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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
(11) 3292-3522 - gcmab@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | 00007261.989.24-8 |
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| ÓRGÃO: |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Apostila Retificatória de Aposentadoria anterior (Exercício 2017). INTERESSADA: BRIGIDA MARIA PAULA FRANCISCO. |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | UR-12 |
Em exame APOSTILA RETIFICATÓRIA relativa à APOSENTADORIA concedida à ex-servidora BRÍGIDA MARIA PAULA FRANCISCO no âmbito da Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do Ribeira, da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Campus Registro.
O ato de aposentadoria foi apreciado por esta C. Corte, considerado legal e devidamente registrado[1].
Não obstante, a Origem procedeu à retificação da aposentadoria concedida com proventos proporcionais para proventos integrais nos vencimentos correspondentes ao valor do Nível e Grau de sua função, calculado com base na Resolução CRUESP nº 02/2023, de 31/05/2023, incluindo-se as seguintes vantagens pecuniárias: (i) 07/10 (sete décimos) da gratificação de representação incorporada referente à função de Responsável por Área de Campus Experimental, calculada em 14,12% sobre a gratificação de representação atribuída ao Magnífico Reitor; e (ii) adicional por tempo de serviço (dois quinquênios), nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.
Destacou a Unidade Regional de Registro (UR-12)[2] que o apostilamento foi formalizado com o intuito de regularizar inconsistências no ato de aposentadoria original, em atendimento à decisão judicial exarada no âmbito do Processo nº 0000531-42-2023.8.26.0047, da Vara da Fazenda Pública, Foro de Assis.
Em sua análise, a Fiscalização concluiu pela regularidade da Apostila, entendendo que o ato estaria em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.
Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE[3] obteve vistas, restituindo os autos para prosseguimento sem manifestação.
Ministério Público de Contas – MPC[4] teve vista regimental.
Este o relatório.
DECIDO.
A apostila foi formalizada em cumprimento a sentença de obrigação de fazer proposta pela interessada em face da Fazenda Pública do Estado, com vistas a retificar o valor da aposentadoria concedida à ex-servidora, mediante a inclusão de vantagens pecuniárias.
A Fiscalização, após análise da pertinente documentação, atestou a boa ordem da matéria e o atendimento aos requisitos formais e legais.
Ante o exposto, encurto razões e, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, declaro a legalidade da APOSTILA RETIFICATÓRIA relativa à APOSENTADORIA da ex-servidora BRÍGIDA MARIA PAULA FRANCISCO, para fins do competente registro.
Publique-se.
Ao Cartório para as providências de sua alçada.
Transitado em julgado, ao DSF-2.1 para os registros pertinentes.
G.C., em 03 de novembro de 2025.
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCMAB
ACK
[1] TC-023424.989.18-4 – Sentença da E. Cons. Cristiana de Castro Moraes, de 17/12/2018, publ. 20/12/2018, T.J. 12/02/2019.
[2] Evento 12.7.
[3] Evento 18.1.
[4] Evento 20.1.