TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

PROCESSO:       TC-016634/989/25

ÓRGÃO:          Fundo Municipal de Seguridade - Guaraci

RESPONSÁVEIS:   Sergio Ferraz Neto – Presidente

                Renato Azeda Ribeiro de Aguiar - Prefeito

ASSUNTO:        Pensão Mensal

EX-SERVIDORES:  Ecio Ronicardo Zanele

                Ercilio Francisco Ribeiro

                Marcelo Borges Alves

                Vilson Arantes

                Zilda de Jesus Fernandes

BENEFICIÁRIOS:  Patricia Silva de Abreu Zanele

                Ana Rosa de Almeida

                Adenilce Ribeiro Firmino Alves

                Ana Rosa Arantes

                Pedro Orlandin Nogueira

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Guaraci

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-08/DSF-II

 

RELATÓRIO

 

                A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter constatado a regularidade na documentação pertinente à matéria.   

                Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.

                É o relatório.

 

DECISÃO

                A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.

                Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

                Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

                Publique-se, por extrato.

                1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.

                2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.

Gab.MMC, 03 de novembro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                 CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

 
 

PROCESSO:       TC-016634/989/25

ÓRGÃO:          Fundo Municipal de Seguridade - Guaraci

RESPONSÁVEIS:   Sergio Ferraz Neto – Presidente

                Renato Azeda Ribeiro de Aguiar - Prefeito

ASSUNTO:        Pensão Mensal

EX-SERVIDORES:  Ecio Ronicardo Zanele

                Ercilio Francisco Ribeiro

                Marcelo Borges Alves

                Vilson Arantes

                Zilda de Jesus Fernandes

BENEFICIÁRIOS:  Patricia Silva de Abreu Zanele

                Ana Rosa de Almeida

                Adenilce Ribeiro Firmino Alves

                Ana Rosa Arantes

                Pedro Orlandin Nogueira

EXERCÍCIO:      2024

MUNICÍPIO:      Guaraci

MPC:            Ato Normativo n.° 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      UR-08/DSF-II

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

Gab.MMC, 03 de novembro de 2025

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
                 CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

/lma

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