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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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PROCESSO: |
TC-00008797.989.25-8 |
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ÓRGÃO: |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE TURMALINA - IPREM |
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RESPONSÁVEL: |
APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES - DIRETOR-PRESIDENTE |
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EM EXAME: |
PENSÃO MENSAL |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
| EX-SERVIDORA: | CÉLIA ALVES DE SOUZA MARTINS |
| BENEFICIÁRIO: | VALDIR DIAS MARTINS |
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INSTRUÇÃO: |
UR-11 – DSF – II |
RELATÓRIO
Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE TURMALINA - IPREM, constante da planilha SisCAA do Evento 13.2.
Extrai-se dos autos que o benefício previdenciário de pensão mensal fora concedido a Valdir Dias Martins, a partir de 12 de março de 2024, em decorrência do falecimento de Célia Alves de Souza Martins. A pensão foi fixada em R$ 2.644,19, correspondente aos proventos integrais de aposentadoria percebidos pela ex-servidora.
Todavia, a Fiscalização constatou que o beneficiário já era aposentado pelo mesmo regime próprio que concedeu a pensão - IPREM de Turmalina -, acumulando os benefícios, sem que a entidade calculasse a porcentagem permitida do benefício de menor valor, conforme preceitua o § 1º, inciso II, e § 2º do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que diz:
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de: (...)
II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou
(...) § 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
A inobservância da regra constitucional, que determina a redução proporcional do benefício previdenciário de menor valor - aposentadoria -, implicou na percepção indevida de R$ 387,82 a mais pelo beneficiário.
Em acréscimo, a Fiscalização informou que o Termo de Ciência e de Notificação não foi elaborado de acordo com o Anexo AP01 – Termo de Ciência e de Notificação (Atos de Pessoal) das Instruções nº 01/2020 deste E. Tribunal (vigentes à época).
O Órgão de Instrução manifestou-se pela negativa de registro do ato de pensão.
Entretanto, por equívoco, prolatei sentença que julgou legal a pensão, sem que se levasse em conta as falhas apontadas pela Fiscalização e tampouco os argumentos de defesa do IPREM de Turmalina (Evento 34).
Constatado o erro material, DETERMINEI ANULAÇÃO DE OFÍCIO A SENTENÇA ANTES PROFERIDA e a concessão de 15 (quinze) dias ao IPREM de Turmalina e ao beneficiário para que apresentassem as alegações de interesse (Evento 52).
O IPREM de Turmalina encaminhou a este Tribunal de Contas a Apostila Retificatória nº 005/2025 que retifica as falhas apontadas no relatório da Fiscalização (Evento 71).
Considerando os esclarecimentos prestados pelo Instituto de Previdência, determinei a remessa dos autos à UR-11, para instrução complementar (Evento 76).
A Fiscalização encartou sua instrução nos autos do TC-018879.989.24, concluindo pela legalidade e registro do ato retificatório (Evento 83).
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Verifico que a falha apontada pela Fiscalização restou afastada com o advento da Apostila Retificatória nº 005/2025, examinada nos autos do processo TC-TC-018879.989.24, que trata da aposentadoria do Sr. Valdir Dias Martins.
Nesse sentido, não remanesce a afronta aos termos do § 1º, inciso II, e § 2º do artigo 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Com efeito, o benefício previdenciário foi fixado em R$ 2.088,82, em linha com o comando constitucional.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
a) aguardar o prazo recursal.
b) certificar o trânsito em julgado.
Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.
Arquivando-se em seguida.
GCSA-AMFS, 4 de Novembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02
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PROCESSO: |
TC-00008797.989.25-8 |
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ÓRGÃO: |
INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE TURMALINA - IPREM |
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RESPONSÁVEL: |
APARECIDO DOS SANTOS RODRIGUES - DIRETOR-PRESIDENTE |
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EM EXAME: |
PENSÃO MENSAL |
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EXERCÍCIO: |
2024 |
| EX-SERVIDORA: | CÉLIA ALVES DE SOUZA MARTINS |
| BENEFICIÁRIO: | VALDIR DIAS MARTINS |
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INSTRUÇÃO: |
UR-11 – DSF – II |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório de pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 4 de Novembro de 2025.
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
AMFS-02