TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002574.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE TERRA ROXA
RESPONSÁVEL:
  • JEAN ABBS DE CAMPOS - Dirigente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
INTERESSADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-I

 

 

Tratam os presentes autos das contas relativas ao exercício de 2024 do Instituto de Previdência Social do Município de Terra Roxa, criado pela Lei Municipal nº 1.213, de 09/05/2014, com posteriores alterações pelas seguintes Leis Complementares Municipais: nº 1.237, de 19/05/2015; 1.269, de 24/05/2016; 1.214, de 23/02/2018; 1.339, de 04/02/2020; 01, de 29/01/2021; 1.377, de 24/12/2021; e, por último, pela Lei Complementar Municipal nº 1.403, de 06/09/2022.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Ribeirão Preto procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 21.74.

O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Jean Abbs de Campos, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 24), conforme disponibilização e publicação no DOE de 04/06/2025 e 05/06/2025, respectivamente (evento 32).­

Representado por seu Diretor Presidente, o Instituto requereu dilação do prazo (evento 45), por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE em 29/07/2025 e 30/07/2025, respectivamente (eventos 49 e 57).

O Instituto, representado pelo Sr. Jean Abbs de Campos, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 63.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 21.74), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Instituto de Previdência (evento 63):

 

Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:

Justificativas:

Em relação aos membros dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos, foram publicadas as Portarias nºs 06, 07 e 08, de 8 de julho de 2025, que exigem comprovação de experiência ou formação acadêmica específica nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, atuarial ou de auditoria, além de estabelecer diretrizes para substituição dos membros, assegurando qualificação e transparência na gestão.

Quanto ao Regimento Interno, sua ausência foi regularizada pelas mesmas portarias, que definem normas para o funcionamento dos conselhos, garantindo conformidade legal e governança eficaz.

Sobre o exercício cumulativo de funções em diferentes colegiados, afirma que as portarias implementaram regras para segregação de funções e mitigação de conflitos de interesse, reforçando a transparência e a efetividade das atividades.

Por fim, quanto às movimentações bancárias assinadas apenas pelo Diretor Presidente, contrariando a legislação que exige assinatura conjunta com o Tesoureiro, a situação foi corrigida por portaria que determina a obrigatoriedade de assinaturas conjuntas, fortalecendo o controle interno e a responsabilidade na gestão financeira do Instituto.

 

Item A.3. CONTROLE INTERNO:

Justificativas:

Esclarece que, apesar da alegada ausência de Controle Interno, o Instituto de Previdência, em conjunto com a Prefeitura Municipal, estabeleceu normas e procedimentos específicos para garantir a estrutura organizacional adequada. Essas diretrizes visam assegurar a eficiência, segurança e conformidade legal na gestão.

Destaca a importância de um Sistema de Controle Interno robusto, que promova transparência, identifique falhas e permita medidas corretivas eficazes. Apresenta a colaboração entre o Instituto e a Prefeitura como estratégia fundamental para fortalecer a governança e a accountability, assegurando a boa gestão dos recursos públicos e a proteção dos interesses da sociedade.

 

Item A.4. REMUNERAÇÃO DO DIRIGENTE:

Justificativas:

Esclarece que houve um equívoco na alegação da parte, que já formalizou um Termo de Acordo e Parcelamento referente ao valor discutido, devidamente homologado pelos órgãos competentes. Os pagamentos estão sendo realizados mensalmente, conforme os termos acordados.

Destaca a importância da transparência e conformidade legal em todo o processo, evidenciando o compromisso da parte em regularizar suas obrigações financeiras. Ressalta que a diligência na execução do acordo é prioridade, garantindo o cumprimento fiel das cláusulas pactuadas.

 

Item B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:

Justificativas:

Esclarece que o déficit na execução orçamentária decorre do não cumprimento das obrigações de repasse previdenciário patronal pela Prefeitura Municipal, gerando inadimplência. Essa situação levou o Instituto de Previdência a adotar medidas como cobranças e ofícios para regularizar os repasses.

Ressalta que o déficit não resulta de erro contábil, mas de responsabilidades atribuídas à Prefeitura. O Instituto, exercendo sua função fiscalizadora, busca diálogo com o ente municipal para mitigar os impactos financeiros e garantir a integridade dos recursos previdenciários. As ações visam assegurar a sustentabilidade do sistema e proteger os interesses dos segurados e beneficiários.

 

Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:

Justificativas:

Assevera que o Instituto de Previdência de Terra Roxa enfrenta grave crise financeira devido à gestão da Prefeitura Municipal em 2024, marcada pelo não recolhimento das contribuições patronais e a falta de repasses das contribuições dos segurados.

Essas falhas resultaram em significativa redução das receitas, comprometendo a capacidade do Instituto de cumprir suas obrigações financeiras. Além disso, há pendências relativas a parcelamentos não quitados pela Prefeitura, agravando ainda mais a instabilidade financeira.

Defende que tem adotado medidas tais como o envio de ofícios de cobrança à Prefeitura e de notificações ao Ministério Público, buscando intervenção para sanar a situação.

Ressalta o risco direto que essa inadimplência representa para os serviços e benefícios oferecidos aos segurados.

 

Item B.1.3.1. PARCELAMENTOS:

Justificativas:

Informa que, diante da inadimplência da Prefeitura Municipal, foram enviadas notificações formais de cobrança para assegurar a continuidade dos serviços aos segurados. Além disso, o Ministério Público foi comunicado sobre as infrações da gestão municipal, buscando sua intervenção para resolver a situação.

Destaca que a Prefeitura não efetuou nenhum pagamento das parcelas vencidas em 2024, relativas aos oito acordos de parcelamento, comprometendo a capitalização e a saúde financeira do RPPS.

Enfatiza a urgência de uma solução eficaz para regularizar as pendências financeiras e aguarda manifestação do Ministério Público. Argui que as medidas adotadas visam garantir o cumprimento das obrigações e proteger os direitos dos segurados do Instituto.

 

Item B.2.2. ENCARGOS SOCIAIS:

Justificativas:

Esclarece que os valores referentes à contribuição patronal e à alíquota suplementar devida ao RPPS, referente ao único servidor efetivo do Instituto, não foram debitados ou creditados, permanecendo nas contas bancárias do Instituto de Previdência de Terra Roxa, não ocasionando divergências financeiras.

Essa situação decorre exclusivamente de falhas no registro contábil, sem impacto nas contas financeiras, configurando apenas erro formal.

Compromete-se a retificar essa inconsistência por meio de medidas corretivas, garantindo a conformidade contábil e a transparência nas operações financeiras.

 

Item C.1. ATUÁRIO:

Justificativas:

Quanto ao aumento do déficit atuarial, de R$ 6,28 milhões em 31/12/2023 para R$ 14,51 milhões em 31/12/2024, ressalta que decorre da diferença entre ativos disponíveis e obrigações futuras, influenciado por fatores demográficos, legislativos, econômicos e pela insuficiência de repasses. Destaca que o Plano de Amortização, elaborado com base em premissas atuariais sólidas, visa garantir a sustentabilidade financeira do regime previdenciário, exigindo comprometimento e rigor na execução.

Em relação à alegada obsolescência do Parecer Atuarial, afirma que realiza revisões periódicas para adequar premissas e parâmetros às realidades atuais, mantendo a segurança financeira e o equilíbrio atuarial.

Quanto a cobrança de contribuições mensais de aposentados e pensionistas com doenças incapacitantes, destaca que a não implementação dessa medida não gerou impacto significativo, pois a alíquota de 14% já é aplicada sobre as contribuições de servidores ativos, aposentados e pensionistas, garantindo um fluxo contínuo de receitas e a manutenção do equilíbrio financeiro.

Sobre o não cumprimento integral do Plano de Amortização devido à não transferência total das contribuições patronais e da alíquota suplementar pela Prefeitura, ressalta que o plano é flexível e prevê ajustes para continuidade, além de que a responsabilidade pelo financiamento previdenciário não é exclusiva do Instituto, cabendo ao órgão buscar soluções para regularização dos repasses.

Destaca, ademais, a elaboração do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio para avaliar a sustentabilidade do sistema previdenciário, inserido no cálculo atuarial.

Informa que o atraso de 29 dias no envio do DRAA não afetou a fiscalização, tampouco a situação financeira do Instituto.

Por fim, informa que está em andamento a tramitação dos processos para recebimento das compensações previdenciárias devidas via sistema Comprev.

 

Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS:

Justificativas:

Destaca que tem gerido a carteira de investimentos do RPPS em estrita conformidade com as normas legais e as diretrizes do Banco Central.

Ressalta que os anos de 2020 e 2021 foram impactados pela pandemia de COVID-19, que afetou significativamente os mercados financeiros e os resultados dos investimentos. Assim, qualquer análise desconsiderando esse contexto é limitada, de sorte que o desempenho da carteira deve ser avaliado considerando a volatilidade e incertezas econômicas desse período.

Embora a meta atuarial não tenha sido atingida e a resistência à inflação tenha sido limitada, o Instituto mantém sua política de investimentos com prudência, buscando equilíbrio financeiro e atuarial conforme a Constituição Federal e a Lei nº 9.717/1998.

Por fim, reafirma seu compromisso com a gestão responsável dos recursos públicos, aprimorando estratégias para garantir a proteção dos beneficiários e a sustentabilidade do sistema previdenciário local.

 

Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:

Justificativas:

Destaca que o Município de Terra Roxa está ciente da importância do Certificado de Regularidade Previdenciária e vem adotando todas as medidas possíveis para regularizar a situação.

Argui que o Instituto de Previdência tem cobrado a Prefeitura pelos débitos previdenciários, buscando acordos e parcelamentos viáveis para a quitação. Ressalta o compromisso firme do Instituto com a regularização previdenciária e a gestão responsável dos recursos públicos.

Dessa forma, todas as ações estão sendo conduzidas com seriedade e empenho, visando a obtenção do CRP para que o município retome em breve sua plena conformidade previdenciária.

 

Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:

Justificativas:

Informa que o Instituto possui um portal eletrônico: https://ipremterraroxa.com.br/, de sorte que não está descumprindo a Lei de Acesso à Informação.

 

Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:

Justificativas:

Argumenta que todas as medidas estão sendo rigorosamente implantadas pelo RPPS, com o intuito de aprimorar continuamente seu desenvolvimento financeiro e atuarial.

Em consonância com o exposto anteriormente, informa a elaboração de um projeto de Lei visando promover impactos atuariais significativos e assegurar a adequada estruturação das informações gerais, destacando seu comprometimento com a transparência.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 68).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002670.989.23-5, irregulares – publicação no DOE de 05/09/2024. Recurso ordinário (TC-020202.989.24-0) não provido – publicação no DOE de 27/02/2025, trânsito em julgado em 11/03/2025;

2022:  TC-002459.989.22-4, irregular – publicação no DOE de 20/06/2024. Recurso Ordinário (TC-015356.989.24-4) desprovido – publicação no DOE de 09/12/2024, trânsito em julgado em 21/01/2025;

2021:  TC-003064.989.21, irregulares – publicação no DOE de 29/05/2023. Recurso ordinário (TC-012216.989.23-6) provido para julgar regulares com ressalva – publicação no DOE em 10/07/2024, trânsito em julgado em 17/07/2024.

 

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Jean Abbs de Campos, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 04/06/2025 e 05/06/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício TCE-SP.GDUR-06 nº 97/2025, inserido no evento nº 21.1, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, estas contas não reúnem condições de serem aprovadas. Isso porque se repetem diversas irregularidades que já contribuíram para macular as contas de 2022 e 2023 do Instituto, tais como impropriedades na composição dos Conselhos Administrativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos, o aumento do passivo atuarial, desacompanhado de medidas eficazes destinadas a contê-lo, e a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária. Tais fatores foram agravados pela ausência de ações efetivas destinadas a frear a inadimplência do Poder Executivo, resultando no déficit orçamentário observado no exercício.

Trata-se do Balanço Geral da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Terra Roxa, município da região administrativa de Barretos, com população estimada em 2024 de 7.985 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 45.885.518,99.

As Demonstrações Financeiras foram aprovadas pelo Conselho Fiscal e pelo Conselho de Administração, sendo que a certificação de parte de seus integrantes atendia à alínea “b” do inciso II do § 9º do art. 247 da Portaria MTP nº 1.467/2022, alterada pela Portaria MPS nº 1.499, de 28/05/2024.

Nada obstante, diversos membros do Conselho Administrativo, do Comitê de Investimentos e do Conselho Fiscal não cumprem os requisitos de comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeiras, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria, ou formação nas áreas de Administração de Empresas, Ciências Contábeis, Economia ou Direito, requisitos estes dispostos na Lei Complementar Municipal nº 1.403/2022 (Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO ADMINISTRATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS).

A esse respeito, a Origem apresenta as Portarias nº 06, 07 e 08, todas de 08 de julho de 2025, que reforçam a exigência da comprovação de experiência ou formação específica. Contudo, não apresenta argumentos acerca do efetivo atendimento, por parte dos integrantes dos colegiados, às exigências inscritas na legislação municipal, de sorte que a mácula permanece, e corrobora a irregularidade das presentes contas, eis que se trata de apontamento reincidente.

Nessa senda, cumpre determinar ao Instituto que providencie a recomposição de seus órgãos colegiados a fim de atender às exigências inseridas na Lei Complementar Municipal nº 1.403/2022 e nos Regimentos Internos dos Conselhos Fiscal e Administrativo e do Comitê de Investimentos, evitando, ainda, a nomeação de membros para dois órgãos concomitantemente, a fim de coibir conflitos de interesse e atender ao princípio da segregação de funções.

No que toca à ausência de aprovação dos Regimentos Internos pelos órgãos colegiados do Instituto, a defesa comprova sua efetivação por meio das Portarias nº 06, 07 e 08, todas de 08 de julho de 2025, sanando a falha, ainda que a destempo, permitindo que seja relevada.

A assinatura isolada das Autorizações de Aplicação e Resgate (APR) pelo Diretor Presidente, contraria não somente o art. 101, inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 1.403/2022, que determina que a assinatura deve ser efetuada em conjunto com o Tesoureiro, mas ainda o parágrafo único do art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022, que determina que as Autorizações de Aplicação e Resgate devem conter a assinatura do representante legal (detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora), do proponente (responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS) e do liquidante (responsável pela operacionalização da operação).

Nessa senda, impende determinar ao Instituto que, doravante, colha e registre nas APRs as autorizações de todos os responsáveis, nos termos da legislação de regência.

O Instituto de Previdência Social do Município de Terra Roxa não dispõe de Sistema de Controle Interno, seja próprio, seja por meio de Controladoria do Executivo Municipal (Item A.3. CONTROLE INTERNO).

Considerando tratar-se de falha inédita nas contas da autarquia, relevo-a, excepcionalmente, sem prejuízo de determinar ao Instituto para que institua o Sistema de Controle Interno, de preferência em parceria com o Executivo Municipal, a fim de avaliar e aprimorar a efetividade da gestão previdenciária municipal, em atendimento aos artigos 70 e 74 da Constituição Federal.

No que toca aos pagamentos a maior efetuados ao Diretor Presidente (Item A.4. REMUNERAÇÃO DO DIRIGENTE), em que pese tratar-se de falha recorrente, que contribuiu para macular os balanços de 2022 e 2023 do Instituto de Previdência, verifico que, do montante glosado em 2024 (R$ 45.327,59), R$ 39.500,00 foram devolvidos aos cofres do Instituto antes do fim do exercício, e o restante (R$ 5.827,59) foi objeto de parcelamento, o que me permite relevar, excepcionalmente, o ocorrido. Cumpre, contudo, à unidade de inspeção, verificar o cumprimento do acordo firmado, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da Origem.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

 

 

Não foram constatadas ocorrências dignas de nota nos lançamentos e registros das receitas, que corresponderam a R$ 1.593.733,42 em 2024, montante 65,68% inferior ao auferido em 2023, e 71,44% inferior à receita prevista (R$ 5.580.000,00).

O déficit da arrecadação decorreu da falta de recolhimento, pela Prefeitura Municipal, da totalidade das contribuições patronais vencidas no exercício, no importe de R$ 3.734.659,47, das contribuições dos segurados do período de 09 a 13º salário de 2024, no montante de R$ R$ 558.694,30, e de todas as parcelas vencidas no exercício, referentes aos oito parcelamentos existentes, somando R$ 2.305.652,64, totalizando R$ 6.599.006,41 em receitas devidas e não recebidas (Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS, B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA e B.1.3.1. PARCELAMENTOS).

Destaque-se que a inadimplência da Prefeitura tem sido contumaz, resultando em diversos parcelamentos e reparcelamentos dos débitos ao fim dos exercícios, de sorte que o mero envio de ofícios à Prefeitura e ao Ministério Público mostra-se claramente insuficiente para garantir o recebimento dos valores inadimplidos, considerando-se ainda o agravamento da situação em 2024, eis que o Executivo deixou de repassar a totalidade das contribuições patronais devidas no exercício.

Outrossim, a ineficácia das medidas adotadas pela unidade gestora para cobrança das contribuições devidas corrobora a irregularidade dos presentes autos, eis que cumpre aos gestores do RPPS não apenas preservar o equilíbrio das contas públicas, nos termos do art. 1º, § 1º, da LRF, mas precipuamente zelar pelo equilíbrio financeiro e atuarial do regime, nos termos do caput do art. 40 da CF/88 e do art. 1º da Lei nº 9.717/1998.

Por outro lado, os gastos do RPPS aumentaram 14,41% em relação a 2023, e corresponderam a R$ 2.529.882,83 em 2024, sob influência do aumento de 16,27% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 29.848.105,76).

Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário deficitário de R$ 936.149,41, correspondente a 58,74% das receitas realizadas no exercício. Apesar disso, o resultado financeiro aumentou 2,32% em relação a 2023, correspondendo a R$ 25.766.215,76 em 2024.

Como mencionado anteriormente, o resultado deficitário decorreu do não pagamento, por parte da Prefeitura, da totalidade das contribuições patronais vencidas no exercício, da ausência de repasse das contribuições retidas dos segurados e da integralidade dos valores relativos aos parcelamentos vincendos no exercício, totalizando R$ 6.599.006,41.

Por outro lado, o resultado econômico foi positivo, no montante de R$ 1.055.906,35, o que fez diminuir o saldo do patrimônio líquido a descoberto para (R$ 2.026.448,40).

Sob outro prisma, os recolhimentos da contribuição patronal do único servidor do Instituto (Diretor Presidente) não foram efetuados, tampouco empenhados (Item B.2.2. ENCARGOS SOCIAIS).

Em que pese as justificativas da origem, no sentido de que os valores dos referidos encargos não foram debitados ou creditados, permanecendo nas contas bancárias do Instituto, de sorte que não haveria divergências financeiras, trata-se de falha nos registros contábeis, distorcendo os resultados apurados, de sorte que concorre para inquinar as contas em apreço.

Outrossim, determino à unidade gestora a correção dos procedimentos relativos ao registro contábil dos encargos sociais de sua responsabilidade, o que deve ser objeto de apuração pelas próximas inspeções nas contas da origem.

A defesa responde à questionada inexistência de página eletrônica na internet para divulgação de informações aos segurados, informando link para um portal eletrônico, o que me permite relevar, por ora, a falha anotada (Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).

Nada obstante, minha assessoria verificou que o sítio informado[2] carece de diversas informações fundamentais, tais quais as avaliações atuariais, os balanços contábeis e as cópias das atas dos conselhos.

Determino, portanto, ao Instituto, que se atente aos critérios mínimos de transparência estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pela Lei de Acesso à Informação e pela Portaria MTP nº 1.467/2022, o que deve ser objeto de análise por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem.

Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[3] (Item C.1. ATUÁRIO):

 

 

Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 25.569.421,72), evoluíram apenas 2,72% em relação a 2023, atingindo R$ 25.882.719,76 em 31/12/2024.

Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 29.483.494,61) aumentaram 26,89% em 2024, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 42.689.560,35) apresentaram crescimento de 17,29% no mesmo período.

Considerando ainda o saldo de parcelamentos de débitos firmados com o ente, o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2024 (R$ 38.530.457,12) registrou aumento de 44,44% em relação a 31/12/2023 e aumento de 22,51% em relação ao apurado em 2021.

Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, decresceu em relação a 2023, correspondendo a 35,86% em 2024.

Sob outro prisma, a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal aumentou no último exercício, e correspondeu a 0,84 em 2024.

Dessa forma, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 1.403, de 06 de setembro de 2022, não mais se mostrava suficiente para amparar o déficit calculado, de sorte que o técnico atuário recomendou a implantação de novo plano de amortização do déficit atuarial, providência que deve ser aferida por ocasião da próxima inspeção nas contas do órgão.

A situação se agrava tendo em vista o fato de que as alíquotas patronais de custeio normal (18,92%) e de custeio suplementar (9,10% para o exercício em exame), sequer foram repassadas pela Prefeitura Municipal ao RPPS, evidenciando a inefetividade do plano de custeio estabelecido em lei.

Assim, se revela o descompasso com o equilíbrio atuarial, preconizado pelo art. 40, caput, da Constituição Federal. A situação se torna preocupante na medida em que, no caso de falência do RPPS, se o município não dispuser de margem orçamentária e/ou financeira para honrar os pagamentos aos segurados, não poderá receber socorro quer da União, quer do Estado, haja vista a vedação constitucional insculpida no inciso X do art. 167, com potencial de causar imensuráveis danos sociais.

Por outro lado, não houve a implementação da contribuição de 14% sobre a parcela de proventos de aposentadoria e pensão que exceder o dobro do teto dos benefícios do RGPS, que havia sido recomendada no parecer atuarial posicionado em 31/12/2023. Verifico que na avaliação atuarial de 31/12/2024 o técnico atuário novamente indicou sua implementação, de sorte que recomendo ao Instituto que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo a alteração normativa recomendada.

Sob outra ótica, apesar das afirmações contrárias da defesa, a Avaliação Atuarial não contém o Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio. Nos termos do art. 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022, o referido demonstrativo deve integrar os estudos técnicos de implementação e revisão dos planos de custeio e de equacionamento do déficit atuarial, em regra elaborados pelo técnico atuário sob encomenda da unidade gestora.

Destaque-se, para mais, que, além dos limites de despesa de pessoal estabelecidos na LRF, nos termos do art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, a viabilidade do plano de custeio deve aferir, ainda: o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento do município, calculado nos termos do art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, e o resultado financeiro dos fluxos atuariais.

Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que: o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas; após a inclusão do déficit atuarial, for constatada a extrapolação ao limite de endividamento estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 ou for identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, incisos I, II e III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).

Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Instituto à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.

Cumpre salientar, ademais, que a reiterada entrega extemporânea dos Demonstrativos de Resultados da Avaliação Atuarial – DRAA ao CADPREV, tem o potencial de prejudicar não só o exercício do controle externo por esta Casa de Contas, mas também a adoção tempestiva de medidas aptas a minorar o passivo atuarial da municipalidade. Ressalto que a contratação do técnico para elaboração da avaliação atuarial em tempo hábil é de responsabilidade restrita à unidade gestora.

Ademais, o atraso na elaboração do cálculo atuarial e no envio de documentos ao Ministério da Previdência Social prejudica a análise financeira, econômica e patrimonial da Origem, visto que o registro de provisões matemáticas se fundamenta neste parecer. Em acréscimo, pode constituir um dos obstáculos a obtenção do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP.

Determino, por conseguinte, ao Instituto de Previdência Social do Município de Terra Roxa, que proceda oportunamente às reavaliações atuariais do RPPS, bem como encaminhe tempestivamente os respectivos DRAAs ao Ministério da Previdência Social.

No que toca às receitas oriundas de compensação previdenciária, verifico que o Município de Terra Roxa se encontra em situação regular no critério “compensação previdenciária” do extrato externo dos regimes previdenciários junto ao Sistema Cadprev[4]. Ademais, existem requerimentos em compensação e aguardando análise, conforme informação obtida no Painel de Compensação Previdenciária - Visão do RPPS, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social[5].

Outrossim, cumpre determinar ao Instituto que efetue o escorreito gerenciamento de seu estoque de requerimentos de compensação previdenciária, a fim de evitar eventual prescrição de créditos a receber.

Por fim, cumpre salientar que as medidas para equacionamento do déficit atuarial não se restringem ao estabelecimento de plano de amortização, mas podem consistir ainda em segregação da massa, aporte de bens, direitos e ativos, bem como em adequações das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios (art. 55 da Portaria MTP nº 1.467/2022).

Nessa senda, a reforma da previdência deixou ao encargo dos entes subnacionais a definição de regras de concessão, idade mínima, tempo de contribuição e demais requisitos de aposentação, constituindo oportunidade de implantação de políticas previdenciárias locais visando um melhor equilíbrio entre o orçamento e o RPPS, o que se faz urgente no caso vertente, onde se observa um progressivo alargamento das provisões matemáticas. Ademais, trata-se de RPPS de menor maturidade da massa previdenciária, onde 59,15% das provisões referem-se a benefícios a conceder, reserva potencialmente minimizável por uma reforma nas regras do plano de benefícios da municipalidade.

Como se extrai dos dados obtidos junto ao Índice de Situação Previdenciária – ISP do Ministério da Previdência Social, o Município de Terra Roxa não havia implantado ainda a reforma de seu plano de benefícios:

 

 

Diante disso, recomendo ao Instituto que diligencie junto aos poderes Executivo e Legislativo Municipal a adequação das regras de concessão, cálculo e reajustamento dos benefícios previdenciários, medida que se faz premente para garantir a sustentabilidade e a própria viabilidade futura do regime de previdência.

Por fim, considerando a crítica inadimplência do ente patrocinador no período em exame, entendo pertinente reiterar a determinação exarada pelo Conselheiro Substituto – Auditor Samy Wurman, por ocasião da apreciação do balanço de 2022 do Instituto, a fim de que a origem “estude, sob critérios técnicos rigorosos, a viabilização da extinção do RPPS, com a consequente migração dos servidores ativos remanescentes para o RGPS e a assunção pelo Ente federativo da responsabilidade pelos pagamentos dos benefícios previdenciários já concedidos, caso não haja alternativa exequível para a eliminação do déficit atuarial”.

O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 24.140.329,70 e em 31/12/2024 era de R$ 25.569.421,09, obtendo resultado positivo de R$ 1.457.907,57, correspondente à rentabilidade nominal de 6,08%, insuficiente para atingir a meta atuarial estabelecida em 10,20% (IPCA + 5,08% a.a.).

Sob outro prisma, foram identificados diversos aspectos positivos atinentes à gestão dos investimentos do órgão, tais como: as aplicações contam com a aprovação prévia do Conselho Administrativo, que analisa e acompanha os investimentos trimestralmente; O Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022; e não foram constatadas divergências nas aplicações ao final do exercício, em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021.

No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. Conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[6].

Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.

Recomendo ao Instituto, em acréscimo, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de rendimentos, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar-se de taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.

Ressalto, ademais, que a existência de irregularidades que impedem a obtenção do CRP guarda gravidade suficiente, por si só, para reprovação das contas dos gestores dos Regimes Próprios de Previdência, consoante assente jurisprudência desta E. Corte de Contas (Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA). Nesse sentido cito, in verbis:

(...) observei que há diversas irregularidades no âmbito do RPPS do Município de Álvaro de Carvalho que impedem a obtenção de novo Certificado (...)

Em que pesem as alegações do recorrente, visando afastar a Responsabilidade do Gestor do órgão, entendo que a ocorrência em questão se deve à falta de ação conjunta eficaz entre o FAPEN e a Prefeitura Municipal de Álvaro de Carvalho, principalmente porque os critérios definidos pela Lei nº 9.717/98 para obter tal documento sugerem trabalho e esforços conjugados (...)

TC-013160.989.20-8 – Decisão de 27/04/2021 da Primeira Câmara

Relator Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo

 

Nos termos do art. 7º da Lei nº 9.717/1998, a situação irregular do Município implica penalizações para a municipalidade em geral, em virtude da suspensão das transferências voluntárias de recursos pela União; impedimento para celebrar acordos, contratos, convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração direta e indireta da União; suspensão de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais.

Conforme consulta aos dados do extrato previdenciário, extraídos da planilha preliminar do Índice de Situação Previdenciária 2025 (posição 31/12/2024)[7], ao fim do exercício em exame havia diversos critérios cuja situação de irregularidade impedia a emissão do CRP para o Município de Terra Roxa, dentre os quais alguns cujo saneamento competia exclusivamente à unidade gestora, tais como:

 

- Demonstrativo da Política de Investimentos - DPIN – Encaminhamento

- Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos - DAIR – Encaminhamento

- Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses - DIPR - Encaminhamento

 

Deve, portanto, a unidade gestora do RPPS atuar em conjunto com o Executivo Municipal a fim de afastar as irregularidades existentes, de modo a possibilitar a emissão futura do CRP, com o intuito de afastar os entraves atualmente existentes à obtenção de valiosos recursos pela municipalidade.

Por fim, cumpre destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).

À vista do exposto, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2024 do Instituto de Previdência Social do Município de Terra Roxa, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão.

Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.

Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Jean Abbs de Campos, multa no equivalente pecuniário de 180 (cento e oitenta) UFESPs.

Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado.

Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal.

Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

1. Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

c) proceder ao ofício determinado e demais providências.

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 03 de novembro de 2025.

 


 

JOSUÉ ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 
[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002670.989.23-5 – evento 13.68) e 2024 (evento 21.74 dos autos).
[2] Sítio eletrônico: https://ipremterraroxa.com.br/, tentativa de acesso em 13/10/2025.
 
 
 
 
PROCESSO: TC-00002574.989.24-0
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE TERRA ROXA
RESPONSÁVEL:
  • JEAN ABBS DE CAMPOS - Dirigente - Período: 01/01/2024 a 31/12/2024
INTERESSADA:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE TERRA ROXA
    • ADVOGADO: EDSON FLAUSINO SILVA JUNIOR (OAB/SP 164.334)
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR-06 - Unidade Regional de Ribeirão Preto / DSF-I

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO IRREGULARES as contas de 2024 do Instituto de Previdência Social do Município de Terra Roxa, com amparo no art. 33, inciso III, “b” c. c. o disposto no parágrafo único do art. 36, ambos da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as determinações e recomendações delineadas nesta decisão. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Outrossim, nos termos do art. 104, I, do citado diploma legal, aplico ao responsável, Sr. Jean Abbs de Campos, multa no equivalente pecuniário de 180 (cento e oitenta) UFESPs. Após o trânsito em julgado, o responsável deverá ser notificado, nos termos do art. 86 da Lei Complementar n° 709/93, para pagamento da multa que lhe foi imposta, implicando o não recolhimento na inscrição dos respectivos valores em Dívida Ativa do Estado. Excetuo os atos pendentes de apreciação por este Tribunal. Encaminhem-se estes autos à SDG para cumprimento do disposto na Deliberação SEI n° 13.122/21. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-CV5J-ER64-75RJ-IOEF