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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00012102.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Edital de Chamamento Público : Credenciamento Público nº 006/24. Contrato nº 00066/2024, de 30/09/2024 entre a Fundação de Apoio da Faculdade de Medicina de Marília e ao Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Marília : FAMAR e MISLENE MACHADO. OBJETO: Credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que atuem na prestação de serviços médicos nas especialidades infantis visando atender ás necessidades da Fundação de apoio à faculdade de medicina de Marília e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de medicina de Marília : HC Famema. VALOR: R$ 1.100.988,00.VIGÊNCIA: 30/09/2024 a 30/09/2025 : 12 MESES. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.100.988,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília |
RELATÓRIO
Tratam os autos do contrato nº 66/2024 celebrado entre a Fundação de Apoio à Faculdade de Medicina de Marília e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – FAMAR e Mislene Machado, objetivando o credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que atuem na prestação de serviços médicos nas especialidades infantis, visando atender as necessidades da Fundação de Apoio à Faculdadede Medicina de Marília e ao Hospital das Clínicas daFaculdade de Medicina – FAMAR, para atuação na autarquia apoiada – Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília – HCFAMEMA, sendo esta autarquia um Hospital de Ensino.
A avença foi precedida pelo Chamamento Público - Credenciamento nº 06/2024 (Proc. Adm. nº 129/2024-M).
A FAMAR, para a contratação em análise, utilizou o procedimento auxiliar do Credenciamento, previsto nos artigos 78, inciso I e 79 da Lei nº14.133/2021, o qual fora conduzido por comissão de contratação, devidamente designada pela autoridade competente e capacitada para a função, nos termos do artigo 8º da Lei nº 14.133/2021 (evento 1.42).
O extrato do Edital foi publicado no Diário Oficial do Estado; em jornal diário de grande circulação, “Folha de São Paulo”, bem como no jornal regional “Jornal da Manhã”, da cidade de Marília, todos em 27/03/2024, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei nº 14.133/2021 (evento 1.10).
Adicionalmente, o Edital e seus anexos foram disponibilizados em sítio eletrônico oficial (https://www.famar.org.br/portaltransparencia/listalicitacoes/ – Acesso em Set. 2025 – Doc. 15), utilizando o Ente da faculdade prevista no art. 54, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
O procedimento auxiliar foi realizado sob a forma eletrônica, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.
O credenciamento da empresa Mislene restou devidamente homologado em 24/09/2024, pela Sra. Eloisa Helena Martinez Capel Gelsi, Diretora Presidente da FAMAR.
O contrato nº 66/2024 foi celebrado em 30/09/2024, por R$ 1.100.988,00 e pelo período de 30/09/2024 a 30/09/2025.
A instrução ficou a cargo da UR-04 – Unidade Regional de Marília, que elaborou relatório (evento 19).
Entendeu que a ausência de publicação do edital e contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não comprometeu o procedimento auxiliar e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação.
A douta PFE opinou pela regularidade da matéria com a recomendação proposta pela Fiscalização (evento 23).
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
DECIDO
Preliminarmente informo que ELOISA HELENA MARTINEZ CAPEL GELSI, Diretora Presidente da FAMAR e MISLENE MACHADO, responsável pela contratada, ao assinarem o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.31, se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
Da análise dos autos, não vislumbrei incorreções que pudessem comprometer os atos praticados. Os elementos documentais integrantes do processo revelam a boa ordem da matéria em comento.
Nessa linha, consoante verificado pela Fiscalização, os autos vieram acompanhados, entre outros documentos, da devida pesquisa prévia de preço, do parecer técnico-jurídico, da demonstração da divulgação do edital, neste caso, em atendimento ao princípio da publicidade, bem assim dos atos de adjudicação e homologação.
Não foram verificadas cláusulas restritivas no instrumento convocatório capazes de ocasionar embaraços ou transtornos à competitividade.
Ressalto que não houve qualquer objeção a respeito do preço do ajuste, como também não há nos autos qualquer indício de malversação ou desvio de recursos públicos.
O contrato foi formalizado com as cláusulas necessárias, previstas na Lei de Licitações. Não houve a publicação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) dentro do prazo legal, nos termos do artigo 94 e seu inciso II da NLLC, não vindo aos autos, também, comprovante de publicação do extrato no Diário Oficial do Estado. Entretanto, houve divulgação do ajuste no site oficial, certificado digitalmente por autoridade devidamente reconhecida (docs. 11/12), nos termos do art. 9º, inc. VI, do Regulamento de Licitação e Contrato da FAMAR (doc. 14).
A falha apontada pela Fiscalização, relativa à ausência de publicação do edital e contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) não comprometeu o procedimento auxiliar e o contrato examinados, podendo ser objeto de recomendação.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR a matéria, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a não incidir na falha apontada nos autos.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 31 de Outubro de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00012102.989.25-8 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | Edital de Chamamento Público : Credenciamento Público nº 006/24. Contrato nº 00066/2024, de 30/09/2024 entre a Fundação de Apoio da Faculdade de Medicina de Marília e ao Hospital das Clinicas da Faculdade de Medicina de Marília : FAMAR e MISLENE MACHADO. OBJETO: Credenciamento de pessoas físicas e jurídicas que atuem na prestação de serviços médicos nas especialidades infantis visando atender ás necessidades da Fundação de apoio à faculdade de medicina de Marília e ao Hospital das Clínicas da Faculdade de medicina de Marília : HC Famema. VALOR: R$ 1.100.988,00.VIGÊNCIA: 30/09/2024 a 30/09/2025 : 12 MESES. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.100.988,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | UR-04 – Unidade Regional de Marília |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR a matéria, sem embargo de recomendar à Origem que envide esforços a não incidir na falha apontada nos autos. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se