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GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
ALEXANDRE MANIR FIGUEIREDO SARQUIS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3882 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00008719.989.25-3 |
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| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA
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| RESPONSÁVEIS: |
FLORISVALDO ANTONIO FIORENTINO - Prefeito MAURÍCIO RODRIGUES MERGULHÃO - Secretário de Finanças LAÉRCIO MORETTI - Secretário de Serviços Públicos (Gestor do contrato) FABIANO BENEDITO DA SILVA - Coordenador de Serviços Públicos, Limpeza e Logradouro (Fiscal do contrato) |
| CONTRATADA: |
PASS TRANSPORTES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para realização de serviços técnicos de coleta de resíduos sólidos residenciais, comerciais e de varrição e fornecimento de contêineres, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão-de-obra. |
| VALOR INICIAL: | R$ 3.550.274,00 |
| EM EXAME: | Termo de Prorrogação de Prazo do Contrato nº 050/2020, de 30/04/2025 - Finalidade: Prorrogação excepcional do prazo de vigência, por 12 meses. |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
Tratam os presentes autos da análise do 9º Termo Aditivo do Contrato nº 050/2020, de 30/04/2025, firmado pela Prefeitura Municipal de Ibitinga e a empresa Pass Transportes Rodoviários Ltda, tendo como finalidade a prorrogação excepcional de prazo, por 12 meses, ou até que novo contrato, que vise a mesma finalidade deste, seja devidamente assinado pelas partes envolvidas e tenha o início da execução determinado.
A Fiscalização, quando da sua análise (evento 9.1), não registrou apontamentos de irregularidades que comprometesse o termo aditivo examinado, mas sugeriu que fosse emitida recomendação à Origem para adequar seu planejamento de contratações a fim de evitar o transbordo de prazos legais para vigência de contratos administrativos.
Face ao Despacho incluído no evento 12, foi fixado prazo aos interessados para oferta de justificativas, nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar n° 709/93, os quais quedaram-se inertes.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
Em exame o 9º Termo Aditivo do Contrato nº 050/2020, de 30/04/2025, firmado pela Prefeitura Municipal de Ibitinga e a empresa Pass Transportes Rodoviários Ltda, tendo como finalidade a prorrogação excepcional de prazo, por 12 meses, ou até que novo contrato, que vise a mesma finalidade deste, seja devidamente assinado pelas partes envolvidas e tenha o início da execução determinado.
De início, cumpre destacar que o instrumento principal e os termos aditivos anteriores já foram apreciados e considerados regulares por este Tribunal de Contas[1].
O termo em exame tinha como finalidade prorrogar excepcionalmente o Contrato nº 050/2020, com fundamento no art. 57, §4º da Lei 8.666/93, que estabelece a necessidade de condição excepcional para prorrogação adicional, por 12 meses ou até que novo contrato, que vise a mesma finalidade deste, seja devidamente assinado pelas partes envolvidas e tenha o início da execução determinado.
De acordo com o documento acostado no evento 1.6, a Origem informou que estava em andamento o Pregão 23/2025, que visa nova contratação para o objeto, mas que o certame estava suspenso para correções no edital.
Conforme se depreende do TC 007912.989.25 (Evento 12), que trata de representações formuladas contra o citado edital, foi determinada a suspensão do procedimento até a apreciação final da matéria.
Em consulta ao referido processo, verifiquei que as representações foram julgadas parcialmente procedentes, tendo a decisão transitado em julgado em 22/08/2025.
Em diligência neste gabinete, efetuei pesquisa no sítio eletrônico da municipalidade e verifiquei que o certame em questão continua com o status suspenso, sem que houvesse nova publicação com as correções determinadas por esta Corte de Contas.
Sendo assim, entendo pertinente a sugestão trazida pela Fiscalização, pelo que recomendo à municipalidade que saneie as incorreções determinadas por este Tribunal e retome o certame a fim de evitar a violação do regime legal e o transbordo de prazos legais na vigência dos contratos administrativos.
No mais, tendo em vista que não foram verificadas irregularidades que comprometam o termo aditivo examinado, e nos termos do que dispõe a Resolução n° 12/2025 deste Tribunal, JULGO REGULAR o Termo Aditivo de Prorrogação do Contrato nº 050/2025 (9º Termo Aditivo).
Recomendo à Origem que saneie as incorreções determinadas por este Tribunal e retome o Pregão 23/2025 a fim de evitar a violação do regime legal e o transbordo de prazos legais na vigência dos contratos administrativos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado
2. Após, ao arquivo.
GCSA-AMFS, 3 de Novembro de 2025.
AMFS-04
[1] Processos TC-018423.989.20; TC-011819.989.21; TC-012447.989.22; TC-012466.989.22; TC-013703.989.22; TC-011086.989.23; TC-019392.989.23 e TC-011756.989.24.
| PROCESSO: | TC-00008719.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITINGA
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| RESPONSÁVEIS: |
FLORISVALDO ANTONIO FIORENTINO - Prefeito MAURÍCIO RODRIGUES MERGULHÃO - Secretário de Finanças LAÉRCIO MORETTI - Secretário de Serviços Públicos (Gestor do contrato) FABIANO BENEDITO DA SILVA - Coordenador de Serviços Públicos, Limpeza e Logradouro (Fiscal do contrato) |
| CONTRATADA: |
PASS TRANSPORTES E SERVICOS AMBIENTAIS LTDA |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para realização de serviços técnicos de coleta de resíduos sólidos residenciais, comerciais e de varrição e fornecimento de contêineres, com fornecimento de equipamentos, materiais e mão-de-obra. |
| VALOR INICIAL: | R$ 3.550.274,00 |
| EM EXAME: | Termo de Prorrogação de Prazo do Contrato nº 050/2020, de 30/04/2025 - Finalidade: Prorrogação excepcional do prazo de vigência, por 12 meses. |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO REGULAR o Termo Aditivo de Prorrogação do Contrato nº 050/2025 (9º Termo Aditivo). Recomendo à Origem que saneie as incorreções determinadas por este Tribunal e retome o Pregão 23/2025 a fim de evitar a violação do regime legal e o transbordo de prazos legais na vigência dos contratos administrativos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
GCSA-AMFS, 3 de Novembro de 2025.
AMFS-04