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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-023744/989/23
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV
RESPONSÁVEIS: Rafael de Jesus Freitas – Superintendente
Vera Lucia Rossi Ferreira – Diretora Administrativa e Previdenciária
José Roberto dos Santos – Ex-Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria e Apostila Retificatória
EX-SERVIDORA: Rosangela Pereira dos Santos
EXERCÍCIO: 2022
MUNICÍPIO: Itapecerica da Serra
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-05/DSF-II
ADVOGADO: José Roberto dos Santos – OAB/SP 117.462
RELATÓRIO
A aposentadoria inicial da Sra. Rosangela Pereira dos Santos, concedida em 2022 pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV, foi julgada irregular com negativa de registro, em razão de vício no cálculo do valor dos proventos, diante da incorporação da integralidade e paridade dos vencimentos, visto a ex-servidora ter aderido ao Regime Próprio de Previdência Social somente em 2015.
A Sentença foi mantida em sede de Recurso Ordinário, cujo Acórdão foi publicado no DOE em 18/07/25 e transitou em julgado em 28/07/25.
Em conformidade com a determinação desta E. Corte, a instituição previdenciária enviou a Apostila Retificatória nº 38/2025 (evento nº 63.2), informando a revisão dos proventos de aposentadoria da servidora, de modo considerar o cálculo do benefício pela média aritmética das maiores contribuições, nos termos da legislação vigente.
Diante disso, a Fiscalização em instrução complementar, informa que as irregularidades apontadas na instrução inicial em relação à aposentadoria, com base nas evidências analisadas, não mais subsistem, visto que a Origem realizou a revisão dos proventos, alterando a regra e removendo o direito à integralidade.
A instrução entende que a apostila retificatória em análise sanou as falhas apontadas na inicial, de modo que o ato de concessão da aposentadoria agora retificado e a apostila retificatória estão em condições de serem apreciados e considerados legais para fins de registro.
Chamado aos autos, o Ministério Público de Contas, na condição de fiscal da ordem jurídica, acompanhou a posição da fiscalização em instrução complementar, opinando pela legalidade e registro da aposentadoria retificada e apostila retificatória em análise nestes autos.
É o relatório.
DECISÃO
Em exame ato de Apostila Retificatória nº 38/2025 da ex-servidora Sra. Rosângela Pereira dos Santos, concedido pelo Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra – ITAPREV, no exercício de 2022.
Diante do exposto e em vista do contido nesses autos, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 38/2025 em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pela ex-servidora ter recebido os valores de boa-fé e não poder ser penalizada por erros da Administração.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-II para anotações, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 07 de novembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-023744/989/23
ÓRGÃO: Instituto de Previdência do Município de Itapecerica da Serra - ITAPREV
RESPONSÁVEIS: Rafael de Jesus Freitas – Superintendente
Vera Lucia Rossi Ferreira – Diretora Administrativa e Previdenciária
José Roberto dos Santos – Ex-Superintendente
ASSUNTO: Aposentadoria e Apostila Retificatória
EX-SERVIDORA: Rosangela Pereira dos Santos
EXERCÍCIO: 2022
MUNICÍPIO: Itapecerica da Serra
MPC: Ato Normativo n.º 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: DF-05/DSF-II
ADVOGADO: José Roberto dos Santos – OAB/SP 117.462
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS o ato de concessão de aposentadoria retificado e apostila retificatória nº 38/2025 em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Deixo de determinar a devolução dos valores por se tratar de verbas alimentares e pela ex-servidora ter recebido os valores de boa-fé e não poder ser penalizada por erros da Administração.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 07 de novembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma