TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

 
S E N T E N Ç A
 

 

 

PROCESSO: TC-00002702.989.24-5
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR
    • ADVOGADO: LUCAS DE SOUZA LEHFELD (OAB/SP 177.755) / MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB/SP 184.768)
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS - Ex-Presidente - Período : 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR.08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

 

Versam os presentes autos sobre as contas relativas ao exercício de 2024 do Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande – Codevar. Trata-se de consórcio constituído sob a forma jurídica de direito público, regido pelas normas e princípios aplicáveis aos entes públicos, bem como pelo seu Estatuto Social. Sua constituição provém de contrato celebrado após a ratificação, por meio de lei e do protocolo de intenções, nos termos dos arts. 3º ao 5º da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005.

O Codevar tem por finalidade promover o desenvolvimento regional, por meio da introdução de novas tecnologias, intercâmbio de experiências, realização de licitações compartilhadas e elaboração de estudos técnicos, ações e políticas de desenvolvimento urbano. Ademais, o consórcio se compunha, no exercício em exame, de 38 municípios consorciados, quais sejam:

Interface gráfica do usuário, TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de São José do Rio Preto procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 23.19.

O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Marcelo Otaviano dos Santos, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 27), conforme disponibilização e publicação no DOE de 30/08/2025 e 01/09/2025, respectivamente (evento 36).­

O Consórcio, representado por seu atual Presidente, Sr. Lucas Gibin Seren, compareceu aos autos solicitando a habilitação de seu advogado (evento 34).

Posteriormente, o Codevar, por meio de seu atual Presidente, apresentou suas justificativas no evento 45.1, acompanhadas dos documentos inseridos nos eventos 45.2 a 45.5.

Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 23.19), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Consórcio (evento 45):

 

A defesa inicia enfatizando os pontos positivos anotados no relatório da inspeção, evidenciando a boa ordem das presentes contas. Nesse sentido, ressalta o alinhamento das atividades com os objetivos legais, a atuação da Câmara Técnica, a não remuneração dos conselheiros, a apresentação das declarações de bens e o cumprimento do artigo 37 da CF/88. As demonstrações financeiras foram aprovadas, o controle interno está instituído, e não foram detectadas inconsistências ou dívidas judiciais. Salienta que o Consórcio alcançou superávit financeiro e patrimonial, cumpriu a transparência fiscal e a legislação vigente, incluindo a LRF, e apresentou julgamentos regulares nos últimos três exercícios. Posteriormente, passa a se manifestar sobre as ocorrências lançadas na conclusão do laudo da Fiscalização.

 

Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO:

➢ No exercício examinado, 17 dos 38 municípios consorciados não cumpriram de forma integral e regular seus repasses relativos às cotas previstas para a manutenção da entidade, em descumprimento ao previsto ao art. 17, parágrafos 5º e 6º do Estatuto Social do Consórcio;

Justificativas:

Alega que os valores não repassados ao Consórcio no exercício analisado foram baixos e não prejudicaram as atividades anuais. À exceção da dívida com a Prefeitura de Cajobi, que está em disputa judicial, os demais consorciados efetuaram seus repasses.

Em 2025, o dirigente do Consórcio contatou os prefeitos inadimplentes, recuperando integralmente os valores pendentes de 2024. Contra Cajobi, o Consórcio ajuizou execução fiscal, demonstrando atuação efetiva na cobrança judicial. Assim, o CODEVAR cumpre suas obrigações de gestor, zelando pelo patrimônio público e respeitando a responsabilidade fiscal.

Reconhece que alguns municípios atrasaram repasses, porém os valores eram irrisórios e não comprometeram as atividades do órgão. A recuperação integral dos valores em 2025 evidencia eficiência e boa-fé administrativa, comprovando que a inadimplência pontual não invalida a regularidade das contas quando há cobrança e recebimento posteriores.

 

Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA:

➢ Não houve atualização e/ou correções no saldo da Dívida Ativa;

Justificativas:

Destaca que todas as dívidas do CODEVAR estão devidamente inscritas e demonstradas no Balanço Patrimonial, conforme reconhecido pela equipe de fiscalização.

Argui que o órgão exerce controle efetivo sobre os créditos de Dívida Ativa, especialmente em relação ao município de Cajobi-SP, cujo débito está sendo cobrado judicialmente, evidenciando a atuação diligente na recuperação dos valores.

Sustenta que, apesar de alguns municípios apresentarem atrasos pontuais nos repasses, esses valores são irrelevantes frente ao orçamento total e foram integralmente recuperados em 2025, demonstrando boa-fé administrativa.

Quanto à ausência de atualização monetária sobre multas e juros da Dívida Ativa, esclarece que tal procedimento não ocorre por falta de previsão legal no estatuto do consórcio, o que impede sua aplicação, conforme o princípio da legalidade previsto na Constituição Federal e na legislação específica de consórcios públicos (Lei nº 11.107/2005).

Destaca que qualquer alteração contratual dependente de atualização deve ser aprovada em assembleia geral e ratificada por lei da maioria dos entes consorciados, conforme a Lei nº 14.662/2023. Assim, defende a inexistência de irregularidade material, havendo apenas necessidade de aperfeiçoamento normativo.

 

Item B.2.3. FORMALIZAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS:

➢ Ocorrência de falhas formais nos processos de adiantamentos;

Justificativas:

Destaca que os adiantamentos obedeceram às hipóteses legais do artigo 68 da Lei nº 4.320/1964, foram destinados a despesas pequenas e emergenciais, devidamente comprovadas e não ocasionaram prejuízo ao erário.

Ressalta a escorreita prestação de contas de todos os valores adiantados, não havendo saldo em aberto, dano financeiro ou desvio de finalidade, tratando-se de falha meramente formal, já corrigida pela Administração.

Em 2025, foram implementadas normas internas padronizando os processos, contemplando a abertura de processo administrativo, indicação de responsáveis, prazos para prestação de contas e conferência pelo controle interno.

Assim, a Administração atendeu aos princípios da legalidade, eficiência e transparência, sanando a falha apontada. Diante da ausência de prejuízo e do aperfeiçoamento dos procedimentos, requer que a irregularidade seja relevada ou convertida em recomendação.

 

Item D.1. ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES:

➢ Ocorrência de irregularidades no processo do Pregão Eletrônico nº 007/2024, relacionado à Ata de Registro de Preços para aquisição se uniformes escolares (TC-010602.989.25 em trâmite neste Tribunal);

➢ Conclusão pela procedência da Representação TC-006467.989.25 (Em trâmite neste Tribunal) que originou a autuação da licitação/contrato TC-010602.989.25;

Justificativas:

Salienta que o procedimento está sob apuração em outro processo, em que foram apresentadas as devidas justificativas, não cabendo, portanto, julgamento antecipado.

Destaca a inexistência de prejuízo financeiro, e o fato de que os controles internos foram acionados para aprimorar os fluxos futuros.

Assevera que o processo licitatório seguiu a Lei nº 14.133/2021, respeitando os princípios da legalidade, publicidade, isonomia, competitividade e seleção da proposta mais vantajosa. O edital previu expressamente a responsabilidade das licitantes pela veracidade das informações, garantindo transparência.

Ademais, foram verificadas eventuais restrições à empresa vencedora e não houve negativas de acesso às informações do certame.

Eventual dificuldade no período inicial decorreu de presidência interina por decisão judicial, situação já plenamente regularizada.

A gestão evoluiu, incluindo regras claras sobre os limites de adesões (“caronas”). Reforça que os quantitativos foram calculados com base em dados oficiais e consulta técnica aos gestores escolares, o critério adotado foi objetivo e proporcional, com ampla participação (14 proponentes) e resposta fundamentada às impugnações ao edital.

A exigência de atestados de capacidade técnica conformou-se ao art. 67, § 2º da Lei nº 14.133/2021, o equívoco redacional na exigência de certidões de falência/concordata não resultou em prejuízo à competitividade, e o edital concedeu prazo razoável (10 dias) para apresentação de amostras, o que reduziu custos, garantindo eficiência.

Outrossim, o Pregão 07/2024 garantiu a competitividade e a observância à legislação vigente, inexistindo danos ao erário ou afronta aos princípios constitucionais.

 

Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO:

➢ No quesito “Transparência Ativa”: Não foi localizado o registro das competências e estrutura organizacional da entidade;

➢ No quesito “Ouvidoria ou Serviço De Informação A Cidadão – SIC”: Não há normatização de prazos de resposta nas situações em que o cidadão é identificado;

➢ No quesito “Contábeis”: Não divulgação do Relatório de Gestão Fiscal e do Relatório Resumido da Execução Orçamentária em meio eletrônico de acesso ao público (Inciso IV do artigo 14 da Portaria STN nº. 274/2016);

Justificativas:

Informa que os quesitos “transparência ativa”, “ouvidoria” e “contábeis” foram corrigidos, conforme links e imagens colacionados à defesa.

Destaca os pontos positivos registrados no relatório da Fiscalização, tais como disponibilização de informações institucionais, publicação de informações licitatórias e contratuais, adequação quanto à prestação de contas, avanços na ouvidoria e e-SIC e observância ao princípio da publicidade.

 

Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP:

➢ Descumprimento a recomendação desta E. Corte de Contas.

Justificativas:

Destaca que o Consórcio tem se empenhado em cumprir as determinações do Tribunal de Contas, atendendo prontamente ou readequando procedimentos para corrigir falhas e evitar reincidências.

Argumenta que todas as supostas falhas já foram detalhadamente explicadas e muitas corrigidas, e que eventuais pontos ainda não ajustados decorreram da falta de tempo hábil.

Ressalta que não houve dolo nem prejuízo ao erário, e que as falhas não comprometem a lisura das contas. Por fim, solicita que os procedimentos sejam considerados regulares, enfatizando os bons resultados alcançados no exercício analisado.

 

O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 51).

 

Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:

2023: TC-002801.989.23-7, regulares com ressalva – publicação no DOE de 13/06/2025, trânsito em julgado em 08/07/2025;

2022:  TC-002591.989.22-3, regulares – publicação no DOE de 15/02/2024, trânsito em julgado em 07/03/2024;

2021:  TC-003193.989.21-7, regulares com ressalva – publicação no DOE de 12/04/2023, trânsito em julgado em 05/05/2023.

 

É o relatório necessário.

 

Decido.

 

Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Marcelo Otaviano dos Santos, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 30/08/2025 e 01/09/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 204/2025 - TCE-SP.UR-08, inserido no evento nº 23.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.

Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, considerando que a defesa logrou afastar parte das ocorrências anotadas pela unidade de inspeção, e as restantes não se revestem de gravidade suficiente a comprometer totalmente as presentes contas.

Trata-se do Balanço Geral de 2024 do Consórcio de Desenvolvimento do Vale do Rio Grande - Codevar, constituído sob a forma jurídica de direito público, com finalidade de promover o desenvolvimento regional, por meio da introdução de novas tecnologias, intercâmbio de experiências, realização de licitações compartilhadas e elaboração de estudos técnicos, ações e políticas de desenvolvimento urbano. No exercício em exame o consórcio se compunha de 38 municípios, quais sejam:

Interface gráfica do usuário, TextoO conteúdo gerado por IA pode estar incorreto.

De acordo com a unidade de inspeção, as atividades desenvolvidas no exercício coadunam-se com os objetivos legais do Consórcio. Não foram identificadas irregularidades atinentes à composição e remuneração dos dirigentes e dos conselheiros. O Conselho Fiscal emitiu parecer favorável à aprovação das contas, bem como o Conselho de Administração aprovou as demonstrações financeiras do exercício.

Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:

O montante arrecadado pelo Codevar quase dobrou em relação ao exercício anterior, atingindo R$ 1.152.761,31 em 2024. Apesar disso, ainda esteve 13,12% aquém do valor previsto (R$ 1.326.801,65).

Ademais, os exames detectaram a regularidade do registro, exigibilidade e arrecadação das receitas, à exceção da falta de repasse das contribuições devidas por parte dos municípios consorciados (Item B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO).

Relevo excepcionalmente a ocorrência, tendo em vista que os valores pendentes em 31/12/2024 foram integralmente repassados até fevereiro de 2025, consoante comprovação acostada pela defesa aos autos. Nada obstante, determino ao dirigente que efetue o tempestivo acompanhamento e respectiva cobrança dos repasses devidos por cada ente federado, considerando que a inadimplência no repasse dos recursos, por prazo superior a 60 dias, deve acarretar a imediata suspensão dos serviços prestados para o ente inadimplente, nos termos do art. 20, § 2º do Estatuto do Consórcio.

Por outro lado, no que toca à dívida do município de Cajobi, relativa aos exercícios de 2017, 2018 e 2019, o Codevar ajuizou execução fiscal, em trâmite sob o nº 1001068-34.2020.8.26.0400 junto ao Setor de Execuções Fiscais do Foro de Olímpia. Recomendo, pois, à d. unidade de inspeção que acompanhe o deslinde do referido feito.

Quanto às despesas, constatou-se a regularidade dos lançamentos, classificação e apropriação. Os gastos do Consórcio atingiram R$ 1.353.072,80 em 2024, montante 43,12% superior ao registrado em 2023.

As inconsistências identificadas nos processos de adiantamento podem ser objeto de relevo, em virtude de seu caráter formal. A origem, por sua vez, noticia a implementação de normas internas, sem, contudo, acostar aos autos referida regulamentação.

Outrossim, é de rigor determinar ao Codevar que, caso ainda não o tenha feito, estabeleça procedimentos internos visando normatizar o uso do regime de adiantamentos, tomando por base os artigos 62 a 66 das Instruções TCESP nº 1/2024, o que deve ser objeto de comprovação junto à equipe técnica, por ocasião das próximas inspeções nas contas da origem.

A escrituração contábil do Codevar ocorreu sob a Lei nº 4.320/1964 e não foram detectadas inconsistência nas peças contábeis.

Do confronto entre receitas e despesas, apurou-se o déficit orçamentário no montante de R$ 200.311,49, correspondente a 17,38% das receitas recebidas em 2024. O déficit na execução orçamentária está devidamente amparado pelo superávit financeiro proveniente do exercício anterior, de sorte que o resultado financeiro do exercício correspondeu a R$ 154.287,82.

O resultado econômico (patrimonial) foi negativo no montante de R$ 1.379.876,93, influenciado especialmente por Variações Patrimoniais Diminutivas relativas ao uso de bens, serviços e consumo de capital fixo, o que contribuiu para que o Patrimônio Líquido registrasse diminuição, e atingisse R$ 2.029.119,66 no exercício em apreço.

O montante registrado em Dívida Ativa em 31/12/2024 correspondeu a R$ 207.442,30, valor 82,73% superior ao constante em 31/12/2023. No entanto, não houve atualização ou correção do saldo da Dívida Ativa (Item B.1.2. DÍVIDA ATIVA), fato atribuído pela defesa à ausência de previsão legal no estatuto do consórcio, cuja alteração depende de ratificação legal por parte da maioria dos entes consorciados, nos termos do art. 12-A da Lei nº 11.107/2005, alterada pela Lei nº 14.662/2023.

Em que pese assista parcial razão à origem, no sentido de que a alteração estatutária demanda de fato autorização legal por parte dos entes federados, trata-se de ocorrência que vem sendo apontada de forma reiterada, nos últimos exercícios, nas contas do Codevar, havendo transcorrido tempo suficiente para permitir a necessária alteração, de sorte que a alço ao domínio das ressalvas. Outrossim, determino ao Consórcio que diligencie junto aos entes integrantes a necessária alteração estatutária, a fim de prever a atualização e correção do saldo de sua dívida ativa.

Por outro lado, vale ressaltar que o Pregão Eletrônico nº 007/2024 encontra-se em análise no processo TC-010602.989.25-3, atualmente sob relatoria do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, de sorte que as irregularidades detectadas serão tratadas naqueles autos (Item D.1. ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES).

Sob outro ângulo, não foram constatadas ocorrências dignas de nota no que tange ao quadro de pessoal e às contratações por tempo determinado, e os encargos sociais foram recolhidos. Verificou-se a boa ordem dos setores de tesouraria, almoxarifado e bens patrimoniais, bem como dos livros e registros.

Em consulta ao sítio eletrônico do Codevar (https://codevar.sp.gov.br/), verifico que as ocorrências relativas à transparência foram saneadas pela origem (Item G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO).

Nada obstante, embora conste do sítio eletrônico a informação acerca dos prazos de resposta às consultas efetuadas ao e-SIC (20 dias, prorrogáveis por mais 10), a página não contém a regulamentação/norma local sobre o assunto, de sorte que recomendo ao Consórcio que elabore a pertinente regulamentação ou, caso esta já exista, disponibilize-a aos cidadãos interessados por meio do link presente em seu portal eletrônico.

Por fim, impende destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis (Item G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP).

À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.

Quito o responsável, Sr. Marcelo Otaviano dos Santos, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.

Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se, por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal;

b) certificar o trânsito em julgado;

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 03 de novembro de 2025.

 


 

JOSUE ROMERO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO

AUDITOR

 

JR-21

 

[1] Dados extraídos dos relatórios da Fiscalização de 2023 (TC-002801.989.23-7 – evento 22.9) e 2024 (evento 23.19 dos autos).

 

 

 

PROCESSO: TC-00002702.989.24-5
ÓRGÃO:
  • CONSORCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR
    • ADVOGADO: LUCAS DE SOUZA LEHFELD (OAB/SP 177.755) / MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB/SP 184.768)
RESPONSÁVEL:
  • MARCELO OTAVIANO DOS SANTOS - Ex-Presidente - Período : 01/01/2024 a 31/12/2024
EXERCÍCIO: 2024
EM EXAME: Balanço Geral do Exercício (14)
INSTRUÇÃO: UR.08 – Unidade Regional de São José do Rio Preto / DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do CONSÓRCIO DE DESENVOLVIMENTO DO VALE DO RIO GRANDE - CODEVAR, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Marcelo Otaviano dos Santos, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-CUYA-JOOK-645P-5ZJJ