TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00015221.989.21-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ICEM (CNPJ 45.726.742/0001-37)
RESPONSÁVEL:
  • OSCAR LUIZ CORREA CUNHA (CPF ***.040.448-**) -  Prefeito à época
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
CONTRATADO(A):
  • ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 24.229.369/0001-39)
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LOUREIRO (OAB/SP 65.829) / THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB/SP 304.029)
RESPONSÁVEL:
  • NEWTON CESAR MATHIAS - DIRETOR PRESIDENTE
ASSUNTO: EDITAL n° 020/2021. LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL N° 013/2021. CONTRATO: 031/2021 de 30/04/2021. OBJETO: Contratação de Empresa para a Execução de Serviços Complementares de Saúde, no Município de Icém-SP, oferecendo, segundo o grau de complexidade de
sua assistência e capacidade operacional os serviços que se enquadrem nas seguintes modalidades: Realização de Procedimentos Médicos a serem realizados por especialistas; Plantões para atendimento de urgência e emergência diurnos e noturnos, sábados, domingos e feriados, na UBS e ESF-I e II, até a contratação de
Médicos por Concurso Público. Vigência 12 meses.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00015693.989.21-2, 00010342.989.22-5, 00012433.989.22-5, 00012436.989.22-2, 00012437.989.22-1, 00014314.989.22-9
PROCESSO: 00015693.989.21-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ICEM (CNPJ 45.726.742/0001-37)
RESPONSÁVEL:
  • OSCAR LUIZ CORREA CUNHA (CPF ***.040.448-**) - Prefeito Municipal à época
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
CONTRATADO(A):
  • ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 24.229.369/0001-39)
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LOUREIRO (OAB/SP 65.829) / THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB/SP 304.029)
RESPONSÁVEL:
  • NEWTON CESAR MATHIAS - DIRETOR PRESIDENTE
ASSUNTO: Contratação de Empresa para a Execução de Serviços Complementares de Saúde, no Município de Icém-SP, oferecendo, segundo o grau de complexidade de sua assistência e capacidade operacional os serviços que se enquadrem nas seguintes modalidades: Realização de Procedimentos Médicos a serem realizados por especialistas; Plantões para atendimento de urgência e emergência diurnos e noturnos, sábados, domingos e feriados, na UBS e ESF-I e II, até a contratação de Médicos por Concurso Público.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00015221.989.21-3
PROCESSO: 00010342.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ICEM (CNPJ 45.726.742/0001-37)
RESPONSÁVEL:
  • OSCAR LUIZ CORREA CUNHA (CPF ***.040.448-**) - Prefeito Municipal à época
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
  • ROSANGELA FERNANDES DA SILVA (CPF ***.030.928-**) - Gestora
CONTRATADO(A):
  • ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 24.229.369/0001-39)
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LOUREIRO (OAB/SP 65.829) / THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB/SP 304.029)
RESPONSÁVEL::
  • NEWTON CESAR MATHIAS (CPF ***.193.168-**) -DIRETOR PRESIDENTE
ASSUNTO: EDITAL n° 011/2022. LICITAÇÃO: PREGÃO PRESENCIAL N° 005/2022. CONTRATO: 011/2022 ? 22/02/2022. OBJETO: Contratação de Empresa para a Execução de Serviços Complementares de Saúde, no Município de Icem-SP, oferecendo, segundo o grau de complexidade de
sua assistência e capacidade operacional os serviços que se enquadrem nas seguintes modalidades: Realização de Procedimentos Médicos a serem realizados por especialistas; Plantões para atendimento de urgência e emergência diurnos e
noturnos, sábados, domingos e feriados, na UBS e ESF-I e II. VALOR: 1.238.000,00. VIGENCIA: 12 meses ? 22/02/2022 a 22/02/2023.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00015221.989.21-3
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00011622.989.22-6, 00006838.989.23-4, 00008728.989.24-5, 00004964.989.25-5, 00013069.989.25-9
PROCESSO: 00006838.989.23-4
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ICEM (CNPJ 45.726.742/0001-37)
RESPONSÁVEL:
  • OSCAR LUIZ CORREA CUNHA (CPF ***.040.448-**) - Prefeito Municipal à época
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
  • ROSANGELA FERNANDES DA SILVA (CPF ***.030.928-**) - Gestora
CONTRATADO(A):
  • ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 24.229.369/0001-39)
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LOUREIRO (OAB/SP 65.829) / THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB/SP 304.029)
RESPONSÁVEL:
  • NEWTON CESAR MATHIAS (CPF ***.193.168-**) - DIRETOR PRESIDENTE
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO N° 1 de 17/02/2023.
FINALIDADE: prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze)
meses.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00010342.989.22-5
PROCESSO: 00008728.989.24-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ICEM (CNPJ 45.726.742/0001-37)
RESPONSÁVEL:
  • OSCAR LUIZ CORREA CUNHA (CPF ***.040.448-**) - Prefeito Municipal à época
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
  • ROSANGELA FERNANDES DA SILVA (CPF ***.030.928-**) - Gestora
CONTRATADO(A):
  • ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 24.229.369/0001-39)
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LOUREIRO (OAB/SP 65.829)
RESPONSÁVEL:
  • NEWTON CESAR MATHIAS (CPF ***.193.168-**) - DIRETOR PRESIDENTE
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO N°2 DE 20/02/2024
FINALIDADE: prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze)
meses.
VIGÊNCIA: 22/02/2024 a 21/02/2025
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00010342.989.22-5
PROCESSO: 00004964.989.25-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ICEM (CNPJ 45.726.742/0001-37)
RESPONSÁVEL:
  • APARECIDA SALISSO (CPF ***.713.808-**) - Prefeita Municiopal à época e atual
CONTRATADO(A):
  • ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 24.229.369/0001-39)
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LOUREIRO (OAB/SP 65.829)
RESPONSÁVEL:
  • NEWTON CESAR MATHIAS - DIRETOR PRESIDENTE
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO N°3 DE 20/02/2025. FINALIDADE: prorrogar a vigência contratual por mais 03 (três) meses. VIGÊNCIA: 22/02/2025 até 21/05/2025.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00010342.989.22-5
PROCESSO: 00012433.989.22-5
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ICEM (CNPJ 45.726.742/0001-37)
RESPONSÁVEL:
  • OSCAR LUIZ CORREA CUNHA (CPF ***.040.448-**) - Prefeito Municipal à época
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
CONTRATADO(A):
  • ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 24.229.369/0001-39)
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LOUREIRO (OAB/SP 65.829) / THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB/SP 304.029)
RESPONSÁVEL:
  • NEWTON CESAR MATHIAS (CPF ***.193.168-**) - Diretor Presidente
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO N° 1 DE 29/12/2021. FINALIDADE: acréscimo do quantitativo do item ? 1(clinico geral para os ESFs), item ? 12 (médico urgência e emergência) e do item ? 13 (plantões de sobreaviso).VIGÊNCIA: 29/12/2021 a 30/05/2022. VALOR: R$ 335.160,00.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00015221.989.21-3
PROCESSO: 00012436.989.22-2
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ICEM (CNPJ 45.726.742/0001-37)
RESPONSÁVEL:
  • OSCAR LUIZ CORREA CUNHA (CPF ***.040.448-**) - Prefeito Municipal à época
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
CONTRATADO(A):
  • ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 24.229.369/0001-39)
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LOUREIRO (OAB/SP 65.829) / THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB/SP 304.029)
RESPONSÁVEL:
  •  
    NEWTON CESAR MATHIAS (CPF ***.193.168-**) - Diretor Presidente
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO N° 2 DE 31/01/2022. FINALIDADE: acréscimo do quantitativo do item ? 10 (Médico clínico Covid).VIGÊNCIA: 31/01/2022 a 22/02/2022. VALOR: R$ 82.891,00.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00015221.989.21-3
PROCESSO: 00012437.989.22-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ICEM (CNPJ 45.726.742/0001-37)
RESPONSÁVEL:
  • OSCAR LUIZ CORREA CUNHA (CPF ***.040.448-**) - Prefeito Municipal à época
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
CONTRATADO(A):
  • ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 24.229.369/0001-39)
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LOUREIRO (OAB/SP 65.829) / THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB/SP 304.029)
RESPONSÁVEL:
  • NEWTON CESAR MATHIAS (CPF ***.193.168-**) - Diretor Presidente
ASSUNTO: TERMO DE ADITAMENTO N° 3 DE 27/04/2022. FINALIDADE: prorrogação contratual por 30 (trinta) dias. VIGÊNCIA: 30/04/2022 a 30/05/2022. VALOR: R$ 95.200,00.
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00015221.989.21-3
PROCESSO: 00014314.989.22-9
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ICEM (CNPJ 45.726.742/0001-37)
RESPONSÁVEL:
  • OSCAR LUIZ CORREA CUNHA (CPF ***.040.448-**) - Prefeito Municipal à época
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573)
CONTRATADO(A):
  • ASSOCIACAO DE SERVICOS DE ASSISTENCIA A SAUDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL (CNPJ 24.229.369/0001-39)
    • ADVOGADO: CLAUDIO ROBERTO LOUREIRO (OAB/SP 65.829) / THOMAS CARVALHO RAMOS LOUREIRO (OAB/SP 304.029)
RESPONSÁVEL:
  •  
    NEWTON CESAR MATHIAS (CPF ***.193.168-**) - Diretor Presidente
ASSUNTO: TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO N° 001 DE
31/05/2022. FINALIDADE: (atestar a conclusão dos serviços)
EXERCÍCIO: 2022
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00015221.989.21-3

 

 

EMENTA: Licitação e contratos. Serviços complementares de saúde. Execução de plantões médicos e atendimentos especializados em unidades UBS e ESF. Associação sem fins lucrativos. Compatibilidade do objeto com a finalidade institucional. Falhas formais na emissão de empenhos e justificativas administrativas. Aditivos com prorrogação emergencial e reajustes regulares. Valores compatíveis com o mercado. Diferença pontual restituída ao erário. Regularidade com ressalvas e recomendações. Conhecimento do acompanhamento da execução contratual.

 

RELATÓRIO

Bloco I – Pregão Presencial nº 013/2021 – Contrato nº 031/2021

  1. TC-00015221.989.21-3 — Contrato nº 031/2021, de 30/04/2021.
  2. TC-00015693.989.21-2 — Acompanhamento da Execução Contratual.
  3. TC-00012433.989.22-5 — Termo Aditivo nº 01, de 29/12/2021.
  4. TC-00012436.989.22-2 — Termo Aditivo nº 02, de 31/01/2022.
  5. TC-00012437.989.22-1 — Termo Aditivo nº 03, de 27/04/2022.
  6. TC-00014314.989.22-9 — Termo de Recebimento Definitivo nº 001, de 31/05/2022.

Bloco II  – Pregão Presencial nº 005/2022 – Contrato nº 011/2022 (Tramitam em conjunto com o processo principal TC-00015221.989.21-3:

  1. TC-00010342.989.22-5 — Contrato nº 011/2022, de 22/02/2022.
  2. TC-011622.989.22-6 – Acompanhamento da Execução Contratual  - ainda em fase de instrução, não sendo alcançado pela presente decisão
  3. TC-00006838.989.23-4 — Termo Aditivo nº 01, de 17/02/2023.
  4. TC-00008728.989.24-5 — Termo Aditivo nº 02, de 20/02/2024.
  5. TC-00004964.989.25-5 — Termo Aditivo nº 03, de 20/02/2025.
  6. TC-00013069.989.25-9 — Termo de Recebimento Definitivo, de 21/02/2024 - - ainda em fase de instrução, não sendo alcançado pela presente decisão.

 

Cuidam os autos da análise de um conjunto de processados, dos quais o processo principal é o TC- 015221.989.21-3, que trata do Pregão Presencial nº 13/2021, promovido pela Prefeitura Municipal de Icém, e decorrente Contrato nº 31/2021, firmado em 30 de abril de 2021, com a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social.

O ajuste teve por objeto a execução de serviços complementares de saúde, abrangendo a realização de procedimentos médicos especializados e a prestação de plantões para atendimento de urgência e emergência, diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nas unidades UBS e ESF-I e II, até a contratação de médicos por concurso público.

Segundo consta na cláusula 3a do contrato (evento n. 1.15), o ajuste foi celebrado pelo valor global de R$ 2.364.000,00 (R$ 197.000,00 mensais), com vigência inicial de 12 (doze) meses, contados da data da assinatura.

Posteriormente, foram firmados o 1º Termo Aditivo (TC-012433.989.22-5), em 29/12/2021; o 2º Termo Aditivo (TC-012436.989.22-2), em 31/01/2022; e o 3º Termo Aditivo (TC-012437.989.22-1), em 27/04/2022.

A análise da execução contratual tramita sob o TC-015693.989.21-2, e o Termo de Recebimento Definitivo, lavrado em 31 de maio de 2022, é apreciado nos autos do TC-014314.989.22-9.

 

Ainda neste bloco, vinculado ao processado principal TC- 015221.989.21-3, se examina o TC - 010342.989.22-5, autuado para a instrução do Pregão Presencial nº 05/2022 e decorrente Contrato nº 11/2022, firmado em 22 de fevereiro de 2022 entre a Prefeitura de Icém e a mesma entidade contratada.

O ajuste, firmado pelo valor de R$ 1.238.000,00, com vigência inicial de 12 (doze) meses, de 22/02/2022 a 22/02/2023, teve por objeto a contratação de empresa para a execução de serviços complementares de saúde no Município de Icém, oferecendo, conforme o grau de complexidade da assistência e a capacidade operacional, procedimentos médicos realizados por especialistas e plantões de urgência e emergência, diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nas unidades UBS e ESF-I e II.

O contrato foi prorrogado em algumas ocasiões, a saber:  1º Termo Aditivo (TC-006838.989.23-4), de 17/02/2023, que estendeu a vigência até 21/02/2024 e aplicou reajuste de 5,77 %, 2º Termo Aditivo (TC-008728.989.24-5), de 20/02/2024, que renovou o prazo até 21/02/2025 e reajustou os valores em 4,51 %, e o 3º Termo de Aditamento (TC-004964.989.25-5), datado de 20/02/2025, que prorrogou a vigência conttatual por mais 3 meses.

O Acompanhamento da Execução Contratual do Contrato n. 11/2022(TC-011622.989.22-2) e o Termo de Recebimento Definitivo, de 04/07/2025 (TC-013069.989.25-9) se encontram em fase de instrução, não sendo objeto de análise nesta oportunidade.

 

O processo TC-010342.989.22-5 e os autos a ele correlatos foram distribuídos por prevenção, conforme proposta da UR-08 trazida no evento n. 8.1 de referido processado, em razão da identidade de objeto e de contratada com o Contrato nº 31/2021 (TC-015221.989.21-3).

Todos os processos ora reunidos foram distribuídos a esta Relatoria em outubro de 2025, em decorrência das novas atribuições estabelecidas pela Resolução GP nº 12/2025.

Passo, a seguir, ao relato individual de cada um dos processados.

 

  1. –  TC 015221/989/21-0 - Pregão Presencial nº 013/2021 e decorrente Contrato nº 031/2021

 

Orçamento estimativo – evento n. 1.4

Parecer jurídico – evento n. 1.6

Edital – eventos n. 1.7 a 1.9

Quadro comparativo de preços – evento n. 1.11

Ata da sessão pública – evento n. 1.13

Contrato – evento n. 1.15

Termo de ciência – evento n. 1.18

Cuidam os autos do Pregão Presencial n. 13/2021, instaurado pela Prefeitura Municipal de Icém, destinado à contratação de empresa para execução de serviços complementares de saúde, compreendendo a realização de procedimentos médicos especializados e plantões de urgência e emergência diurnos e noturnos, aos sábados, domingos e feriados, nas unidades ESF I e II, até a efetiva contratação de médicos efetivos por concurso público.

O orçamento estimativo (evento n. 1.4) previu a quantia de R$ 3.149.587,92, correspondendo ao valor mensal de R$ 262.465,66, elaborado com base em pesquisa de preços junto a 3 prestadores do ramo: 1. SEMPS – Serviços de Emergências em Pronto Socorro Ltda., 2. SATEMED – Serviços de Atendimento Médico Ltda., e 3. Clínica Médica Chaves de Paula Ltda.

 

O parecer jurídico consta no evento n. 1.6.

O edital foi acostado nos eventos n. 1.7 a 1.9.

A Ata da Sessão Pública, realizada em 26/04/2021 (evento n. 1.13), registrou a participação de duas licitantes — Associação de Serviços de Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social e Assosaúde – Associação de Serviços de Assistência —tendo sido esta última inabilitada em função do não atendimento aos itens 8.3.4.1 e 8.3.4.2 do Edital[1].

Concluída a fase competitiva, o objeto foi adjudicado à vencedora e o certame homologado, resultando na celebração do Contrato nº 37/2021 entre o Município e a Associação de Serviços de Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social pelo valor global de R$ 2.364.000,00, com vigência inicial de doze meses, a partir de 30/04/2021, conforme instrumento constante do evento n. 1.15.

O Contrato nº 031/2021 foi assinado pelo Prefeito Municipal, Sr. Oscar Luiz Corrêa Cunha, representando o Município de Icém, e pela Sra. Daniela de Fátima de Carvalho, representante legal da contratada.

O termo de ciência dos responsáveis consta do evento n. 1.18.

A Unidade Regional 8 – São José do Rio Preto examinou o procedimento licitatório e o contrato (evento n. 24.5) e concluiu pela existência de irregularidades que comprometem a lisura e a legalidade da contratação, conforme a seguir descrito:

a) Insuficiência de dotação orçamentária para suportar a despesa, em violação ao art. 7º, § 2º, III, da Lei n. 8.666/93;

b) Justificativas insuficientes para a contratação, revelando falta de planejamento e burla ao art. 37, II, da Constituição Federal, diante da ausência total de médicos efetivos no quadro municipal;

c) Aglutinação indevida de especialidades em um único lote e ausência de vedação expressa à participação de cooperativas e associações sem fins lucrativos, afrontando os arts. 3º, § 1º, I, e 23, § 1º, da Lei de Licitações e os princípios da isonomia e competitividade;

d) Exigência de registro exclusivo no CREMESP, restritiva da competição, em desacordo com o art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 8.666/93 e o art. 1º da Lei n. 6.839/80;

e) Participação e vitória de associação sem fins lucrativos, contrariando a jurisprudência desta Corte quanto à execução de atividades-fim da Administração por entidades dessa natureza;

f) Assinatura do contrato antes da publicação da homologação e adjudicação, em afronta ao princípio da publicidade (art. 37, caput, da CF);

g) Ocultação de passivo e empenho posterior à execução, com classificação orçamentária incorreta da despesa, violando os arts. 60 e 83 da Lei n. 4.320/64 e o art. 18, § 1º, da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF).

 

No evento n. 75.1, o então Conselheiro Relator, Dr. Renato Martins Costa, notificou os interessados e responsáveis para a apresentação de razões de defesa.

Tanto o responsável pela contratação por parte da Prefeitura, Sr. Oscar Luiz Correa Cunha, quanto a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social apresentaram justificativas amplas. Para maior fluidez e objetividade do relato, nesta etapa serão mencionadas apenas aquelas diretamente vinculadas ao Pregão Presencial nº 13/2021 e ao Contrato nº 31/2021.

O Prefeito Municipal de Icém à época, Sr. Oscar Luiz Corrêa Cunha, apresentou justificativas nos eventos n. 140.1-140.14 e 208.1.

Inicialmente, sustentou que a apontada insuficiência de dotação orçamentária configurou falha meramente formal, porquanto o orçamento estimado para o período de doze meses (R$ 3.149.587,92) superou o saldo de dotações disponíveis (R$ 1.881.544,78), mas as despesas foram regularmente empenhadas e pagas em conformidade com os serviços prestados, inexistindo qualquer prejuízo à execução.

Assegurou que haveria suplementação orçamentária caso necessário e invocou os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, requerendo que a irregularidade fosse apreciada sob a ótica da razoabilidade administrativa.

Em relação às justificativas para a contratação, afirmou que o certame teve por objetivo garantir a continuidade dos serviços médicos essenciais durante o período em que se processava o concurso público da área da saúde, de modo que não se tratou de terceirização indevida de atividade-fim, mas de solução temporária e necessária para preservar o atendimento à população.

Quanto à formação do objeto e estrutura do edital, defendeu a aglutinação de itens em lote único e o julgamento pelo menor preço global, justificando-a por razões técnicas e operacionais, diante da natureza integrada dos serviços de urgência, emergência e atenção básica, todos prestados sob o mesmo regime de plantões e coordenação médica. Alegou, ainda, que o edital não impôs restrições à competitividade e que, embora não houvesse cláusula expressa de vedação à participação de cooperativas ou associações, tal omissão não comprometeu a lisura da disputa, visto que a redação referia-se à “empresa contratada”, expressão que já limitaria a participação a pessoas jurídicas aptas à execução do objeto.

Sobre a exigência de cadastro exclusivo no CREMESP, reconheceu a possibilidade de interpretação restritiva, mas ressaltou que não houve interessados de outros estados nem impugnações ou recursos administrativos, razão pela qual não se verificou prejuízo à competitividade.

No que se refere à assinatura do contrato antes da publicação da homologação e adjudicação, esclareceu que o trâmite observou a ordem legal, com publicações realizadas no mesmo dia, inexistindo ofensa ao princípio da publicidade.

A Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social, por sua vez, também apresentou manifestações (eventos n. 138.1 a 138.3 e 182.1 a 182.3), nas quais buscou demonstrar a regularidade de sua participação no certame e da execução do contrato.

No que diz respeito exclusivamente aos apontamentos do TC 15221/989/21-3,  sustentou a legitimidade de sua habilitação, amparada em seu estatuto social, que prevê expressamente a possibilidade de execução de serviços médicos e de assistência à saúde, bem como o desenvolvimento de atividades complementares ao Sistema Único de Saúde – SUS.

Asseverou que o edital do Pregão Presencial n° 13/2021 não continha qualquer vedação à participação de pessoas jurídicas sem fins lucrativos, razão pela qual sua habilitação foi regular e compatível com o objeto licitado.

Destacou, ainda, que apresentou toda a documentação exigida, atendeu integralmente às condições editalícias e ofertou proposta dentro dos parâmetros legais e administrativos definidos pela Prefeitura.

Seguindo o curso processual, e em cumprimento à determinação do e. Relator, a Assessoria Técnica Jurídica – ATJ examinou a matéria sob os prismas jurídico e econômico, pronunciando-se em duas oportunidades.

Na primeira manifestação (evento n. 93.1), a ATJ analisou os apontamentos formulados pela fiscalização, especialmente quanto à insuficiência de dotação orçamentária, à formação do objeto em lote único, à exigência de cadastro exclusivamente no CREMESP e à assinatura do contrato antes da publicação da homologação. Reconheceu a ocorrência dessas falhas, concluindo se revestirem de caráter meramente formal, uma vez que não restou evidenciado prejuízo à competitividade, à isonomia entre os licitantes ou ao interesse público. Observou que não afetaram a execução contratual nem comprometeram o resultado da disputa, motivo pelo qual sugeriu a emissão de advertência à Administração Municipal para que observe rigorosamente os preceitos da Lei nº 8.666/93 e os princípios da publicidade e da vinculação ao instrumento convocatório.

O processo tramitou pelo D. Ministério Público de Contas, nos termos regimentais (evento n. 213.1).

 

  1. — Acompanhamento da Execução Contratual - Contrato nº 031/2021

 

Cuidam os autos do Acompanhamento da Execução Contratual do Contrato n.º 031/2021, firmado em 30/04/2021 entre a Prefeitura Municipal de Icém e a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social.

O valor global inicialmente pactuado foi de R$ 2.364.000,00, correspondente a R$ 197.000,00 mensais, posteriormente majorado para R$ 2.717.304,00 em decorrência do 2º Termo Aditivo, de 27/04/2022.

O contrato teve vigência total de 13 meses (de 30/04/2021 a 30/05/2022), sendo objeto de três termos aditivos.

No âmbito do acompanhamento, a Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08 realizou duas visitas técnicas, sendo que os apontamentos feitos foram os a seguir lançados:

 

Apontamentos da Fiscalização – 1ª visita (evento n.º 17.4)

 

a) Utilização de tipo inadequado de empenho, configurando ocultação de passivo e, disso decorrente, ofensa aos princípios da Transparência Fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da Evidenciação Contábil (art. 83 da Lei n.º 4.320/1964);

b) Empenhamento após a prestação dos serviços, em transgressão ao art. 60 da Lei n.º 4.320/1964;

c) Incorreta classificação da despesa, em infração aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (art. 1º, § 1º, da LRF e art. 83 da Lei n.º 4.320/1964);

d) Diferença entre os valores contratados e os efetivamente pagos, resultando em um pagamento a maior no total de R$ 42.045,10;

e) Prestação de serviços médicos de Ortopedia e Ginecologia e Obstetrícia por profissionais sem o devido registro de especialidades, transgredindo o art. 115 da Resolução CFM n.º 1.931/09 (Código de Ética Médica) e o item 4.1 do Termo de Referência do Pregão Presencial n.º 13/2021.

 

Apontamentos da Fiscalização – 2ª visita (evento n.º 46.17)

 

a) Utilização de tipo inadequado de empenho, configurando ocultação de passivo e, disso decorrente, ofensa aos Princípios da Transparência Fiscal (art. 1º, § 1º, da LRF) e da Evidenciação Contábil (art. 83, da LF nº 4.320/64);

b) Empenhamento após a prestação dos serviços, resultando em transgressão ao Art. 60 da LF nº 4.320/64;

c) Incorreta classificação da despesa, em infração aos princípios da transparência e da evidenciação contábil (Art. 1º, § 1º, da LRF e Art. 83 da Lei 4.320/1964).

d) Diferença entre os valores contratados e os efetivamente pagos, resultando em um pagamento a maior no total de R$ 133.470,52 no período em análise;

e) Marcações de ponto inconsistentes, sem os claros registros de entrada e saída dos profissionais, prejudicando a pronta análise das frequências;

f) Notas fiscais emitidas com quantitativo de horas além do efetivamente prestado;

g) Prestação de serviços médicos de Ginecologia e Obstetrícia por profissionais sem o devido registro de especialidades, transgredindo o Art. 115 da Resolução CFM nº 1.931/09 - Código de Ética Médica e o Item 4.1 do Termo de Referência do edital de Pregão Presencial nº 013/2021;

h) Deficiências na fiscalização do contrato, em desrespeito ao Item 9.3 do Contrato nº 031/202116 e ao Art. 67 da Lei Federal nº 8.666/93; e

i) Ausência de um sistema de controle interno efetivamente atuante, em afronta ao Art. 74, II e IV, da Constituição Federal.

 

 

Em resposta às notificações expedidas, a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social apresentou justificativas em três oportunidades (eventos n.º 56.1-56.2, 115.1-115.3 e 159.1-159.3).

Sustentou a regularidade da execução, afirmando que todos os serviços foram efetivamente prestados e que as diferenças apontadas pela fiscalização decorreram de erro metodológico, uma vez que a UR-08 aplicou de forma linear o deságio de 15,88% sobre toda a planilha, sem considerar a proposta realocada de 27/04/2021, devidamente aceita pela Prefeitura, que ajustou item a item os preços unitários ao valor global de R$ 197.000,00 mensais.

Ressaltou que o suposto pagamento a maior de R$ 175.515,62 não corresponde a débito real, pois os valores das notas fiscais coincidem com os da planilha readequada. Reconheceu, todavia, diferença pontual referente a 150 horas de Psiquiatria, totalizando R$ 17.100,00, quantia integralmente restituída ao erário, conforme guia de recolhimento e comprovante de depósito bancário juntados aos autos.

Acostou ainda ata de assembleia (evento n.º 56.2) que deliberou pela restituição do valor que reconheceu indevido (R$ 17.100,00) e reafirmou o compromisso institucional com a boa-fé e a transparência.

Justificou as falhas de frequência em função da alta rotatividade de profissionais durante o período pandêmico e assegurou que não houve interrupção dos serviços.

 

As defesas do Sr Oscar Luiz Negrão de Souza, Prefeito Municipal e responsável pela contratação, foram encartadas nos eventos n.º 117.1-117.14 e 185.1, enfatizando que o contrato foi regularmente fiscalizado pela Secretaria Municipal de Saúde, com atestos mensais e liquidações devidamente instruídas.

Argumentou que os pagamentos seguiram a proposta realocada, afastando a aplicação, feita pela equipe técnica de instrução, de redutor genérico sobre o lote. Afirmou que as diferenças de quantitativos decorreriam da demanda ampliada pela pandemia, sem acréscimo de despesa ou quebra da equação econômica. As falhas de classificação e empenho, segundo defendeu, tiveram natureza formal e foram sanadas em exercícios posteriores, sem dano ao erário.

 

A ATJ, sob a ótica econômico-financeira (eventos n. 70.1 e 140.1), em um primeiro momento entendeu que teria havido pagamento a maior de R$ 175.515,62, em um segundo momento compreendeu que a proposta realocada de 27/04/2021[2] efetivamente representou a adequação dos preços unitários ao valor global reduzido de R$ 197.000,00. Constatou que a aplicação linear do deságio pela fiscalização distorceu a análise inicial e levou à superestimação do alegado sobrepagamento.

Concluiu que os valores das notas fiscais coincidem com os preços readequados e que os únicos pagamentos indevidos foram aqueles relacionados às 150 horas de Psiquiatria, cujo excesso calculado foi de R$ 17.100,00.

Também pontuou que a execução contratual apresentou desequilíbrios físicos relevantes: algumas especialidades foram subexecutadas (Geriatria, Urologia e Técnico de Enfermagem), enquanto outras — notadamente Médico Clínico (COVID) e plantões médicos de urgência — foram realizadas em volume superior ao previsto, concentrando mais de 60% do custo mensal e alterando a composição econômica do contrato (vide tabela no parecer do evento n. 140.1).

Assinalou ainda deficiências na formalização da fiscalização municipal, com ausência de controles de frequência padronizados, lacunas em atestos e relatórios, bem como fragilidades do controle interno, que não acompanhou de forma tempestiva a execução e a liquidação das despesas.

No que diz respeito à dotação orçamentária, A ATJ verificou que, embora o orçamento inicial de 2021 apresentasse pequena insuficiência de dotação frente ao valor estimado da contratação (R$ 3.149.587,92), consistindo em ofensa aos termos da legislação de regência do certame (Lei Federal n. 8.666/93, artigo 7°, § 2°, III), não houve prejuízo concreto à execução contratual. As despesas foram devidamente empenhadas e liquidadas dentro do exercício, no montante de R$ 1.224.611,12, compatível com os serviços efetivamente prestados.

Mencionou que o fato de o Município não ter realizado o empenhamento global da despesa, optando por empenhos fracionados mês a mês, embora não tenha acarretado dano financeiro, viola o art. 60 da Lei n.º 4.320/64, que exige o prévio empenho da despesa total.

Ponderou que a conduta demanda advertência formal à Administração, a fim de que observe, nos exercícios seguintes, a correta sistemática de empenhamento e o devido planejamento orçamentário.

 

1.2. TC-00012433.989.22-5 — Termo Aditivo nº 01, de 29/12/2021, ao Contrato n. 031/2021.

 

O 1º Termo Aditivo ao Contrato n. 031/2021 foi firmado em 29 de dezembro de 2021, com as assinaturas do Prefeito Municipal, Sr. Oscar Luiz Corrêa Cunha, e da Sra. Daniela de Fátima de Carvalho, representante legal da contratada.

 

O aditamento teve por finalidade o acréscimo de 25% dos quantitativos previstos para os seguintes itens da planilha contratual:

a) Item 1 – Médico Clínico Geral para os ESFs;

b) Item 12 – Médico de média e alta complexidade em urgência e emergência (Pronto-Socorro);

c) Item 13 – Plantões de sobreaviso para atendimentos médicos em urgência e emergência de média e alta complexidade (Pronto-Socorro).

O instrumento foi assinado pelos mesmos responsáveis pela celebração do contrato original e manteve todas as demais cláusulas inalteradas.

 

A Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-8, em sua instrução trazida no evento n. 25.1, informa que o Aditivo não trouxe cláusula especificando o valor do ajuste, porém, considerando os itens cujo quantitativo foi acrescido, aplicando-se o percentual de 25% mencionado no ajuste, calculou o valor de R$ 338.100,00.  E, considerando que o valor mensal apresentado inicialmente foi reduzido em 15,88% por negociação junto ao pregoeiro na Ata da Sessão pública de julgamento, incidindo o desconto sobre o aditivo examinado, o valor total calculado perfez R$ 284.409,72.

 

Em que pese concluir que o termo respeitou o limite de 25% estabelecido no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93, destacou as seguintes falhas:

a) Item 10 – Ausência de empenhamento prévio, em afronta aos princípios da evidência e da transparência fiscal (art. 89 da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LRF), bem como em desacordo com o art. 60 da Lei nº 4.320/64 e o art. 103, VIII, das Instruções nº 01/2020, alteradas pela Resolução nº 11/2021;

b) Item 11 – Inexistência de justificativas específicas que embasassem a celebração do aditivo, contrariando o princípio do planejamento;

c) Item 12 – Ausência de autorização prévia da autoridade competente, em desatendimento ao art. 103, VII, das Instruções nº 01/2020 (alteradas pela Resolução nº 11/2021).

 

Regularmente notificados para a apresentação de razões de defesa, comparece aos autos nos eventos n. 101.1-101.3 a contratada, Associação de Serviços de Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social, encartando razões e documentos correlatos.  

A contratada apresentou defesa em duas oportunidades (eventos n. 101.1-101.3 e 147.1-147.3), afirmando que a ampliação de 25% dos quantitativos dos itens 01, 12 e 13 foi solicitada pelo próprio Município diante do aumento do número de atendimentos médicos e da necessidade de continuidade dos serviços de urgência, emergência e atenção básica. Sustentou que a iniciativa e a motivação para o aditamento competem exclusivamente à Administração, não podendo ser atribuída à contratada qualquer responsabilidade por eventuais falhas de instrução documental.

O Prefeito de Icém, Oscar Luiz Corrêa Cunha, concentrou sua manifestação na demonstração de que o 1º Termo Aditivo teve motivação técnica e se inseriu em contexto emergencial, destinado a suprir a carência de médicos efetivos e evitar a descontinuidade dos serviços essenciais de saúde. Argumentou que a ampliação quantitativa dos referidos itens foi necessária para atender à elevação temporária da demanda, com respaldo em avaliações técnicas da Secretaria Municipal de Saúde.

Quanto à ausência de justificativa administrativa formal anterior à assinatura, o Prefeito reconheceu que não foi elaborado documento específico, mas defendeu que a motivação constava do processo administrativo, materializada nos relatórios e ofícios da área técnica que demonstravam a necessidade de reforço das escalas médicas. Enfatizou tratar-se de ato de gestão responsiva, cuja formalização seguiu o princípio da continuidade do serviço público, não acarretando dano ou desvio de finalidade.

No tocante à ausência de autorização prévia autônoma, esclareceu que a assinatura do termo pelo próprio Chefe do Executivo equivale a manifestação inequívoca de autorização, atendendo à substância da exigência legal. Asseverou que o aditamento foi regularmente instruído e que a assinatura do Prefeito compreendeu, simultaneamente, o ato de autorização e de execução, praticado dentro das competências previstas na Lei Orgânica Municipal.

Em relação ao apontamento de empenho fracionado, admitiu que os empenhos foram emitidos mensalmente, justificando tal procedimento como medida de adequação ao fluxo orçamentário e financeiro do Município, sem causar descontinuidade na execução do contrato. Reafirmou que todas as despesas relativas ao aditivo foram devidamente empenhadas, liquidadas e pagas, sem ocorrência de glosas ou passivos. Invocou, por fim, os princípios da razoabilidade e da eficiência administrativa (arts. 20 e 22 da LINDB), defendendo que as falhas apontadas possuem natureza meramente formal.

Por derradeiro, o Prefeito informou a adoção de medidas corretivas voltadas ao aprimoramento do controle interno, como a edição da Portaria nº 221/2023 e de ato complementar designando servidor responsável pela fiscalização da jornada médica e controle das escalas de plantão, com o intuito de prevenir a reincidência de deficiências procedimentais.

A Assessoria Técnica Jurídica (ATJ-Eco), em sua primeira manifestação (evento 56.1, de 16/06/2023), registrou que o 1º aditivo promoveu acréscimo de 25% nos itens 01, 12 e 13, observando o limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Apontou impropriedades de natureza formal — ausência de justificativa administrativa específica, inexistência de autorização prévia autônoma e adoção de empenhos fracionados em vez de empenho global —, mas reconheceu a inexistência de vício material ou de prejuízo ao erário, recomendando apenas advertência à Origem.

Na segunda manifestação (evento 126.1, de 27/08/2024), a ATJ reafirmou a compatibilidade do 1º aditivo com o art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e a adequação dos preços unitários praticados aos valores readequados apresentados. Reiterou que as impropriedades identificadas possuem natureza formal — motivação escrita específica, autorização prévia autônoma e empenho global — sanáveis com advertência. Concluiu pela regularidade material do termo, com recomendações à Administração quanto à observância das formalidades procedimentais nas futuras prorrogações ou acréscimos.

Não houve, no processo em exame, debate ou apuração de natureza econômico-financeira, restrita a outros autos correlatos (TC-015693.989.21 – acompanhamento da execução contratual), razão pela qual o presente relato limita-se às questões formais e procedimentais atinentes ao 1º Termo Aditivo.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento n. 180.1).

 

  1. TC-00012436.989.22-2 — Termo Aditivo nº 02, de 31/01/2022, ao Contrato n. 31/2021.

O Segundo Termo Aditivo, firmado em 31/01/2022 (cópia no evento n. 1.2), teve por objeto o acréscimo de 25% do quantitativo do item 10 – Médico Clínico (Covid), mantidas as demais cláusulas contratuais, com base no art. 65, I, b, da Lei nº 8.666/93.

O ajuste traz as mesmas assinaturas do contrato e aditivo pretérito, qual sejam, o Prefeito Municipal, Sr. Oscar Luiz Corrêa Cunha, e da Sra. Daniela de Fátima de Carvalho — representando, respectivamente, o Município e a Associação contratada.

 

A equipe da UR-8, em seu relatório encartado no evento n. 25.1, trouxe os seguintes apontamentos:

  1. Item 10 – Ausência do devido empenhamento prévio, configurando afronta aos Princípios da Evidenciação e da Transparência, consagrados pelo art. 89 da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LRF, respectivamente, além de estar em desacordo com o art. 60 da Lei 4.320/64 e Art. 103, VIII, das Instruções nº 01/2020 (alterada pela Resolução nº 11/2021);
  2. Item 11 – Justificativas inexistentes para a celebração do termo em exame; e
  3. Item 12 - Ausência de autorização prévia, em desatendimento ao disposto no art. 103, VII, das Instruções nº 01/2020, alterada pela Resolução nº 11/2021, desta e. Corte.

Regularmente notificados para a apresentação de razões de defesa, comparece aos autos a Associação, nos eventos n. 101.1-101.3 e 147.1-147.3 e o responsável por parte do Executivo Municipal, Sr. Oscar Luiz Correa Cunha, trazendo razões e documentos nos eventos n. 103.1-103.14 e 175.1.

O Chefe do Executivo sustentou que o aditamento teve natureza emergencial, objetivando assegurar a continuidade dos atendimentos a pacientes com Covid-19 em fase de recrudescimento da pandemia e sobrecarga das unidades de saúde. Destacou que o ato foi precedido de avaliação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e que sua própria assinatura supre a exigência de autorização formal autônoma. Reconheceu a ausência de justificativa escrita específica, mas a classificou como falha formal, sem reflexo na validade do instrumento ou no equilíbrio financeiro, ressaltando que os pagamentos foram realizados dentro dos limites orçamentários do exercício, mediante empenhos mensais correspondentes à execução efetiva dos serviços.

A contratada confirmou que o aditivo limitou-se ao acréscimo de 25 % no item 10, sem alteração de valores unitários ou de metodologia de cálculo, e que sua execução se deu em estrita observância ao objeto contratual e às regras de controle e liquidação aplicadas ao contrato original.

A Assessoria Técnica Jurídica – ATJ-Eco, em manifestação constante do evento 125.1 (27/08/2024), reiterou os fundamentos lançados no exame do 1º Termo Aditivo, reconhecendo que o 2º TA também se enquadra no limite do art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Considerou as deficiências de formalização — ausência de justificativa escrita específica, falta de autorização prévia autônoma e adoção de empenhos fracionados em lugar do empenho global — como falhas procedimentais de natureza formal, sanáveis mediante advertência. Destacou que o aumento de 25 % do item 10 decorreu de necessidade pública evidente e transitória, vinculada à emergência sanitária, sem majoração indevida de preços ou desequilíbrio contratual.

Concluiu, assim, pela regularidade material do 2º Termo Aditivo, com recomendação de advertência à Origem para observância rigorosa das formalidades legais em futuras contratações.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo Ministério Público de Contas (evento n. 180.1).

 

  1. TC-00012437.989.22-1 — Termo Aditivo nº 03, de 27/04/2022, ao Contrato n. 31/2021.

 

O 3º Termo Aditivo ao Contrato n. 31/2021 (cópia no evento n. 1.2) foi celebrado em 27/04/2022, tendo por objeto a prorrogação do prazo contratual por 30 dias, mantidas as demais cláusulas e condições.

Foram responsáveis e signatários o Prefeito Municipal, Sr. Oscar Luiz Corrêa Cunha, representando o Município de Icém, e a Sra. Daniela de Fátima de Carvalho, representante legal da Associação.

 

A equipe técnica da UR-8, em seu relatório no evento n. 25.1, explica que, embora o instrumento não tenha consignado valor expresso, o montante correspondente ao período adicional foi estimado em R$ 226.442,00, com base no valor anual atualizado do contrato (o valor global do ajuste, originalmente de R$ 2.364.000,00, havia sido anteriormente atualizado para R$ 2.717.304,00 em decorrência do 2º Termo Aditivo), refletindo a proporcionalidade da prorrogação mensal em relação ao total vigente à época.

A análise da unidade de instrução trouxe, ademais, os seguintes apontamentos de irregularidades:

a) Item 10 – Ausência do devido empenhamento prévio, configurando afronta aos Princípios da Evidenciação e da Transparência, consagrados pelo art. 89 da Lei nº 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LRF, respectivamente, além de estar em desacordo com o art. 60 da Lei 4.320/64 e Art. 103, VIII, das Instruções nº 01/2020 (alterada pela Resolução nº 11/2021);

b) Item 11 – Justificativas inexistentes para a celebração do termo em exame; e

c) Item 12 - Ausência de autorização prévia, em desatendimento ao disposto no art. 103, VII, das Instruções nº 01/2020, alterada pela Resolução nº 11/2021, desta e. Corte, e ao Art. 57, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93.

 

No que diz respeito especificamente aos apontamentos relacionados ao 3º Termo Aditivo, as defesas da Associação Contratada e do ex-Prefeito buscaram demonstrar que a prorrogação teve caráter meramente operacional e transitório, sem qualquer impacto financeiro ou alteração das condições pactuadas.

A Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social, contratada, apresentou defesa em duas oportunidades (eventos 101.1 e 147.1), demonstrando que o aditivo teve caráter exclusivamente prorrogatório, destinado a assegurar a continuidade dos serviços médicos durante a tramitação de nova licitação. Asseverou que os serviços prestados no período adicional observaram integralmente os preços unitários da proposta realocada de 27/04/2021, aceita pela Prefeitura e validada nos autos, inexistindo sobrepreço ou pagamento irregular. Ressaltou que as notas fiscais do mês prorrogado comprovam a perfeita correspondência entre os quantitativos contratados e os efetivamente executados. Destacou, ainda, que o apontamento residual da ATJ — referente à diferença de R$ 17.100,00 relativa às 150 horas de Psiquiatria pagas a maior — foi devidamente sanado por meio de depósito bancário e guia de recolhimento juntados aos autos, não subsistindo débito vinculado ao aditivo.

O Prefeito Oscar Luiz Corrêa Cunha, responsável pela formalização do ajuste, apresentou manifestações nos eventos 103.1-103.14 e 175.1, reafirmando que o 3º Termo Aditivo limitou-se à prorrogação do contrato por trinta dias, sem impacto financeiro ou necessidade de suplementação de dotações. Argumentou que o ato visou evitar a descontinuidade dos serviços médicos essenciais e que todas as despesas relativas ao período prorrogado foram regularmente empenhadas, liquidadas e pagas conforme os valores contratados, sem extrapolação de quantitativos.

A Assessoria Técnica da ATJ-Economia, em nova instrução, confirmou que o 3º Termo Aditivo não promoveu alterações de valores ou metodologia de remuneração, limitando-se à extensão da vigência contratual. Constatou que a execução do período adicional observou os parâmetros da proposta readequada, sem indícios de superfaturamento ou prejuízo ao erário, e reconheceu que o ressarcimento da diferença de R$ 17.100,00 já foi devidamente comprovado.

Manteve, contudo, advertência formal à Administração quanto ao fracionamento de empenhos e à necessidade de aprimoramento do planejamento e da justificativa das prorrogações, concluindo pela regularidade material da execução vinculada ao 3º Termo Aditivo.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo d. Ministério Público de Contas (evento n. 180.1).

 

  1. TC-00014314.989.22-9 — Termo de Recebimento Definitivo nº 001, de 31/05/2022.

O Termo de Recebimento Definitivo nº 001, de 31/05/2022, registra a assinatura do Prefeito Municipal, Sr. Oscar Luiz Corrêa Cunha, representando o Município, sem menção expressa ao nome do fiscal ou da gestora técnica responsável pela conferência da execução.

A instrução trazida pela UR-8 não apontou impropriedades relacionadas ao Termo de Recebimento Definitivo em exame (evento n. 21.1). Ressaltou, ao final, que, caso julgado irregular o processo principal onde se examinam a licitação e contrato, o Termo de Recebimento Definitivo estará contaminado pelo princípio da acessoriedade.

 

Constam nos autos pareceres da ATJ e defesas, porém, por economia processual, eis que seu conteúdo se refere a apontamentos lançados nos outros processados de trâmite conjunto, deixo de relatá-los.

 

 

Bloco II – Pregão Presencial nº 005/2022 – Contrato nº 011/2022 (Tramitam em conjunto com o processo principal TC-00015221.989.21-3:

 

  1. TC-00010342.989.22-5 — Contrato nº 011/2022, de 22/02/2022.

 

Cuidam os autos do Pregão Presencial n.º 005/2022, instaurado pela Prefeitura Municipal de Icém, com o objetivo de contratar empresa ou entidade especializada para a execução de serviços complementares de saúde, compreendendo a realização de procedimentos médicos especializados e plantões de urgência e emergência — diurnos, noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados —, a serem realizados nas unidades básicas de saúde e Estratégias de Saúde da Família, até a efetiva contratação de profissionais efetivos por concurso público.

O orçamento estimativo (evento n.º 1.4) apontou o custo mensal de R$ 117.912,47, totalizando R$ 1.414.949,64, elaborado com base em pesquisa de preços junto a prestadores do ramo médico-hospitalar, abrangendo as empresas SATEMED – Serviços de Atendimento Médico Ltda, Clínica Médica André Luiz de Paula Ltda e Associação de Serviços de Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social.

O parecer jurídico foi encartado no evento n.º 1.6.

 

Segundo consta no Edital, o certame foi regido pela Lei nº 10.520/2002, complementada pela Lei nº 8.666/1993, pela LC nº 123/2006 (tratamento às MEs e EPPs) e pelo Decreto Municipal nº 015/2019, observando o critério de julgamento pelo menor preço global.

De acordo com a ata da sessão pública do Pregão Presencial nº 005/2022, realizada em 17 de fevereiro de 2022, compareceram duas empresas licitantes, devidamente credenciadas: 1. Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social e 2. Avive Gestão de Serviços Médicos Ltda. EPP. Ambas apresentaram propostas e foram habilitadas para participar da fase de lances.

No curso da sessão, não houve desclassificação nem inabilitação, tendo sido declarada vencedora a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social, cuja proposta, no valor global de R$ 1.238.000,00, foi a de menor valor na fase de lances.

Não houve interposição de recursos e que a sessão foi encerrada sem ocorrências

O procedimento resultou na celebração do Contrato n.º 011/2022 entre o Município de Icém e a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social, com vigência inicial de 12 (doze) meses, de 22/02/2022 a 22/02/2023, e valor global de R$ 1.238.000,00, conforme instrumento acostado no evento n.º 1.15.

O ajuste foi assinado pelo Prefeito Municipal, Sr. Oscar Luiz Corrêa Cunha, representando o Município de Icém, e pela Sra. Daniela de Fátima de Carvalho, representante legal da Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social, contratada.

 

O termo de ciência dos responsáveis consta do evento n.º 1.18.

 

A instrução da matéria, a cargo da competente UR-08 - Regional de São José do Rio Preto, apontou as seguintes ocorrências:

a) Item 4 – Descrição do objeto: a redação do edital não correspondeu com precisão aos serviços efetivamente licitados, comprometendo a clareza e a vinculação do instrumento convocatório.

b) Item 7 – Justificativas da contratação: as razões apresentadas pela Administração não se mostraram compatíveis com o objeto do certame, revelando deficiência de planejamento e motivação administrativa insuficiente.

c) Item 9 – Tipo de licitação e regras legais: o critério de julgamento adotado (menor preço global) mostrou-se prejudicial à competitividade e contrariou, sem justificativa plausível, a recomendação constante do parecer jurídico; constatou-se divergência entre o edital e o art. 43, § 1º, da Lei Complementar n.º 123/2006, relativa ao tratamento favorecido a microempresas e empresas de pequeno porte.

d) Item 19 – Orçamento estimativo: a pesquisa de preços foi restrita a poucos fornecedores, sem demonstrar representatividade de mercado; o orçamento não foi utilizado como parâmetro efetivo de negociação com a contratada, limitando-se a reproduzir valores cotados.

e) Item 24 – Publicidade dos atos: ausência de publicação do despacho de adjudicação, em desconformidade com o princípio da publicidade e com o art. 38, VI, da Lei n.º 8.666/93.

f) Item 35 – Execução orçamentária: incorreção na classificação contábil da despesa, com reflexos na apuração do limite de gastos com pessoal, além de realização de despesa sem prévio empenho, em afronta ao art. 60 da Lei n.º 4.320/64.

A fiscalização concluiu que as falhas identificadas evidenciam deficiências no planejamento, na elaboração do edital e nos controles orçamentário-contábeis do Município, recomendando à Administração a adoção de medidas corretivas e o reforço dos procedimentos de controle interno.

 

Após regularmente notificados para apresentação de defesa (evento n.º 92.1), compareceram aos autos o Sr.Prefeito do Município de Icém, Oscar Luiz Corrêa Cunha (eventos n. 101.1 e 101.2), e a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social (evento n. 98.1), contratada.

O Prefeito Municipal inicia sua defesa sustentando a plena regularidade do certame e da contratação, ressaltando que o procedimento teve por objetivo assegurar a continuidade dos serviços médicos essenciais diante da carência de profissionais efetivos e das dificuldades enfrentadas para a reposição de cargos da área da saúde, especialmente em contexto de pós-pandemia. Argumenta que a medida foi amparada em planejamento e necessidade pública concreta, tratando-se de solução temporária e legítima até a efetiva conclusão de concurso público e adesão do Município ao Programa Mais Médicos, conforme termo de adesão juntado aos autos.

Em relação à crítica de que a descrição do objeto no edital não refletiria os serviços efetivamente licitados (item 4 do relatório), afirma que o edital foi redigido de modo compatível com o objeto pretendido, consistente na prestação de serviços complementares de saúde, compreendendo consultas especializadas e plantões médicos em regime contínuo nas unidades de Estratégia de Saúde da Família (ESF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS), conforme plano municipal de atendimento. Ressalta que o texto apenas sintetizou o conteúdo do termo de referência, sem qualquer desvio ou incongruência material.

Quanto à alegada incompatibilidade das justificativas com o objeto licitado (item 7), aduz que os fundamentos apresentados na fase interna foram adequados, uma vez que o Município enfrentava situação de déficit de médicos, especialmente clínicos gerais, pediatras e ginecologistas, o que colocava em risco a continuidade dos atendimentos básicos e emergenciais. Enfatiza que as contratações anteriores haviam se encerrado e que a abertura do certame foi medida de urgência administrativa, voltada a evitar a interrupção dos serviços essenciais à população.

No tocante ao tipo de licitação e à suposta restrição à competitividade (item 9), o Prefeito defende a opção pelo menor preço global como critério mais eficiente e econômico, apto a garantir racionalidade administrativa, padronização de procedimentos e controle unificado da execução contratual, evitando dispersão de responsabilidades entre múltiplos prestadores. Afirma que a escolha do tipo encontra respaldo técnico e jurídico e que o parecer jurídico da Prefeitura não vedou expressamente a utilização desse critério, apenas recomendou cautela. Quanto à menção à Lei Complementar n.º 123/2006, esclarece que o Município respeitou as prerrogativas de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando o tratamento diferenciado de forma compatível com as exigências legais, sem qualquer prejuízo aos licitantes.

A respeito da formação do orçamento estimativo, sustenta que a pesquisa de preços foi elaborada com observância às normas aplicáveis, mediante consulta a fornecedores do setor de saúde, sendo suficiente para estabelecer o parâmetro de valor de mercado. Argumenta que o orçamento é apenas uma estimativa e não vincula a Administração, servindo de referência para a disputa competitiva, que, por sua natureza, pode gerar valores inferiores, como efetivamente ocorreu. Acrescenta que a alegação de que o orçamento não teria sido utilizado como parâmetro de negociação é improcedente, pois o certame foi conduzido com base nos princípios da economicidade e da vantajosidade.

Quanto à não publicação do despacho de adjudicação (item 24), o Prefeito esclarece que a sequência processual foi devidamente observada, com adjudicação, homologação e assinatura do contrato em ordem cronológica regular, e que o extrato de adjudicação e homologação foi publicado no Diário Oficial do Município. Argumenta que a eventual publicação simultânea das etapas não comprometeu a validade do ato nem gerou prejuízo a terceiros, tratando-se, quando muito, de falha formal de publicidade sem reflexo na lisura do procedimento.

Relativamente à classificação da despesa e ausência de prévio empenho (item 35), reconhece possível impropriedade formal decorrente da utilização de rubrica orçamentária de natureza mais ampla, mas assevera que tal escolha não impediu a identificação contábil das despesas, tampouco implicou omissão de registro ou dano ao erário. Explica que os empenhos foram realizados mensalmente, de forma compatível com o cronograma de pagamentos e dentro dos limites da dotação orçamentária disponível, inexistindo pagamentos sem respaldo orçamentário. Invoca, ainda, os arts. 20 e 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), sustentando que eventuais falhas formais devem ser interpretadas à luz da proporcionalidade e da realidade fiscal municipal, e não como infrações substanciais.

A Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social, por seu turno, apresentou defesa no evento n.º 98.1, reafirmando a regularidade de sua atuação e destacando que não participou da fase interna do certame, motivo pelo qual não lhe podem ser imputadas falhas relativas à justificativa da contratação, à escolha do tipo de licitação, à formação do orçamento ou à classificação contábil das despesas. Argumenta que sua participação se limitou ao cumprimento estrito das condições do edital, tendo apresentado toda a documentação exigida, participado regularmente da sessão pública e celebrado o contrato com observância de todos os requisitos legais.

Em relação ao orçamento estimativo e à negociação de preços, a entidade esclarece que a oferta vencedora resultou de disputa efetiva de lances, no formato de menor preço global, o que implica a fixação de um valor final total para o conjunto dos serviços, e não uma vinculação rígida a preços unitários de cada especialidade. Reforça que eventuais comparações isoladas de valores unitários — como o custo-hora de determinado profissional — não podem servir de parâmetro para identificar sobrepreço ou irregularidade, pois o equilíbrio contratual deve ser avaliado em função do valor global contratado. Destaca, ainda, que o contrato foi integralmente executado, com emissão de notas fiscais correspondentes aos serviços prestados, devidamente atestadas pela fiscalização da Prefeitura.

Por fim, a Associação requer o afastamento integral dos apontamentos, ou, subsidiariamente, que sejam direcionados à Origem, visto que todos os aspectos relacionados à fase interna e à gestão orçamentária são de responsabilidade da Administração Municipal.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo D. Ministério Público de Contas (evento n. 108.1).

 

 

2.1 TC-011622.989.22-6 – Acompanhamento da Execução Contratual  - ainda em fase de instrução, não sendo alcançado pela presente decisão.

 

 

  1. TC-00006838.989.23-4 — Termo Aditivo nº 01, de 17/02/2023, ao Contrato n. 011/2022

 

O 1º Termo Aditivo ao Contrato n.º 011/2022 (evento n.º 1.2) foi celebrado em 17/02/2023 tendo por objeto a prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, contados de 22/02/2023 a 21/02/2024, e a atualização do valor global para R$ 1.309.495,20, em razão da aplicação do reajuste de 5,77%, calculado com base na variação do IPCA/IBGE entre fevereiro de 2022 e fevereiro de 2023.

Firmaram o contrato o Prefeito Municipal, Sr. Oscar Luiz Corrêa Cunha, representando o Município de Icém, e a Sra. Daniela de Fátima de Carvalho, representante legal da contratada.

 

A memória de cálculos e planilha atualizada (evento n.º 1.3) apresentou a recomposição do valor mensal contratual — originalmente fixado em R$ 103.166,67, passando, após o reajuste, a R$ 109.124,60 —, resultando no novo montante global de R$ 1.309.495,20.

A pesquisa de preços (evento n.º 1.4), elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, reuniu 3 cotações junto a prestadores do ramo médico-hospitalar (Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social -a própria contratada; SATEMED – Serviços de Atendimento Médico Ltda.; e Clínica Médica Chaves de Paula Ltda).

O parecer jurídico foi encartado no evento n.º 1.5.

 

A Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08, em instrução técnica acostada ao evento n.º 18.1 registrou que a nova vigência contratual foi estendida até 21/02/2024 e que o procedimento veio instruído com justificativas, memória de cálculo, parecer jurídico e comprovação de disponibilidade orçamentária, atendendo, em linhas gerais, às exigências da Lei n.º 8.666/93 e das Instruções n.º 01/2020 desta E. Corte.

Não obstante, a equipe técnica apontou as seguintes impropriedades, a saber:

a) Ausência do devido empenhamento prévio da despesa, em afronta aos princípios da Evidenciação e da Transparência Fiscal, consagrados pelo art. 89 da Lei n.º 4.320/1964 e pelo art. 1º, § 1º, da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF), além de estar em desacordo com o art. 60 da Lei n.º 4.320/1964 e o art. 103, VIII, das Instruções n.º 01/2020 (alterada pela Resolução n.º 11/2021); e

b) Inexistência de justificativas específicas para a celebração do termo em exame, em descumprimento ao art. 57, § 2º, da Lei n.º 8.666/1993 e ao art. 103, VII, das Instruções n.º 01/2020 desta E. Corte.

 

Ao fim, conclui que as impropriedades principais, somadas às falhas apontadas no processo principal (TC - 010342.989.22), pelo princípio da acessoriedade, comprometem o ajuste.

Após regularmente notificados para apresentação de defesa (evento n.º 60.1), manifestaram-se nos autos o Prefeito do Município de Icém, Sr. Oscar Luiz Corrêa Cunha (justificativas no evento n.º 66.1), e a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social (evento n.º 68.1), contratada.

Limitando este relato às alegações que guardam relação direta com o 1º Termo Aditivo, passo a tecer o resumo das defesas.

O Chefe do Executivo Municipal contextualizou que o contrato originário (Pregão Presencial n.º 005/2022 – Contrato n.º 011/2022) manteve-se necessário à prestação dos serviços essenciais de saúde e que a prorrogação ajustada teve por objetivo assegurar sua continuidade, diante da carência de médicos efetivos e das restrições impostas pelo limite prudencial de gastos com pessoal. Relatou que a Administração vem buscando soluções estruturais, como o Concurso Público n.º 01/2022 e a adesão ao Programa Mais Médicos, medidas destinadas a reduzir gradualmente a dependência de contratações temporárias.

Quanto aos apontamentos da fiscalização, defendeu que a ausência de justificativa autônoma não caracterizou vício material, pois a necessidade de prorrogação decorreu da permanência das mesmas condições fáticas e técnicas do contrato original, plenamente conhecidas pela Administração. Alegou que o termo foi devidamente acompanhado de parecer jurídico, memória de cálculo e comprovação de dotação orçamentária.

No tocante à ausência de empenho global, reconheceu que os pagamentos foram realizados mediante empenhos mensais ordinários, conforme a execução, justificando o procedimento como forma de adequação orçamentária ao fluxo de caixa municipal, sem causar prejuízo à contratada ou ao erário. Invocou o art. 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), pedindo que a falha fosse tida por meramente formal e objeto de advertência.

Por seu turno, a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social, em defesa juntada ao evento n.º 68.1, concentrou-se na inaplicabilidade do princípio da acessoriedade, sustentando que eventuais falhas verificadas no processo licitatório ou no contrato original (TC-010342.989.22) não poderiam contaminar automaticamente o presente aditivo, cuja análise deve restringir-se aos seus próprios elementos de legalidade. Ressaltou que o 1º Termo Aditivo foi regularmente formalizado, instruído com parecer jurídico e demais documentos exigidos, não havendo irregularidades que lhe possam ser imputadas. Requereu, assim, o reconhecimento da regularidade do aditamento e a exclusão da contratada de qualquer censura relativa às falhas de natureza administrativa atribuíveis exclusivamente à Origem.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo D. Ministério Público de Contas (evento n.º 77.1).

 

  1. TC-00008728.989.24-5 — Termo Aditivo nº 02, de 20/02/2024, ao Contrato n. 011/2022

 

O 2º Termo Aditivo ao Contrato n.º 011/2022 (evento n.º 1.2) foi celebrado em 20/02/2024, tendo por objeto a prorrogação da vigência contratual por mais 12 (doze) meses, compreendendo o período de 22/02/2024 a 21/02/2025, e a atualização do valor global para R$ 1.361.006,28, em razão da aplicação do reajuste de 4,51%, calculado com base na variação do IPCA/IBGE entre fevereiro de 2023 e fevereiro de 2024.

Foi assinado pela Prefeita Municipal, Sra. Edna Lúcia Rocha de Oliveira, representando o Município de Icém, e pela Sra. Daniela de Fátima de Carvalho, representante legal da Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social.

 

A memória de cálculos e a planilha atualizada (eventos n.º 1.4 e 1.5) apresentaram a recomposição do valor mensal contratual, que passou a R$ 113.417,19 após o reajuste.

A pesquisa de preços (evento n.º 1.7), elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde, reuniu cotações junto a três prestadores do ramo médico-hospitalar — Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social (contratada), SATEMED – Serviços de Atendimento Médico Ltda., e Clínica Médica Chaves de Paula Ltda. — servindo de base para aferição da razoabilidade dos novos valores.

O parecer jurídico foi encartado no evento n.º 1.8.

A Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR-08, em instrução técnica (evento n.º 14.2), apontou diversas impropriedades que comprometem a regularidade do ajuste, nos seguintes termos:

Item 11 – Valor e Nota de Empenho

• Ausência do devido empenhamento prévio, em afronta aos princípios da Evidenciação e da Transparência, consagrados pelo art. 89 da Lei n.º 4.320/64 e pelo art. 1º, § 1º, da LRF, além de violação ao art. 60 da Lei n.º 4.320/64 e ao art. 103, VIII, das Instruções n.º 01/2020;

• Empenho parcial dos serviços contratados e em valor inferior ao previsto no termo aditivo, ainda que por estimativa;

• Incorreta classificação da despesa no empenho, que foi registrada como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, em vez de “Outras Despesas de Pessoal”, em desacordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101/2000;

• Estudo prévio de valores deficiente, sem considerar possíveis supressões decorrentes da redução da demanda por serviços terceirizados.

 

Item 12 – Justificativas

• Inexistência de comprovação de urgência, visto que havia tempo hábil para planejamento e reavaliação da vantajosidade contratual;

• Pesquisa de preços realizada de forma não ampla e sem diversidade de fontes, restringindo-se a apenas dois prestadores independentes;

• Falta de comprovação do alegado aumento de demanda pelos serviços, em contraste com achados anteriores da fiscalização, que indicaram redução da demanda no acompanhamento realizado em fevereiro de 2024.

 

Item 15 – Finalidade do Termo

• Erros formais no período considerado para a aplicação do índice de reajuste (IPCA);

• Divergência entre o percentual de reajuste apurado (3,93%) e aquele consignado no termo (4,51%), configurando erro de cálculo.

A UR-08 concluiu que as irregularidades acima descritas, somadas às falhas apuradas na licitação e no 1º Termo Aditivo (TC-010342.989.22 e TC-006838.989.23), comprometem o ajuste pelo Princípio da Acessoriedade.

Após regularmente notificados para apresentação de justificativas (evento n.º 17.1), compareceram aos autos a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social (evento n.º 40.1) e o Sr. Oscar Luiz Corrêa Cunha, Prefeito do Município de Icém à época da celebração do ajuste (evento n.º 42.1).

A Associação contratada sustentou que os apontamentos da fiscalização se referem exclusivamente a atos da Administração contratante — emissão de empenhos, elaboração de justificativas e cálculo do reajuste —, sem qualquer participação da entidade privada. Limitou-se a comparecer à assinatura do termo e executar os serviços pactuados, com emissão das notas fiscais e recebimento dos valores devidos. Ressaltou que nenhum dos achados configura conduta ou omissão da contratada, razão pela qual requereu seu afastamento de qualquer responsabilização no feito.

O Prefeito Oscar Luiz Corrêa Cunha, em manifestação no evento 42.1, reconheceu que o aditamento visou garantir a continuidade dos serviços médicos essenciais até a efetiva reposição de profissionais efetivos, afirmando que as despesas foram devidamente amparadas por empenhos mensais pré-pagamento e que a classificação contábil equivocada teve caráter meramente formal.

Defendeu que a renovação decorreu da persistente carência de profissionais de saúde no Município, situação já evidenciada em outros processos correlatos (TCs 015221.989.21, 015693.989.21, 012433.989.22, 012436.989.22, 012437.989.22 e 014314.989.22), e que as restrições de provimento estão relacionadas à baixa atratividade dos cargos efetivos e à necessidade de observância do índice prudencial de despesas com pessoal (aprox. 42 %).

Quanto à pesquisa de preços, sustentou ter sido elaborada com três cotações (duas independentes e uma da contratada), atendendo ao art. 3º, III, da Lei n.º 10.520/2002, e que o erro no percentual de reajuste tratou-se de mero equívoco de cálculo, sem impacto financeiro, pois o índice efetivamente aplicado (3,93 %) resultou em valor inferior ao consignado no termo (4,51 %).

Por fim, requereu que as falhas formais fossem relevadas ou convertidas em advertência, em razão dos esforços comprovados da Administração em aperfeiçoar os controles orçamentário-financeiros

Os autos tramitaram regimentalmente pelo D. Ministério Público de Contas (evento n. 55.1).

 

  1. TC-00004964.989.25-5 — Termo Aditivo nº 03, de 20/02/2025, ao Contrato n. 011/2022.

O 3º Termo Aditivo ao Contrato n.º 011/2022 (evento n.º 1.14) foi celebrado em 20 de fevereiro de 2025, entre o Município de Icém e a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social, objetivando a prorrogação da vigência contratual por três meses, compreendendo o período de 22/02/2025 a 21/05/2025, mantidas as demais cláusulas e condições do ajuste original.

O valor global do aditamento foi fixado em R$ 340.251,57, proporcional à média mensal contratual e sem acréscimo de escopo. O instrumento foi assinado pela Prefeita Municipal, Sra. Edna Lúcia Rocha de Oliveira, e pela Sra. Daniela de Fátima de Carvalho, representante da entidade contratada. Consta ainda que a Sra. Aline de Fátima da Silva, Diretora Municipal de Saúde, atuou como gestora do contrato, sendo responsável pela justificativa técnica e instrução do pedido de aditamento, mantendo-se como fiscal de execução o servidor Francisco de Assis Neves, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde.

A justificativa administrativa (evento n.º 1.2), subscrita pela Diretora de Saúde, defendeu que a prorrogação era necessária para garantir a continuidade dos serviços médicos e plantonistas essenciais, evitando a desassistência da população durante a reestruturação do quadro de pessoal e a adesão ao Programa Federal Mais Médicos. Destacou que o contrato vinha sendo cumprido com regularidade, sem alteração de objeto ou majoração real de custos, e que a medida possuía caráter transitório e emergencial.

A pesquisa de preços (evento n.º 1.4) foi elaborada pela Secretaria Municipal de Saúde junto a duas empresas do ramo médico-hospitalar: Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social  e Clínica Médica Silvatti & Costa Ltda-ME , servindo de parâmetro para o valor global de R$ 340.251,57. A planilha de cálculos anexada demonstrou a proporcionalidade entre o custo mensal do contrato e o novo prazo de vigência de três meses.

O parecer jurídico (evento n.º 1.5) foi favorável à celebração do termo, reconhecendo a observância do art. 57, II, da Lei n.º 8.666/1993 e confirmando que a prorrogação não importou em acréscimo de objeto, mas em mera extensão temporal necessária à continuidade do serviço público de saúde.

Foram juntados os documentos comprobatórios de dotação orçamentária e notas de empenho (evento n.º 1.7), acompanhados da publicação oficial e do termo de ciência e notificação (eventos n.ºs 1.8 a 1.13).

 

A Unidade Regional 08 – São José do Rio Preto, em instrução técnica lançada nos eventos n.ºs 16.1 e 16.2, analisou o aditamento e reconheceu que, embora formalmente instruído com justificativas, pesquisa e parecer jurídico, o procedimento apresenta impropriedades que comprometem a regularidade, especialmente quanto à adequação da despesa, à amplitude da pesquisa e à suficiência da motivação administrativa.

Isto posto, a Fiscalização concluiu que os apontamentos de irregularidades abaixo listados, bem como as falhas verificadas na análise da Licitação e Contrato e dos 1º e 2º Termos Aditivos (TC-010342.989.22, TC-006838.989.23 e TC-008728.989.24, respectivamente), pelo princípio da acessoriedade, comprometem o termo aditivo examinado:

Item 11 – Valor e nota de empenho:

• Incorreta classificação da despesa no empenho fornecido como “Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Jurídica”, em vez de “Outras Despesas de Pessoal”, contrariando o § 1º do art. 18 da Lei Complementar n.º 101/2000 (LRF);

Item 12 – Justificativas: Não aceitáveis em função das seguintes constatações:

• Conhecimento prévio quanto ao encerramento da vigência, havendo tempo hábil para planejamento de maior vantajosidade e atendimento ao interesse público;

• Pesquisa de preços de forma não ampla e sem diversidade de fontes de parâmetro (cotação com apenas dois potenciais prestadores independentes);

• Estudo prévio de valores deficiente, vez que não foram consideradas possíveis supressões com base na diminuição da demanda por serviços terceirizados.

Concluiu, assim, que o conjunto das falhas observadas, somado às impropriedades verificadas nos feitos correlatos, compromete o termo em análise pelo princípio da acessoriedade.

Após regularmente notificados para apresentação de defesa (evento n.º 19.1), compareceram aos autos a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social (evento n.º 37.1) e a Prefeita Municipal, Sra. Edna Lúcia “Cidinha” Rocha de Oliveira (eventos n.ºs 44.1 e 44.2), que apresentaram as justificativas explicitadas a seguir:

 

Associação contratada sustentou que a prorrogação teve finalidade exclusivamente operacional, sem acréscimo de quantitativos, e que todas as notas fiscais emitidas correspondem aos valores unitários dos aditivos anteriores. Esclareceu que não houve reajuste de preços e que eventuais divergências numéricas referem-se a arredondamentos técnicos sem impacto financeiro.

A Prefeita Municipal defendeu que a prorrogação foi necessária para evitar descontinuidade dos atendimentos, diante da dificuldade de prover profissionais efetivos sem ultrapassar o índice prudencial de gastos com pessoal (42 %). Informou que a Administração vem adotando medidas estruturais, como a realização de concurso público em 2023 e a adesão ao Programa Mais Médicos.

Reafirmou que os empenhos mensais foram emitidos prévia e regularmente antes dos pagamentos e que a classificação contábil equivocada teve caráter formal, sem prejuízo à transparência das contas. Quanto à pesquisa de preços, sustentou que as cotações foram suficientes para demonstrar a razoabilidade dos valores praticados.

Por fim, invocou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, requerendo que as falhas de natureza formal sejam relevadas ou convertidas em advertência.

Os autos tramitaram regimentalmente pelo D. Ministério Público de Contas (evento n. 51.1).

 

 

É o relatório.

 

DECIDO.

 

Bloco I – Pregão Presencial nº 013/2021

  1. TC-00015221.989.21-3 – Licitação e Contrato nº 031/2021;
  2. TC-00015693.989.21-2 – Acompanhamento da Execução Contratual;
  3. TC-00012433.989.22-5 – 1º Termo Aditivo;
  4. TC-00012436.989.22-2 – 2º Termo Aditivo;
  5. TC-00012437.989.22-1 – 3º Termo Aditivo;
  6. TC-00014314.989.22-9 – Termo de Recebimento Definitivo.

Bloco II – Pregão Presencial nº 005/2022

  1. TC-00010342.989.22-5 – Licitação e Contrato nº 011/2022;
  2. TC-011622.989.22-6 – Acompanhamento da Execução Contratual (em instrução, não objeto deste julgado);
  3. TC-00006838.989.23-4 – 1º Termo Aditivo;
  4. TC-00008728.989.24-5 – 2º Termo Aditivo;
  5. TC-00004964.989.25-5 – 3º Termo Aditivo;
  6. TC-00013069.989.25-9 – Termo de Recebimento Definitivo (em instrução, não objeto deste julgado).

 

Examinam-se, em conjunto, os processos indicados no relatório, relacionados aos Pregões Presenciais nº 013/2021 e nº 005/2022, promovidos pela Prefeitura Municipal de Icém e que resultaram, respectivamente, nos Contratos nº 031/2021 e nº 011/2022, celebrados com a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social. A matéria veio redistribuída a este Conselheiro Substituto-Auditor em razão das novas competências introduzidas pela Resolução GP nº 12/2025.

O conjunto processual compreende, no Bloco I (Pregão nº 013/2021), os TCs nº 00015221.989.21-3 (licitação e contrato), nº 00015693.989.21-2 (acompanhamento da execução contratual), nº 00012433.989.22-5, nº 00012436.989.22-2 e nº 00012437.989.22-1 (primeiro, segundo e terceiro termos aditivos, respectivamente) e nº 00014314.989.22-9 (termo de recebimento definitivo). No Bloco II (Pregão nº 005/2022), estão sob exame o TC nº 00010342.989.22-5 (licitação e contrato) e os TCs nº 00006838.989.23-4, nº 00008728.989.24-5 e nº 00004964.989.25-5 (primeiro, segundo e terceiro aditivos).

O acompanhamento da execução contratual (TC-011622.989.22-6) e o termo de recebimento definitivo (TC-00013069.989.25-9) permanecem em instrução, não sendo apreciados nesta oportunidade.

Os ajustes tiveram por objeto a execução de serviços complementares de saúde, compreendendo a realização de procedimentos médicos especializados e de plantões de urgência e emergência, diurnos e noturnos, inclusive aos sábados, domingos e feriados, nas unidades UBS e ESF I e II do Município, até a efetiva contratação de médicos efetivos por concurso público.

O Contrato nº 031/2021 foi assinado em 30 de abril de 2021, com vigência inicial de doze meses e valor global de R$ 2.364.000,00, tendo sido acrescido por três aditivos até maio de 2022.

O Contrato nº 011/2022, por sua vez, foi celebrado em 22 de fevereiro de 2022, com valor global de R$ 1.238.000,00 e igual vigência inicial, prorrogada por aditivos em 2023, 2024 e 2025.

Pois bem.

As fiscalizações realizadas pela diligente UR-08 – São José do Rio Preto apontaram essencialmente impropriedades que, no caso concreto, não ensejam a reprovação da matéria, dentre as quais se destacam a emissão de empenhos fracionados ou após a execução, a ausência de justificativas administrativas autônomas e autorizações expressas em determinados aditivos, pequenas inconsistências na classificação contábil das despesas e questionamentos sobre a natureza jurídica da entidade contratada. Também foram observadas diferenças pontuais de cálculo e de metodologia em acompanhamento anterior da execução contratual.

As impropriedades foram amplamente enfrentadas pelas defesas, que trouxeram elementos suficientes para demonstrar a regularidade material dos ajustes.

No tocante à emissão de empenhos, verifico que as despesas foram devidamente empenhadas, liquidadas e pagas, ainda que por meio de empenhos mensais. Observo que o procedimento adotado pela Administração se limitou a acompanhar o fluxo financeiro do exercício, preservando a correspondência entre a execução física e orçamentária dos serviços. À vista disso, reconheço tratar-se, in casu, de falha desprovida de maior repercussão financeira ou material, que não compromete a lisura da execução contratual nem a fidedignidade dos registros contábeis.

Alço o apontamento ao campo das ressalvas, advertindo a Origem para que, em futuros ajustes da espécie, observe a emissão prévia e integral dos empenhos correspondentes ao valor total contratado, conforme determina o art. 60 da Lei Federal  nº 4.320/1964.

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Em relação à ausência de justificativas autônomas e autorizações prévias em alguns ajustes, noto que os atos de prorrogação ou acréscimo foram instruídos com relatórios e ofícios técnicos da Secretaria Municipal de Saúde, que evidenciam o aumento da demanda e a necessidade de continuidade dos plantões médicos, especialmente no contexto pandêmico. Embora não tenha havido, em alguns casos, documento específico antecedendo a assinatura, a motivação subjacente é clara e documentalmente demonstrada. Alço a questão ao campo das recomendações.

No que diz respeito à natureza jurídica da contratada, a Associação de Serviços e Assistência à Saúde e Desenvolvimento Social comprovou plena compatibilidade entre suas finalidades estatutárias e o objeto contratado, voltado à execução de serviços complementares de saúde. A associação apresentou equipe técnica própria e executou diretamente os serviços, sem indício de subcontratação indevida ou desvio de finalidade.

Neste ponto, relembro que há jurisprudência desta Corte de Contas reconhecendo a admissibilidade de entidades sem fins lucrativos em certames públicos, desde que o objeto seja compatível com sua finalidade institucional.

Vejamos o entendimento consolidado pelo E. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo no julgamento do Processo TC-22982/989/20-3, em sessão da Primeira Câmara de 04 de junho de 2024 (trânsito em julgado em 22/07/2024), cujo excerto bem sintetiza o tema:

“A única ocorrência suscitada remete à suposta quebra de isonomia entre as licitantes, eis que, consoante anotado pela Fiscalização, não foi possível aferir a compatibilidade do preço ofertado pela vencedora em relação às demais proponentes, tendo em vista que a contratada, entidade sem fins lucrativos, pode se beneficiar de desonerações e/ou isenções fiscais.
 O tema em questão já foi objeto de discussão no âmbito do Tribunal de Contas da União quando do exame de representação contra edital de pregão eletrônico que proibiu a participação de entidades sem fins lucrativos, com base no artigo 12, parágrafo único, da Instrução Normativa n.º 05/2017-Seges/MP3 (TC 019.507/2020-8).
 De acordo com a aludida norma, a vedação à participação em certames licitatórios encontra fundamento no princípio da isonomia e decorre do fato de as instituições sem fins lucrativos serem beneficiárias de isenções fiscais e previdenciárias, condição que reduz seus custos operacionais em relação às pessoas jurídicas ou físicas, legal e regularmente tributadas.

O Tribunal de Contas da União, ao examinar a questão, manifestou-se em consonância com precedentes daquela Corte no sentido de que a restrição, de forma indistinta, à participação de instituição sem fins lucrativos em procedimentos licitatórios não encontra amparo legal, sendo permitida a participação de tais entidades desde que haja compatibilidade entre o objeto da licitação e a finalidade de atuação da entidade, visando promover a ampla competição e a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração.”

(...)

 

“Ao impedir a participação de entidades sem fins lucrativos por serem beneficiárias de isenções fiscais que lhes foram conferidas por lei (em reconhecimento à situação de desigualdade existente entre estas e aquelas que exercem atividade com finalidade lucrativa), a Administração estaria afastando a medida isonômica legalmente prescrita, implicando em quebra de isonomia diante da concessão de tratamento igual a pessoas desiguais.

Ainda, a referida proibição cerceia o direito subjetivo das entidades sem fins lucrativos, que prestam serviços regulares e satisfatórios e apresentam finalidade compatível com o objeto almejado, de participarem de licitações públicas, em prejuízo à ampla disputa e à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração”.

 

À luz desse entendimento, não vislumbro irregularidade na participação da associação em exame, uma vez que, repriso, há compatibilidade entre o objeto do contrato e suas finalidades estatutárias, e não se constatou qualquer indício de vantagem indevida, sobrepreço ou prejuízo ao erário. Eventuais benefícios tributários ou previdenciários inerentes à sua condição jurídica não são suficientes para configurar quebra de isonomia ou violação ao princípio da competitividade.

No mais, impende observar que os ajustes ocorreram, em boa parte, em um contexto de crise sanitária, caracterizado pela escassez de profissionais médicos e pela necessidade de assegurar a continuidade dos serviços essenciais de saúde.

A Administração municipal demonstrou a adoção de medidas estruturantes para reduzir a dependência de contratações temporárias, como a realização do Concurso Público nº 01/2022 e a adesão ao Programa Mais Médicos. Nessas circunstâncias, as prorrogações e aditamentos se justificam plenamente sob a ótica da razoabilidade e da continuidade do serviço público.

A execução contratual apresentou resultados satisfatórios. As notas fiscais, relatórios de produção e atestos da Secretaria Municipal de Saúde confirmam a efetiva prestação dos serviços.

As diferenças apuradas no acompanhamento da execução do Contrato nº 031/2021 foram esclarecidas pelas defesas, sendo que o pagamento indevido, referente a 150 horas excedentes de psiquiatria, no valor de R$ 17.100,00, foi devidamente restituído ao erário mediante guia de recolhimento e comprovante bancário anexados aos autos.

Diante do conjunto fático-probatório coligido, concluo que as falhas inicialmente registradas se restringem a aspectos sem maiores reflexos financeiros ou materiais.

As análises técnicas demonstraram a regular execução dos contratos e a adequação dos preços praticados ao mercado e aos serviços efetivamente prestados, não se constatando sobrepreço, superfaturamento ou dano ao erário. As diferenças apontadas pela fiscalização foram satisfatoriamente esclarecidas e, quando cabível, corrigidas mediante restituição de valores.

As impropriedades remanescentes — emissão fracionada de empenhos, ausência de justificativas administrativas autônomas em alguns aditivos e classificação contábil imprecisa — configuram falhas, in casu,  passíveis de conversão em ressalvas, acompanhadas de recomendações à Origem para o aperfeiçoamento dos controles internos, a emissão prévia de empenhos globais e a observância das formalidades procedimentais em futuros ajustes da espécie.

Pelas razões expostas, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, julgo regulares com ressalvas o Pregão Presencial nº 013/2021, o Contrato nº 031/2021 (TC-00015221.989.21-3), seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos (TCs 00012433.989.22-5, 00012436.989.22-2 e 00012437.989.22-1) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-00014314.989.22-9), bem como o Pregão Presencial nº 005/2022, o Contrato nº 011/2022 (TC-00010342.989.22-5) e seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos (TCs 00006838.989.23-4, 00008728.989.24-5 e 00004964.989.25-5), na forma das razões acima expostas.

Conheço do Acompanhamento da Execução Contratual do Contrato nº 031/2021 (TC-00015693.989.21-2) e do Termo de Recebimento Definitivo nº 001, de 31/05/2022 (TC 14314/989/22).

Os seguintes processos que tramitam referenciados aos dois grupos acima detalhados e que não foram objeto de apreciação nesta sentada são os seguintes: TC- 011622.989.22-6 e TC-00013069.989.25-9.

 

Deve a Origem atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo deste decisum.

Por fim, registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e aguardar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 5 de Novembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 

 

apa

 

 

[2] Logo após o pregão (abril/2021), a Associação apresentou proposta original de R$ 234.200,00/mês, mas venceu o certame com oferta de R$ 197.000,00/mês, correspondendo a deságio de 15,88 %.

Contudo, a Prefeitura não juntou aos autos a planilha vencedora atualizada com os preços unitários já ajustados a esse valor global.
 Diante dessa ausência documental, a fiscalização, na 2ª visita de campo (evento 46.17 do TC-015693.989.21), introduziu a metodologia do desconto linear, que consistiu na aplicação linear do deságio de 15,88 % sobre todos os itens da planilha para fins de aferição dos valores pagos.

 

 

 

 

 
 
 

 

EXTRATO: Pelas razões expostas na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, julgo regulares com ressalvas o Pregão Presencial nº 013/2021, o Contrato nº 031/2021 (TC-00015221.989.21-3), seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos (TCs 00012433.989.22-5, 00012436.989.22-2 e 00012437.989.22-1) e o Termo de Recebimento Definitivo (TC-00014314.989.22-9), bem como o Pregão Presencial nº 005/2022, o Contrato nº 011/2022 (TC-00010342.989.22-5) e seus 1º, 2º e 3º Termos Aditivos (TCs 00006838.989.23-4, 00008728.989.24-5 e 00004964.989.25-5), na forma das razões acima expostas. Conheço do Acompanhamento da Execução Contratual do Contrato nº 031/2021 (TC-00015693.989.21-2) e do Termo de Recebimento Definitivo nº 001, de 31/05/2022 (TC 14314/989/22). Os seguintes processos que tramitam referenciados aos dois grupos acima detalhados e que não foram objeto de apreciação nesta sentada são os seguintes: TC- 011622.989.22-6 e TC-00013069.989.25-9. Deve a Origem atentar para as ressalvas e recomendações que vão no corpo deste decisum. Por fim, registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www4.tce.sp.gov.br/etcesp/, mediante regular cadastramento.

Publique-se.

São Paulo, 5 de Novembro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
 
 
 
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