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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00002829.989.24-3 |
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| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis / DSF-II |
Tratam os presentes autos da prestação de contas relativas ao exercício de 2024 do Fundo de Previdência Social do Município de Mira Estrela (FPSMME), criado pela Lei Complementar Municipal nº 4, de 9 de agosto de 1993, posteriormente revogada pela Lei Municipal nº 302, de 6 de novembro de 2001, e subsequentemente reestruturado por intermédio da Lei Complementar Municipal nº 137, de 31 de março de 2023, que revogou diversos dispositivos da LCM nº 302/2001.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a Unidade Regional de Fernandópolis procedeu à fiscalização da matéria, consignando as ocorrências em seu relatório inserido no evento 16.54. Ressalte-se que, em virtude de critérios de seletividade e análise de risco, os trabalhos foram realizados pelo método de validação.
O órgão e o responsável no exercício de 2024, Sr. Eduardo Antonio Felisbino de Souza, foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que, no prazo de trinta dias tomassem conhecimento do relatório de fiscalização e apresentassem suas alegações a respeito (evento 19), conforme disponibilização e publicação no DOE de 24/06/2025 e 25/06/2025, respectivamente (evento 26).
Representado por seu Diretor Presidente, o Fundo requereu dilação do prazo (evento 31), por mim concedida conforme disponibilização e publicação no DOE em 14/08/2025 e 15/08/2025, respectivamente (eventos 36 e 41).
O FPSMME, representado pelo Sr. Eduardo Antônio Felisbino de Souza, compareceu aos autos, apresentando suas justificativas no evento 46.
Resumo a seguir, as ocorrências anotadas pela fiscalização em seu relatório (evento 16.54), bem como as justificativas e esclarecimentos ofertados pelo Fundo de Previdência (evento 46):
A defesa inicia ressaltando os aspectos positivos constantes do relatório da inspeção. Posteriormente, passa a abordar as ocorrências apontadas pela Fiscalização.
Item A.2. ÓRGÃOS DIRETIVOS:
– Descumprimento (em parte do exercício fiscalizado) do disposto no inciso II do artigo 78 da Portaria MTP nº 1.467/2022 por parte dos membros dos órgãos diretivos.
e Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DELIBERATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS:
– Obtenção de certificação por parte dos membros do Comitê de Investimentos no decorrer do mandato, em descumprimento ao artigo 16 da Lei Complementar Municipal nº 137/2023;
– Omissão da legislação municipal regente a respeito dos responsáveis por assinar as APRs.
Justificativas:
Esclarece que, no que tange à certificação profissional exigida pela Portaria MTP nº 1.467/2022, alguns membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos obtiveram a certificação em 2024, e que as exigências foram prorrogadas até dezembro de 2025 pela Portaria MPS nº 1.499/2024, que flexibilizou os requisitos, exigindo apenas certificação básica e para uma parte dos membros.
Desse modo, em 2024, todos os integrantes da diretoria, Conselhos e Comitê estavam devidamente certificados, inexistindo irregularidade quanto ao preenchimento dos requisitos.
Quanto às autorizações para movimentações financeiras e aplicações de recursos (APRs), embora a legislação municipal não preveja expressamente os responsáveis, a Portaria MTP nº 1.467/2022 (art. 116, parágrafo único) estabelece que as APRs devem conter assinaturas do representante legal da unidade gestora, do responsável pelas aplicações e do operacionalizador da operação. Nesse sentido, a Lei Complementar Municipal nº 137/2023 atribui à Diretoria Executiva e ao Comitê de Investimentos competências específicas para gestão e controle das aplicações, de modo que as APRs são assinadas pelos Diretores Presidente e Executivo e pela Presidente do Comitê, conforme previsto na Portaria Ministerial, confirmando a regularidade dos procedimentos.
Item B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS:
– Ausência das Notas Explicativas, as quais deveriam integrar as demonstrações contábeis, segundo os normativos regentes (MCASP e NBC TSP nº 11).
Justificativas:
Embora as demonstrações contábeis de 2024 não tenham sido acompanhadas das Notas Explicativas formais exigidas pelo MCASP e NBC TSP, o RPPS apresentou um Relatório de Análise do Balanço Geral que esclareceu a situação orçamentária, patrimonial, financeira e atuarial do Fundo.
Ademais, o contador responsável acompanhou todo o processo, auxiliando os Auditores de Controle Externo, garantindo que a ausência das Notas não prejudicou a análise nem comprometeu a transparência das informações.
Assim, a situação configura apenas uma formalidade documental já suprida pela análise técnica.
Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL:
– Escrituração contábil de ajustes de exercícios anteriores visando baixar passivo oriundo de consignações retidas dos beneficiários e não pagas;
– Ausência de registro do mapa de precatórios no Balanço Patrimonial do Fundo, distorcendo os resultados e violando o princípio da evidenciação contábil estabelecido no artigo 83 da Lei nº 4.320/1964.
Justificativas:
Esclarece que a divergência contábil envolve ajustes de exercícios anteriores referentes a consignações retidas de servidores, cujos empenhos originaram-se em períodos passados. Por questões operacionais, esses valores foram reclassificados no encerramento de 2024 para garantir a correta correspondência patrimonial, resultando em variação residual de R$ 27,75, caracterizada como formal e sem impacto nas demonstrações contábeis ou no equilíbrio financeiro do RPPS, estando em conformidade com as normas vigentes.
Quanto à ausência da contabilização de R$ 36.844,92, referente ao mapa de precatórios para 2025, a defesa atribui a falha a um erro operacional no registro contábil, não a uma omissão deliberada. O valor é dívida judicial regularmente reconhecida e controlada, cuja não inclusão no passivo de 2024 não afetou o acompanhamento financeiro nem a execução orçamentária, pois o pagamento está previsto para o exercício seguinte. O erro já foi identificado e será corrigido conforme a legislação aplicável e orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, garantindo a transparência e fidedignidade das futuras demonstrações.
Por fim, argumenta que, conforme entendimento consolidado do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, falhas pontuais em precatórios de baixa monta não justificam reprovação das contas, podendo ser tratadas como recomendações, especialmente quando os pagamentos são suficientes, conforme exemplificado em decisão do TC-006662/989/16.
Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS:
– Ausência de controle gerencial eficaz acerca das informações fornecidas ao Sistema de Compensação Previdenciária (Comprev).
Justificativas:
Assevera que a ausência de receitas de compensação previdenciária em 2024 decorre do início da atual gestão (2024/2027), que assumiu o compromisso de estruturar o controle gerencial e alimentar corretamente o Sistema COMPREV.
Em 2025, conforme auditoria, o RPPS obteve aprovações e receitas efetivas de compensação, demonstrando avanços concretos. A gestão está em constante atualização para identificar e cadastrar benefícios passíveis de compensação, com prazo até 31/12/2025 para atendimento integral, conforme regulamentação vigente (Decreto nº 10.188/2019 e Portaria SEPRT/ME nº 6.657/2021).
Ademais, melhorias nos controles internos visam garantir transparência, precisão e eficiência, mitigando riscos financeiros. Atualmente, o gerenciamento do COMPREV está sob responsabilidade dos diretores Eduardo Antônio Felisbino de Souza e Flávio Henrique dos Santos Lopes, devidamente capacitados. Salienta que a atuação dos responsáveis resultou no recebimento de R$155.266,74 em fevereiro de 2025.
Assim, a situação não configura irregularidade, mas reflexo da transição administrativa e adequação sistêmica.
Item B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS:
– Ao final de 2024, a proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas resultou em 2,96 contribuintes por beneficiário, indicando uma situação desfavorável à sustentabilidade do Fundo.
Justificativas:
Argui que, diferentemente do cenário favorável descrito na obra de autoria de Narlon Gutierre Nogueira, o Fundo Previdenciário municipal, criado há mais de 32 anos, já possui uma massa de segurados mais envelhecida e maior número de inativos.
Ademais, cita decisões recentes do STF, como a Súmula Vinculante 33, garantindo a aposentadoria especial aos servidores públicos com 25 (vinte e cinco) anos de atividade insalubre independentemente da idade, e o Tema 942, que passa a admitir a conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada, ampliando o número de aposentados, sem contrapartida contributiva proporcional.
Argumenta que a solução para equilibrar essa relação seria a realização de concursos públicos para repor servidores efetivos, medida que cabe ao ente municipal, respeitando sua capacidade financeira.
Por fim, sustenta que o gestor do RPPS não pode ser responsabilizado pela disparidade entre ativos e inativos, pois tal questão extrapola sua autonomia e deve ser resolvida na esfera política.
Item C.1. ATUÁRIO:
– Falta de recadastramento dos servidores ativos nos últimos cinco anos, em prejuízo da qualidade da avaliação atuarial;
– O Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio não atende a integralidade do disposto no artigo 64 da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativas:
Defende que o Demonstrativo de Viabilidade foi elaborado conforme a Portaria nº 1467/2022, respeitando os parâmetros para custeio e equacionamento do déficit atuarial.
Argui que a interpretação dos percentuais relativos ao impacto da despesa total de pessoal na Receita Corrente Líquida e a capacidade financeira do município, especialmente no que tange ao limite de 60% previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, apresenta desafios.
Caso o plano ultrapasse esses limites, cabe ao município buscar alternativas, como revisão de alíquotas, reformas estruturais e incentivo a novas fontes de receita, pois o RPPS não tem autonomia para implementar tais mudanças. Tais medidas visam assegurar a sustentabilidade financeira do regime e a continuidade dos serviços públicos. Ressalta que o RPPS atua conforme os parâmetros atuariais e normativos vigentes, buscando garantir a sustentabilidade financeira e atuarial do regime.
Quanto ao recadastramento dos servidores ativos, embora não formalizado nos últimos cinco anos, a diretoria tem atualizado os dados dos servidores e planeja realizar o recadastramento completo em 2025.
Item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS CINCO EXERCÍCIOS:
– Não atingimento da meta atuarial pela carteira de investimentos do RPPS em quatro dos últimos cinco exercícios, evidenciando a necessidade de revisão da política de investimentos.
Justificativas:
Frisa que o RPPS atingiu a meta atuarial em 2023. O não cumprimento em anos anteriores decorreu de fatores externos, como pandemia, guerra e eleições, não relacionados à política de investimentos do Fundo.
Em 2019, desafios como tensões geopolíticas e desaceleração econômica global afetaram os resultados. Em 2020, a pandemia de COVID-19 gerou crise econômica sem precedentes. Em 2021, a recuperação econômica foi gradual, ainda marcada por desemprego e dívidas elevadas. Em 2022, a recuperação seguiu desigual, com inflação e escassez de insumos preocupando os mercados.
Apesar disso, a gestão ativa do RPPS resultou em ganhos significativos e crescimento patrimonial, evidenciando eficiência financeira. Assim, conclui que o RPPS de Mira Estrela cumpre suas finalidades, não podendo ser responsabilizado pelo não atingimento da meta atuarial em exercícios anteriores.
Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA:
– Ausência de CRP no período de 25 de abril a 03 de junho e nos dias 02 e 03 de dezembro de 2024.
Justificativas:
Não apresenta justificativas para essa ocorrência.
Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES:
– Constatações identificadas no portal eletrônico destinado à transparência do Fundo que comprometem a observância do princípio da transparência e da legislação correlata vigente.
Justificativas:
Assevera que todas as informações relacionadas ao Fundo de Previdência encontram-se disponíveis em seu site oficial: https://www.rppsmiraestrela.sp.gov.br/.
Item C.7. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE:
– Não contabilização e não disponibilização a esta E. Corte de Contas do precatório referente a mapa orçamentário de exercício anterior.
Justificativas:
Atribui a irregularidade na despesa judicial de R$ 23.795,09 a uma falha técnica da gestão anterior, pois a responsabilidade pelo acompanhamento processual cabia ao Poder Executivo, que contratou empresa para prestar informações ao Fundo de Previdência, o que não ocorreu.
O título judicial deveria ter sido reconhecido e contabilizado em 2022 para pagamento em 2023, o que não aconteceu. A atual gestão, ao identificar a pendência, agiu imediatamente, empenhando e quitando a despesa em 2024, demonstrando compromisso em corrigir falhas passadas e manter a credibilidade.
Destaca que, apesar da falha formal no registro no mapa de precatórios de 2024, o pagamento foi feito dentro do prazo legal, sem prejuízo ao erário ou à transparência orçamentária, preservando o equilíbrio atuarial do RPPS, pois os recursos estavam disponíveis e a despesa não comprometeu a sustentabilidade do regime.
Por fim, a defesa solicita que a ocorrência seja considerada falha formal pontual, registrada apenas como notificação e recomendação, sem impacto negativo na aprovação das contas.
Item D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP:
– Divergências entre os dados da origem e aqueles armazenados no Sistema Audesp, denotando falta de fidedignidade das informações prestadas.
Justificativas:
Salienta que a despesa referida se trata do precatório do processo nº 1001941-11.2019, incluído no orçamento de 2023, relacionado a 2022, que deveria ter sido registrado naquele exercício. A falta de contabilização e comunicação ao Tribunal decorre de falha da gestão anterior, não da atual, que assumiu em 2024.
Ao identificar a pendência, a atual administração tomou medidas corretivas, promovendo empenho e pagamento em 2024, regularizando a obrigação. Assim, trata-se de falha anterior já corrigida, não configurando irregularidade material, e pede-se que o apontamento seja afastado ou considerado apenas recomendação de melhoria.
Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL:
– Descumprimento de prazos previstos nas Instruções e atendimento parcial às recomendações deste E. Tribunal.
Justificativas:
Reconhece a importância das recomendações do Tribunal e tem realizado esforços contínuos para sua implementação, apesar de algumas exigirem ações de longo prazo, especialmente em ajustes estruturais, controles internos e questões atuariais.
Das sete recomendações em aberto, três foram totalmente atendidas, três estão em fase de implementação e uma, sobre rentabilidade da carteira, depende de fatores externos ao RPPS.
Quanto ao atraso no envio de informações, trata-se de falha formal já corrigida, sem prejuízo à transparência. Assim, os apontamentos estão em processo de saneamento e devem ser mantidos apenas para monitoramento, sem impacto negativo nas contas.
O d. Ministério Público de Contas teve vista regimental, restituindo os autos para prosseguimento (evento 51).
Os julgamentos das contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado obtiveram os seguintes resultados:
2023: TC-002929.989.23-4, regular com ressalva – publicação no DOE de 11/06/2025, trânsito em julgado em 04/07/2025;
2022: TC-002719.989.22-0, regular com ressalva – publicação no DOE de 01/12/2023, trânsito em julgado em 30/01/2024;
2021: TC-003321.989.21-2, regulares com ressalva – publicação no DOE de 17/01/2024, trânsito em julgado em 16/02/2024.
É o relatório necessário.
Decido.
Preliminarmente, informo que o Órgão e o responsável Sr. Eduardo Antonio Felisbino de Souza, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com disponibilização e publicação no DOE em 24/06/2025 e 25/06/2025, respectivamente, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Esclareço ainda, que ao postar sua assinatura no Ofício nº 105/2025 - TCE-SP.GDUR-11, inserido no evento nº 16.2, se deu por NOTIFICADO para acompanhar todos os atos da tramitação processual exercendo o direito de defesa, interpondo recursos cabíveis, quando for o caso, e o que mais for do interesse.
Conforme motivos expostos a seguir, entendo que esta gestão reúne condições de ser aprovada, com ressalva, sem prejuízo das pertinentes recomendações e determinações, eis que as ocorrências não elididas pela defesa não se revestem de gravidade suficiente a comprometer totalmente as presentes contas.
Trata-se da prestação de contas da unidade gestora do Regime Próprio de Previdência de Mira Estrela, município da região administrativa de São José do Rio Preto, com população estimada, em 2024, de 3.199 habitantes, e com Receita Corrente Líquida no exercício em exame de R$ 33.688.608,40.
Os Conselhos Fiscal e Deliberativo aprovaram as Demonstrações Financeiras do exercício. Nada obstante, a unidade de inspeção noticia o descumprimento ao art. 78, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467/2022, eis que parte dos membros adquiriram suas certificações no decorrer do exercício examinado (Item A.2. ÓRGÃOS DIRETIVOS).
Ademais, a Fiscalização questiona a obtenção de certificação por parte dos membros do Comitê de Investimentos no decorrer de seu mandato, em contrariedade ao art. 16 da Lei Complementar Municipal nº 137, de 31 de março de 2023, que determina que os membros deverão certificar-se previamente à posse (Item A.2.1. CONSELHO FISCAL, CONSELHO DELIBERATIVO E COMITÊ DE INVESTIMENTOS).
Importa mencionar que a Lei nº 13.846/2019 alterou as regras de organização e funcionamento dos RPPS, introduzindo na Lei nº 9.717/1998 o art. 8º-B, cujo inciso II e parágrafo único impõem aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos a comprovação de certificação e habilitação, nos termos definidos em parâmetros gerais.
Referidos parâmetros estão delineados na Portaria MTP nº 1.467/2022, cujo art. 78 dispõe sobre a certificação da maioria dos membros titulares dos conselhos deliberativo e fiscal (inciso II) e da totalidade dos membros titulares do comitê de investimentos (inciso III). Para fins de emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária, contudo, o art. 247, § 9º, da mesma portaria, com redação dada pela Portaria MPS nº 1.499/2024, prevê prazos para comprovação das certificações junto ao Sistema Cadprev, iniciando-se em 31/07/2024. A exigência de comprovação se dará a partir desta data para o representante legal da unidade gestora, para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal, bem como para a maioria dos membros titulares do comitê de investimentos, até 31/12/2025. A partir de então, a comprovação será exigida da maioria dos membros dos conselhos e da totalidade dos membros do comitê.
Outrossim, considerando que as certificações necessárias foram obtidas no decorrer do exercício em exame, acolho as justificativas ofertadas pela origem, relevando as ocorrências.
Ademais, a legislação municipal é omissa acerca dos responsáveis pela assinatura das Autorizações de Aplicação e Resgate (APR).
Nos termos do parágrafo único do art. 116 da Portaria MTP nº 1.467/2022, as Autorizações de Aplicação e Resgate devem conter a assinatura do representante legal (detentor da autoridade mais elevada da unidade gestora), do proponente (responsável pelas aplicações dos recursos do RPPS) e do liquidante (responsável pela operacionalização da operação).
Outrossim, em homenagem aos princípios da motivação e transparência, norteadores da aplicação dos recursos dos RPPS, entendo pertinente recomendar ao Fundo que busque o aprimoramento do ordenamento municipal, a fim de dispor expressamente sobre os agentes autorizados a assinar, nas condições de autorizador, proponente e liquidante, as Autorizações de Aplicação e Resgate.
Eis a execução orçamentária, financeira e patrimonial do órgão no exercício[1]:
Constatou-se a regularidade dos lançamentos e registro das receitas, que corresponderam a R$ 3.941.495,88 em 2024, montante 2,74% superior ao auferido em 2023. A diminuição das receitas de contribuição patronal (R$ 1.261.853,62) foi compensada pelo aumento das receitas de contribuição dos segurados (R$ 1.142.841,97) e das receitas com aportes (R$ 1.148.573,17).
No que toca à ausência de recebimento de receitas oriundas de compensação previdenciária (Item B.1.3. FISCALIZAÇÃO DAS RECEITAS), verifico que o Município de Mira Estrela se encontra em situação regular no critério “compensação previdenciária” do extrato externo dos regimes previdenciários junto ao Sistema Cadprev[2]. Ademais, existem requerimentos em compensação e aguardando análise, conforme informação obtida no Painel de Compensação Previdenciária - Visão do RPPS, disponível no sítio eletrônico do Ministério da Previdência Social[3].
Outrossim, cumpre determinar ao Instituto que efetue o escorreito gerenciamento de seu estoque de requerimentos de compensação previdenciária, a fim de evitar eventual prescrição de créditos a receber.
Por outro lado, os gastos do RPPS aumentaram 14,60% em relação a 2023, e corresponderam a R$ 2.803.798,45 em 2024, sob influência do aumento de 14,92% das despesas com benefícios previdenciários (R$ 2.639.628,78).
Do confronto entre as receitas e despesas apurou-se o resultado orçamentário superavitário de R$ 1.137.697,43, correspondente a 28,86% das receitas realizadas no exercício. Desse modo, o resultado financeiro aumentou 4,39% em relação a 2023, correspondendo a R$ 27.632.682,87 em 2024.
Por outro lado, o resultado econômico foi positivo, no montante de R$ 2.962.085,80, o que fez aumentar o montante do patrimônio líquido do Fundo para R$ 3.997.034,46.
No que toca à ausência de Notas Explicativas acompanhando as demonstrações contábeis da unidade gestora, é pertinente determinar ao Fundo que proceda à sua futura elaboração, nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e da Norma Brasileira de Contabilidade Técnica do Serviço Público (NBC TSP), a fim de aclarar a compreensão dos usuários das demonstrações contábeis e fornecer informações aptas a apresentar as demonstrações contábeis no contexto da entidade e de seu ambiente operacional, o que deve ser objeto de acompanhamento pelas próximas fiscalizações nas contas da origem (Item B.1. ANÁLISE DE BALANÇOS).
Com relação à diferença identificada no montante de R$ 27,75, correspondente a ajustes de exercícios anteriores, visando baixar passivo resultante de consignações retidas dos beneficiários e não pagas, entendo que pode ser excepcionalmente relevada, considerando a baixa monta envolvida (Item B.1.2. RESULTADO FINANCEIRO E ECONÔMICO E SALDO PATRIMONIAL). Nada obstante, alerto ao RPPS para que, doravante, proceda ao escorreito controle financeiro dos valores objeto de consignação, o que deve ser analisado pelas próximas inspeções nas contas da origem.
Quanto à ausência de registro no Passivo Circulante do montante de precatórios para pagamento em 2025, trata-se de falha que compromete os resultados contábeis do RPPS, em afronta aos princípios da transparência e da evidenciação contábil, nos termos dos artigos 83 e 85 da Lei nº 4.320/1964. Considerando, contudo, tratar-se de ocorrência inédita nas contas do Fundo, alço-a ao domínio das ressalvas, sem prejuízo de determinar à origem que doravante proceda à escorreita contabilização de seus ativos e passivos, o que deve ser objeto de verificação por ocasião das Fiscalizações vindouras.
De modo análogo, a equipe de Fiscalização informa a não contabilização e não disponibilização ao Tribunal de Contas de precatório que deveria ter sido pago em 2023, mas foi pago no início de 2024 (Itens C.7. DEMAIS DESPESAS ELEGÍVEIS PARA ANÁLISE e D.1. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP).
Considerando a regularização da situação logo no início do exercício em exame, bem como o fato de não se tratar de ocorrência reiterada nas contas do órgão, relevo-a excepcionalmente, alçando-a ao campo das ressalvas. Determino, entretanto, ao Fundo, que doravante efetue tempestivamente o pagamento dos débitos oriundos de precatórios, nos termos do art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
Deve ainda a origem atentar-se à fidedignidade das informações prestadas ao Sistema Audesp, em atenção ao princípio da transparência (art. 1º, § 1º, da LRF).
Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.
Por outro lado, não foram constatadas ocorrências dignas de nota com relação aos parcelamentos, cujo saldo diminuiu para R$ 590.333,77 ao fim de 2024.
Não foram identificadas ocorrências relativas aos setores de tesouraria e almoxarifado.
No que toca às impropriedades anotadas pela Fiscalização no portal eletrônico de transparência do Fundo, integrado ao portal de transparência da Prefeitura Municipal, a defesa informa o novo site oficial, exclusivo da unidade gestora municipal, disponível em: https://www.rppsmiraestrela.sp.gov.br/ (Item C.5. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES).
De minha parte, verifico que o referido sítio eletrônico dispõe parcialmente dos dados reclamados pela inspeção. Não foi possível localizar, contudo, informações relativas às remunerações dos membros dos Conselhos e do Comitê de Investimentos, aos proventos de aposentadoria e pensão, aos julgamentos proferidos por este Tribunal, às peças orçamentárias e às atas dos órgãos colegiados.
Cumpre, outrossim, recomendar ao Fundo que aprimore a transparência e publicidade de suas informações, dando cumprimento à Lei de Acesso à Informação.
Eis a evolução do panorama atuarial do Regime nos últimos exercícios[4] (Item C.1. ATUÁRIO):
Os ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios, compostos majoritariamente por aplicações financeiras (R$ 36.018.450,81), evoluíram 10,05% em relação a 2023, atingindo R$ 36.285.574,73 em 31/12/2024.
Por outro lado, as provisões matemáticas dos benefícios concedidos (R$ 27.983.651,57) aumentaram 11,04% em 2024, ao passo que as provisões dos benefícios a conceder (R$ 25.399.490,73) apresentaram crescimento de 4,01% no mesmo período.
Considerando ainda o saldo dos parcelamentos de débitos (R$ 590.333,77), o montante do déficit atuarial calculado em 31/12/2024 (R$ 16.507.233,80) registrou pequeno aumento de 1,51% em relação a 31/12/2023. No entanto, o déficit aumentou 27,58% em relação ao apurado em 2021.
Outrossim, o percentual de cobertura das reservas matemáticas, correspondente à razão dos ativos pela soma das provisões matemáticas previdenciárias dos benefícios concedidos e a conceder, registrou ligeiro aumento em relação a 2023, correspondendo a 67,97% em 2024.
Já a relação entre o Déficit Atuarial e a Receita Corrente Líquida municipal, permaneceu estável, correspondente a 0,49 em 2024.
Desse modo, o plano de amortização do déficit atuarial, estabelecido por meio da Lei Municipal nº 1.177/2023, afigurava-se suficiente para amparar o passivo atuarial do RPPS, de sorte que o técnico atuário recomendou a sua manutenção.
Não houve o recadastramento dos servidores ativos, para fins de cálculo atuarial no exercício em tela, tampouco há menção à data de recenseamento nos cinco últimos DRAA, de sorte que determino à origem o cumprimento do art. 47 da Portaria MTP nº 1.467/2022, eis que a avaliação atuarial deve dispor de informações atualizadas e consistentes que contemplem todos os segurados e beneficiários do RPPS.
Assiste razão à equipe técnica no que toca às críticas efetuadas ao Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, eis que o documento não demonstra o impacto da inclusão do déficit atuarial na análise do limite de endividamento, tampouco há verificação acerca do resultado financeiro dos fluxos atuariais, tal qual prescrito pelo art. 51, incisos III e IV, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Nesse sentido, a unidade gestora e o ente devem apresentar justificativa técnica para manutenção dos planos de custeio do RPPS, nos casos em que: o percentual de despesas com pessoal projetado for superior aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 2000, em qualquer exercício das projeções atuariais efetuadas; após a inclusão do déficit atuarial, for constatada a extrapolação ao limite de endividamento estabelecido no art. 3º da Resolução do Senado Federal nº 40/2001 ou for identificada insuficiência financeira em pelo menos um dos 10 exercícios subsequentes ao da data focal da avaliação atuarial (art. 52, incisos I, II e III, do Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467/2022, renumerado pela Portaria MTP nº 1.837/2022).
Em acréscimo, cumpre aos conselhos deliberativo e fiscal do RPPS acompanhar as informações do Demonstrativo de Viabilidade do Plano de Custeio, o que ora determino. Rememoro que as informações do demonstrativo devem ser encaminhadas aos órgãos de controle interno e externo para subsídio da análise da capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo visando o cumprimento do plano de custeio do RPPS (art. 64, § 2º, da Portaria MTP nº 1.467/2022). As providências supracitadas devem ser comprovadas pelo Fundo à equipe técnica responsável, por ocasião das próximas fiscalizações nas contas da autarquia.
No que tange à proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, conforme análise comparativa extraída dos últimos relatórios da fiscalização, observo que, após uma elevação em 2022/2023, a proporção voltou a diminuir em 2024 (Item B.2.1 BENEFÍCIOS CONCEDIDOS):
Apesar disso, o RPPS de Mira Estrela se classifica no Subgrupo de Menor Maturidade da Massa Previdenciária, dentre os regimes próprios do mesmo Grupo (Pequeno Porte).
Ademais, entendo que a proporção entre ativos e inativos depende primordialmente de ações que escapam à esfera de atuação imediata da unidade gestora do RPPS, tais como a contratação de novos servidores por meio de concurso público e o preenchimento de requisitos para jubilamento. Desse modo, acato as razões ofertadas pela defesa.
O montante de investimentos do regime em 31/12/2023 era de R$ 32.694.242,60 e em 31/12/2024 era de R$ 36.018.450,81, obtendo resultado positivo da ordem de R$ 2.175.635,04, correspondente à rentabilidade nominal de 6,56%, insuficiente para atingir a meta atuarial, estabelecida em 9,94% (IPCA + 4,85%).
Sob outro prisma, foram identificados diversos aspectos positivos atinentes à gestão dos investimentos do órgão, tais como: o Comitê de Investimentos está devidamente implementado e atende aos requisitos da Portaria MTP nº 1.467/2022; os investimentos estão aderentes à política de investimentos traçada; a responsável pela gestão dos recursos é habilitada para esse fim; e não foram constatadas divergências nas aplicações financeiras em relação à Resolução CMN nº 4.963/2021.
No que toca ao item C.2.3. ATINGIMENTO DA META ATUARIAL NOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) EXERCÍCIOS, acolho as razões da Origem, sob ressalvas. De início, destaco que os parcos rendimentos colhidos entre 2020 e 2022 já foram objeto de apreciação por ocasião do julgamento dos respectivos balanços.
Ademais, conforme dados de 760 Institutos de Previdência do Brasil, fornecidos pelas empresas Crédito e Mercado Consultoria e LEMA Consultoria, sob influência do contexto econômico, a rentabilidade média em 2024 foi de 6,88%, diante de uma meta atuarial média correspondente a 10,04%. Ademais, apenas 5% dos RPPS ultrapassaram a meta atuarial média no exercício[5].
Nada obstante, recomendo aos responsáveis que persistam na busca de uma gestão ativa da carteira de aplicações, diversificando os investimentos em atenção ao binômio segurança x rentabilidade, dentro das possibilidades que se apresentam aos Regimes Próprios de Previdência, visando o atingimento da meta atuarial em exercícios futuros e a preservação da sustentabilidade do regime.
Recomendo ao IPREM de Mira Estrela, em acréscimo, que busque estabelecer metas atuariais mais realistas, a fim de não ver frustradas suas expectativas de rendimentos, visando minimizar o impacto na evolução do déficit atuarial. Saliento que, em atenção a critérios de prudência, o RPPS poderá utilizar taxa de juros inferior à taxa de juros parâmetro estabelecida pelo Ministério da Previdência Social, nos termos do art. 39, § 6º, da Portaria MTP nº 1.467/2022.
Em que pese a ausência parcial do Certificado de Regularidade Previdenciária no exercício em exame, verifico que o município de Mira Estrela dispôs do CRP durante 324 dias de 2024, bem como se encontra atualmente regular junto ao Sistema CADPREV, o que me permite relevar a ocorrência (Item C.3. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA). Nada obstante, recomendo ao Fundo que mantenha a regularidade no envio das informações necessárias ao CADPREV, a fim de manter o CRP sempre vigente.
Cumpre ainda ao Fundo atentar-se aos prazos de entrega estabelecidos no calendário de obrigações do Sistema Audesp, em atendimento às Instruções SDG nº 01/2024 atualmente em vigor (Item D.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL).
Por fim, vale destacar que o atendimento às determinações e recomendações desta Corte de Contas deve constituir preocupação constante do gestor, sob pena de reprovação de futuros demonstrativos, bem como de aplicação de multa aos responsáveis.
À vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo de Previdência Social do Município de Mira Estrela, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão.
Quito o responsável, Sr. Eduardo Antonio Felisbino de Souza, nos termos do art. 35, do citado diploma legal.
Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal.
Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao cartório para:
a) aguardar o prazo recursal;
b) certificar o trânsito em julgado;
Após, ao arquivo.
GCSAJR, 03 de novembro de 2025.
JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-21
| PROCESSO: | TC-00002829.989.24-3 |
|---|---|
| FUNDO DE PREVIDÊNCIA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| EM EXAME: | Prestação de Contas dos Gestores de Previdência Municipal (40) |
| INSTRUÇÃO: | UR-11 – Unidade Regional de Fernandópolis / DSF-II |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, nos termos do que dispõe o art. 4º, inciso II, da Lei Complementar nº 979/05 e a Resolução n° 02/2021, JULGO REGULARES, COM RESSALVA, as contas de 2024 do Fundo de Previdência Social do Município de Mira Estrela, com amparo no art. 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, com as recomendações e as determinações mencionadas nesta decisão. Quito o responsável, Sr. Eduardo Antonio Felisbino de Souza, nos termos do art. 35, do citado diploma legal. Alerto que o descumprimento de determinação desta E. Casa poderá ensejar a reprovação de futuros demonstrativos, bem como imposição de sanção pecuniária ao responsável, nos termos do art. 33, § 1º e art. 104, inciso VI e § 1º da Lei Orgânica deste Tribunal. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra desta decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se