TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002555.989.23-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA - IPREM
RESPONSÁVEL:
  • VAGNER HERNANDES – Prefeito Municipal - Período : 01/01/2023 a 31/12/2023
INTERESSADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA
    • ADVOGADO: PAULO RICARDO SANTANA (OAB/SP 195.656)
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis / DSF-I

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Santana da Ponte Pensa – IPREM, criado pela Lei Municipal nº 740, de 9 de março de 1993, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais nº 894, de 15 de julho de 1997, nº 996, de 5 de dezembro de 2001, e nº 998, de 22 de abril de 2002, tendo sido reestruturado pela Lei Municipal nº 1.067, de 8 de dezembro de 2004, alterada pela Lei Municipal nº 1.133, de 22 de novembro de 2006.

A autarquia foi extinta por meio da Lei Municipal nº 1.227, de 18 de março de 2009, e suas responsabilidades foram assumidas pela Prefeitura Municipal de Santana da Ponte Pensa, em conformidade com o previsto no artigo 4º da lei supracitada. Dessa forma, a partir de então os servidores municipais se vincularam ao Regime Geral de Previdência Social.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Fernandópolis procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 16.11.

O órgão em extinção e o responsável no exercício de 2024, Sr. Vagner Hernandes, Prefeito Municipal, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19), conforme disponibilização e publicação no DOE de 16/01/2025 e 17/01/2025, respectivamente (evento 23).­

Ausentes justificativas do responsável à época, determinei sua notificação nos termos do art. 91, III, da Lei Complementar nº 709/93 (evento 30), conforme publicação em 20/03/2025 (evento 35) e Aviso de Recebimento – mão própria assinado no evento 47.

O Instituto, representado pelo Sr. Vagner Hernandes, compareceu aos autos solicitando prorrogação de prazo (evento 48), por mim concedida conforme despacho no evento 52 e publicação em 26/05/2025 (evento 58).

O IPREM, representado pelo Prefeito Vagner Hernandes, por meio de seu advogado, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 64.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 16.11), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 64).

 

Item B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS:

- Não foram encaminhados os balancetes mensais, assim como as demais informações contábeis, de forma segregada, pertinentes ao RPPS.

Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:

- Não houve apresentação, por parte da Prefeitura Municipal de Santana da Ponte Pensa, da escrituração contábil própria do Regime de Previdência em extinção.

Item B.3. TESOURARIA, ALMOXARIFADO E BENS PATRIMONIAIS:

- Não atendimento da requisição encaminhada pela Fiscalização, indicando descumprimento dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).

Item C.1.1. CONTRATOS COM EMPRESAS DE CONSULTORIA:

- Não atendimento da requisição encaminhada pela Fiscalização (itens 37 a 39), indicando descumprimento dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).

Item D.1. LIVROS E REGISTROS:

- A Prefeitura não apresentou a escrituração contábil do Regime de Previdência em extinção, mesmo após requisição da Fiscalização, descumprindo os artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).

Item D.5. ATUÁRIO:

- Mesmo após requisição encaminhada pela Fiscalização, não foi apresentado o Estudo Técnico Atuarial (ETA) referente aos exercícios de 2023 e 2024, indicando que não foram elaborados, apesar da Portaria MTP nº 1.467/2022 exigir avaliações atuariais anuais, mesmo em caso de extinção do RPPS.

Item D.6.1. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

- Não atendimento da requisição encaminhada pela Fiscalização (itens 34 a 51), indicando descumprimento dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).

Item D.6.2. RESULTADO DOS INVESTIMENTOS:

- Não atendimento da requisição encaminhada pela Fiscalização (itens 34 a 51), indicando descumprimento dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).

Item D.6.3. COMPOSIÇÃO DOS INVESTIMENTOS:

- Em virtude do não atendimento à requisição da Fiscalização, não foi possível verificar a adequação das aplicações financeiras (investimentos) do regime, no encerramento do exercício fiscalizado, aos limites estabelecidos pela Resolução CMN nº 4.963/2021.  

Item D.6.4. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:

- Não foram apresentadas avaliações atuariais dos últimos cinco exercícios, não havendo, por conseguinte, definição de metas para esse período ou a análise sobre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS em extinção, conforme exige o caput do art. 40 da Constituição Federal, c/c o art. 1º da Lei nº 9.717/1998.

Item D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

- Não atendimento da Lei Orgânica e das Instruções deste Tribunal pela não apresentação da documentação requisitada pela Fiscalização, indicando descumprimento dos artigos 25 e 26 da Lei Complementar Estadual nº 709/1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo).

- Descumprimento de recomendações emitidas por este E. Tribunal de Contas em exercícios anteriores.

 

O Instituto de Previdência Municipal de Santana da Ponte Pensa apresenta sua defesa, salientando que a fiscalização foi realizada conforme a legislação vigente, tendo como objeto o exame das contas e da gestão do Instituto, extinto em 2009 por meio da Lei Municipal nº 1.227/2009. Desde então, as responsabilidades previdenciárias foram assumidas pela Prefeitura Municipal, com a vinculação dos servidores ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), conforme previsto na legislação municipal e nas normativas federais.

Assevera que, no relatório emitido pelo agente fiscalizador, não foram encontrados elementos que comprometam a integridade ou legalidade das contas do Instituto, limitando-se a apontar algumas recomendações e indicativos de caráter formal. Enfatiza que os principais índices financeiros e orçamentários referentes ao exercício de 2023 estão corretos e refletem uma gestão eficiente e responsável dos recursos públicos. Durante o período fiscalizado, a pequena estrutura administrativa do Instituto disponibilizou tempestivamente os balancetes e documentos necessários para a análise, não havendo prejuízo para a fiscalização, mesmo que eventuais falhas tenham ocorrido de forma não intencional.

Adicionalmente, esclarece que não foram firmados contratos com empresas de consultoria, já que o Instituto, por estar extinto e não possuir personalidade jurídica, não tem capacidade para tal. Sobre o Estudo Técnico Atuarial, documento exigido para avaliação atuarial do regime de previdência, informa que o Município está providenciando sua realização, demonstrando compromisso com a regularização e transparência administrativa.

Quanto ao resultado dos investimentos, o relatório aponta que o montante investido pelo regime previdenciário aumentou de R$ 5.782.926,59 em 31/12/2022 para R$ 6.392.695,87 em 31/12/2023, com um resultado positivo de R$ 609.769,28, conforme dados fornecidos pela Prefeitura. A composição dos investimentos e os resultados alcançados indicam a efetividade da gestão financeira, reforçando a ausência de irregularidades.

Conclui que não há vícios insanáveis ou distorções graves que possam macular a legalidade e a lisura das contas do Instituto relativas ao exercício de 2023. As observações feitas no relatório são de natureza formal, sem indícios de má-fé ou prejuízo ao erário, e podem ser prontamente corrigidas pela administração. Dessa forma, solicita que o Tribunal de Contas reconheça a regularidade das contas e aprove-as, conforme previsto no artigo 33, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

Por fim, requer que as publicações relacionadas ao processo incluam o nome do Assessor Jurídico, Dr. Paulo Ricardo Santana, garantindo o pleno contraditório e ampla defesa, evitando nulidades em atos futuros. A defesa reforça a confiança na postura correta, ética e justa do Tribunal, esperando decisão favorável que reconheça a regularidade da gestão e das contas do Instituto de Previdência Municipal de Santana da Ponte Pensa.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 69).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2022: TC-002345.989.22-2, regularidade com ressalva – publicação no DOE de 12/07/2024, trânsito em julgado em 02/08/2024;

2021:  TC-002950.989.21-0, regulares – publicação no DOE de 10/08/2023, trânsito em julgado em 31/08/2023;

2020:  TC-004462.989.20-3, regulares com ressalva – publicação no DOE de 21/07/2022, trânsito em julgado em 11/08/2022.

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Vagner Hernandes, Prefeito Municipal, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 16/01/2025 e 17/01/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 293/2024 - TCE-SP.GDUR-11, inserido no evento nº 16.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Importa salientar que o Instituto foi criado pela Lei Municipal nº 740, de 9 de março de 1993, com alterações posteriores. No entanto, sua extinção foi determinada por meio da Lei Municipal nº 1.227, de 18 de março de 2009, de sorte que desde então suas responsabilidades foram assumidas pela Prefeitura Municipal de Santana da Ponte Pensa, bem como os servidores foram vinculados, a partir de então, ao Regime Geral de Previdência Social.

Cumpre destacar que, ao fim do exercício em exame, o RPPS em extinção contava com apenas um aposentado e cinco pensionistas, totalizando seis segurados, cuja despesa com benefícios somou R$ 115.549,09 em 2023.

Nada obstante, o IPREM obteve um resultado orçamentário positivo de R$ 610.327,99, de sorte que o montante dos investimentos aumentou para R$ 6.392.695,87. Desse modo, a reserva financeira existente aparenta ser capaz de sustentar os benefícios ainda pendentes.

Destaque-se que a extinção do RPPS em questão somente se aperfeiçoará com a cessação do último benefício em manutenção. Desse modo, a Prefeitura Municipal deve garantir o atendimento aos requisitos insculpidos na Portaria MTP nº 1.467/2022, os quais encontram-se descritos no Guia de Análise das Responsabilidades e Consequências dos Impactos da Extinção de RPPS, editado pela Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público[1]:

V - O ente que iniciar a extinção do RPPS manterá ainda essas obrigações:

(...)

b) elaborar avaliações atuariais anuais para apuração dos valores dos compromissos e registro das provisões matemáticas previdenciárias do regime em extinção, observados subsidiariamente os parâmetros de atuária nela estabelecidos e as normas de contabilidade aplicáveis ao setor público;

(...)

d) manter reservadas, em contas segregadas das demais contas do ente federativo, os recursos previdenciários então existentes, as contribuições descontadas dos segurados e beneficiários depois da lei e as contribuições em atraso;

e) aplicar os recursos reservados no mercado financeiro e de capitais em conformidade com regras específicas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);

VI - A lei apenas inicia a extinção do RPPS e, durante esse processo, o ente deverá cumprir diversas exigências para a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), conforme § 1º do inciso XIV do art. 247 da Portaria MTP nº 1.467/2022:

a) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR);

b) Demonstrativo de Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR);

c) observância do caráter contributivo;

d) observância dos limites de contribuição do ente, dos segurados e beneficiários;

e) utilização de recursos, incluídos os valores integrantes dos fundos, com finalidade previdenciária;

f) aplicação dos recursos conforme normas do CMN;

g) operacionalização da compensação financeira do RPPS com o RGPS, SPSM e com os demais RPPS, consistente na habilitação para o processamento, enquanto regime instituidor, do requerimento pelo sistema de compensação disponibilizado pela SPREV, nos termos do art. 10 do Decreto nº 10.188/2019;

h) atendimento de solicitação de documentos ou informações pela SPREV, no prazo e na forma estipulados nos procedimentos referidos nos incisos II e III do caput do art. 250; e

i) comprovação do início da extinção do RPPS mediante lei.

VII - A ausência do cumprimento de qualquer das exigências definidas na Portaria representará impeditivo para a emissão do CRP ao ente federativo, observando-se que, para fins de acompanhamento do Ministério da Previdência Social, somente se considera extinto o RPPS quando for cessada a responsabilidade do RPPS nas obrigações de:

a) conceder e manter os benefícios de aposentadoria e pensão por morte e ressarcir as contribuições ou complementar os benefícios dos servidores que contribuíram em atividade ao RPPS acima do teto dos benefícios do RGPS; ou quando

b) comprovadamente for utilizada a totalidade do valor das reservas de recursos recebidos ou a receber para o pagamento dos benefícios do RPPS, ressarcimento de contribuições ou complementação de benefícios; e compensação financeira com o RGPS ou outro RPPS. (g.n.)

 

Outrossim, determino ao responsável a observância das orientações do referido guia, com amparo nas determinações do art. 34 da Emenda Constitucional nº 103/2019 e do art. 181 da Portaria MTP nº 1.467/2022, com destaque para a elaboração da avaliação atuarial periódica, a necessária segregação dos recursos, sua aplicação no mercado financeiro nos moldes determinados pela Resolução CMN nº 4.963/2021 e o envio das informações devidas ao Sistema CADPREV.

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Santana da Ponte Pensa – IPREM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a determinação mencionada nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. Vagner Hernandes, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 03 de novembro de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 

 

 
 
PROCESSO: TC-00002555.989.23-5
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA - IPREM
RESPONSÁVEL:
  • VAGNER HERNANDES – Prefeito Municipal - Período : 01/01/2023 a 31/12/2023
INTERESSADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA
    • ADVOGADO: PAULO RICARDO SANTANA (OAB/SP 195.656)
EXERCÍCIO: 2023
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2023 do Instituto de Previdência Municipal de Santana da Ponte Pensa – IPREM, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com a determinação mencionada nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Vagner Hernandes, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

Publique-se

 

 

 

 

 

 

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