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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA MONTEIRO
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00002528.989.23-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 - Unidade Regional de Andradina |
Relatório
Em exame as contas anuais de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Itapura, criado pela Lei Municipal nº 1.527, de 31 de outubro de 2000, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.552 de 04/09/2001, nº 1.586 de 20/08/2002, nº 1.797 de 10/06/2009 e, mais recentemente, pela Lei Complementar Municipal nº 02/2022, de 08/09/2022, devidamente aprovadas, juntamente com as demais alterações.
A Unidade Regional Andradina (UR-15) apontou ocorrências abaixo citadas, sintetizadas na conclusão de seu laudo (evento. 16.30).
Os responsáveis e o órgão foram regularmente notificados a tomar conhecimento do relatório de fiscalização e apresentarem alegações de interesse (evento 19), publicada no DOE de 09/12/2024 (evento 24).
O órgão, por meio de seus representantes solicitou dilação de prazo por mais 30 (trinta) dias, conforme consta do evento 31. Deferi o referido prazo conforme despacho constante do evento 34, publicado no DOE de 27/03/2025 (evento 39.1). O órgão apresentou justificativas conforme consta do evento 44.
Resumo a seguir os apontamentos da inspeção e as alegações defensórias:
ITEM A.4.1. CONSELHO FISCAL
• Nenhum dos membros possui certificação em mercado de investimentos, conforme preconiza a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963, de 25 de novembro 2021, art. 1º §2º e Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Justificativa: O órgão esclareceu que a exigência de certificação para os membros do Conselho Fiscal, conforme previsto na legislação vigente, possui prazos diferenciados para cumprimento, conforme o artigo 247, §9º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, sendo que para um terço dos membros titulares do conselho fiscal o prazo é até 31 de dezembro de 2025, e para a maioria a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício, iniciando-se em 2024. Ademais, os integrantes do conselho estão em processo de preparação para a certificação por meio de cursos de capacitação custeados pelo RPPS, e a certificação já foi obtida pelo dirigente da unidade gestora e responsável pela gestão dos recursos, conforme comprovação disponibilizada.
ITEM A.4.2. APRECIAÇÃO DAS CONTAS POR PARTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
• Os membros do Conselho de Administração não possuem experiência profissional e conhecimentos técnicos compatíveis com as atividades que exercem na gestão de investimentos do órgão, além de não possuírem certificação em mercados de investimentos, conforme Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963/2021, art. 1º §2º e Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativa: O órgão esclareceu que a exigência de certificação para os membros do Conselho de Administração, conforme previsto na legislação vigente, possui prazos diferenciados para cumprimento, conforme o artigo 247, §9º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, sendo que para um terço dos membros titulares do conselho deliberativo e do conselho fiscal o prazo é até 31 de dezembro de 2025, e para a maioria a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício, iniciando-se em 2024. Ressaltou ainda que os integrantes do conselho estão em processo de preparação para a certificação por meio de cursos de capacitação custeados pelo RPPS, evidenciando o compromisso com o atendimento à norma. Ademais, o dirigente da unidade gestora e responsável pela gestão dos recursos já possui a certificação exigida, conforme comprovação disponibilizada, o que demonstra a observância dos requisitos legais para a gestão dos investimentos do regime.
ITEM A.4.3. COMITÊ DE INVESTIMENTOS
• Um dos membros do Comitê de Investimentos não possui certificação em mercados de investimentos, conforme Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, Resolução CMN n° 4.963/2021, art. 1º §2º5 e Portaria MTP nº 1.467/2022.
Justificativa: O órgão esclareceu que a exigência de certificação para os membros do Comitê de Investimentos, conforme previsto na legislação aplicável, possui prazos diferenciados para cumprimento, conforme o artigo 247, §9º, da Portaria MTP nº 1.467/2022, que estabelece que para a maioria dos membros titulares do Comitê o prazo para obtenção da certificação é até 31 de dezembro de 2025, com a totalidade exigida a partir desta data, em 31 de julho de cada exercício, iniciando-se em 2026. Ressaltou ainda que o membro em questão está em processo de preparação para a certificação por meio de curso de capacitação custeado pelo RPPS, demonstrando o compromisso com o atendimento às normas vigentes. Ademais, o dirigente da unidade gestora e responsável pela gestão dos recursos já possui a certificação exigida, conforme documentação apresentada, garantindo a conformidade da gestão dos investimentos do regime.
ITEM B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
• Ocorrência de divergências entre os montantes de receitas orçamentárias informados ao Audesp e os previstos na LOA 2023.
• Déficit de execução orçamentária de 14,62%.
Justificativa: O órgão esclareceu que as divergências entre os montantes de receitas orçamentárias informados ao Audesp e os previstos na LOA 2023 foram prontamente identificadas e comunicadas à empresa BW Contábil, responsável pela assessoria contábil, ainda antes da emissão do relatório de fiscalização do TCE/SP, por meio de notificação datada de 09/05/2024. Foi informado que a entrega inicial do pacote de dados ao Audesp continha erros, motivo pelo qual o Diretor Administrativo do RPPS acionou o Departamento Audesp para solicitar a exclusão do arquivo incorreto e a inserção do arquivo atualizado e corrigido, em atendimento às orientações recebidas. O órgão também ressaltou que as inconsistências foram sanadas, evitando a repetição dos apontamentos nos exercícios seguintes, demonstrando o compromisso com a correção e a transparência das informações orçamentárias. Quanto ao déficit de execução orçamentária de 14,62%, o relatório não apresentou justificativas específicas, mas o órgão reforçou a adoção de medidas para aprimorar o controle e a evidência das receitas e despesas, assegurando a adequada gestão financeira.
ITEM B.2.1. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
• A relação entre o número total de servidores ativos e o número total de inativos está em estado “Crítico”, com o indicador de 1,60. Um RPPS nessa situação possivelmente já apresenta um déficit financeiro, que está sendo suprido pela utilização de recursos do Ativo Líquido acumulado no passado ou por meio de aportes mensais repassados pelo Estado ou Município.
Justificativa: O órgão esclareceu que a relação crítica entre servidores ativos e inativos, com indicador de 1,60, decorre da longa existência do RPPS de Itapura, criado em 1995, o que resulta em uma massa significativa de segurados idosos e inativos. Destacou que decisões judiciais recentes, como a Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF, permitiram aposentadorias precoces e a conversão de tempo especial em comum, aumentando o número de inativos sem a correspondente contribuição previdenciária, impactando negativamente o equilíbrio financeiro e atuarial. Ressaltou ainda que a ausência de implementação do plano de amortização do déficit atuarial, cuja responsabilidade cabe ao Executivo Municipal, contribui para o agravamento da situação. O órgão informou que tem realizado concursos públicos para contratação de novos servidores efetivos, visando ampliar a base de contribuintes, e que o gestor do RPPS tem encaminhado reiteradamente ao Poder Executivo propostas e anteprojetos para regulamentação do plano de amortização, sem que tenha havido providências por parte do Executivo. Por fim, ressaltou que a não emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária decorre da inércia do Executivo em implementar o referido plano, não podendo o gestor do RPPS ser responsabilizado pela situação.
ITEM B.2.2. DESPESAS ADMINISTRATIVAS
• Houve adesão ao Programa Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência -MTP, porém o órgão ainda está em processo para certificação.
Justificativa: O órgão informou que aderiu ao Programa Pró-Gestão RPPS da Secretaria de Previdência do Ministério do Trabalho e Previdência, demonstrando seu compromisso com a melhoria da gestão e a qualificação dos seus processos administrativos. Ressaltou que ainda está em fase de cumprimento dos requisitos para obtenção da certificação, estando em curso as ações necessárias para atender integralmente às exigências do programa, o que evidencia a busca contínua pela excelência administrativa e pelo aprimoramento das práticas de gestão do RPPS.
ITEM D.2. FIDEDIGNIDADE DOS DADOS INFORMADOS AO SISTEMA AUDESP
• Foram constatadas divergências, na contabilização de receitas previstas, entre os dados informados pela Origem ao Sistema Audesp e aqueles apresentados na LOA 2023, prejudicando a análise do resultado da Execução Orçamentária do Ente.
Justificativa: O órgão esclareceu que as divergências na contabilização das receitas previstas entre os dados informados ao Sistema Audesp e os constantes na LOA 2023 foram prontamente identificadas e comunicadas à empresa BW Contábil, responsável pela assessoria contábil, ainda antes da emissão do relatório de fiscalização do TCE/SP, por meio de notificação datada de 09/05/2024. Informou que a entrega inicial do pacote de dados ao Audesp continha erros, motivando o Diretor Administrativo do RPPS a acionar o Departamento Audesp para solicitar a exclusão do arquivo incorreto e a inserção do arquivo atualizado e corrigido, em atendimento às orientações recebidas. Ressaltou que as inconsistências foram sanadas, evitando a repetição dos apontamentos nos exercícios seguintes, demonstrando o compromisso com a correção e a transparência das informações orçamentárias.
ITEM D.2.1. TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES
• O órgão mantém página na Internet com as informações fiscais parcialmente atualizadas.
Justificativa: O órgão informa que, em atendimento aos apontamentos realizados pela fiscalização, regularizou sua página na internet, passando a manter as informações fiscais totalmente atualizadas. Essa medida evidencia o compromisso do Instituto de Previdência do Município de Itapura com a transparência e o acesso público às informações, em conformidade com as exigências legais e as melhores práticas de governança.
ITEM D.5. ATUÁRIO
• Déficit atuarial de R$ 45.919.948,47 (apurado no último DRAA entregue - Data focal 31/12/2023);
• Não implantação das medidas atuariais indicadas em parecer atuarial entregue à Secretaria de Previdência em 2023 (Data focal 31/12/2022)
Justificativa: O órgão esclarece que o déficit atuarial de R$ 45.919.948,47, apurado no último Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial (DRAA) com data focal em 31/12/2023, decorre de diversos fatores estruturais e conjunturais. Destaca-se que o RPPS de Itapura foi criado em 1995, contando com uma massa significativa de segurados idosos e inativos, o que naturalmente aumenta o passivo atuarial. Além disso, decisões judiciais recentes, como a Súmula Vinculante nº 33 e o Tema 942 do STF, permitiram aposentadorias precoces e a conversão de tempo especial em comum, sem a correspondente contribuição previdenciária, impactando negativamente o equilíbrio financeiro e atuarial do regime. Também contribui para o déficit a ausência de implementação do plano de amortização do déficit atuarial, cuja responsabilidade cabe ao Poder Executivo Municipal. O órgão informa que, anualmente, encaminha ao Executivo Municipal o estudo técnico atuarial, o plano de amortização sugerido e anteprojetos de lei para regulamentação da amortização do déficit, solicitando a adoção das medidas necessárias. Contudo, o Executivo tem se omitido, não enviando o projeto de lei à Câmara Municipal para aprovação, o que impede a efetiva implementação das medidas atuariais recomendadas. Ressalta-se que o gestor do RPPS tem cumprido com suas atribuições, inclusive reiterando as solicitações por meio de diversos ofícios nos últimos anos, demonstrando diligência e compromisso com a sustentabilidade do regime. Dessa forma, a não implantação das medidas atuariais indicadas no parecer atuarial entregue à Secretaria de Previdência em 2023 deve ser atribuída à inércia do Poder Executivo Municipal, não podendo o gestor do RPPS ser responsabilizado pela situação.
ITEM D.7. CERTIFICADO DE REGULARIDADE PREVIDENCIÁRIA
• A Entidade não possui Certificado de Regularidade Previdenciária desde 21/01/2014. Tal situação evidencia que o Ente não vem observando os critérios e o cumprimento das exigências estabelecidas na Lei Federal nº 9.717/98.
Justificativa: O órgão esclareceu que a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária decorre exclusivamente da inércia do Executivo Municipal, que se recusa a implementar o plano de amortização do déficit atuarial conforme sugerido nos estudos técnicos atuariais. Apesar de o Diretor da Unidade Gestora do RPPS ter encaminhado ao Chefe do Poder Executivo relatórios, ofícios e até anteprojetos de lei para regulamentação e implementação do referido plano, nenhuma providência foi tomada até o momento. Dessa forma, o órgão ressalta que não cabe ao Gestor do RPPS a responsabilidade pelo déficit atuarial e pela falta de certificação, uma vez que tais medidas dependem de decisão e ação do Poder Executivo Municipal.
ITEM D.8. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL
• Atendimento parcial às recomendações dos exercícios de 2018 e 2019.
Justificativa: O órgão justificou que, ao contrário do apontamento, o Diretor Administrativo da Autarquia cumpriu integralmente todas as recomendações do Tribunal de Contas, adotando todas as medidas ao seu alcance para a aquisição do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), atuando junto ao Executivo Municipal e também perante o Ministério Público, conforme comprovado por meio de documentos e ofícios apresentados, demonstrando empenho e diligência no atendimento às determinações da Corte.
ITEM E.1. ATENDIMENTO AOS DISPOSITIVOS DA EC Nº 103/2019
• O Município aprovou a Lei Complementar 01, de 12 de novembro de 2021 instituindo a Previdência Complementar, entretanto, ainda não firmou contrato com entidade para instituir e gerenciar os planos de benefícios, conforme artigos 3º e 19 da LC 01/21, o que, na prática, resulta na não aplicação da norma citada;
Justificativa: O órgão esclareceu que a obrigatoriedade de firmar contrato com entidade fechada de previdência complementar para instituir e gerenciar os planos de benefícios é atribuição do ente federado, no caso, o Município de Itapura, e não do RPPS. Dessa forma, embora o Município tenha aprovado a Lei Complementar nº 01, de 12 de novembro de 2021, que institui a Previdência Complementar, ainda não firmou o contrato necessário para a operacionalização dos planos, o que impede a aplicação prática da norma, situação que foge à esfera de atuação direta do RPPS.
O d. MPC certificou que teve vista regimental, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.° 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituindo os autos para prosseguimento. (evento 49.1).
As contas dos 03 (três) exercícios anteriores ao examinado encontram-se da seguinte forma:
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Julgamento dos 3 últimos exercícios |
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Exercício |
Processo |
Julgamento |
Trânsito em Julgado |
Relator |
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2022 |
TC-002318.989.22 |
Irregular |
15/02/2024 |
Antonio Carlos dos Santos |
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2021 |
TC-002923.989.21 |
Irregular |
06/09/2023 |
Samy Wurman |
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2020 |
TC-004435.989.20 |
Irregular |
29/04/2024 |
Josué Romero |
É o relatório necessário
Decisão
Tratam os presentes autos do Balanço Geral do Exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Itapura. O relatório de fiscalização foi elaborado pela Unidade Regional de Andradina (UR-15). Em relação aos apontamentos realizados, os responsáveis pelas contas foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93.
Conforme análise da execução orçamentária, as receitas correntes totalizaram R$ 4.142.673,15, superando a previsão inicial em 314,27%, enquanto as despesas empenhadas alcançaram R$ 4.748.325,00, resultando em déficit orçamentário de 13,43%. A relação entre servidores ativos e inativos/pensionistas encontra-se em 1,60, classificada como situação crítica, indicando potencial comprometimento da sustentabilidade financeira do RPPS, que possivelmente tem coberto déficit por meio da utilização do Ativo Líquido acumulado ou aportes do ente municipal. No exercício, as despesas com benefícios concedidos totalizaram R$ 4.401.102,50, sendo R$ 3.417.395,19 para inativos e R$ 983.707,31 para pensionistas.
No que tange às despesas administrativas, o Instituto apresentou gasto total de R$ 343.751,50, correspondendo a 2,42% da base de cálculo das contribuições dos servidores, percentual inferior ao limite legal fixado em 3,6% pela Lei Complementar nº 02/2022, que adequou os parâmetros conforme a Portaria MTP nº 1.467/2022. A gestão dos investimentos evidenciou rentabilidade positiva de 15,76% no exercício, com saldo de aplicações financeiras de R$ 19.285.167,96 ao final do ano, demonstrando aderência à política de investimentos e contribuindo para o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS. Contudo, destaco a ausência do Certificado de Regularidade Previdenciária desde 2014 e o déficit atuarial de aproximadamente R$ 45,9 milhões, sem implementação das medidas indicadas no parecer atuarial, o que sinaliza desafios para a sustentabilidade futura do regime.
Considerando o exposto nos autos, destaco que, em conformidade com a lei de regência é imperioso que os dirigentes da unidade gestora do RPPS, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, bem como os integrantes do Comitê de Investimentos, comprovem, para sua nomeação e permanência, a posse da certificação exigida, a qual deverá ser obtida nos prazos legalmente estipulados. Ressalto que a certificação constitui requisito legal indispensável, cuja inobservância compromete a regularidade da gestão e pode ensejar sanções administrativas. Assim, recomendo veementemente que a Entidade não deixe para o último momento o cumprimento dessas exigências, adotando medidas proativas e tempestivas para a capacitação e certificação dos seus agentes, garantindo, dessa forma, a plena conformidade com o ordenamento jurídico vigente e a efetividade da governança no âmbito do RPPS.
No que tange ao resultado da execução orçamentária e demais apontamentos que dependem diretamente do Poder Executivo Municipal, cumpre registrar que as irregularidades constatadas decorrem da inércia deste ente, notadamente no que se refere à não implementação do plano de amortização do déficit atuarial e à ausência da emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), fatores estes que impedem o pleno equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Ressalte-se que, apesar de reiteradas solicitações e encaminhamentos por parte do gestor do RPPS, inclusive com apresentação de estudos técnicos atuariais e anteprojetos de lei destinados à regulamentação e equacionamento do déficit, o Executivo Municipal não adotou as providências legais necessárias, caracterizando, assim, uma omissão que foge da esfera de atuação do gestor do RPPS. Contudo, destaca-se que é responsabilidade dos gestores públicos, no âmbito de suas competências, promover a cobrança efetiva, por todos os meios legais cabíveis, para que o Executivo Municipal cumpra com suas obrigações legais, assegurando a regularidade e a sustentabilidade do RPPS. Dessa forma, registro a presente ressalva, sem prejuízo do reconhecimento dos esforços empreendidos pelo gestor do RPPS no sentido de atender às determinações legais e recomendações desta Egrégia Corte de Contas.
A proporção entre servidores ativos e inativos/pensionistas, evidenciada no exercício de 2023 com a razão de 1,60 contribuintes para cada beneficiário, configura um risco financeiro significativo para a sustentabilidade do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Itapura. Conforme destacado no relatório de auditoria, quanto menor essa relação, mais próximo o Município está de consumir os recursos acumulados no Ativo Líquido para o pagamento dos benefícios, o que pode comprometer a longevidade financeira do sistema. Importa salientar que tal disparidade não decorre de ação ou omissão do gestor do RPPS, mas sim de decisões políticas e administrativas de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal, especialmente no que tange à realização de concursos públicos para reposição e ampliação do quadro de servidores efetivos, medida essencial para equilibrar a relação entre ativos e inativos e garantir a arrecadação contínua das contribuições previdenciárias. Assim, a responsabilidade pelo equacionamento desse desequilíbrio financeiro recai diretamente sobre o Município, que deve, respeitando sua capacidade orçamentária, adotar políticas de admissão e reposição de servidores que promovam a sustentabilidade atuarial e financeira do RPPS, evitando o agravamento do déficit e a consequente necessidade de utilização dos recursos já acumulados.
Por fim, cumpre ressaltar os méritos dos gestores do Instituto de Previdência do Município de Itapura no exercício de 2023, os quais, dentro das suas competências e atribuições legais, demonstraram diligência e responsabilidade na condução da gestão previdenciária. Destaco que a Administração adotou as medidas cabíveis para atender às exigências legais, inclusive encaminhando tempestivamente os resultados da avaliação atuarial ao Chefe do Poder Executivo e reiterando a necessidade de implementação do plano de amortização do déficit atuarial, bem como colaborando com o Executivo ao encaminhar anteprojeto de lei para viabilizar a regulamentação necessária.
Além disso, o gestor manteve a regularidade dos recolhimentos dos encargos sociais, realizou os investimentos conforme a política aprovada, observando os parâmetros legais e alcançando rentabilidade positiva, e promoveu a transparência das informações fiscais, regularizando a página eletrônica do Instituto. É importante destacar, ainda, que os gastos administrativos permaneceram dentro dos limites legais e que o Instituto aderiu ao programa Pró-Gestão RPPS, buscando a melhoria contínua da gestão. Assim, não se pode imputar aos gestores do RPPS a responsabilidade pelas irregularidades decorrentes da inércia do Poder Executivo Municipal, uma vez que estes têm cumprido com zelo e eficiência as obrigações que lhes competem, contribuindo para a boa ordem da administração previdenciária municipal.
Diante do exposto, e nos termos da Constituição Federal, art. 73, § 4º c.c. parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 709/93 e Resolução nº 3/2012 deste Tribunal, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Itapura, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei.
Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) Aguardar o decurso do prazo recursal;
b) Certificar;
2. Após, ao Arquivo.
CA, 30 de outubro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA
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| PROCESSO: | 00002528.989.23-9 |
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| ASSUNTO: | Balanço Geral - Contas do Exercício de 2023 |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-15 - Unidade Regional de Andradina |
EXTRATO: Pelos motivos expressos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas do exercício de 2023 do Instituto de Previdência do Município de Itapura, nos termos do artigo 33, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, dando quitação aos responsáveis nos termos do artigo 35 da mesma lei. Excetuam-se os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução nº 01/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
CA, 30 de outubro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA