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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364
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SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
PROCESSO: TC-016634/989/25
ÓRGÃO: Fundo Municipal de Seguridade - Guaraci
RESPONSÁVEIS: Sergio Ferraz Neto – Presidente
Renato Azeda Ribeiro de Aguiar - Prefeito
ASSUNTO: Pensão Mensal
EX-SERVIDORES: Ecio Ronicardo Zanele
Ercilio Francisco Ribeiro
Marcelo Borges Alves
Vilson Arantes
Zilda de Jesus Fernandes
BENEFICIÁRIOS: Patricia Silva de Abreu Zanele
Ana Rosa de Almeida
Adenilce Ribeiro Firmino Alves
Ana Rosa Arantes
Pedro Orlandin Nogueira
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Guaraci
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-08/DSF-II
RELATÓRIO
A avaliação procedida pela Fiscalização concluiu pela legalidade das pensões para fins de registro, por ter constatado a regularidade na documentação pertinente à matéria.
Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC, DOESP 6/2/2014.
É o relatório.
DECISÃO
A instrução processual não aponta imperfeições, encontrando-se as pensões mensais tratadas nestes autos, em condições de serem apreciadas e julgadas legais para fins de registro.
Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado.
2. Após, ao DSF-2.1 para as providências cabíveis, arquivando-se em seguida.
Gab.MMC, 03 de novembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma
PROCESSO: TC-016634/989/25
ÓRGÃO: Fundo Municipal de Seguridade - Guaraci
RESPONSÁVEIS: Sergio Ferraz Neto – Presidente
Renato Azeda Ribeiro de Aguiar - Prefeito
ASSUNTO: Pensão Mensal
EX-SERVIDORES: Ecio Ronicardo Zanele
Ercilio Francisco Ribeiro
Marcelo Borges Alves
Vilson Arantes
Zilda de Jesus Fernandes
BENEFICIÁRIOS: Patricia Silva de Abreu Zanele
Ana Rosa de Almeida
Adenilce Ribeiro Firmino Alves
Ana Rosa Arantes
Pedro Orlandin Nogueira
EXERCÍCIO: 2024
MUNICÍPIO: Guaraci
MPC: Ato Normativo n.° 006/14 - PGC
INSTRUÇÃO: UR-08/DSF-II
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão em exame e, por via de consequência, concedo os seus registros, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.
Gab.MMC, 03 de novembro de 2025
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
/lma