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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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| PROCESSO: | 00002548.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas, do exercício de 2023, do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PortoPrev, criado pela Lei Complementar Municipal nº 60/2004, com as alterações introduzidas pelas Leis Complementares Municipais nº 111/2010, nº 133/2011, nº 162/2014, nº 170/2015, nº 213/2019, nº 222/2020, nº 224/2020, nº 231/2021, nº 232/2021, nº 238/2022, nº 242/2022 e nº 245/2022.
Competiu Unidade Regional de Sorocaba - UR-09, proceder à auditoria operacional, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, consignando as ocorrências em seu relatório, inserido no evento 13.31.
O Órgão e a Responsável foram regularmente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993, para que, no prazo de 30 (trinta) dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 17.1), conforme publicação no DOE de 12/12/2024 (evento 23.1).
O Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PortoPrev, compareceu aos autos, apresentando suas alegações, acostadas no evento 39.1.
Resumimos, a seguir, as ocorrências anotadas pela Fiscalização em seu relatório, bem como os esclarecimentos ofertados pela Entidade:
- Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas em situação que pode não favorecer a sustentabilidade do sistema;
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem reconhece que a entrada de novos servidores tende a arrefecer o comportamento do indicador, no entanto, alerta para a insustentabilidade dessa prática no longo prazo visto que novas admissões complexificariam a situação previdenciária futura. Ademais, destaca ter havido entrada de 167 novos servidores no período de 01/01/2024 a 31/01/2025.
- Insuficiência de divulgação de informações no sítio eletrônico, pela indisponibilidade de acesso ao portal da transparência;
JUSTIFICATIVAS:
A Origem alega ser o Portal de Transparência do Instituto de disponibilidade intermitente, e que está em processo de reformulação e de adequação mediante contratação específica para sanar a situação.
- Déficit atuarial;
JUSTIFICATIVAS:
Em sua defesa, a Origem alega que a despeito do déficit atuarial registrado (Evento 13.22 – p. 21), a Fiscalização, em seu Relatório (Evento 13.31 – p. 14), registrou ser o Plano de Equacionamento Atuarial adequado à capacidade orçamentária e financeira do ente federativo e aos limites de despesas com pessoal, em conformidade ao apresentado no Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio (Evento 13.21 – p. 39/50).
EXERCÍCIOS:
- Não atingimento da meta atuarial em três dos últimos cinco exercícios.
JUSTIFICATIVAS:
A Origem reconhece não ter atingido a meta nos exercícios 2020, 2021 e 2022, os quais corresponderam à ocorrência da crise pandêmica. Todavia, destaca ter superado a meta atuarial, já incluindo a inflação (9,63%), com rentabilidade de 13,77% atingida por seus investimentos.
Por fim, requer o acolhimento das justificativas apresentadas, com o julgamento pela regularidade das contas referentes ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PortoPrev.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, de 03/02/2014, publicado no DOE de 08/02/2014 (evento 35.1).
As contas dos últimos exercícios julgados encontram-se na seguinte conformidade:
2022 – TC-00 2338.989.22-1: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE de 04/03/2024, com trânsito em julgado em 25/03/2024.
2021 – TC-002943.989.21-0: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 21/10/2024, com trânsito em julgado em 12/11/2024.
2020 – TC-004455.989.20-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOE de 21/10/2024, com trânsito em julgado em 12/11/2024.
2019 – TC-00 2945.989.19-2: Regulares com ressalvas. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOE de 25/03/2021, arquivada em 13/05/2021.
2018 – TC-002580.989.18-4: Regulares. Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE de 12/05/2020, com trânsito em julgado em 03/06/2020.
É o relatório.
DECISÃO
Preliminarmente, atesto a regularidade e a legalidade do desenvolvimento do presente processo, uma vez que as partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar seus esclarecimentos quanto às falhas identificadas ao longo da instrução.
No mérito, considero que as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PortoPrev, relativas ao exercício de 2023, merecem receber o beneplácito desta Corte de Contas, vez que as falhas relatadas pela Fiscalização foram justificadas pela defesa. Desta forma, os desacertos constatados não são suficientes para macular a totalidade da gestão fiscal, sobretudo, quando os elementos inseridos nos autos não refletem má-fé na conduta do gestor, podendo, assim, ser relevados e remetidos ao campo das ressalvas e recomendações, sem embargos de que se afira, quando das próximas fiscalizações, a efetividade das medidas anunciadas.
À favor do juízo de regularidade, atenho-me, à seguir, a discorrer sobre os aspectos sujeitos a ressalvas e recomendações de minha parte.
No que se refere à proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, noto que a razão, em 2023, era da ordem de 3,01, sendo classificada como preocupante. As admissões de 167 novos servidores tendem a melhorar esta estimativa, o que deverá ser apreciado nos próximos exercícios.
Quanto à insuficiência de informações no sítio eletrônico e à indisponibilidade do Portal de Transparência, reconheço o esforço da Entidade em realizar contratação específica a fim de adequar a disponibilização das informações eletrônicas. Sendo este mais um aspecto a ser inspecionado pela Fiscalização nas próximas auditorias.
Por fim, o déficit atuarial encontra-se no patamar de R$ 46.262.677,53 já considerando a implementação do Plano de Amortização (Evento 13.22 – p. 21 e Evento 13.31 – p. 14). Quando analisado o Plano de Custeio, percebo a estratégia de amortização por meio da realização de aportes patronais, sem que se recorra a aumentos de alíquotas de contribuição. Neste aspecto, alerto para a dificuldade em garantir o cumprimento deste ônus por parte da municipalidade e, portanto, a necessidade constante de monitoramento dada a significatividade destes aportes em proporção às receitas correntes líquidas projetadas.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos e dos esclarecimentos apresentados, nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º e a Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PortoPrev, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que:
- atenção ao desempenho da Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas;
- adequação das informações disponibilizadas no Portal da Transparência;
- realização dos aportes necessários para cumprimento do Plano de Amortização e saneamento do déficit atuarial.
Quito o Responsável, nos termos do artigo 35 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) Publicar e certificar o trânsito em julgado;
b) Após, ao arquivo.
C.A., 07 de novembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | 00002548.989.23-5 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-09 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULARES com ressalvas as contas do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Feliz - PortoPrev, relativas ao exercício de 2023, com fundamento no artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993. À margem, recomendo à Origem que: i) atenção ao desempenho da Proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas; ii) adequação das informações disponibilizadas no Portal da Transparência; iii) realização dos aportes necessários para cumprimento do Plano de Amortização e saneamento do déficit atuarial. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – eTCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
C.A., 07 de novembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
acsg