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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORPO DE AUDITORES
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RELATÓRIO
Versam os autos sobre as contas anuais do exercício de 2023 da União dos Municípios da Média Sorocabana – UMMES, entidade jurídica de direito público. Sua constituição provém de contrato1 celebrado após a ratificação, por meio de lei, do Protocolo de Intenções2, nos termos dos artigos 3º ao 5º da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005. Conforme reportado nas contas do exercício precedente, em 2022 houve a aprovação do ingresso dos municípios de Iaras, Macatuba, Ubirajara e Lupércio. Todavia, estes municípios não deram prosseguimento na documentação necessária, portanto não fazem parte do Consórcio UMMES. Especificamente quanto ao município de Vera Cruz, ingressante no exercício de 2022, o Ente não apresentou, até o encerramento do exercício ora em apreciação, a lei específica autorizadora para tanto. Por ocasião da fiscalização das contas de 2022, o município de Vera Cruz, com fulcro no art. 111 da sua Lei Orgânica, se manifestou no sentido de não haver necessidade de autorização legislativa que prevê a participação em consórcio. Todavia, o § 4º do artigo 5º da Lei nº 11.107, de 06 de abril de 2005, dispensa da ratificação o Ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio. Dessa forma, s.m.j., a autorização legislativa para participar no Consórcio Público, ou a ratificação do protocolo de intenções, em tela precisa ser específica. Além disso, o § 5º da cláusula segunda (Da Ratificação e do Ingresso de Novos Entes Consorciados) do Protocolo de Intenções do Consórcio estabelece que, o Ente convidado, caso aceite, “deverá enviar resposta acompanhada de lei ratificadora do protocolo de intenções ou de lei autorizativa específica para a pretensão formulada, na qual disponha de forma clara sobre criação da associação pública”. Por todo o exposto, restou descumprido o § 4º do artigo 5º da Lei nº 11.107/2005, bem como do § 5º da Cláusula Segunda do Protocolo de Intenções do Consórcio Público em destaque.
Na instrução processual a Fiscalização apontou as seguintes ocorrências:
A.1.1. ORIGEM E CONSTITUIÇÃO
− Permanência da ausência de ratificação do protocolo de intenções pelo Município de Vera Cruz ou de lei municipal autorizadora da participação no Consórcio, em desatendimento ao artigo 5º da Lei nº 11.107/2005, bem como do § 5º da cláusula segunda do Protocolo de Intenções.
A.1.6. CONTROLE INTERNO
− Controle interno instituído mediante função de confiança, sem mecanismos que assegurem a independência no exercício da função.
− O Controlador Interno exerce concomitantemente o cargo em comissão de Assessor e Consultor Jurídico, em prejuízo à autonomia necessária para o exercício adequado da função, com inobservância ao princípio da segregação de funções.
− Relatórios de Controle Interno quadrimestrais e levados à ciência do Secretário Executivo, contrariando o Ato de regulamentação, que prevê periodicidade trimestral e cientificação do Presidente da Entidade.
B.1.1. RECEITA – FORMALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO
− Verificada frustração na percepção integral de todas as receitas (encontraram-se pendentes de pagamento R$ 3.242.030,22), em desatendimento à recomendação do Sistema de Controle Interno.
B.1.2. DÍVIDA ATIVA
− Aumento de 488,61% no montante da dívida ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 555.733,75 para R$ 3.271.098,07.
D.1. ANÁLISE DE CONTRATAÇÕES
− Não houve envio integral de todas as informações ao Sistema Audesp Fase IV.
E.1. QUADRO DE PESSOAL
− Atribuições do cargo de Analista Recursos Humanos não possuem características de direção, chefia e/ou assessoramento (art. 37, inc. V, da CRFB/1988), além de se mostrarem idênticas, em sua maior parte, a de cargo efetivo (reincidência).
E.1.1. PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO POR FUNÇÃO
− Pagamento de gratificação por função sem embasamento em suas atribuições/responsabilidades, desatendendo ao contido no art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial os princípios da transparência, motivação, moralidade e impessoalidade da Administração Pública.
G.1. TRANSPARÊNCIA NA GESTÃO DO CONSÓRCIO
− Divulgação de atos oficiais e licitações em dois links diferentes.
− Ausência de divulgação dos endereços do Samu nos municípios atendidos, dos contratos de rateio e das demonstrações contábeis.
− Adesão parcial ao “Fala.BR”, da Controladoria Geral da União – CGU, restando ausente a referente à Lei de Acesso à Informação – LAI.
G.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES/DETERMINAÇÕES DO TCESP
− Desatendimento às Instruções e às recomendações deste Tribunal.
Após notificação à Origem, a União dos Municípios da Média Sorocabana, representada por seu Presidente, Sr. Guilherme Andrew Gonçalves da Silva, apresentou as seguintes justificativas:
Em relação à falta de lei específica autorizadora para o ingresso do município de Município de Vera Cruz no Consórcio, em descumprimento ao artigo 5º, §4º, da Lei nº11.107/2005, a Entidade declarou que o município saiu do UMMES em 25/04/2025 e que atualmente já não integra mais o Consórcio.
Quanto à instituição do controle interno por intermédio de função de confiança, não oferecendo garantias específicas para o exercício das atividades, o Consórcio afirmou que a atual jurisprudência da Corte Suprema reconhece a possibilidade da nomeação de cargo em confiança para o exercício da função de controle, tendo em vista que possui natureza de direção e assessoramento. Ressaltou que a estrutura administrativa do UMMES é reduzida.
No tocante à ausência de apresentação de relatórios com periodicidade trimestral e a cientificação do Presidente da Entidade pelo Sistema de Controle Interno, o Consórcio informou que alterou sua sistemática do Controle Interno e que foram tomadas as devidas providência para emissão do relatório trimestral a partir do exercício de 2024.
Em relação ao aumento expressivo da dívida ativa, o Consórcio justificou que empreendeu mecanismos necessários para o recebimento do débito pelos municípios consorciados, como o parcelamento da dívida ativa, que trouxe efeitos relevantes para o aumento da arrecadação da dívida ativa e redução do débito inscrito.
No que tange a ausência do envio integral de todas as informações elegíveis ao Sistema Audesp Fase IV, o UMMES afirmou que se trata de equívocos pontuais, que não foram praticados com má-fé pelo Consórcio.
Quanto à falta de atribuições de direção, chefia e assessoramento para o cargo em comissão de Analista de Recursos Humanos o Consórcio alegou que alterou o seu Regimento Interno no exercício, extinguindo os cargos comissionados de Chefe de Recursos Humanos e Analista de Recursos Humanos e criando os cargos efetivos de Assistente de Departamento Pessoal (art. 9º, inciso II) e de Analista de Recursos Humanos (art. 9º, inciso VIII), e o cargo comissionado de Diretor de Recursos Humanos (art. 10, inciso IX), em compatibilidade com a competência de cada um dos cargos.
No que se refere ao pagamento de gratificação por função, sem embasamento em atribuições e responsabilidades, a Entidade informou que a função gratificada de auxiliar de encarregado de frotas atribuída à João Carlos Augusto foi revogada em 01 de dezembro de 2023, conforme Portaria nº 022/2023. Ademais, destacou que alterou o seu Regimento Interno, extinguindo a função gratificada de Auxiliar de Encarregado de Frotas.
Por fim, no tocante ao descumprimento em relação a questões de transparência na gestão do Consórcio, o UMMES declarou que vem procedendo os ajustes necessários com relação às informações divulgadas no site, com vistas a maior transparência e o acesso otimizado às informações pela população. Ademais, informou procedeu modificações no sistema de Ouvidoria, o tornando mais simplificado.
Os três últimos exercícios apreciados formam julgados conforme segue:
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Exercício |
Número do Processo |
Decisão |
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2022 |
TC-002566.989.22 |
Regulares |
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2021 |
TC-003168.989.21 |
Regulares com ressalvas |
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2020 |
TC-004684.989.20 |
Regulares com ressalvas |
É o relatório.
DECISÃO
Em análise as contas do exercício de 2023 da União dos Municípios da Média Sorocabana, que, quanto ao mérito, encontram-se em condições de julgamento pela regularidade para o exercício em exame.
As atividades desenvolvidas durante o exercício em análise se coadunam com as atividades para as quais a Entidade foi legalmente criada.
O resultado orçamentário foi superavitário, no montante de R$ 825.448,89, apresentando um crescimento de 1,61% em relação ao exercício anterior. Os superávits financeiro, econômico e patrimonial atingiram, respectivamente, os valores de R$ 865.367,61, R$ 4.005.486,06 e R$ 6.502.003,93.
Foi constatada a regularidade dos procedimentos de registro, exigibilidade e arrecadação de receitas. A participação dos consorciados no repasse de mensalidades somou um valor de R$ 495.708,00. Deste total, o montante de R$ 35.148,00 não foi repassado ao Consócio pelos municípios de Ocauçu (R$ 21.816,00), Chavantes (R$ 4.848,00), Ipaussu (R$ 4.848,00), Águas de Santa Bárbara (R$ 1.818,00) e Salto Grande (R$ 1.818,00). Ademais, restou pendente o valor de R$ 293.503,00 relativo a parcelas dos convênios federais.
O Consórcio obteve R$ 50.439.911,40, vindos dos consorciados que, em conjunto com as receitas de imposto de renda retido na fonte, remuneração de depósitos, restituições e de dívida ativa/multas e juros, totalizaram R$ 51.277.156,02 de receitas correntes.
A Entidade adotou medidas para o recebimento da dívida ativa, que resultou na aferição de receita no montante de R$ 526.665,90, equivalente à 94,77% do estoque de 2022 (R$ 555.733,75). Todavia, o montante da dívida apresentou um crescimento de 488,61% no exercício em exame, totalizando R$ 3.271.098,07. O Controle Interno do Consórcio alertou sobre a necessidade de esforços visando o equilíbrio das contas, nisso compreendida a percepção de todas as receitas.
Em suas justificativas, a Origem informou que implementou medidas como o parcelamento da dívida, com objetivo de possibilitar aos municípios devedores condições efetivas de adimplemento do débito. Determino que a redução do débito inscrito em dívida ativa seja verificada pela fiscalização nos próximos exercícios, a fim de preservar a manutenção do equilíbrio das contas da Entidade.
Quanto à falta de atribuições de direção, chefia e assessoramento para o cargo em comissão de Analista de Recursos Humanos, acolho as justificativas da Origem, tendo em vista que o cargo foi extinto.
Da mesma forma, acolho as justificativas da Entidade com relação ao pagamento de gratificação por função de auxiliar de encarregado de frotas, sem embasamento em atribuições e responsabilidades, tendo em vista que a função gratificada foi revogada em 01 de dezembro de 2023 pela Portaria nº 022/2023.
Destaco a necessidade de cumprimento do art. 93, § 2º das Instruções nº 01/2020, quanto ao envio integral de informações elegíveis ao Sistema Audesp Fase IV.
Por fim, quanto à transparência na gestão do Consórcio, os ajustes necessários às informações divulgadas no site devem ser verificados pela próxima Fiscalização, com objetivo de trazer maior transparência e o acesso otimizado às informações pela população,
Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 da União dos Municípios da Média Sorocabana – UMMES, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93.
Quito o responsável, Sr. Sérgio Galvanin Guidio Filho – Presidente da Entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório para publicar.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença proferida, JULGO REGULARES COM RESSALVAS Isto posto, nos termos do que dispõe a Constituição Federal, art. 73, §4º e a Resolução n° 03/2012, JULGO REGULARES COM RESSALVAS as contas anuais de 2023 da União dos Municípios da Média Sorocabana – UMMES, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Quito o responsável, Sr. Sérgio Galvanin Guidio Filho – Presidente da Entidade, nos termos do artigo 35 do mesmo diploma legal, recomendando a adoção de medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas. Excetuo os atos pendentes de julgamento por este Tribunal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se.