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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-00013507.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | ATA DE REGISTRO 332/2024. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.108.000,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | DF-02 – 2ª Diretoria de Fiscalização |
RELATÓRIO
Tratam os autos da Ata Registro de Preços nº 332/2024, assinada em 21/11/2024, entre a Prefeitura Municipal de Santana de Parnaíba e Andiva Comércio de Equipamentos e Serviços Ltda, objetivando o Registro de Preços para o fornecimento parcelado de Uniformes Escolares, visando atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino, pelo período de 12 (doze) meses, conforme Anexo 1 - Termo de Referência (Anexo A da Ata de Registro de Preços) e especificações e condições que tratam o Edital de Pregão Eletrônico nº 050/2024.
O certame, Pregão Eletrônico nº 050/2024, foi regido pela Lei 14133/21.
O edital foi publicado no DOE de 19/08/2024, em jornal diário de grande circulação de 17/08/2024, além de outros meios de divulgação (www.portaldecompraspublicas.com.br, bem como por meio do site https://intranet.santanadeparnaiba.sp.gov.br/SisComp/Publico/Licitacao/GridLicita cao.aspx, na aba serviços para sua empresa, licitações e Portal Nacional de Contratações Públicas).
Foi elaborado orçamento estimado para o Lote 03, no valor de R$ 1.080.400,00 e para o Lote 04, no valor de R$ 1.162.773,70, na fase preparatória do processo licitatório, com as composições dos preços utilizados para sua formação, nos termos do artigo 18, inciso IV, da Lei nº 14.133/20214 (Evento 1.12, Fls. 06 e 11).
A contratação foi precedida de pesquisa de preços, utilizando como parâmetros: Contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente (Ata n° 363/2023 e Ata n° 023/2024); e Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, com a devida justificativa da escolha dos fornecedores (Evento 1.18, Fl. 33 e Arquivo 02, Fls. 04/06), em conformidade com o § 1º do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021.
O certame contou com 40 proponentes para os Lotes 03 e 04, indicando que houve competitividade (Evento 1.38, Fls. 73/75).
A Ata Registro de Preços nº 332/2024, foi assinada em 21/11/2024. Pedidos nº 4552/2024 e 4554/2024.
A instrução ficou a cargo da DF-02 – 2ª Diretoria de Fiscalização, que elaborou relatório (evento 28.12) e questionou a não elaboração do Plano de Contratação Anual pelo Município.
Assim sendo, à vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, assinei, com fundamento no artigo 2°, inciso XIII da Lei Complementar Estadual nº 709/93, ao Contratante, ao Contratado, bem como aos responsáveis pela contratação em apreço acima nominados, o prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentassem suas razões ou justificativas.
O despacho foi publicado no DOE de 26/09/2025.
No evento 55.1, ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA, ex-Prefeito do Município de Santana de Parnaíba, por suas advogadas, apresenta suas JUSTIFICATIVAS.
Esclarece que, embora o Plano de Contratações Anual (PCA) para o exercício de 2024 não tenha sido elaborado devido à entrada em vigor do Decreto n.º 5.023 apenas em 2024 e ao encerramento da vigência da Lei Federal n.º 8.666/93 em dezembro de 2023, tal ausência configurou apenas uma falha formal, sem prejuízo material para a contratação analisada.
Alega que o PCA foi regularmente elaborado para 2025, incluindo os lotes referentes à contratação em exame, que, por meio do Sistema de Registro de Preços, terá sua efetivação no exercício seguinte.
Destaca que, além da ausência do PCA de 2024, todas as demais etapas da contratação — definição do objeto, publicidade, transparência, condições de participação, competitividade, formação de preço e regularidade documental — foram realizadas de forma regular.
Além disso, cita precedentes deste Tribunal de Contas que admitem a tolerância para a falta do PCA, encaminhando a questão ao campo das recomendações, e que apontamentos semelhantes feitos em exercícios anteriores também foram tratados dessa forma.
Por fim, sustenta que os atos analisados respeitaram os princípios da Administração Pública e que a conclusão pela irregularidade é desproporcional, recomendando-se apenas ressalvas e recomendações para que o Município mantenha a elaboração anual do PCA nos próximos exercícios.
O douto MPC certificou que teve vista regimental, e, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014, restituiu os autos para prosseguimento.
A execução é tratada no processo TC-013806.989.25-7, em tramitação.
É o relatório.
DECIDO
Preliminarmente, informo que os responsáveis ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA - Prefeito, CLEUSA CARVALHO - Secretária Municipal de Compras e Licitações e TATHIANA PEREIRA DIARTE - Contratada foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 26/09/2025, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.
Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 1.43, devidamente assinado pelos Senhores ANTONIO MARCOS BATISTA PEREIRA - Prefeito, CLEUSA CARVALHO - Secretária Municipal de Compras e Licitações e TATHIANA PEREIRA DIARTE - Contratada, onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo.
O exame de todo o processado permite a recepção das justificativas trazidas pela origem em resposta aos questionamentos levantados pela Fiscalização.
É fato que a elaboração do Plano de Contratação Anual não é de cunho obrigatório, nos termos do artigo 12, VII, da Lei 14.133/21. A lei considera o Plano de Contratações Anual como um instrumento discricionário (opcional), mas o princípio da motivação exige que o gestor justifique a sua não adoção, pois é uma ferramenta importante para o planejamento.
Todavia, esta Corte tem entendido que a falta do Plano de Contratações Anual não implica, por si só, a irregularidade dos atos praticados, cabendo a adoção de medidas corretivas e preventivas para assegurar a elaboração do PCA nos exercícios subsequentes, em consonância com os princípios da Administração Pública e o dever de planejamento.
Portanto, recomendo a sua inclusão nas rotinas de trabalho dos entes fiscalizados.
Ademais, analisada a Ata de Registro de Preços e os Pedidos, constato que contém os elementos e cláusulas essenciais, nos termos dos artigos 89 a 95 da Lei nº 14.133/2021.
Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR a matéria, sem embargo de recomendação à Origem para assegurar a elaboração do PCA nos exercícios subsequentes, em consonância com os princípios da Administração Pública e o dever de planejamento.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se por extrato.
1. Ao Cartório para:
a) vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) juntar ou certificar.
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 28 de Outubro de 2025.
JR-03
| PROCESSO: | TC-00013507.989.25-9 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| CONTRATADO: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| INTERESSADO: |
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| OBJETO: | ATA DE REGISTRO 332/2024. |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.108.000,00 |
| EM EXAME: | Contrato (INICIAL) (01) |
| INSTRUÇÃO: | DF-02 – 2ª Diretoria de Fiscalização |
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR a matéria, sem embargo de recomendação à Origem para assegurar a elaboração do PCA nos exercícios subsequentes, em consonância com os princípios da Administração Pública e o dever de planejamento. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se