|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
|
| PROCESSO: |
|
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: |
|
| VALOR INICIAL: |
|
| EM EXAME: |
|
| INSTRUÇÃO: |
|
RELATÓRIO
Em análise o acompanhamento da execução do contrato nº nº 137010024, celebrado em 07/10/2024 entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS e PAVFRAN USINAGEM E PAVIMENTACAO LTDA, objetivando a execução de recapeamento asfáltico.
O contrato em exame teve seu prazo final de vigência previsto para ocorrer em e 07/10/2024 a 07/02/2025.
Informo que julguei regulares a licitação e o contrato nº nº 137010024, celebrado em 07/10/2024 entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS e PAVFRAN USINAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, objetivando a execução de recapeamento asfáltico.
A instrução ficou a cargo da UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO – UR-6, que não constatou apontamentos que comprometessem a matéria, observa, contudo a não informação do orçamento contratado no sistema FARO.
O douto Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução demonstra a boa ordem na formalização do acompanhamento da execução do contrato nº nº 137010024, celebrado em 07/10/2024 entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS e PAVFRAN USINAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, objetivando a execução de recapeamento asfáltico, que foi autorizado, justificado e publicado, a falha apontada no relatório da Fiscalização pode ser objeto de recomendação.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO da execução do contrato nº nº 137010024, celebrado em 07/10/2024 entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS e PAVFRAN USINAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, sem prejuízo da recomendação contida acima.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 24 de Outubro de 2025.
JR-02
| PROCESSO: |
|
|---|---|
| CONTRATANTE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
|
| CONTRATADA: |
|
| RESPONSÁVEL: |
|
| OBJETO: |
|
| VALOR INICIAL: |
|
| EM EXAME: |
|
| INSTRUÇÃO: |
|
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, TOMO CONHECIMENTO da execução do contrato nº nº 137010024, celebrado em 07/10/2024 entre a PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS e PAVFRAN USINAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA, sem prejuízo da recomendação contida na sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se