TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO MARCO AURÉLIO BERTAIOLLI
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S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00007261.989.24-8
ÓRGÃO:
  • FACULDADE DE CIENCIAS AGRARIAS DO VALE DO RIBEIRA - UNESP - CAMPUS DE REGISTRO (CNPJ 48.031.918/0034-92)
INTERESSADO(A):
  • LUIS CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA (CPF ***.323.018-**)
ASSUNTO: Apostila Retificatória de Aposentadoria anterior (Exercício 2017). INTERESSADA: BRIGIDA MARIA PAULA FRANCISCO.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-12

 

Em exame APOSTILA RETIFICATÓRIA relativa à APOSENTADORIA concedida à ex-servidora BRÍGIDA MARIA PAULA FRANCISCO no âmbito da Faculdade de Ciências Agrárias do Vale do Ribeira, da Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP – Campus Registro.

O ato de aposentadoria foi apreciado por esta C. Corte, considerado legal e devidamente registrado[1].

Não obstante, a Origem procedeu à retificação da aposentadoria concedida com proventos proporcionais para proventos integrais nos vencimentos correspondentes ao valor do Nível e Grau de sua função, calculado com base na Resolução CRUESP nº 02/2023, de 31/05/2023, incluindo-se as seguintes vantagens pecuniárias: (i) 07/10 (sete décimos) da gratificação de representação incorporada referente à função de Responsável por Área de Campus Experimental, calculada em 14,12% sobre a gratificação de representação atribuída ao Magnífico Reitor; e (ii) adicional por tempo de serviço (dois quinquênios), nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

Destacou a Unidade Regional de Registro (UR-12)[2] que o apostilamento foi formalizado com o intuito de regularizar inconsistências no ato de aposentadoria original, em atendimento à decisão judicial exarada no âmbito do Processo nº 0000531-42-2023.8.26.0047, da Vara da Fazenda Pública, Foro de Assis.

Em sua análise, a Fiscalização concluiu pela regularidade da Apostila, entendendo que o ato estaria em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro.

Procuradoria da Fazenda do Estado – PFE[3] obteve vistas, restituindo os autos para prosseguimento sem manifestação.

Ministério Público de Contas – MPC[4] teve vista regimental.

Este o relatório.

 

DECIDO.

 

A apostila foi formalizada em cumprimento a sentença de obrigação de fazer proposta pela interessada em face da Fazenda Pública do Estado, com vistas a retificar o valor da aposentadoria concedida à ex-servidora, mediante a inclusão de vantagens pecuniárias.

A Fiscalização, após análise da pertinente documentação, atestou a boa ordem da matéria e o atendimento aos requisitos formais e legais.

Ante o exposto, encurto razões e, nos termos do inciso VI do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93, declaro a legalidade da APOSTILA RETIFICATÓRIA relativa à APOSENTADORIA da ex-servidora BRÍGIDA MARIA PAULA FRANCISCO, para fins do competente registro.

Publique-se.

Ao Cartório para as providências de sua alçada.

Transitado em julgado, ao DSF-2.1 para os registros pertinentes.

 

G.C., em 03 de novembro de 2025.

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

 

GCMAB

ACK

 

[1] TC-023424.989.18-4 – Sentença da E. Cons. Cristiana de Castro Moraes, de 17/12/2018, publ. 20/12/2018, T.J. 12/02/2019.

[2] Evento 12.7.

[3] Evento 18.1.

[4] Evento 20.1.

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