GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
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PABX: (11) 3292-3882   -   Internet: http://www.tce.sp.gov.br

 

SENTENÇA

 

 

PROCESSO:

TC-00015018.989.25-1

ÓRGÃO:

FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE RIO GRANDE DA SERRA - FUNPREV

RESPONSÁVEIS:

VLADEMIR DE OLIVEIRA - PRESIDENTE

MARIA DA PENHA AGAZZI FUMAGALLI - PREFEITA MUNICIPAL

CLAUDIO XAVIER MONTEIRO - PRESIDENTE DA CAMARA 

EM EXAME:

APOSENTADORIA 

EXERCÍCIO:

2024

INTERESSADOS:

ANA PAULA PEREIRA DA SILVA CORDEIRO E OUTROS

INSTRUÇÃO:

UR - 20/ DSF - I

 

RELATÓRIO

 

Em exame os atos concessórios de aposentadoria efetivados no exercício de 2024 pelo FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE RIO GRANDE DA SERRA - FUNPREV, conforme relacionado na planilha SisCAA, evento 13.1.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das aposentadorias, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 13.6.

Entretanto, apontou as seguintes ocorrências: a ausência de confirmação dos proventos recebidos pelos beneficiários, emitida pelo setor competente do órgão concessor – na forma de holerite ou comprovante de pagamento; ausência da apostila do último enquadramento ocorrido antes da aposentadoria; e ausência da declaração firmada pelo interessado de que não recebe aposentadoria em outro regime próprio de previdência social, conforme, respectivamente, incisos XIV, XVIII e XIX do artigo 75 das Instruções vigentes.  

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

DECISÃO

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios de aposentadoria em apreço.

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Outrossim, recomendo  ao FUNPREV o pleno atendimento aos itens de formalização dos processos de aposentadoria, conforme o artigo 75 das Instruções TCESP n.º 01/2024.  

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro, arquivando-se em seguida.

 

GCSA-AMFS, 05 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

PROCESSO:

TC-00015018.989.25-1

ÓRGÃO:

FUNDO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DE RIO GRANDE DA SERRA - FUNPREV

RESPONSÁVEIS:

VLADEMIR DE OLIVEIRA - PRESIDENTE

MARIA DA PENHA AGAZZI FUMAGALLI - PREFEITA MUNICIPAL

CLAUDIO XAVIER MONTEIRO - PRESIDENTE DA CAMARA 

EM EXAME:

APOSENTADORIA 

EXERCÍCIO:

2024

INTERESSADOS:

ANA PAULA PEREIRA DA SILVA CORDEIRO E OUTROS

INSTRUÇÃO:

UR - 20/ DSF - I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS as aposentadorias em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Outrossim, recomendo  ao FUNPREV o pleno atendimento aos itens de formalização dos processos de aposentadoria, conforme o artigo 75 das Instruções TCESP n.º 01/2024. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

GCSA-AMFS, 05 de Novembro de 2025.

 

ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS 

   CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

AMFS-02

 

 
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