TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00014647.989.25-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
RESPONSÁVEIS:
  • ALBERTO PEREIRA MOURAO - Prefeito Municipal 
  • RODRIGO SANTANA - Secretário Municipal de Esporte e Lazer
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ESPORTE CLUBE PRAIA GRANDE
RESPONSÁVEL:
  • JULIO CESAR GONCALVES MAZIERO SILVA - Presidente
OBJETO:
  • Termo de Prorrogação do Termo de Fomento n.021/2024 (12 meses)
VALOR INICIAL:
  • R$ 1.400.000,00
EM EXAME:
  • Aditamento - Termo de Fomento
INSTRUÇÃO:
  • UR-20 – Unidade Regional de Santos UR-20.2 – Seção Técnica

 

 

RELATÓRIO 

 

Analiso nestes autos o TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO Nº. 021/2024, QUE ENTRE SI CELEBRARAM A SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE E O ESPORTE CLUBE PRAIA GRANDE de 18/03/2025 (publicado em 20/03/2025).

 

A instrução ficou a cargo da UR-20 – Unidade Regional de Santos, que não constatou apontamentos que comprometessem a matéria.

 

Observando, contudo, que o plano de trabalho deve conter autorização específica para apropriação e realização de despesas com rateio administrativo; estabelecer a composição analítica das despesas a serem incluídas no rateio administrativo, e demonstrar o custo total da administração central e a parcela rateada; devem ser estabelecidos os critérios e o cálculo para o rateio administrativo, de forma a demonstrar a pertinência das proporções utilizadas para a divisão de custos.

 

Informo que julguei regular o Termo de Fomento nº 021/2024, celebrado em 26/03/24 entre a Prefeitura Municipal de Praia Grande, e a Organização da Sociedade Civil - Esporte Clube Praia Grande, objetivando visando viabilizar a participação dos atletas que treinam na Prefeitura Municipal de Praia Grande - SP, nas competições e/ou eventos organizados pelas entidades da administração do desporto, indicadas pelos órgãos técnicos das respectivas modalidades, devidamente aprovadas pela gestão do Departamento Esportivo e de Lazer da Secretaria de Esporte e Lazer (SEEL), (eTC-00000171.989.25-4).

 

O douto Ministério Público de Contas certificou que o processo não foi selecionado nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo nº 006/14 - PGC, publicado no DOE de 08/02/2014, e restituiu os autos para prosseguimento.

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

A instrução demonstra a boa ordem na formalização do TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO Nº. 021/2024, QUE ENTRE SI CELEBRARAM A SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE E O ESPORTE CLUBE PRAIA GRANDE que foi autorizado, justificado e publicado, as noticiadas no relatório da Fiscalização não comprometeram o exame e podem serem alçadas ao campo das recomendações (à Origem para adequação dos critérios de rateio na demonstração da apuração dos custos, para estipulação das metas e do orçamento, e dos custos unitários de cada meta e do Plano de Trabalho)

 

Diante do exposto, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO Nº. 021/2024, QUE ENTRE SI CELEBRARAM A SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE E O ESPORTE CLUBE PRAIA GRANDE de 18/03/2025 (publicado em 20/03/2025), sem prejuízo das recomendações contidas acima.

 

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

 

Publique-se por extrato. 

1. Ao cartório para:

a) vista e extração de cópias no prazo recursal;

b) certificar.

2. Após, ao arquivo.

GCSAJR, 28 de Outubro de 2025.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

PROCESSO:
  • TC-00014647.989.25-0
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE PRAIA GRANDE
RESPONSÁVEIS:
  • ALBERTO PEREIRA MOURAO - Prefeito Municipal 
  • RODRIGO SANTANA - Secretário Municipal de Esporte e Lazer
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • ESPORTE CLUBE PRAIA GRANDE
RESPONSÁVEL:
  • JULIO CESAR GONCALVES MAZIERO SILVA - Presidente
OBJETO:
  • Termo de Prorrogação do Termo de Fomento n.021/2024 (12 meses)
VALOR INICIAL:
  • R$ 1.400.000,00
EM EXAME:
  • Aditamento - Termo de Fomento
INSTRUÇÃO:
  • UR-20 – Unidade Regional de Santos UR-20.2 – Seção Técnica

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, nos termos das Resoluções 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021 e 12/2025, publicada no DOE de 26/09/2025, que deram nova redação ao artigo 57, do Regimento Interno desta Corte, JULGO REGULAR o TERMO DE PRORROGAÇÃO DO TERMO DE FOMENTO Nº. 021/2024, QUE ENTRE SI CELEBRARAM A SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DA PREFEITURA DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE PRAIA GRANDE E O ESPORTE CLUBE PRAIA GRANDE de 18/03/2025 (publicado em 20/03/2025), sem prejuízo das recomendações contidas no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br. 

Publique-se

 

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-CP2T-GEA7-608J-5ZWC