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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DA CONSELHEIRA SUBSTITUTA - AUDITORA - SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
(11) 3292-3891 - gabsm@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00021920.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA |
| INTERESSADA: | MARIA APARECIDA AVELINO DOS SANTOS (CPF ***.244.698-**) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
RELATÓRIO
Em exame a Apostila Retificatória expedida em 2025 pelo Instituto de Previdência de Itapecerica da Serra - ITAPREV, concernente ao ato de aposentadoria da ex-servidora Maria Aparecida Avelino dos Santos.
A instrução procedida pela Fiscalização registrou que o órgão previdenciário promoveu as devidas correções aos apontamentos identificados no curso do processo concessório de aposentadoria, promovendo novo cálculo nos termos da legislação vigente. Diante do exposto, entendeu que a Apostila Retificatória encontra-se em condição de ser apreciada e considerada legal para fins de registro.
Instado a se manifestar, o d. Ministério Público de Contas informou que o processo não foi selecionado para análise, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, publicado no DOE de 08/02/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes e demais orientações desta E. Corte de Contas.
No mérito, à vista dos elementos que instruem o feito, acompanho a manifestação favorável do órgão técnico da Casa e determino a averbação da apostila retificatória em exame.
Por todo o exposto e, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 c/c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP n° 02/2021, JULGO LEGAL a apostila retificatória em exame e determino sua averbação à margem do respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para aguardar e certificar o trânsito em julgado.
2. Ao DSF–2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
GCSASCMM, 31 de outubro de 2025.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA
dvos
| PROCESSO: | 00021920.989.24-1 |
|---|---|
| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ASSUNTO: | APOSTILA RETIFICATÓRIA DE APOSENTADORIA |
| INTERESSADA: | MARIA APARECIDA AVELINO DOS SANTOS (CPF ***.244.698-**) |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-03 |
EXTRATO: Por todo o exposto e, nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da CF/88 c/c parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar do Estado de São Paulo nº 979/2005 e a Resolução TCE/SP n° 02/2021, JULGO LEGAL a apostila retificatória em exame e determino sua averbação à margem do respectivo registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.
SILVIA CRISTINA MONTEIRO MORAES
CONSELHEIRA SUBSTITUTA
AUDITORA