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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-007934.989.23-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| MATÉRIA: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – TERMO DE COLABORAÇÃO |
| ASSUNTO: | Prestação de serviço de saúde médico hospitalar de urgência e emergência do Pronto Atendimento, humanizando o atendimento aos pacientes do SUS, além de atender alta e média complexidade. Vigência inicial: 01/01/2023 a 31/12/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| OBJETO: | TERMO DE COLABORAÇÃO Municipal nº 009/2023 - Data 10/01/2023 OBJETO: REALIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE MÉDICO HOSPITALAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO PRONTO ATENDIMENTO, HUMANIZANDO O ATENDIMENTO AOS PACIENTES DO SUS- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ALÉM DE ATENDER ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.796.665,05 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-I |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008086.989.23-3, 00013296.989.25-4, 00013300.989.25-8, 00013302.989.25-6 |
| PROCESSO: | TC-008086.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| MATÉRIA: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS 2023 – TERMO DE COLABORAÇÃO
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| ASSUNTO: | TERMO DE COLABORAÇÃO nº 009/2023 de 10/01/2023. PROCESSO nº: eTc 7934.989.23-7. PROCESSO nº (ORIGEM): Termo de Colaboração nº 009/2023. VIGÊNCIA: 01/01/2023 a 21/12/2023. VALOR REPASSADO: R$ 2.884.378,28. Recurso Federal = R$ 34.675,08. Recurso Municipal = R$ 2.849.703,20 (incluindo ganhos financeiros). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007934.989.23-7 |
| PROCESSO: | TC-00013296.989.25-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| MATÉRIA: | TERMO ADITIVO Nº 01/2023 - data de assinatura 30/05/2023. Vigência: 01/03/2023 a 31/12/2023. Valor: R$ 29.773,23 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007934.989.23-7 |
| PROCESSO: | TC-013300.989.25-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: | EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI |
| MATÉRIA: | TERMO ADITIVO Nº 02/2023 - data de assinatura 20/09/2023. Vigência 01/08/2023 a 31/12/2023. Valor: R$ 60.772,67. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007934.989.23-7 |
| PROCESSO: | TC-00013302.989.25-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| MATÉRIA: | TERMO ADITIVO Nº 03/2023 - data de assinatura 01/12/2023. Vigência 01/12/2023 a 31/12/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007934.989.23-7 |
EMENTA: Sentença. Dispensa de chamamento público, contrato, prestação de contas e termos aditivos. Termo de Colaboração firmado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes com Organização da Sociedade Civil (OSC) mantenedora do Hospital de Misericórdia Nossa Senhora Aparecida. Regular sob ressalvas e recomendações à contratação. Regularidade parcial da prestação de contas de 2023. Devolução dos valores impugnados já implementado. Regularidade sob recomendações do 1º, 2º e 3º termos aditivos.
TC-007934.989.23-7 Dispensa de Chamamento Público. Termo de Colaboração nº 009/2023.
TC-008086.989.23-3 Prestação de Contas de 2023.
TC-013296.989.25-4 Termo Aditivo nº 01/2023, firmado em 30/05/2023.
TC-013300.989.25-8 Termo Aditivo nº 02/023, firmado em 20/9/2023.
TC-013302.989.25-6 Termo Aditivo n 03/2023, firmado em 01/12/2023.
Os 05 (cinco) processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre a dispensa de chamamento público, Termo de Colaboração, termos aditivos e prestação de contas, de repasses de verbas públicas efetivadas pela Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes/SP com a Associação Beneficente de Presidente Bernardes – Hospital de Misericórdia Nossa Senhora Aparecida, a partir do exercício de 2023, com vistas à prestação de serviço médico hospitalar de urgência e emergência do pronto atendimento, humanizando o atendimento aos pacientes do SUS – Sistema Único de Saúde, além de atender alta e média complexidade.
Tramita também, no conjunto, um sexto processo, o Expediente eTC-011949.989.3-0, contendo Ofício nº 1287/2023 (SEI-29.0001.0106503.2023-74), datado de 1º de junho de 2023, encaminhando o Ofício nº 74/2023 (Ref.: PPIC-0396.0000016/2023), datado de 30 de maio de 2023, subscrito pelo Promotor de Justiça de Presidente Bernardes, Doutor Gustavo Silva Tamaoki, acompanhado do procedimento em referência e solicitando informações acerca de eventuais irregularidades na gestão ou nas prestações de contas da Associação Beneficente de Presidente Bernardes, CNPJ: 55.250.476/0001-72, entre os anos de 2019 a 2022.
A instrução dos autos coube à UR.05 Presidente Prudente, que após os trabalhos de campo, encartou em cada um deles relatórios individualizados, de maneira pormenorizada, que serão resumidos a seguir.
TC-007934.989.23-7 Dispensa de Chamamento Público. Termo de Colaboração nº 009/2023, datado de 10/01/2023 e vigência entre 01/01/20213 a 31/12/2023.
O processado abarca os procedimentos de dispensa de chamamento público e a subsequente contratação da entidade Associação Beneficente de Presidente Bernardes – Hospital de Misericórdia Nossa Senhora Aparecida.
A dispensa de chamamento público se fundou no artigo 30 da Lei 13.019/2014, conforme se verifica no despacho da Secretaria Municipal de Saúde copiado no evento 1.3 destes autos.
Daí sobreveio o Termo de Colaboração nº 009/2023 (evento 1.19), com vigência entre 01/01/2023 a 31/12/2023, pelo importe total de R$ 2.796.665,05 (cláusula quarta).
A instrução da matéria coube à diligente UR.05 de Presidente Prudente, que encarta suas conclusões, após os trabalhos de campo, no evento 16.1, no qual conclui que não se verificaram apontamentos de irregularidades aptos a comprometer o termo de colaboração em testilha.
O processado transitou pelo douto Parquet de Contas (evento 23.1), que, no entanto, não ofertou parecer ministerial.
TC-008086.989.23-3 Prestação de Contas de 2023.
Os autos abarcam as prestações de contas, dos recursos repassados no exercício de 2023, oriundas do Termo de Colaboração nº 009/2023.
O relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação – Gestão da Parceria (em atendimento ao disposto no artigo 59, 1º, da Lei nº 13.019/214) foi acostado nos eventos 13.1 e ss.
Os extratos bancários das movimentações dos recursos públicos estão copiados nos eventos 13.5 e ss.
O Parecer conclusivo emitido pela entidade repassadora dos recursos públicos está copiada no evento 42.8 destes autos e reflete o seguinte panorama:
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Saldo Anterior |
0 |
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Repasses em 2023 |
R$ 923.056,56 |
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Receitas com aplicações financeiras |
R$ 232,04 |
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Total de Recursos Públicos Disponíveis |
R$ 923.288,60 |
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Parcela Impugnada pela Comissão de Monitoramento |
R$ 52.940,33 |
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Parcela sem apontamentos ou restrições |
R$ 870.348,27 |
Nesse parecer a Comissão de Avaliação e Monitoramento exarou parecer, já referido em parágrafos anteriores, no qual se assenta a aplicação em desacordo do plano de trabalho o montante de R$ 52.940,33, que deve ser devolvido, conforme esta mesmo assenta, verbis:
A Comlssão de Avaliação e Monitoramento exarou parecer pela Aprovação parcial, com ressalvas e apontou a devolução de valores, conforme excerto abaixo: " Foi utilizado o montante de R$ 52.940,33 (cinquenta e dois mil novecentos e quarenta reais e trinta e três centavos), em finalidade adversa ao pactuado no Plano de Trabalho, e estabelecido à Clausula Nona, Inciso II do Termo de Colaboração OO9/2O23." Devendo tal valor ser ressarcido aos Cofres Municipais com as devidas correções pertinentes.
A unidade de fiscalização encarta seu relatório sobre estas prestações de contas no evento 13.23 destes autos, no qual a unidade técnica conclui que se se segue, verbis:
Na análise amostral da Fiscalização bem como nos Relatórios de Monitoramento (arquivos 03 a 06), foi verificado que as metas cumpridas guardam relação com o proposto no programa de trabalho para o período.
No período em exame, a Entidade recebeu o montante de R$ 923.288,60, movimentados em conta específica nº 109192-1 no Banco do Brasil (Agência 2498-8). A disponibilidade bancária (arquivos 07 e 08) existente em 30/04/23 correspondeu ao valor informado no Balancete de Verificação (arquivo 09). (grifo meu)
As falhas anotadas pela fiscalização são as seguintes:
a) Verificamos que nos extratos bancários havia transferências de recursos recebidos pela entidade na conta específica para outra conta de titularidade da entidade, bem como pagamentos com cheque em favor da própria entidade, dificultando o acompanhamento e controle da utilização dos recursos públicos repassados.
b) Foram constatados diversos pagamentos de Débitos de FGTS referente à competência de exercícios anteriores, conforme Arquivos 15 a 21, descumprindo o preconizado no plano de Trabalho.
c) Verificamos o pagamento de plantões médicos na forma de depósitos em dinheiro (arquivo 22 e 23), dificultando a transparência e o controle no uso do recurso público. Ademais fere o disposto no inciso VII da Cláusula 3ª do Termo de Colaboração2 e XIV do artigo 42 da Lei 13.019/20143 .
d) Em nossa amostragem identificamos pagamentos de plantões médicos (arquivo 22 e 23) sem que houvesse detalhamento do serviço realizado, nem qualquer relatório anexo que comprovasse a prestação dos serviços, ou total de plantões e horas trabalhadas, descumprindo ao princípio da transparência.
e) Pagamentos de salários (arquivos 24 a 29) feitos com conta diversa à conta do Termo, descumprindo o inciso VII da Cláusula 3ª do Termo de Colaboração e XIV do artigo 42 da Lei 13.019/2014.
f) Em consulta ao Balancete de Verificação da entidade no período de janeiro a abril/23, a despesa com energia elétrica (R$ 19.772,79), Telefone (R$ 2.984,34) e Água/esgoto (R$ 8.280,65) totalizou R$ 31.037,78. Na DIRD foi informado o valor de 34.432,64 (Utilidades Públicas). Apesar da diferença chamamos atenção para o fato de a entidade haver incluído a despesa total do hospital na prestação de contas do Termo de Colaboração que diz respeito apenas ao Pronto Atendimento.
g) Verificamos que o médico prestador de serviços em Neurologia do Hospital, doutor Vinícius Herbert Sales da Silva, CRM 213090-SP, não possui especialidade comprovada em Neurologia, conforme consulta ao site do CRM/SP (https://guiamedico.cremesp.org.br/) e CFM (https://portal.cfm.org.br/busca-medicos/)
h) Observamos que o Contador da Entidade, Sr. Flávio Gil, é também Diretor de Finanças da Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes.
A Prefeitura, bem assim a entidade beneficiária, comparecem aos autos por diversas vezes, nos quais se noticia a devolução do valor impugnado referido acima, no importe de R$ 52.940,33.
A defesa também busca justificar outras impropriedades como a falha de relatório do controle interno, divergências contábeis.
O processado transitou pelo douto Parquet de Contas (evento 23.1), que, no entanto, não ofertou parecer ministerial.
TC-013296.989.25-4 Termo Aditivo nº 01/2023, firmado em 30/05/2023, com vigência entre 01/03/2023 a 30/05/2023.
Os autos abarcam o Termo de Aditamento nº 01/2023 ao Termo de Colaboração nº 09/2023.
O Termo de aditamento foi firmado em 30/05/2023, com o valor de R$ 29.773,23.
Finalidade: Acrescentar o valor de R$ 29.773,23 (8,83% referente salário agosto de 2023) ao Termo de Colaboração nº 009/2023, referente ao reajuste salarial para os meses de março a dezembro, conforme Plano de Trabalho.
Instrução da UR.05 acostada no evento 18.4.
A unidade de instrução conclui que os apontamentos a seguir listados comprometem o termo de aditamento:
a) Encaminhamento intempestivo do Termo Aditivo em pauta, violando o prazo estabelecido no artigo 190 das Instruções TCESP nº 01/2024;
b) Ausência de atualização de dados cadastrais da Srª. Ednéia Maria Maturano Giacomelli, presidente da entidade no período de 01/01/2023 a 28/09/2023, no sistema CadTCESP e;
c) Ausência de novo Parecer Jurídico, item indispensável para garantir a legalidade da parceria.
A Prefeitura, por seus advogados, encarta justificativas no evento 40.1.
Sustentou que houve a devida atualização dos dados cadastrais, ainda que a destempo.
Encartou o parecer jurídico.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 50.1).
TC-013300.989.25-8 Termo Aditivo nº 02/023, firmado em 20/9/2023, com vigência entre 01/08/2023 a 31/12/2023.
Os autos abarcam o Termo de Aditamento nº 02/2023 ao Termo de Colaboração nº 09/2023.
O Termo de aditamento foi firmado em 20/09/2023, com o valor de R$ 60.772,67.
Finalidade: Acrescentar o valor de R$ 60.772,67 ao Termo de Colaboração nº 009/2023. referente ao reajuste salarial (6,56% referente Salário de Maio de 2023) para os meses de maio a dezembro, conforme Plano de Trabalho.
Instrução de UR.05 acostada no evento 18.5.
A unidade de instrução conclui que os apontamentos a seguir listados comprometem o termo de aditamento:
a) Encaminhamento intempestivo do Termo Aditivo em pauta, violando o prazo estabelecido no artigo 190 das Instruções TCESP nº 01/2024;
b) Ausência de atualização dos dados cadastrais da Srª. Ednéia Maria Maturano Giacomelli, presidente da entidade no período de 01/01/2023 a 28/09/2023, no sistema CadTCESP.
A defesa encarta documentos e justificativas, visto que as falhas são as mesmas do aditivo anterior.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 50.1).
TC-013302.989.25-6 Termo Aditivo n 03/2023, firmado em 01/12/2023, com vigência entre 01/12/2023 a 31/12/2023.
Os autos abarcam o Termo de Aditamento nº 03/2023 ao Termo de Colaboração nº 09/2023.
O Termo de aditamento foi firmado em 01/12/2023, com o valor de R$ 34.675,08.
Finalidade: Repasse de recursos recebidos da União para complemento da Remuneração dos enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliar de enfermagem e parteira da OSC conveniada com a administração pública municipal – Piso Nacional de Enfermagem.
Instrução de UR.05 acostada no evento 18.4.
A unidade de instrução conclui que os apontamentos a seguir listados comprometem o termo de aditamento:
a) Encaminhamento intempestivo do Termo Aditivo em pauta, violando o prazo estabelecido no artigo 190 das Instruções TCESP nº 01/2024;
b) Ausência do Termo de Ciência e de Notificação;
c) Ausência de atualização dos dados da Srª. Ednéia Maria Maturano Giacomelli, presidente da entidade no período de 01/01/2023 a 28/09/2023 no sistema CadTCESP;
d) A ausência de pareceres técnico e jurídico que avaliem a legalidade e a conformidade do Termo Aditivo e;
e) Ausência do Plano de Trabalho atualizado.
A defesa encarta justificativas aos apontamentos trazidos pela instrução.
Os autos transitaram pelo douto Parquet de Contas (evento 50.1).
Expediente eTC-011949.989.3-0, contendo Ofício nº 1287/2023 (SEI-29.0001.0106503.2023-74), datado de 1º de junho de 2023, encaminhando o Ofício nº 74/2023 (Ref.: PPIC-0396.0000016/2023), datado de 30 de maio de 2023, subscrito pelo Promotor de Justiça de Presidente Bernardes, Doutor Gustavo Silva Tamaoki, acompanhado do procedimento em referência e solicitando informações acerca de eventuais irregularidades na gestão ou nas prestações de contas da Associação Beneficente de Presidente Bernardes, CNPJ: 55.250.476/0001-72, entre os anos de 2019 a 2022.
Este Expediente que acompanha os autos versa sobre pedido de informações trazido pelo douto Parquet Estadual.
Consta dele que o relator à época, Dr. Sidney Beraldo, oficiou informando que não foram constatadas irregularidades relevantes ao longo da instrução;
Portanto, nenhuma providência resta pendente alusiva ao Expediente.
Cumpre observar que, nos termos das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, de 24/09/2025, houve a redistribuição dos presentes autos, que passaram a tramitar neste Gabinete (em 30/09/2025).
Estes são os relatórios individualizados de todos os processados que tramitam em conjunto.
Passo à decisão.
TC-007934.989.23-7 Dispensa de Chamamento Público. Termo de Colaboração nº 009/2023, datado de 10/01/2023 e vigência entre 01/01/20213 a 31/12/2023.
TC-008086.989.23-3 Prestação de Contas de 2023.
TC-013296.989.25-4 Termo Aditivo nº 01/2023, firmado em 30/05/2023, com vigência entre 01/03/2023 a 30/05/2023.
TC-013300.989.25-8 Termo Aditivo nº 02/023, firmado em 20/9/2023, com vigência entre 01/08/2023 a 31/12/2023.
TC-013302.989.25-6 Termo Aditivo n 03/2023, firmado em 01/12/2023, com vigência entre 01/12/2023 a 31/12/2023.
Os 05 (cinco) processados acima listados tramitam em conjunto e versam sobre a dispensa de chamamento público, Termo de Colaboração, termos aditivos e prestação de contas, de repasses de verbas públicas efetivadas pela Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes/SP com a Associação Beneficente de Presidente Bernardes – Hospital de Misericórdia Nossa Senhora Aparecida, a partir do exercício de 2023, com vistas à prestação de serviço médico hospitalar de urgência e emergência do pronto atendimento, humanizando o atendimento aos pacientes do SUS – Sistema Único de Saúde, além de atender alta e média complexidade.
Tramita também, no conjunto, um sexto processo, o Expediente eTC-011949.989.3-0, contendo Ofício nº 1287/2023 (SEI-29.0001.0106503.2023-74), datado de 1º de junho de 2023, encaminhando o Ofício nº 74/2023 (Ref.: PPIC-0396.0000016/2023), datado de 30 de maio de 2023, subscrito pelo Promotor de Justiça de Presidente Bernardes, Doutor Gustavo Silva Tamaoki, acompanhado do procedimento em referência e solicitando informações acerca de eventuais irregularidades na gestão ou nas prestações de contas da Associação Beneficente de Presidente Bernardes, CNPJ: 55.250.476/0001-72, entre os anos de 2019 a 2022.
Fundamentação individualizada:
A dispensa de chamamento público foi devidamente justificada em face da singularidade do hospital público, no quesito localidade e competência técnica.
O plano de trabalho, o detalhamento dos custos e a comprovação de economicidade podem ser aceitos, em face das razões de defesa deduzidas.
A diligente fiscalização que oficiou nos autos não vislumbrou óbices no processo de escolha direta da entidade parceira e nem tampouco na contratação inicial.
Cabe, tão somente, a recomendação à Origem para que em atos futuros da espécie, em prestígio ao Marco Regulatório do Terceiro Setor, que envide esforços para melhor detalhamento do plano de trabalho e da composição dos custos unitários dos serviços repassados.
Com as devidas ressalvas, a contratação e contrato original merecem o beneplácito deste Tribunal de Contas.
Aqui se examinam as prestações de contas dos recursos públicos repassados no exercício de 2023.
Muitas despesas impróprias, noutro dizer, que não estavam previstas no plano de trabalho, instrumento essencial de planejamento e controle da parceira, foram detectadas.
A própria Prefeitura, repassadora dos recursos, no seu papel fundamental de monitoramento da aplicação dos recursos, nos relatórios e monitoramento e no parecer conclusivo glosou essas despesas impróprias, no importe de R$ 52.940,00.
Assim se configurou, em aderência ao gizado no parecer conclusivo emitido pelo órgão repassador, o balanço das prestações de contas do exercício. E não há como conferir legalidade ao montante de R$ 52.940,33.
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Saldo Anterior |
0 |
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Repasses em 2023 |
R$ 923.056,56 |
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Receitas com aplicações financeiras |
R$ 232,04 |
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Total de Recursos Públicos Disponíveis |
R$ 923.288,60 |
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Parcela Impugnada pela Comissão de Monitoramento |
R$ 52.940,33 |
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Parcela sem apontamentos ou restrições |
R$ 870.348,27 |
Nesse prumo, reputo regular a aplicação de R$ 870.348,27, devidamente comprovada e nos termos do plano de trabalho integrante do termo de colaboração.
De outra, como fartamente demonstrado, estão irregulares as despesas impróprias no importe de R$ 52.940,33.
Deixo de determinar qualquer providência no sentido da recomposição do erário visto que a defesa da Prefeitura adotou as providências de sua alçada e já determinou e obteve a devolução destes valores pela entidade beneficiária destes recursos públicos.
Nesse prumo, deixou também de determinar a inclusão da entidade beneficiária no rol dos impedidos em receber recursos públicos visto que não houve desvios e sim despesas impróprias, devidamente glosadas e devolvidas.
Algumas questões podem ser aceitas sob severíssimas ressalvas, alerto que podem ensejar impugnação em atos da espécie no futuro: i) médico prestador do serviço sem demonstrar que possui a capacitação técnica para a especialidade; ii) contador da entidade acumula a função de diretor de finanças da Prefeitura, em flagrante conflito de interesses.
O presente termo aditivo nº 01/2023, firmado em 30/05/2023, visou agasalhar verbas para fazer face a reajuste salarial no corpo de colaboradores da entidade parceira.
As falhas anotadas pela fiscalização (remessa intempestiva, falta de parecer jurídico e ausência de atualização cadastral) cabem ser alçadas ao campo das recomendações.
O termo aditivo nº 02/2023 buscou também contemplar os reajustes salariais na entidade parceira.
Como no aditamento antecedente, as falhas anotadas podem ser alçadas ao campo das recomendações.
Este termo aditivo nº 03 teve por propósito o repasse de verbas públicas oriundas da União a fim de complementar o salário dos profissionais de enfermagem para atingir o novo Piso Nacional da Enfermagem.
As falhas anotadas são as mesmas dos termos de aditamento anteriores. Aqui acresce-se a ausência de atualização do plano de trabalho, que foi suprido pela defesa.
Cabe, aqui, também ser levado ao campo das recomendações.
Por fim, cabe registrar que o Expediente eTC-011949.989.3-0, contendo Ofício nº 1287/2023 (SEI-29.0001.0106503.2023-74), datado de 1º de junho de 2023, encaminhando o Ofício nº 74/2023 (Ref.: PPIC-0396.0000016/2023), datado de 30 de maio de 2023, subscrito pelo Promotor de Justiça de Presidente Bernardes, Doutor Gustavo Silva Tamaoki, acompanhado do procedimento em referência e solicitando informações acerca de eventuais irregularidades na gestão ou nas prestações de contas da Associação Beneficente de Presidente Bernardes, CNPJ: 55.250.476/0001-72, entre os anos de 2019 a 2022, já foi objeto das providências necessárias pelo sr. Relator originário, que prontamente noticiou ao MP Estadual, de modo que não resta providência alguma a ser implementada nesta sentada.
Ante o exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e da Resolução GP nº 12/2025:
JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a dispensa de chamamento público e o respectivo Termo de Colaboração nº 009/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e a Associação Beneficente de Presidente Bernardes, bem como os atos de ordenadores de despesas deles decorrentes (TC-007934.989.23-7).
JULGO PARCIALMENTE REGULAR a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2023 (TC-008086.989.23-3), considerando regular a aplicação de R$ 870.348,27 (oitocentos e setenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) e irregular a aplicação de R$ 52.940,33 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta reais e trinta e três centavos), deixando de determinar a devolução em razão do ressarcimento já efetuado, com as ressalvas e recomendações constantes na fundamentação.
JULGO REGULAR, com recomendações, o Termo Aditivo nº 01/2023, firmado em 30/05/2023 (TC-013296.989.25-4), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes.
JULGO REGULAR, com recomendações, o Termo Aditivo nº 02/2023, firmado em 20/09/2023 (TC-013300.989.25-8), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes.
JULGO REGULAR, com recomendações, o Termo Aditivo nº 03/2023, firmado em 01/12/2023 (TC-013302.989.25-6), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes.
Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 06 de novembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-007934.989.23-7 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| MATÉRIA: | REPASSES PÚBLICOS AO TERCEIRO SETOR – TERMO DE COLABORAÇÃO |
| ASSUNTO: | Prestação de serviço de saúde médico hospitalar de urgência e emergência do Pronto Atendimento, humanizando o atendimento aos pacientes do SUS, além de atender alta e média complexidade. Vigência inicial: 01/01/2023 a 31/12/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| OBJETO: | TERMO DE COLABORAÇÃO Municipal nº 009/2023 - Data 10/01/2023 OBJETO: REALIZA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE SAÚDE MÉDICO HOSPITALAR DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO PRONTO ATENDIMENTO, HUMANIZANDO O ATENDIMENTO AOS PACIENTES DO SUS- SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ALÉM DE ATENDER ALTA E MÉDIA COMPLEXIDADE |
| VALOR INICIAL: | R$ 2.796.665,05 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-I |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00008086.989.23-3, 00013296.989.25-4, 00013300.989.25-8, 00013302.989.25-6 |
| PROCESSO: | TC-008086.989.23-3 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| MATÉRIA: |
PRESTAÇÃO DE CONTAS 2023 – TERMO DE COLABORAÇÃO
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| ASSUNTO: | TERMO DE COLABORAÇÃO nº 009/2023 de 10/01/2023. PROCESSO nº: eTc 7934.989.23-7. PROCESSO nº (ORIGEM): Termo de Colaboração nº 009/2023. VIGÊNCIA: 01/01/2023 a 21/12/2023. VALOR REPASSADO: R$ 2.884.378,28. Recurso Federal = R$ 34.675,08. Recurso Municipal = R$ 2.849.703,20 (incluindo ganhos financeiros). |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007934.989.23-7 |
| PROCESSO: | TC-00013296.989.25-4 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| MATÉRIA: | TERMO ADITIVO Nº 01/2023 - data de assinatura 30/05/2023. Vigência: 01/03/2023 a 31/12/2023. Valor: R$ 29.773,23 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007934.989.23-7 |
| PROCESSO: | TC-013300.989.25-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: | EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI |
| MATÉRIA: | TERMO ADITIVO Nº 02/2023 - data de assinatura 20/09/2023. Vigência 01/08/2023 a 31/12/2023. Valor: R$ 60.772,67. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007934.989.23-7 |
| PROCESSO: | TC-00013302.989.25-6 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| MATÉRIA: | TERMO ADITIVO Nº 03/2023 - data de assinatura 01/12/2023. Vigência 01/12/2023 a 31/12/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO: | UR-05 UNIDADE REGIONAL DE PRESIDENTE PRUDENTE / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00007934.989.23-7 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e da Resolução GP nº 12/2025: JULGO REGULARES, com ressalvas e recomendações, a dispensa de chamamento público e o respectivo Termo de Colaboração nº 009/2023, firmado entre a Prefeitura Municipal de Presidente Bernardes e a Associação Beneficente de Presidente Bernardes, bem como os atos de ordenadores de despesas deles decorrentes (TC-007934.989.23-7). JULGO PARCIALMENTE REGULAR a prestação de contas dos recursos repassados no exercício de 2023 (TC-008086.989.23-3), considerando regular a aplicação de R$ 870.348,27 (oitocentos e setenta mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e sete centavos) e irregular a aplicação de R$ 52.940,33 (cinquenta e dois mil, novecentos e quarenta reais e trinta e três centavos), deixando de determinar a devolução em razão do ressarcimento já efetuado, com as ressalvas e recomendações constantes na fundamentação. JULGO REGULAR, com recomendações, o Termo Aditivo nº 01/2023, firmado em 30/05/2023 (TC-013296.989.25-4), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes. JULGO REGULAR, com recomendações, o Termo Aditivo nº 02/2023, firmado em 20/09/2023 (TC-013300.989.25-8), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes. JULGO REGULAR, com recomendações, o Termo Aditivo nº 03/2023, firmado em 01/12/2023 (TC-013302.989.25-6), bem como os atos de ordenadores de despesas dele decorrentes. Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: <www.tce.sp.gov.br/etcesp>. Publique-se.
São Paulo, 06 de novembro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR