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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00008619.989.23-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| GERENCIADA: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: |
Contrato de Gestão n° 221/2022 Vigência inicial: 12 meses – 23/11/2022 a 22/11/2023. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-UR-07 / DSF-I |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00020320.989.22-1, 00008789.989.23-3, 00009726.989.23-9, 00020776.989.23-8, 00020780.989.23-2, 00001069.989.24-2, 00012803.989.24-3, 00014842.989.24-6, 00000204.989.25-5, 00014783.989.25-4, 00014792.989.25-3 |
| PROCESSO: | 00020320.989.22-1 |
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| REPRESENTANTE: |
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| REPRESENTADO(A): |
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| INTERESSADOS: |
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| ASSUNTO: | Representação em face do Edital de chamamento público nº 02/2022, Processo nº 126/2022, promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, que tem por objeto a operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços a serem desenvolvidos no CIAPI (Centtro Integrado a Pessoas com Deficiência e ao Idoso) nas modalidades centros de convevência e centro dia do Município. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-UR-07 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008619.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00008789.989.23-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas - Contrato de Gestão Contrato n° 221/2022, de 23/11/2022 Processo nº: eTC - 8619.989.23-9 Processo (Origem) nº: 126/2022 Vigencia: 12 meses Fonte de Recursos: Municipal |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-UR-07 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008619.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00009726.989.23-9 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL: | ZENAIDE DE SOUZA BICUDO VERNIZZI (CPF ***.811.008-**) |
| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | Prestação de Contas de 2023 do Contrato de Gestão n° 221/2022. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008619.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00020776.989.23-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento n° 01/2023 do Contrato de Gestão n° 221/2022. Finalidade: alteração (remanejamento) do quadro de recursos humanos e adequação de recursos financeiros para custeio de despesas de pessoal, operacionais e custeio previstos no Plano/Programa de Trabalho apresentado pela contratada, sem alteração dos valores mensais (R$350.000,00) e do valor global (R$4.200.000,00) a serem repassados, conforme detalhado em Plano/Programa de Trabalho atualizado anexo, com manutenção das cláusulas do Contrato de Gestão. |
| EXERCÍCIO: | 2022 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-UR-07 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008619.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00020780.989.23-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEis: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento n° 03/2023 do Contrato de Gestão n° 221/2022. Finalidade: alteração da composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão n° 221/2022, conforme disciplinado no PARÁGRAFO SEGUNDO da CLÁUSULA QUINTA ? DAS COMISSÕES. *OBS.: conforme arquivos juntados no final desta autuação, o Órgão informa que o 2º (segundo) Termo de Aditamento foi cancelado. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-UR-07 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008619.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00001069.989.24-2 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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RESPONSÁVEL: |
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| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 04/2023 do Contrato de Gestão nº 221/2022. Finalidade: prorrogação de prazo por mais 12 (doze) meses, com alterações no Plano de Trabalho, dentre as quais reajustes de salário e vale-refeição e outras. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-UR-07 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008619.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00012803.989.24-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 05/2024 do Contrato de Gestão nº 221/2022. Finalidade: prorrogação de prazo por 04 (quatro) meses. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-UR-07 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008619.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00000204.989.25-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL: |
ZENAIDE DE SOUZA BICUDO VERNIZZI (CPF ***.811.008-**)
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| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | 6° Termo de Aditamento Contrato de Gestão n° 221/2022 Processo n° 126/2022 Finalidade: Prorrogação de vigência por mais doze meses e consequente reajuste. |
| EXERCÍCIO: | 2024 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-UR-07 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008619.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00014783.989.25-4 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: | MATEUS VENEZIANI DA SILVA (CPF ***.481.648-**) |
| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL: | ZENAIDE DE SOUZA BICUDO VERNIZZI (CPF ***.811.008-**) |
| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 07/2025 do Contrato de Gestão nº 221/2022. Finalidade: alterações em itens de cláusulas contratuais para fins de exclusão da Comissão de Fiscalização e Execução (CFE) e ajuste na regulamentação da Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA). |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-UR-07 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008619.989.23-9 |
| PROCESSO: | 00014792.989.25-3 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOCIAL: |
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| RESPONSÁVEL: | ZENAIDE DE SOUZA BICUDO VERNIZZI (CPF ***.811.008-**) |
| GERENCIADA: |
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| ASSUNTO: | Termo de Aditamento nº 08/2025 do Contrato de Gestão nº 221/2022. Finalidade: alteração de grafia das cláusulas terceira, quarta e quinta do Termo de Aditamento nº 07. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS-UR-07 / DSF-I |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00008619.989.23-9 |
Ementa: Repasses públicos ao Terceiro Setor mediante Contrato de Gestão. PM de Caraguatatuba. Verbas para os serviços complementares de saúde. Chamamento Público. Contrato de Gestão. Termos Aditivos. Representação. Sentença. Regulares sob ressalvas e recomendações. Representação improcedente.
Relatório.
Cuidam os autos de 11 (onze) processos relacionados ao Contrato de Gestão nº 221/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a Organização Social Associação de Apoio ao Desenvolvimento Humano Acalento. A parceria visa à operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços no Centro Integrado de Atenção à Pessoa com Deficiência e do Idoso (CIAPI).
Inicialmente, este Tribunal de Contas foi acionado por meio de uma Representação (eTC-020320.989.22-1) questionando a inabilitação de uma entidade em um chamamento público para a gestão do CIAPI. Essa representação, por sua vez, levou à análise do Contrato de Gestão (eTC-008619.989.23-9) firmado com a Associação de Apoio ao Desenvolvimento Humano Acalento para a operacionalização e gerenciamento do CIAPI. Paralelamente, foram autuadas as prestações de contas da Organização Social para os exercícios de 2022 (eTC-008789.989.23-3) e 2023 (eTC-009726.989.23-9).
Por fim, tramitam em conjunto os processos autuados para o exame dos diversos termos aditivos ao Contrato de Gestão nº 221/2022 (eTC-020776.989.23-8, eTC-020780.989.23-2, eTC-001069.989.24-2, eTC-012803.989.24-3, eTC-000204.989.25-5, eTC-014783.989.25-4 e eTC-014792.989.25-3).
Nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, de 24/09/2025, houve a redistribuição dos presentes autos, que passam a tramitar neste Gabinete.
Importa mencionar que existe um décimo segundo processado (eTC-014842.989.246) que cuida do acompanhamento da execução contratual do ajuste e encontra-se em instrução e, portanto, não será examinado nessa sentada.
A instrução da matéria coube à diligente UR.07 São José dos Campos, que elaborou minudentes relatórios em cada um deles, dos quais se extraem os seguintes apontamentos, de forma individualizada:
eTC-020320.989.22-1 (Representação)
LAR FRATERNO DE CUBATÃO, representado por Edson Joaquim de Freitas, por sua advogada, comunica possíveis irregularidades referentes ao Chamamento Público nº 02/2022 (Edital nº 03/2022; Processo Administrativo nº 126/2022), promovido pela Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, o qual tem por objeto a seleção de entidade sem fins lucrativos qualificado como Organização Social para gestão e operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços a serem desenvolvidos no CIAPI (Centro Integrado a Pessoa com Deficiência e ao Idoso) nas modalidades Centro de Convivência e Centro Dia do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, por meio de contrato de gestão.
Insurge-se contra a sua inabilitação no certame, pela Comissão Especial de Seleção, devido a recurso interposto pela associação OSC Acalento, em que alegara o descumprimento aos itens 6.3.2 alínea “c”[1], 6.3.3 alínea “a”[2] e 6.3.4 alínea “d”[3] do referido edital, o qual fora acatado pela Comissão o item ¨.3.3.a. Balanço Patrimonial.
De modo específico, o item 6.3.3, “a” (qualificação econômico-financeira) exige “balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social”, vedada a substituição por balancetes ou balanços provisórios; a ausência desse balanço patrimonial foi o fundamento central acolhido para a inabilitação. (
Defende-se alegando que fora apresentado o único documento exigido para comprovação da qualificação econômico-financeira, o Balanço Financeiro, e que estaria, portanto, apta a participar do processo licitatório.
Pleiteou, liminarmente, a suspensão do Chamamento Público e, ao final, a anulação do ato de inabilitação e a reabilitação de sua proposta.
O E. Conselheiro Relator Renato Martins Costa não se manifestou sobre o pedido cautelar, determinando apenas o encaminhamento dos autos à equipe técnica, para a formalização de autos próprios com os elementos do Chamado n. 02/2022, bem como se manifestar acerca da procedência ou nÃo da Representação.
A unidade de instrução da Regional de São José dos Campos (UR.07) colaciona seu relatório no evento 54.1 destes autos, do qual se depreende que:
O recurso administrativo intentado pela insurgente foi dirimido nos aspectos 6.3.2 c) Profissionais disponíveis em seu quadro de funcionários, e d) Prova de Regularidade com o fisco Estadual. Assim, no entender da fiscalização que oficiou nos autos, remanesceu a controvérsia unicamente sobre o item 67.3.3 a - Balanço Patrimonial, que deu azo à sua desclassificação.
A Fiscalização assenta que, de fato, deveria ter sido apresentado o Balanço Patrimonial, documento apto a comprovar a habilitação financeira da Organização Social irresignada. Essa omissão foi suficiente a caracterizar o descumprimento da exigência editalícia contida no artigo 31, I, da Lei Federal nº 8666/93[4].
Assim, no entender da Fiscalização, a representação se mostra improcedente.
A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, por sua Procuradoria, encarta peça de defesa e documentos nos eventos 94.1 e seguintes.
Em apertada síntese, a Procuradoria Municipal reitera as conclusões da Fiscalização, pela regularidade dos atos praticados.
A Associação de Apoio ao Desenvolvimento Humano Acalento também comparece aos autos constituindo defensor (evento 105.1).
O Prefeito José Pereira de Aguilar Junior encarta justificativas a partir do evento 108.1.
Por seu turno, a Assessoria Técnica- Economia, exara seu parecer colacionado no evento 127.1 destes autos, no qual ressalta que “no que tange a contenda objeto da representação que tramita em conjunto (TC-020320-989-22), ao que tudo indica, de acordo com a Ata trazida à colação no Evento 1.4, não houve a apresentação tempestiva do balanço patrimonial devidamente publicado pela OS autora da inicial, à luz do item 9.4, alínea ‘d’, c/c item 6.3.3, alínea ‘a’, do Edital de Chamamento Público n° 02/202, daí a improcedência da representação.”
O douto Ministério Público de Contas (evento 134.1) obteve vista dos autos, mas não ofertou parecer ministerial.
eTC-008619.989.23-9
Chamamento Público/Edital nº 02/2022, Processo Administrativo nº 126/2022 e Contrato de Gestão nº 221/2022, de 23/11/2022
Cuidam os autos do Chamamento Público/Edital nº 02/2022 e decorrente Contrato de Gestão nº 221/2022, de 23 de novembro de 2022, com vigência de 12 (doze) meses, pelo valor de R$ 4.200.000,00 (R$ 350.000,00 mensais), cujo objeto é a Operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços do CIAPI – Centro Integrado de atenção à Pessoa com Deficiência e do Idoso, da rede assistencial do município da estância balneária de Caraguatatuba/SP (Centro dia e Centro de Convivência).
Cabe mencionar que a entidade ora em comento prestou serviço similar à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba/SP, em período imediatamente anterior, por dispensa de licitação, matéria que recebeu boa acolhida desta Corte de Contas.
O Plano de Trabalho estabelece a meta de atendimento de até 1.060 usuários/dia – 60 no Centro Dia e 1.000 no Centro de Convivência –, totalizando cerca de 23 mil atendimentos mensais, com quadro de 64 profissionais distribuídos conforme funções e encargos (Eventos 1.21-1.23).
A unidade de instrução de São José dos Campos (UR.07) encarta suas conclusões no evento 25.1 destes autos, no qual conclui que os apontamentos a seguir listados comprometem a licitação, o ato de qualificação e o contrato de gestão sub examine:
a) Atividades previstas e fixas no Edital no volume de 30 contrastaram com o quanto verificado no Plano de Trabalho – exemplificativas e no total de 40 – descumprimento do art. 7º, I da Lei Federal n. 9.637/1998;
b) Publicação na Imprensa Oficial da convocação pública de OS já qualificadas na área de interesse se resumiu a informar a abertura do Chamamento Público – desatendimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (artigo 7°, LF n° 9.637/98);
c) Proposta técnica e orçamentária apresentada do cronograma atualizado e programa de investimento não estava datada;
d) Publicação da intenção do Poder Público para firmar o Contrato de Gestão não indica qualquer Organização Social - desatendimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (artigo 7°, LF n° 9.637/98);
e) Não foi comprovada com a publicação, o rol das entidades que manifestaram interesse na celebração do contrato - desatendimento dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade (artigo 7°, LF n° 9.637/98);
f) Não apresentado parecer favorável quanto à conveniência e oportunidade de qualificação da Entidade como OS, exarado pela autoridade competente da área correspondente – não comprovada a aplicação do art. 1º da LFn. 9.637/1998;
g) Nem legislação local nem Edital de Chamamento fixam tempo mínimo de atividade de entidade para ser admitida na seleção;
h) Não há a apuração de um custo per capita, por aula ou por evento capaz de fundamentar o volume de recursos previstos para atendimentos/realizações, impedindo a verificação da compatibilidade dos preços com os praticados no mercado;
i) Não há comprovação de que o Poder Público, por meio de relatório circunstanciado no processo próprio, trouxe as vantagens econômicas da delegação das atividades à Organização Social, não ocorreu, portanto, comparação da Economicidade dos custos e demais recursos da atividade a ser transferida com aqueles que utilizariam se estas fossem realizadas diretamente, por sua própria estrutura;
j) Conselho de Administração da contratada não visou a proposta apresentada;
k) Discrepância do volume de atendimentos entre o que constou do Edital de Chamamento e do Plano de Trabalho (diferença aproximada de 90 mil atendimentos mensais), revelando pouca ou nenhuma aderência ao quanto pretendido pela Prefeitura Municipal e revelando também a inexistência de um Projeto Básico a comprovar a despesa com incipiente planejamento ante o Plano de Trabalho apresentado - art. 7º da Lei de Licitação e Contratos c.c art. 7º, I, da Lei nº 9637/98;
l) Plano de Trabalho apresentado de forma incompleta sem todas as suas páginas;
m) Não foram fixados no Contrato de Gestão cls indicando a dispensa de licitação, limites e critérios para despesa com remuneração de empregados, cessão de recursos humanos pela contratante e previsão de aquisição de ativo fixo com recursos do Contrato de Gestão;
n) Não há indicação de memórias de cálculo de como se chegou ao valor mensal de R$ 350.000,00 – total de R$ 4.200.000,00. Também não ocorreu a indicação de custo per capita, impedindo a verificação da compatibilidade dos preços das aulas/atendimentos com os praticados no mercado – desatendimento dos princípios da transparência na gestão fiscal (art. 1º, §1º da LRF), da legalidade, moralidade, publicidade e eficiência (art. 37, caput, da CF);
o) Volume de atividades contratadas é feito de maneira global sem a divisão por atividade ou estimativa de demarcação de presença nas atividades;
p) Falta de objetividade de objetividade na fixação dos critérios de avaliação de desempenho e indicadores de qualidade e produtividade bem como diminuta amostragem nas pesquisas de avaliação capazes de refletir no montante dos valores repassados. Não foram identificadas nos critérios de qualidade e produtividade nas recorrências relativas a absenteísmo - descumprimento dos princípios da legalidade, moralidade, eficiência, economicidade e do art. 134, I, “m” das Instruções nº 01/20;
q) Previsão de possível pagamento à Organização Social por serviço não prestado – descumprimento dos os princípios da economicidade, legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, e 70 da CF).
Importa, nesse momento, trazer à lume as conclusões da Assessoria Técnica Jurídica, por sua unidade de economia.
O órgão técnico-opinativo assim se manifesta (evento 112.1):
A falha de insuficiência de detalhamento da planilha orçamentária, compreendendo a composição de todos os custos unitários, à luz do Plano de Trabalho apresentado no Chamamento Público, resta superada na conformidade com a documentação encartada no evento 1.16 destes autos. Portanto, não existe a aventada carência reportada pela Fiscalização (UR-07) no evento 258.1.
Nada obstante, resta insuficiente a demonstração da economicidade da delegação das atividades no CIAPI à Organização Social, nos termos do relatório circunstanciado e planilhas de custos, ilustrando o cotejo face à ação direta da Administração local na cobertura da demanda desses mesmos serviços;
Uma terceira questão foi censurada pela ATJ-Economia: a enorme disparidade existente entre a estrutura e volume de atividades no CIAPI e aquelas contidas no plano de trabalho proposto pela OS, o que dá azo ao comprometimento do processo de seleção de propostas.
A entidade beneficiária – Associação de Apoio ao Desenvolvimento Humano – Acalanto, por seus advogados, comparece aos autos para rebater as conclusões da instrução, deixando assente que as questões trazidas pela UR.07 São José dos Campos foram todas superadas pelos esclarecimentos ofertados ao longo da instrução (evento 140.1). A instituição já o havia feito conforme se verifica no evento 85.1.
A Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, por sua procuradoria, retorna aos autos para reiterar que as questões suscitadas pela instrução já foram suficientemente esclarecidas (evento 143.1). Nos eventos 71.1 e 104.1, a Prefeitura já havia ofertado documentos e esclarecimentos. Nessas ocasiões, a defesa trouxe explanações sobre a forma como foram quantificadas as atividades previstas e fixas no edital e a mesma informação verificada no plano de trabalho, quando tais informações provieram de séries históricas e outras de piso mínimo estabelecido pela Prefeitura, o que, de forma nenhuma criou incoerências aptas a dificultar a formular propostas (ev 71.1, fl 5).
Por fim, insta registrar que o douto Parquet de Contas obteve vista dos autos, ao que se depreende da cota encartada no evento 119.1.
eTC-008789.989.23-3 (Prestação de Contas do exercício de 2022)
Os autos abarcam as prestações de contas, alusivas ao ano de 2022, provenientes do Contrato de Gestão 221/2022, ora tratado.
A unidade de instrução de UR.07 encartou suas conclusões no evento 25.41
A instrução assenta que o Parecer Conclusivo emitido pela entidade repassadora dos recursos públicos atesta a boa ordem da aplicação dos recursos repassados.
No entanto, a fiscalização aponta impropriedades nas prestações de contas, quais sejam:
1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO CONTRATO DE GESTÃO – relatório da OS sobre as atividades desenvolvidas foi apresentado de forma parcial, sem assinatura e com metas não adequadas frente ao realizado;
4 – OUTRAS VERIFICAÇÕES – prestação de contas não recebeu parecer do Controle Interno; parecer do Conselho Fiscal no foi emitido até a data da prestação de contas; cumprimento parcial dos Comunicados SDG n. 16 e 16/2018.
A defesa apresentada pela Prefeitura giza que as falhas mencionadas não têm o condão de comprometer as presentes prestações de contas; que, de rigor, houve o efetivo relatório de acompanhamento das atividades, conforme documentos que juntou; da mesma maneira documentos comprovam que houve o efetivo acompanhamento da execução pelo núcleo de controle interno da Prefeitura.
Por fim, insta registrar que o douto Parquet de Contas obteve vista dos autos, ao que se depreende da cota encartada no evento 98.1.
eTC-009726.989.23-9 (Prestação de Contas do exercício de 2023)
Os autos abarcam as prestações de contas, alusivas ao ano de 2023, provenientes do Contrato de Gestão 221/2022, ora tratado.
A unidade de instrução de UR.07 encartou suas conclusões no evento 15.10 e 57.1.
A instrução assenta que o Parecer Conclusivo emitido pela entidade repassadora dos recursos públicos atesta a boa ordem da aplicação dos recursos repassados.
No entanto, a fiscalização aponta impropriedades nas prestações de contas, quais sejam:
- ITEM A.2.3. Controle Interno a) Houve disponibilização dos relatórios elaborados pelo sistema de Controle Interno da Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, de acordo com o disposto nas Instruções vigentes. Entretanto, não há manifestação acerca da legalidade, eficácia e eficiência dos resultados alcançados pelo Contrato de Gestão em análise; e b) Não houve avaliação pelo Controle Interno do Órgão Público a respeito do cumprimento do regulamento de compras e contratações e de seleção.
- ITEM PERSPECTIVA B: FINANCEIRA a) Ausência no Relatório anual da Organização Social (OS) da demonstração do custo unitário de realização de cada meta descumprindo o art.164, inc. IX, alínea b), das Instruções Consolidadas n° 01/2022; e b) Ausência do Termo de Consentimento para que o TCESP acesse as informações das contas bancárias indicadas para movimentação dos recursos do Ajuste.
- ITEM B.3. Despesas a) Existência de contratos firmados pela Entidade incompatível com o objeto da parceria e despesas relacionadas ao serviço de advocacia com ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço.
A defesa da Prefeitura se manifesta no evento 106.1. Busca afastar os desacertos elencados.
Iniciou sua sustentação afirmando que a fiscalização concluiu pela conformidade das presentes prestações de contas.
Quanto aos relatórios e atividades do controle interno, juntou documentos comprobatórios para afastar a aventada hipótese de omissão daquele núcleo de controle.
Juntou memorando nº 16/025 da Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e do Idoso, que demonstra os custos unitários da realização de cada meta proposta.
Sustentou que a contratação de assessoria jurídica (R$ 5.500,00 mensais) está em consonância com os objetivos do contrato de gestão.
Por fim, insta registrar que o douto Parquet de Contas obteve vista dos autos, ao que se depreende da cota encartada no evento 147.1.
eTC-020776.989.23-8 (1º Termo Aditivo, de 30/12/2022)
Os autos abarcam o Termo Aditivo nº 01, datado de 30/12/2022, ao Contrato de Gestão nº 221/2022, ora tratado.
Finalidade do termo: Alteração (remanejamento) do quadro de recursos humanos e a adequação de recursos financeiros para custeio de despesas de pessoal, operacionais e custeio previstos no Plano/Programa de Trabalho apresentado pela contratada, sem alteração dos valores mensais (R$ 350.000,00) e o valor global (R$ 4.200.000,00) a se serem repassados, conforme detalhado em Plano/Programa de Trabalho atualizado.
A instrução (evento 9.1) elencou os seguintes apontamentos:
entendemos que o apontamento, abaixo listado, não compromete o 1º Termo Aditivo do evento n. 1.8, podendo ser objeto de recomendação: • Item n. 6 descumpriu o art. 162 das Instruções n. 01/2022 (remessa extemporânea de informações a esta Corte).
A defesa (evento 56.1) refutou as conclusões de que os documentos tenham sido enviados fora dos prazos.
Por fim, insta registrar que o douto Parquet de Contas obteve vista dos autos, ao que se depreende da cota encartada no evento 79.1.
eTC-020780.989.23-2 (3º Termo Aditivo, de 29/09/2023)
Os autos abarcam o Termo Aditivo nº 03, datado de 29/09/2023, ao Contrato de Gestão nº 221/2022, ora tratado.
Cabe gizar que o Termo Aditivo nº 02 não foi autuado.
Finalidade do termo: Alteração da composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação do Contrato de Gestão 221/2022, conforme disciplinado no PARAGRAFO SEGUNDO da CLAUSULA QUINTA — DAS COMISSOES.
A instrução (evento 9.1) elencou os seguintes apontamentos:
entendemos que o apontamento, abaixo listado, não compromete o 3º Termo Aditivo do evento n. 1.8, podendo ser objeto de recomendação: • Item n. 6 descumpriu o art. 162 das Instruções n. 01/2022
A defesa (evento 56.2) refutou as conclusões de que os documentos tenham sido enviados fora dos prazos.
Por fim, insta registrar que o douto Parquet de Contas obteve vista dos autos, ao que se depreende da cota encartada no evento 79.1.
eTC-001069.989.24-2 (4º Termo Aditivo, de 22/11/2023)
Os autos abarcam o Termo Aditivo nº 04, datado de 22/11/2023, ao Contrato de Gestão nº 221/2022, ora tratado.
Finalidade do termo: prorrogação do Contrato de Gestão pelo período de 12 (doze) meses com vigência alterada para 22 de novembro de 2024.
A instrução (evento 17.1) elencou os seguintes apontamentos:
Item 6: Considerando da data de assinatura em 22/11/2023 e a data do envio do ofício de encaminhamento de documentos –19/12/2023 - protocolado efetivamente em 23/01/2024, foi descumprido o prazo de 5 (cinco) dias de envio do presente Termo Aditivo - art. 162 das Instruções n. 01/2020.
Item 7: Justificativas e 080 – Parecer Jurídico Analisando o referido parecer jurídico é possível notar que a comprovação da vantajosidade na renovação é colocada como necessária donde extraímos o seguinte excerto: “necessária a juntada aos autos dos seguintes documentos: 1) justificativas da SEPEDI em relação a prorrogação do prazo de vigência do ajuste, com demonstração de que os preços e as condições previstas no Plano de Trabalho são vantajosos para a Administração Municipal (...)”. Não obstante, analisando o citado doc. “Evento 1.2 – Justificativas”, notamos que não fora providenciada essa pesquisa orçamentária. A Prefeitura Municipal, como contratante, é a maior interessada em que os serviços contratados e potencialmente renovados apresentem qualidade e preço adequados e vantajosos – art. 3º da Lei de Licitação n. 8.666/93. Nesse sentido, a ausência dessa comprovação na renovação acarretou no descumprimento do art. 7, § 2º, II de lei de licitação n. 8.666/93.
A defesa (evento 54.1) refutou as conclusões de que tenha havido ausência de comprovação de economicidade na prorrogação do ajuste.
Por fim, insta registrar que o douto Parquet de Contas obteve vista dos autos, ao que se depreende da cota encartada no evento 77.1.
eTC-012803.989.24-3 (5º Termo Aditivo, de 27/05/2024)
Os autos abarcam o Termo Aditivo nº 05, datado de 27/05/2024, ao Contrato de Gestão nº 221/2022, ora tratado.
Finalidade do termo: repasse de recursos para aquisição e instalação de aparelhos de ares-condicionados e ventiladores para o CIAPI com recursos do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso – CMDDI – conforme cláusula 1ª do Termo Aditivo.
A instrução (evento 15.1) anotou que não encontrou imperfeições no 5º TA.
Por fim, insta registrar que o douto Parquet de Contas obteve vista dos autos, ao que se depreende da cota encartada no evento 92.1.
eTC-000204.989.25-5 (6º Termo Aditivo, de 22/11/2024)
Os autos abarcam o Termo Aditivo nº 06, datado de 22/11/2024, ao Contrato de Gestão nº 221/2022, ora tratado.
Finalidade do termo: Prorrogação do Contrato de Gestão 221/2022 pelo período de 12 (doze) meses, de 23/11/2024 a 22/11/2025, com alterações no plano de trabalho.
A instrução (evento 22.1) anotou que não encontrou imperfeições no 6º TA.
Por fim, insta registrar que o douto Parquet de Contas obteve vista dos autos, ao que se depreende da cota encartada no evento 69.1.
eTC-014783.989.25-4 (7º Termo Aditivo, de 07/04/2025)
Os autos abarcam o Termo Aditivo nº 07, datado de 07/04/2025, ao Contrato de Gestão nº 221/2022, ora tratado.
Finalidade do termo: exclusão da Comissão de Fiscalização e Execução (CFE) e alteração da composição da Comissão de Acompanhamento e Avaliação (CAA) do Contrato de Gestão 221/2022, conforme disciplinado na CLÁUSULA QUINTA – DAS COMISSÕES, e seus reflexos nas CLÁUSULAS QUARTA e DÉCIMA PRIMEIRA
A instrução (evento 18.1) anotou que não vislumbrou imperfeições neste 7º TA.
Por fim, insta registrar que o douto Parquet de Contas obteve vista dos autos, ao que se depreende da cota encartada no evento 58.1.
eTC-014792.989.25-3 (8º Termo Aditivo, de 25/07/2025)
Os autos abarcam o Termo Aditivo nº 08, datado de 25/07/2025, ao Contrato de Gestão nº 221/2022, ora tratado.
Finalidade do termo: tem por objeto a alteração de grafia das cláusulas terceira, quarta e quinta do Termo de Aditamento n° 07, datado de 07 de abril de 2025
A instrução (evento 19.1) anotou que não vislumbrou imperfeições neste 8º TA.
Por fim, insta registrar que o douto Parquet de Contas obteve vista dos autos, ao que se depreende da cota encartada no evento 61.1.
São as sínteses individualizadas de todos os processados em análise neste momento.
Passo à decisão.
Cuidam os autos de 11 (onze) processos relacionados ao Contrato de Gestão nº 221/2022, firmado entre a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba e a Organização Social Associação de Apoio ao Desenvolvimento Humano Acalento. A parceria visa à operacionalização, gerenciamento e execução de ações e serviços no Centro Integrado de Atenção à Pessoa com Deficiência e do Idoso (CIAPI).
Inicialmente, este Tribunal de Contas foi acionado por meio de uma Representação (eTC-020320.989.22-1) questionando a inabilitação de uma entidade em um chamamento público para a gestão do CIAPI. Essa representação, por sua vez, levou à análise do Contrato de Gestão (eTC-008619.989.23-9) firmado com a Associação de Apoio ao Desenvolvimento Humano Acalento para a operacionalização e gerenciamento do CIAPI.
Paralelamente, foram autuadas as prestações de contas da Organização Social para os exercícios de 2022 (eTC-008789.989.23-3) e 2023 (eTC-009726.989.23-9).
Por fim, tramitam em conjunto os processos autuados para o exame dos diversos termos aditivos ao Contrato de Gestão nº 221/2022 (eTC-020776.989.23-8, eTC-020780.989.23-2, eTC-001069.989.24-2, eTC-012803.989.24-3, eTC-000204.989.25-5, eTC-014783.989.25-4 e eTC-014792.989.25-3).
Nos termos do art. 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, de 24/09/2025, houve a redistribuição dos presentes autos, que passam a tramitar neste Gabinete.
Importa mencionar que existe um décimo segundo processado (eTC-014842.989.246) que cuida do acompanhamento da execução contratual do ajuste e encontra-se em instrução e, portanto, não será examinado nessa sentada.
Sobre a representação encartada no eTC-020320.989.22-1
Duas das três questões suscitadas pela representação foram dirimidas ainda em sede de recurso administrativo junto à Prefeitura promotora do certame.
Restou, portanto, uma terceira questão versando sobre a exigência de apresentação do Balanço Patrimonial na fase de habilitação (item 6.3.Envelope 1 – Documento de Habilitação).
Assim, não restou evidenciado qualquer impropriedade nessa tal exigência e dispensá-la, como aventou o recorrente, implicaria caracterizar fuga à obrigatoriedade de atendimento ao princípio de vinculação ao edital.
Portanto, IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
Sobre o chamamento público e a contratação inicial eTC-008619.989.23-9 (Chamamento Público/Edital nº 02/2022, Processo Administrativo nº 126/2022 e Contrato de Gestão nº 221/2022, de 23/11/2022)
Questões relevantes de incipiente elaboração do plano de trabalho, de detalhamento de seus itens, de economicidade da contratação, foram superadas pelas razões deduzidas pela defesa e também principalmente pela manifestação de ATJ-Economia que oficiou nos autos.
De rigor, restou evidente que o plano de trabalho e a demonstração da vantajosidade do ajuste podem ser aceitas sob ressalvas e recomendações.
Cabe à Prefeitura, em futuros atos da espécie, elaborar com maior rigor e minúcias o plano de trabalho e seus itens de custos individualizados, bem assim a comprovação da vantajosidade para a Administração, na terceirização dessas atividades ao terceiro setor.
Outra questão suscitada pela fiscalização, atinente à disparidade existente entre a capacidade operacional instalada da parceira e o plano de trabalho proposto, foi razoavelmente superada pela razões de defesa deduzidas, que demonstrou por documentos que uma e outra foram dimensionadas segundo parâmetros distintos.
A contratação de advogado com verbas públicas repassadas, como no caso em tela, pode ser aceita, satisfeita duas condições: a modicidade da contratação (R$ 5.500,00/mês) e a previsão no plano de trabalho. In casu, a defesa demonstrou a importância da assessoria jurídica prestada pelo causídico, nas questões trabalhistas e burocráticas envolvendo a admissão de pessoal.
Demais processados (termos de aditamento).
As falhas suscitadas nos termos de aditamento comportam relevação, sob severas recomendações.
Por fim, cabe advertir a Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, que em futuros atos da espécie, observe com rigor as críticas exaradas pela instrução processual bem assim diretrizes elencadas pela Lei nº 13.019/2014, o Marco Regulatório do Terceiro Setor.
Em face do exposto, nos termos dos artigos 57, VII do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO formulada no TC 20320/989/22-1, REGULARES COM RESSALVAS o Chamamento Público/Edital nº 02/2022, e decorrente Contrato de Gestão nº 221/2022, de 23/11/2022, tratados no TC 8619/989/23-9 e REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, os Termos de Aditamento e as Prestações de Contas relativas aos exercícios de 2022 e 2023, objeto dos processados TC 020776.989.23-8, 020780.989.23-2, 001069.989.24-2, 012803.989.24-3, 000204.989.25-5, TC-014783.989.25-4, 014792.989.25-3, 008789.989.23-3 e 009726.989.23-9.
Excetuo os atos pendentes de julgamento.
Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
acs apa
[1] 6.3.2. RELATIVOS À CAPACIDADE TÉCNICA
c). Comprovação com declaração formal de que a ORGANIZAÇÃO SOCIAL possui no seu quadro permanente na data entrega para proposta, profissionais de nível superior com qualificação e experiência comprovada, mediante apresentação de declarações e/ou atestados emitido(s) por pessoa(s) jurídica(s) de direito público ou privado, necessária para execução do objeto licitado (art.30, inciso II e § 1º, inciso I e § 6, da Lei 8.666/93);
[2] 6.3.3. RELATIVOS À QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, deverão ser publicados e assinados por contabilista ou técnico de contabilidade e pelo representante legal da OS licitante, que comprovem a regular situação da ORGANIZAÇÃO SOCIAL vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 03 (três) meses da data de apresentação da proposta, bem como a apresentação de balanço de abertura para as licitantes recém constituídas;
[3] 6.3.4. RELATIVOS À REGULARIDADE FISCAL, PREVIDENCIÁRIA E TRABALHISTA.
d. Prova de Regularidade de Situação quanto aos encargos tributários Estaduais, da sede da Organização Social, pertinentes ao seu ramo de atividade;
[4] Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
EXTRATO: Em face do exposto, nos termos do artigo 57, VII do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO formulada no TC 20320/989/22-1, REGULARES COM RESSALVAS o Chamamento Público/Edital nº 02/2022, e decorrente Contrato de Gestão nº 221/2022, de 23/11/2022, tratados no TC 8619/989/23-9 e REGULARES, COM RECOMENDAÇÕES, os Termos de Aditamento e as Prestações de Contas relativas aos exercícios de 2022 e 2023, objeto dos processados TC 020776.989.23-8, 020780.989.23-2, 001069.989.24-2, 012803.989.24-3, 000204.989.25-5, TC-014783.989.25-4, 014792.989.25-3, 008789.989.23-3 e 009726.989.23-9. Excetuo os atos pendentes de julgamento. Registro que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento. Publique-se.