TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR MARCIO MARTINS DE CAMARGO
 
PROCESSO:           TC-002203.989.23
ENTIDADE:             Fundação D. Pedro II
MUNICÍPIO:            Ribeirão Preto
RESPONSÁVEL:    Nicanor Antônio Lopes – Presidente
ASSUNTO:              Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:           2023
MPC:                         Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:         UR-13 / DSF-II

 

RELATÓRIO

Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2023 da Fundação D. Pedro II, entidade jurídica de direito privado, cuja instituição foi autorizada pela Lei Complementar Municipal nº 465, de 19/07/19951 , alterada pelas Leis Complementares Municipais nº 503, de 06/11/1995 e nº 545, de 01/04/1996, vigentes até maio/2021, uma vez que em 26/05/2021 foi promulgada a Lei Complementar nº 3.065, revogando a legislação anterior e dispondo sobre a “estrutura administrativa e reorganização do Quadro de Pessoal da Fundação D. Pedro II”. No exercício de 2022 foi aprovado um novo Estatuto Social através do Decreto Municipal nº 296, de 15/12/2022, cujas finalidades guardam relação com aquelas instituídas pela Lei Complementar nº 3.065/2021.

Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:

A.3.1.1 – AÇÕES PREVISTAS NA LOA

- Falhas que evidenciam a fragilidade no planejamento orçamentário da entidade;

A.4. CONTROLE INTERNO

- Embora com melhorias observadas a partir da tentativa de solução implementada no exercício fiscalizado, quanto à composição do Controle Interno permanece a falha consistente na violação do Princípio da Segregação de Funções;

B.7.3. PATRIMÔNIO

- Embora com grande público frequentando o Teatro D. Pedro II, que em 2023 correspondeu a 145.627 pessoas, distribuídas em 211 eventos/espetáculos, o local não conta com Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB (ou CLCB);

B.9.2. QUADRO DE PESSOAL

- As atribuições do cargo de Assessor Financeiro são eminentemente técnicas, burocráticas e operacionais, não se compatibilizando com a norma constitucional insculpida no art. 37, inc. V, da CF/88;

- Terceirização de atividades administrativas e técnicas voltadas à finalidade da fundação (atividade-fim) através de contratação de prestadora de serviços, cuja licitação e contrato anteriores foram analisados por esta Corte em autos próprios e ao final julgados irregulares;

D.1. CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS RELACIONADAS À TRANSPARÊNCIA

- A entidade não criou Serviço próprio de Informação ao Cidadão;

- Não há divulgação de informações concernentes a todos os contratos celebrados;

- A entidade não adota as medidas necessárias para garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência;

E.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

- Atendimento parcial às recomendações deste E. Tribunal de Contas.

Após notificação à Origem, a Fundação D. Pedro II, representada por seu Presidente, Sr. Nicanor Antônio Lopes, apresentou as seguintes justificativas:

Em relação às falhas que indicam fragilidade no planejamento orçamentário da entidade,  a Fundação esclareceu que, no momento de elaboração da LOA, entendeu que somente deveriam ser preenchidas as ações que demostrassem a captação de recursos externos. Destacou que foram utilizados recursos próprios para manutenções e melhorias e que na elaboração da próxima LOA serão considerados os valores totais (recursos próprios e externos).

Quanto à falta do Auto de Vistoria de Bombeiros, a Fundação ressaltou que o prédio em que se encontra faz parte de quarteirão tombado e que busca atender às exigências do Corpo de Bombeiros e dos órgãos de proteção ao patrimônio histórico. Acrescentou que o Theatro Pedro II é dotado de uma séria de dispositivos ao combate aos incêndios e que é proibido a ocupação da fileira “A” por menores de 12 anos.

No tocante ao cargo de assessor financeiro, em dissonância com que estabelece o art. 37, inciso V, da CF 88, a entidade salientou que independentemente das atribuições técnicas do cargo, há a função de assessorar a diretoria da Fundação, que não trata de meras tarefas rotineiras e burocráticas. Observou que a nomeação para o cargo atende ao art. 28, §4º e incisos I e X da Lei Complementar nº 3.064/21.

Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:

 

Exercício

Número do Processo

Decisão

2022

TC-001991.989.22

Regular com ressalvas

2021

TC-002592.989.21

Regular com ressalvas

2020

TC-004104.989.20

Regular com ressalvas

É o relatório.

 

DECISÃO

Em análise as contas do exercício de 2023 da Fundação D. Pedro II, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.

As atividades desenvolvidas durante o exercício em análise se coadunam com as atividades para as quais a Entidade foi legalmente criada. Em 2023 a Origem realizou 211 espetáculos, com um público de 145.627 espectadores.

Não obstante, verifica-se que as informações fornecidas pela Origem ao Sistema AUDESP/ PENTAHO para o “Relatório de Atividades Audesp” e as “Peças de Planejamento – Ações da LOA” apresentam estimativas de quantidades e custos que não permitem aferir sobre os resultados alcançados, demonstrando uma fragilidade do planejamento orçamentário da Entidade. 

A fundação, obteve um total de receitas correntes de R$ 1.216.702,73, um montante de despesas no valor de R$ 4.251.476,58 e após as transferências financeiras recebidas da prefeitura municipal, atingiu um superávit orçamentário de R$ 955.226,15. Os resultados financeiro, econômico e patrimonial do exercício totalizaram R$ 3.026.891,31, R$ 799.851,95 e R$ 3.658.474,77, representando um crescimento de 46,11%, 21,98% e 26,99%, respectivamente, em relação ao exercício anterior.

Não foram constatadas falhas em relação a despesas, receitas, tesouraria, almoxarifado, recolhimento de encargos sociais e ordem cronológica de pagamentos.

Destaca-se que o quadro de servidores da entidade é composto por apenas 3 (três) cargos efetivos, não providos no exercício examinado, e 6 (seis) cargos comissionados, sendo eles: Assessor Financeiro, Coordenador Artístico, Diretor Administrativo, Diretora Financeira, Presidente e Vice-presidente (não ocupado). Observo que a reorganização do Quadro de Pessoal, criada pela Lei Complementar L.C. nº 3.065/21, não se coaduna com o inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, o qual determina que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”.

Conforme já apontado em exercícios anteriores, as atribuições do cargo de Assessor Financeiro são eminentemente técnicas, tais como acompanhar o cumprimento do objeto dos contratos, atender diligências de órgãos públicos, elaborar e responsabilizar-se pela documentação contábil, financeira e operacional. Desta forma, o cargo comissionado não se coaduna com a norma constitucional estabelecida no inc. V, art. 37, da CF/88.

No exercício em análise, o ocupante do cargo de Assessor Financeiro deixou de fazer parte da composição do Controle Interno da Fundação. Não obstante às providências da instituição no sentido de corrigir a falha apontada, a substituição pelo Diretor Administrativo da Entidade não sanou a situação, tendo em vista que tal autoridade acaba por ter que vistoriar atos por ele mesmo praticados, em colisão com o princípio da segregação de funções.

Destaco que se mantém inalterada a impropriedade da situação de terceirização de mão de obra da Fundação. A matéria foi objeto de recomendação nos exercícios de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020 e de determinação em 2021, no sentido de serem providas, de forma efetiva, as funções administrativas existentes na Fundação para que se amoldarem ao regime público e às vagas criadas para tais finalidades, em atendimento que estabelece do inciso II, art. 37, da Constituição Federal. Alerto à Origem de que a reincidência em falhas que já foram objeto de recomendações ou determinações anteriores pode levar ao juízo desfavorável das contas.

Verifico a necessidade da emissão de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB. Embora o prédio faça parte de quarteirão tombado, possuindo exigências dos órgãos de proteção ao patrimônio histórico,    faz-se necessário o AVCB especialmente em função do Teatro D. Pedro II ser frequentado pelo grande público.

Por fim, conforme apresentou em suas justificativas, a Entidade adotou medidas visando garantir a acessibilidade de conteúdo para pessoas com deficiência. Solicito que o cumprimento da matéria seja verificado pela próxima auditoria.  

Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 da Fundação D. Pedro II, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Quito o responsável, Sr. Nicanor Antônio Lopes – Presidente da Entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para publicar.

Após o trânsito em julgado, ao arquivo.

 

C.A., 06 de novembro de 2025.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03

 

 

 

 

PROCESSO:           TC-002203.989.23
ENTIDADE:             Fundação D. Pedro II
MUNICÍPIO:            Ribeirão Preto
RESPONSÁVEL:    Nicanor Antônio Lopes – Presidente
ASSUNTO:              Balanço Geral do Exercício
EXERCÍCIO:           2023
MPC:                         Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO:         UR-13 / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 da Fundação D. Pedro II, conforme artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Nicanor Antônio Lopes – Presidente da Entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

  C.A., 06 de novembro de 2025.
 
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO – AUDITOR
mmc-03
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-D79J-158F-81EN-73PO