TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00012778.989.20-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA (CNPJ 45.780.061/0001-57)
CONTRATADO(A):
  • M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-78)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO MARCHI (CPF ***.747.278-**)
  • MARCIA MENDES VILLEGAS (CPF ***.795.348-**)
ASSUNTO: Trata-se de Tomada de Preços nº 03/2019 realizada pela Prefeitura Municipal de Itupeva visando à execução de cobertura metálica da quadra da Vila São João e demais serviços complementares.
EXERCÍCIO: 2019
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00013011.989.20-9, 00013088.989.20-7, 00004632.989.21-6, 00019544.989.23-9, 00019549.989.23-4, 00019551.989.23-9, 00019553.989.23-7
PROCESSO: 00013011.989.20-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA (CNPJ 45.780.061/0001-57)
CONTRATADO(A):
  • M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-78)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO MARCHI (CPF ***.747.278-**)
  • MARCIA MENDES VILLEGAS (CPF ***.795.348-**)
ASSUNTO: Trata-se de Termo Aditivo ao Contrato nº 134/19, visando à prorrogação da vigência contratual por mais 07 meses.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00012778.989.20-2
PROCESSO: 00004632.989.21-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA (CNPJ 45.780.061/0001-57)
CONTRATADO(A):
  • M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-78)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO MARCHI (CPF ***.747.278-**)
  • MARCIA MENDES VILLEGAS (CPF ***.795.348-**)
ASSUNTO: Trata-se do exame do 2ºTermo Aditivo ao contrato nº 134/19 firmado entre a Prefeitura Municipal de Itupeva e a empresa M & G Empreendimento Ltda. (tratado no TC - 12788.989.20) para execução de cobertura metálica da quadra da Vila São João, no município de Itupeva, visando à prorrogação da vigência contratual por mais 07 meses.
EXERCÍCIO: 2020
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00012778.989.20-2
PROCESSO: 00019544.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA (CNPJ 45.780.061/0001-57)
CONTRATADO(A):
  • M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-78)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO MARCHI (CPF ***.747.278-**)
  • KLEBERSON RENATO DA SILVA (CPF ***.809.408-**)
  • EDUARDO GUIDON GARCIA (CPF ***.193.998-**)
ASSUNTO: Trata-se do 3º Termo Aditivo firmado entre a Prefeitura Municipal de Itupeva e a empresa M & G Empreendimentos, visando acréscimo ao valor contratado de R$ 29.750,06 e supressão no valor de R$ 5.007,09, referente à cobertura metálica da quadra da Vila São João
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00012778.989.20-2
PROCESSO: 00019549.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA (CNPJ 45.780.061/0001-57)
CONTRATADO(A):
  • M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-78)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO MARCHI (CPF ***.747.278-**)
  • KLEBERSON RENATO DA SILVA (CPF ***.809.408-**)
  • PAULO RODRIGO DE GOES ROSA (CPF ***.689.228-**)
  • EDUARDO GUIDON GARCIA (CPF ***.193.998-**)
ASSUNTO: Trata-se do 4º Termo Aditivo firmado entre a Prefeitura Municipal de Itupeva e a empresa M & G Empreendimentos, referente à cobertura metálica da quadra da Vila São João, visando à supressão do valor de R$ 428,45 e prorrogação da vigência contratual, a contar de 30/06/2021 até 29/09/2021.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00012778.989.20-2
PROCESSO: 00019551.989.23-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITUPEVA (CNPJ 45.780.061/0001-57)
CONTRATADO(A):
  • M & G EMPREENDIMENTOS LTDA (CNPJ 02.632.324/0001-78)
INTERESSADO(A):
  • MARCO ANTONIO MARCHI (CPF ***.747.278-**)
  • KLEBERSON RENATO DA SILVA (CPF ***.809.408-**)
  • EDUARDO GUIDON GARCIA (CPF ***.193.998-**)
ASSUNTO: Trata-se do 5º Termo Aditivo firmado entre a Prefeitura Municipal de Itupeva e a empresa M & G Empreendimentos, visando à concessão de reajuste, no percentual de 17,94%, nos termos previstos em contrato inicial, referente à execução de cobertura metálica da quadra da Vila São João.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-03
PROCESSO PRINCIPAL: 00012778.989.20-2

 

Relatório

 

Em exame a Tomada de Preços nº 3/2019 e o Contrato nº 134/2019 da Prefeitura Municipal de Itupeva, visando a contratação de empresa especializada de engenharia para execução de cobertura metálica da quadra da Vila São João e demais serviços complementares, o Termo Aditivo 01, o Termo Aditivo 02, o Termo Aditivo 03, o Termo Aditivo 04 e o Termo Aditivo 05.

Na análise da licitação, do contrato e do primeiro termo aditivo, a Fiscalização apontou os seguintes óbices à regularidade da matéria:

Em contraponto à conclusão da Fiscalização, a Prefeitura detalhou as etapas para obtenção do recurso de emenda parlamentar para execução da cobertura da quadra, incluindo aprovação do respectivo projeto executivo pela Caixa Econômica Federal, esclarecendo que as demais melhorias necessárias no local foram realizadas com recursos próprios.

A ausência de certidão da licitante Açovia foi solucionada com diligência da comissão de licitação, as obras foram iniciadas somente após autorização da Caixa Econômica Federal, em 11/05/2020, e a necessária prorrogação contratual autorizada pelo agente público competente.

O Termo Aditivo 02 prorrogou o final da vigência do contrato de 30/11/2020 para 29/06/2021 e em sua análise a Fiscalização apontou ausência de justificativa para a não conclusão da obra e de correspondente prorrogação da garantia contratual, não apresentada a apólice apesar de requisitada, em ofensa ao § 1º do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

O Termo Aditivo 03 promoveu acréscimos e supressões ao objeto licitado e a respectiva documentação foi encaminhada pela Origem em desacordo com os artigos 99 e 103 das Instruções então vigentes desta Corte, além de não ter sido comprovada a prorrogação da garantia contratual, mesmo requisitada, em ofensa ao § 1º do art. 25 da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

O Termo Aditivo 04 formalizou supressão do objeto contratado e novamente a respectiva documentação foi encaminhada pela Origem em desacordo com os artigos 99 e 103 das Instruções deste Tribunal.

Por fim, o Termo Aditivo 05 aplicou o reajuste do valor contratual nos termos do item 6.1 do contrato e em sua análise a Fiscalização constatou novamente o descumprimento parcial dos artigos 99 e 103 das Instruções deste Tribunal vigentes à época.

O então Prefeito Municipal apresentou documentação para demonstrar que a prorrogação da conclusão da obra decorreu de atraso no repasse dos recursos pelo Ministério do Esporte e defendeu a desnecessidade do complemento da garantia contratual para o segundo aditamento, quando já havia sido executado 76% do objeto, sendo suficiente a cobertura original para o saldo a executar.[3] 

Não foram apresentadas justificativas específicas para os desacertos identificados nos demais termos aditivos, limitando-se a Prefeitura a informar a mudança na gestão do Município e os esforços da nova gestão em inventariar e trazer aos autos a documentação relativa à contratação em comento.[4] 

A Assessoria Técnico-Jurídica deste Tribunal opinou pela regularidade da tomada de preços, do contrato e do primeiro aditamento, propondo recomendação para que o Município passe a atender a jurisprudência deste Tribunal quanto ao índice de endividamento exigido dos licitantes.

A ATJ-Engenharia concluiu que os vícios apurados não apresentaram potencial concreto para afetar a regularidade da matéria principal, tampouco dos cinco termos aditivos examinados, e ATJ-Economia propôs recomendações à Origem para que observe o § 5º do art. 23 da Lei nº 8.666/93, o índice de endividamento dos licitantes considerado razoável por esta Corte e a obrigatoriedade de prorrogação da garantia contratual.

Por sua vez, o MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

 

Decisão

 

Os atos em apreço se mostram em condições de aprovação por esta Corte, sem embargo de necessárias recomendações à Prefeitura contratante.

O edital foi adequadamente divulgado, a fase competitiva contou com quatro proponentes e os desvios na observância ao edital não resultaram em alijamento de proponentes ou seleção de empresa inapta à execução do contrato.

Os instrumentos foram autorizados e firmados por Secretárias Municipais conforme delegação de competências delineada no Decreto Municipal nº 3.022/2019[5] e a Fiscalização não apurou prejuízos materiais ao erário ou erros substanciais nas alterações contratuais levadas a efeito.

Entendo suficientes os motivos alegados pela Origem para as prorrogações formalizadas à luz do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666/93, sem, contudo, afastar eventuais desacertos que venham a ser identificados no âmbito do cumprimento das obrigações pactuadas pelas partes e do acompanhamento e fiscalização da execução contratual pela Administração, exigidos nos artigos 66 e 67 da mesma lei e objeto do processo TC-013088.989.20-7.

Nesse contexto, acompanho as manifestações das Assessorias Técnicas desta Corte pela possibilidade de alçar as falhas apuradas na instrução ao campo das recomendações.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Tomada de Preços nº 3/2019, o Contrato nº 134/2019, o Termo Aditivo 01, o Termo Aditivo 02, o Termo Aditivo 03, o Termo Aditivo 04 e o Termo Aditivo 05, com recomendações à Prefeitura Municipal de Itupeva para que: justifique adequadamente o parcelamento ou não da contratação e o índice de endividamento exigido para habilitação dos licitantes; observe a lei de regência quanto à prorrogação da garantia contratual e as Instruções vigentes quanto à remessa de documentação a esta Corte.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para:

1) publicar, aguardar e certificar; e

2) após, ao arquivo.

GCS-A, 5 de novembro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares a Tomada de Preços nº 3/2019, o Contrato nº 134/2019, o Termo Aditivo 01, o Termo Aditivo 02, o Termo Aditivo 03, o Termo Aditivo 04 e o Termo Aditivo 05, com recomendações à Prefeitura Municipal de Itupeva para que: justifique adequadamente o parcelamento ou não da contratação e o índice de endividamento exigido para habilitação dos licitantes; observe a lei de regência quanto à prorrogação da garantia contratual e as Instruções vigentes quanto à remessa de documentação a esta Corte. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 5 de novembro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Convite de Obras nº 5/2019 e Tomada de Preços nº 1/2019, respectivamente.

[2] O pedido de prorrogação foi subscrito pela Secretária Adjunta do Desenvolvimento Urbano e o Termo Aditivo firmado pela Secretária de Desenvolvimento Urbano.

[3] Evento 58 do TC-004632.989.21-6.

[4] Evento 52 do TC-019551.989.23-9.

[5] Evento 1.24 do processo principal.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-CYPA-BXQV-6XDA-6ZRK