiros do Município são necessários para garantir o equilíbrio e a continuidade do regime, e que a gestão do Instituto tem adotado as medidas cabíveis para mitigar os impactos dessa realidade demográfica, permanecendo em conformidade com as normas vigentes e orientações atuariais.
➢ B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
• O Órgão ainda não implementou, em Lei Municipal, a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativa: O órgão informa que a adequação aos novos parâmetros para cálculo da taxa de administração dos RPPS, estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022, foi implementada por meio da Lei Complementar nº 1.152/2024, de 05 de abril de 2024, conforme documento anexo. Dessa forma, a atualização legal necessária foi devidamente realizada dentro do exercício, atendendo às exigências normativas e promovendo a conformidade da gestão do Instituto com as disposições vigentes.
➢ B.2.4.1. PAGAMENTO DE “CESTA BÁSICA” A APOSENTADOS E PENSIONISTAS
• Em 2023 o RPPS (com recursos financeiros transferidos pela Prefeitura) despendeu o montante de R$ 12.956.250,64 para fins de pagamento aos aposentados e pensionistas do benefício instituído pela Lei Municipal n.º 1.257-A/2003, intitulado “Cesta Básica”, em desacordo com a Súmula Vinculante n.º 55 e com a Súmula n.º 680, ambas do E. STF, bem como com a jurisprudência desta E. Corte, pois, ainda que o Legislativo municipal tenha editado lei possibilitando a concessão de tal benefício aos inativos e pensionistas, a verba em comento possui natureza meramente indenizatória (e não remuneratória), e tem como finalidade ressarcir as despesas com a alimentação do empregado durante a jornada de trabalho, razão pela qual resta indevida sua incorporação aos proventos de inatividade (reincidência).
Justificativa: O órgão esclarece que o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente (IPRESV) não efetuou nenhum desembolso próprio para o pagamento da cesta básica, sendo o responsável exclusivo por esse benefício a Prefeitura Municipal de São Vicente, conforme previsto na Lei Municipal nº 1.257-A/2003 e suas alterações. O IPRESV atua apenas como mero repassador dos valores transferidos pela administração municipal aos aposentados e pensionistas, utilizando-se unicamente das informações bancárias destes para operacionalizar o pagamento. Destaca-se que tais valores não são incorporados aos proventos de aposentadoria ou pensão, nem constituem remuneração previdenciária, mas sim verba de natureza indenizatória, destinada a ressarcir despesas com alimentação durante o período laborativo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas Vinculantes nº 55 e nº 680. Ademais, a legislação municipal não atribui ao IPRESV a obrigação de custear esse benefício, que é de exclusiva responsabilidade do ente municipal. Portanto, eventual irregularidade quanto à concessão da cesta básica deve ser atribuída à Prefeitura, não cabendo imputação ao Instituto, que tem cumprido rigorosamente suas obrigações legais e administrativas, estando os repasses devidamente registrados e acompanhados nos demonstrativos oficiais, sem qualquer utilização indevida dos recursos previdenciários.
➢ D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
• Como demonstrado nos itens B.2.4.1 e D.3 deste Relatório, foram constatadas divergências entre os dados da Origem e aqueles apurados no Sistema Audesp, caracterizando falha grave, consoante o Comunicado SDG n.º 34/2009, eis que o Órgão não atende ao princípio da Transparência (artigo 1º, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal), ocasionando efetivo prejuízo à ação de controle dos recursos públicos (reincidência).
Justificativa: O órgão reconhece a ocorrência das divergências apontadas entre os dados da origem e aqueles informados no Sistema Audesp, conforme destacado nos itens B.2.4.1 e D.3 do relatório. No entanto, esclarece que tais divergências decorreram de um lapso de interpretação e informação, especialmente no que tange à classificação dos cargos de preenchimento exclusivamente em comissão, que foram incorretamente informados como “efetivo em comissão”. Ressalta que, tão logo identificada a inconsistência durante a auditoria in loco, foram prestados os esclarecimentos necessários ao agente fiscalizador, demonstrando que não houve dolo ou má-fé, tampouco prejuízo ao erário público. O órgão reafirma seu compromisso com a transparência e a fidedignidade das informações prestadas, e informa que adotou medidas para corrigir as falhas identificadas, visando assegurar o pleno atendimento ao princípio da transparência previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. Dessa forma, solicita que a reincidência apontada seja revista, considerando o pronto atendimento e a ausência de danos ao controle dos recursos públicos.
➢ D.3. PESSOAL
• Foi incorretamente informada ao Sistema Audesp o exercício de atividade dos cargos de preenchimento exclusivamente em comissão, que constaram como “efetivo em comissão” (exceção feita ao cargo de Controlador Interno), em prejuízo da fidedignidade dos dados prestados;
• Nomeação de servidora em comissão para exercer o cargo de Controle Interno, o que não confere a necessária autonomia e independência para o exercício de suas funções, fundamental para a imparcialidade de suas decisões, em decorrência da precariedade dessa espécie de nomeação (reincidência);
• Opção de terceirização dos serviços jurídicos em detrimento da realização de concurso público para provimento dos 02 (dois) cargos vagos de Advogado, em descumprimento à determinação de regularização do quadro de pessoal constante de julgamentos de Balanços Gerais anteriores (reincidência);
• As atribuições dos cargos em comissão não estão expressamente previstas em lei, não havendo, também, requisitos para investidura, prejudicando a aferição do adequado enquadramento desses cargos aos preceitos do artigo 37, inciso V, da Constituição Federal (reincidência);
• 65% dos servidores do Instituto, em atividade ao final do exercício, ocupavam cargos de chefia, direção ou assessoramento, denotando evidente desproporcionalidade em sua estrutura organizacional e o privilégio da forma de provimento de cargo em comissão em detrimento da regra geral de ingresso de servidores via concurso público, distorcendo a ordem constitucional e representando afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (reincidência).
Justificativa: Em relação às questões apontadas no item D.3 – Pessoal, o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente (IPRESV) esclarece que todos os colaboradores do Instituto são servidores públicos titulares de cargos efetivos e segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social de São Vicente. Os cargos em comissão existentes no IPRESV são ocupados exclusivamente por servidores de carreira, concursados e com formação superior adequada às funções exercidas, tais como advogados, professores, contadores e administradores, garantindo a qualificação técnica necessária.
No que tange à incorreta informação ao Sistema Audesp sobre o exercício de atividade dos cargos de preenchimento exclusivamente em comissão como “efetivo em comissão”, ressalta-se que houve um lapso de informação decorrente de erro de interpretação, prontamente esclarecido durante auditoria in loco, não ocasionando prejuízo ou dano ao erário.
Quanto à nomeação de servidora para o cargo de Controle Interno mediante provimento em comissão, destaca-se que a pessoa investida na função é titular de cargo efetivo, vinculada ao RPPS, e goza de autonomia e independência, elementos fundamentais para a imparcialidade do controle. A estrutura e atribuições do Controle Interno do IPRESV estão previstas em lei, e os relatórios emitidos pelo setor comprovam a efetividade e independência do exercício da função.
Sobre a terceirização dos serviços jurídicos em detrimento da realização de concurso público para provimento dos cargos vagos de advogado, esclarece-se que, por meio da Lei Complementar nº 1.152/2024, os cargos de advogado foram extintos e está em fase embrionária a criação da Procuradoria Previdenciária, que será responsável pela condução dos assuntos jurídicos do Instituto. A contratação de escritório de advocacia terceirizado é opção discricionária da administração, amparada legalmente e em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a terceirização para atividade meio.
Em relação à ausência de previsão legal expressa das atribuições e requisitos para investidura nos cargos em comissão, informa-se que a Lei Complementar nº 1.152/2024 estabeleceu tais disposições, incluindo a obrigatoriedade de curso superior e certificação profissional, elevando o nível técnico e profissional da gestão do RPPS.
Por fim, quanto à alegada desproporcionalidade na estrutura organizacional, com 65% dos servidores ocupando cargos de chefia, direção ou assessoramento, destaca-se que todos os ocupantes desses cargos são servidores efetivos, concursados e segurados do RPPS, não havendo distorção da ordem constitucional nem afronta ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. A nomeação de servidores de carreira para cargos em comissão é recomendada como prática de boa governança pública e eficiência administrativa.
➢ D.5. ATUÁRIO
• Recomendações do Atuário não foram plenamente observadas em razão da falta de pagamento integral das contribuições devidas no exercício, impossibilitando a aplicação no mercado de investimento dos recursos da 2ª massa, o que prejudica o plano de custeio dos benefícios desse grupo, cujo financiamento depende da acumulação e capitalização dos recursos arrecadados (reincidência);
• Apesar da revisão da segregação de massas, a 1ª Massa (Plano Financeiro) continuou a apresentar aumento substancial do comprometimento fiscal do Ente Central a partir de 2026.
Justificativa: O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente (IPRESV) esclarece que as recomendações do atuário foram observadas na medida do possível dentro das condições financeiras e administrativas vigentes. A principal limitação para a plena observância das recomendações decorre da falta de pagamento integral das contribuições devidas pela Prefeitura Municipal durante o exercício, o que impossibilita a aplicação no mercado financeiro dos recursos da 2ª Massa, comprometendo o plano de custeio dos benefícios desse grupo, cujo financiamento depende da acumulação e capitalização dos recursos arrecadados.
Ressalta-se que o IPRESV não é responsável pela inadimplência do ente municipal quanto ao pagamento das contribuições patronais e parcelamentos firmados, conforme reconhecido no relatório, sendo o Instituto o credor desses valores, que somam R$ 159.589.210,37 em parcelamentos e R$ 18.569.405,82 em contribuições previdenciárias em atraso, conforme balanço de 31/12/2023.
Quanto à 1ª Massa (Plano Financeiro), o Instituto destaca que sua situação fiscal mais comprometida a partir de 2026 é decorrente da natureza do plano em repartição simples e em processo de extinção, conforme previsto na segregação de massas adotada desde 2010. Essa condição é um efeito previsto e inevitável, não sendo fruto de má gestão ou negligência por parte do Instituto.
Ademais, o Instituto tem adotado todas as medidas recomendadas pelo atuário, tais como a manutenção dos percentuais de alíquotas de contribuição, equacionamento do déficit atuarial, aplicação dos recursos financeiros disponíveis no mercado de investimento, administração eficiente dos custos de manutenção e correta avaliação na concessão de aposentadorias e pensões.
Portanto, a responsabilidade pela inadimplência e pelos efeitos financeiros decorrentes deve ser atribuída à Prefeitura Municipal de São Vicente, não cabendo imputação ao Instituto.
➢ D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
• Desatendimento às Instruções e recomendações desta E. Corte de Contas (reincidência).
Justificativa: O Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente (IPRESV) informa que, no decorrer do exercício em análise, houve atendimento pleno à Lei Orgânica e às Instruções desta Egrégia Corte de Contas, conforme destacado no próprio relatório de fiscalização. As recomendações constantes no item foram devidamente adotadas e sanadas por meio da publicação da Lei Complementar nº 1.152/2024, cujas disposições foram devidamente justificadas nos apontamentos próprios apresentados.
Assim, o Instituto reafirma seu compromisso com o cumprimento das normas e orientações emanadas por este Tribunal, tendo implementado as medidas necessárias para sanar as observações feitas em exercícios anteriores, afastando, portanto, a reincidência apontada.
Diante do exposto, esta Autarquia de Previdência requer que seja reconhecido o atendimento às Instruções e recomendações do Tribunal, afastando-se qualquer apontamento de desatendimento no presente exercício, em consonância com as ações efetivamente adotadas e a legislação vigente.
O d. Ministério Público de Contas (MPC) do Estado de São Paulo, conforme expresso em seu parecer (Evento 36.1), se manifestou pelo julgamento de irregularidade das contas anuais apresentadas pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente – IPRESV, relativas ao exercício financeiro de 2023. O MPC fundamenta sua manifestação nas seguintes considerações principais:
As contas não se encontram em boa ordem, pois o resultado da execução orçamentária do IPRESV só foi positivo devido a transferências da Prefeitura para cobrir insuficiências financeiras da 1ª massa. Sem essas transferências, o resultado seria negativo.
A segregação das massas foi alterada, mas a falta de repasses integrais e tempestivos feitos pela Prefeitura prejudica o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), comprometendo o plano de custeio dos benefícios da 2ª massa, que depende da acumulação e capitalização dos recursos arrecadados.
Houve pagamento irregular de cestas básicas a aposentados e pensionistas, beneficiados com recursos da Prefeitura, mas repassados pelo Instituto, o que contraria súmulas vinculantes do STF e a jurisprudência do Tribunal de Contas. O MPC recomenda que o Instituto se abstenha de tais repasses, transferindo as informações à Prefeitura para regularização.
Foram constatadas falhas graves na fidedignidade dos dados informados ao sistema Audesp, infringindo o princípio da transparência e causando prejuízo ao controle dos recursos públicos.
A estrutura de pessoal apresenta irregularidades, como elevado percentual de servidores em cargos comissionados, terceirização indevida de serviços jurídicos, e atribuições de cargos em comissão não previstas em lei, contrariando a Constituição Federal e jurisprudência do STF.
As recomendações do atuário não foram plenamente observadas, principalmente em razão da falta de pagamento integral das contribuições, o que prejudica o plano de custeio.
O Instituto não implementou a adequação da taxa de administração conforme os novos parâmetros estabelecidos pela Portaria MTP nº 1.467/2022.
Diante desses fatos e considerando a suficiência dos elementos probatórios colhidos, o MPC concluiu pela irregularidade das contas do IPRESV relativas ao exercício de 2023, restituindo os autos para prosseguimento.
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As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC-002399.989.22-7 |
Regular c/ Ressalva |
03/04/2024 |
Valdenir Antonio Polizeli |
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2021 |
TC-003004.989.21-6 |
Regular c/ Ressalva |
23/08/2023 |
Antonio Carlos dos Santos |
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2020 |
TC-004516.989.20-9 |
Regular c/ Ressalva |
06/09/2024 |
Silvia Cristina Monteiro Moraes |
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV. O relatório de fiscalização foi elaborado pela Unidade Regional de Santos (UR-20). Em relação aos apontamentos realizados, o responsável pelas contas, Superintendente Marcelo Menegatti dos Santos Cruz, foi devidamente notificado nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
No exercício em análise, o instituto apresentou um superávit na execução orçamentária no montante de R$ 34.221.323,35, correspondente a 15,60% do total das receitas, que alcançaram R$ 219.352.229,29, enquanto as despesas totalizaram R$ 185.130.905,94. Contudo, quando consideradas apenas as receitas próprias, sem os repasses financeiros da Prefeitura para cobertura das insuficiências do Plano Financeiro (1ª Massa), o RPPS registrou déficit de R$ 16.242.895,55, equivalente a 9,62% das receitas arrecadadas, refletindo a persistência de desafios no equilíbrio financeiro do regime. Destaca-se ainda que o montante dos investimentos cresceu de R$ 272.588.242,00 em 31/12/2022 para R$ 350.060.100,71 em 31/12/2023, com rentabilidade nominal positiva de 14,27%, superando a meta atuarial de 9,10% para o exercício.
No que tange aos gastos administrativos, o IPRESV realizou despesas totais de R$ 8.390.494,99 em 2023, representando 1,49% sobre a remuneração bruta dos servidores ativos, aposentados e pensionistas, percentual inferior ao limite máximo de 2% estabelecido pela legislação municipal. Ressalta-se que houve um aumento de aproximadamente 83% nas despesas administrativas em relação ao exercício anterior, influenciado principalmente pelo pagamento de dívidas relativas ao PASEP, decorrentes da adesão ao Programa Litígio Zero. Além disso, o instituto ainda não adequou em lei municipal os novos parâmetros para cálculo da taxa de administração previstos na Portaria MTP nº 1.467/2022, embora possua certificação no nível III do Pró-Gestão RPPS.
Relativamente ao déficit orçamentário, desconsiderando os aportes da Prefeitura Municipal, temos que na segregação de massas as contribuições dos segurados da 2ª Massa, que antes auxiliavam no financiamento dos benefícios, deixaram de ser direcionadas para o Plano Financeiro (1a Massa). Assim, o Plano Financeiro ficou responsável por uma base maior de beneficiários (aposentados, pensionistas e ativos até a nova data limite), porém sem receber as contribuições dos servidores ingressantes após a segregação, o que reduz a receita própria dessa massa. Como resultado, o Plano Financeiro tende a se tornar deficitário, pois suas despesas com benefícios continuam elevadas e agora não são mais parcialmente financiadas pelas contribuições da 2ª Massa, exigindo aportes regulares e elevados do Município para cobrir essas insuficiências financeiras. Essa situação é evidenciada pelos dados que indicam aumento do déficit financeiro da 1ª Massa, mesmo com a preservação dos recursos acumulados na 2ª Massa para o novo Plano Previdenciário.
Em outras palavras, o Plano Financeiro tende ao déficit e requer aportes da Prefeitura que assume a responsabilidade financeira pelas complementações.
Verifico que a falta de repasses integrais das contribuições previdenciárias e da obrigação patronal pela Prefeitura Municipal de São Vicente ao IPRESV comprometeu o equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio, acarretando déficit na execução orçamentária e a necessidade de recorrentes aportes financeiros do ente central para cobertura das insuficiências. Ressalto que tal inadimplência não pode ser atribuída à gestão do Instituto, que cumpriu suas obrigações de pagamento dos benefícios. Diante disso, determino que o IPRESV comprove nos autos as providências efetivamente adotadas para a cobrança e regularização dos débitos previdenciários em atraso, especialmente os valores referentes aos parcelamentos firmados e às contribuições patronais devidas, sob pena de responsabilização administrativa e legal pelo desequilíbrio financeiro do RPPS.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente na Súmula Vinculante nº 55, o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, o que torna vedada a incorporação de benefícios como a "Cesta Básica" aos proventos de aposentadoria. No caso em apreço, ainda que o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente (IPRESV) atue como mero repassador dos valores recebidos da Prefeitura Municipal, por ser o detentor das informações bancárias dos inativos, tal procedimento não afasta a ilegalidade da concessão do benefício mediante recursos do RPPS, uma vez que a legislação municipal que autorizava tal pagamento foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (ADI nº 2347881-26.2024.8.26.0000). Assim, o pagamento da "Cesta Básica" não pode ser atribuído ao RPPS, cabendo à Prefeitura Municipal a responsabilidade exclusiva pela eventual concessão de benefícios aos servidores ativos, respeitando os limites legais.
"O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos." (g.n.)
Diante do exposto, determino que a Auditoria de Controle Externo proceda à verificação detalhada dos pagamentos realizados a título de "Cesta Básica" no exercício de 2025, a fim de apurar a regularidade desses repasses e a observância da decisão judicial que declarou a inconstitucionalidade da Lei Municipal que autorizava tal benefício. Ressalte-se que eventual continuidade desses pagamentos pelo RPPS, mesmo na condição de mero intermediário, poderá configurar afronta aos princípios legais e à jurisprudência vigente, ensejando as medidas legais cabíveis para correção e responsabilização dos gestores envolvidos. É imprescindível assegurar a estrita conformidade com o ordenamento jurídico, resguardando a sustentabilidade financeira do regime próprio de previdência social e a legalidade na gestão dos recursos públicos.
A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, que ao final de 2023 situava-se na razão de 1,88 contribuintes para cada beneficiário, configura-se como um importante indicador da sustentabilidade e gestão do regime previdenciário. Contudo, cabe ressaltar que tal índice é fortemente influenciado por fatores demográficos e estruturais do ente federativo, estando fora da competência direta do Instituto de Previdência atuar para sua melhoria. Dessa forma, não se pode imputar ao Instituto qualquer responsabilidade ou utilizar essa proporção como fundamento para juízo de irregularidade em sua gestão, devendo o enfoque recair sobre as ações da gestão do Instituto.
Em relação aos apontamentos referentes ao quadro de pessoal do Instituto, destaco a imprescindibilidade do estrito atendimento ao disposto no artigo 37 da Constituição Federal, especialmente quanto à obrigatoriedade do ingresso por meio de concurso público para cargos efetivos e à limitação do provimento em comissão às funções de direção, chefia e assessoramento, devidamente previstas em lei. Ressalto que, embora o atual apontamento não possua, neste momento, o condão de macular as contas anuais do exercício, o reiterado descumprimento das determinações e recomendações desta Corte de Contas, sobretudo no que tange à desproporcionalidade na estrutura organizacional e à terceirização indevida de serviços jurídicos, poderá ensejar, em análises futuras, juízo desfavorável e irregularidade na gestão, comprometendo a observância dos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência na administração pública.
No que tange ao item D.5 - Atuário, destaca-se a imprescindibilidade de que o ente federativo promova, com a devida celeridade, as alterações legislativas necessárias para assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), especialmente no que se refere à regularização dos repasses das contribuições patronais e ao cumprimento integral do plano de custeio aprovado. Enfatizo que a ausência de iniciativa legislativa por parte do ente compromete a implementação das medidas indicadas pelo Atuário, dificultando a aplicação eficiente dos recursos no mercado financeiro e a manutenção da sustentabilidade do regime, o que pode acarretar aumento do comprometimento fiscal e prejuízos ao equilíbrio previdenciário. Diante disso, é imperativo cobrar do ente federativo a adoção das providências legais necessárias para viabilizar o cumprimento das obrigações previdenciárias e garantir a estabilidade do sistema.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução nº 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 10 de novembro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
chcm
| PROCESSO: | 00002610.989.23-8 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-20 - Unidade Regional de Santos |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de São Vicente - IPRESV, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 10 de novembro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA