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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
PABX: (11) 3292-3266 - Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002489.989.23-6 |
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| EXPEDIENTE REFERENCIADO: | TC-010022.989.23-0 |
| ENTIDADE: |
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| RESPONSÁVEIS: |
Sr. Antonio Carlos Silva Gonçalves – Dirigente (períodos: 01/01 a 10/09/2023 e 01/10 a 31/12/2023). Sr. Adilson Bulo Júnio – Dirigente Substituto (período: 11/09 a 30/09/2023). |
| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
Prefeitura Municipal de Santos Prefeito: Rogério Pereira dos Santos (gestão: 2021 a 2025). |
| MATÉRIA: | Balanço Geral – Empresa Pública Independente |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF – 8.1 - 8ª Diretoria de Fiscalização |
Em exame, o Balanço Geral do Exercício de 2023 da Companhia de Engenharia de Tráfego – CET Santos.
Inicialmente, consigno algumas informações extraídas das Contas de 2023 da Prefeitura Municipal de Santos[1], relevantes para uma contextualização do Município:
A Companhia é empresa pública[2] considerada não dependente do Tesouro Municipal[3], de capital fechado, 100% pertencente ao Município de Santos, único detentor do Capital Subscrito e Integralizado, no valor de R$ 1.500.00,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Foi instituída pela Lei Municipal nº 1.366/1994 (evento 33.2), com alterações constantes na Lei Complementar nº 299/1998 (evento 33.4) e na Lei Complementar nº 1.046/2019 (evento 33.6), regulamentada pelo Decreto Municipal nº 9.759/22 (evento 33.7), que aprovou seu Estatuto. É regida pela Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das S.A.), pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 (Lei das Estatais) e demais disposições legais aplicáveis.
Conforme Art. 3º da Lei 299/1998, tem por objetivos:
Art. 2° Dentro das determinações da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997, cabe à CET assumir todas as responsabilidades, bem como o credenciamento dos agentes de fiscalização para o pleno exercício de suas atribuições, serviços e obrigações referentes ao órgão executivo rodoviário municipal, tendo o seu Diretor Presidente a incumbência de ser autoridade municipal de transito, dentro da diretriz básica de dar prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.
Art. 3° A CET Santos terá por objeto promover a execução das diretrizes e políticas instituídas pela Prefeitura Municipal de Santos para a área de Transporte Público e de Carga, bem como de Trânsito, competindo-lhe especialmente:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de transito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o transito de veículos, de pedestres e de animais e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de transito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com Órgãos de polícia ostensiva de transito as diretrizes para o policiamento ostensivo de transito;
Vl executar a fiscalização de trânsito, atuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), no exercício regular do Poder de Polícia do Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas na Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar a arrecadar as multas que aplicar;
IX - exercer as atividades previstas para o órgão executivo municipal de transito conforme o disposto no artigo 95 da Lei Federal n° 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro);
X - autorizar e fiscalizar a realização de obras e eventos que interfiram na livre circulação de veículos e pedestres, de acordo com o regulamento pertinente, arrecadando as multas e os valores decorrentes da prestação de serviços;
Xl - implantar, manter e operar o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias, arrecadando os valores daí decorrentes;
XII - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, escolta de cargas superdimensionadas e perigosas, arrecadando os valores decorrente da prestação destes serviços;
XIII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte indivisível, arrecadando multas e os valores daí decorrentes;
XIV integrar se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Transito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência com vista à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma outra unidade da Federação;
XV - implantar as medidas da Política Nacional de Transito e do Programa Nacional de Transito;
XVI - promover e participar de projetos e programas de educação e de segurança de transito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVII - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do trafego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVIII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de trafego e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações e valores daí decorrentes;
XIX - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão e de tração animal;
XX - articular-se com os demais Órgãos do Sistema Nacional de Transito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XXI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido na Lei Federal n° 9,503, de 23 de setembro de 1997, além de dar apoio às ações especificas da Secretaria Municipal do Meio Ambiente;
XXII - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e demais veículos da frota pública e privada, conforme legislação pertinente, estabelecendo, sempre que necessário, os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
XXIII - prestar serviços de capacitação técnica, assessoria e monitoramento das atividades relativas ao transito para terceiros interessados, durante prazo a ser estabelecido entre as partes, com ressarcimento dos custos apropriados;
XXIV - planejar, coordenar, fiscalizar, operar e promover a implementação, o aperfeiçoamento, a administração e a expansão dos serviços e dos planos do Sistema de Transporte Público Municipal e de Carga, bem como a aplicação dos recursos orçamentários e extra orçamentários destinados a tais finalidades;
XXV - promover a implantação e a exploração econômica de equipamentos urbanos e atividades complementares na forma e em locais determinados por decreto do Executivo de modo a melhor atender seus objetivos;
XXVI - prestar serviços ou executar obras relacionadas à operação do sistema viário no Município de Santos, diretamente ou através da contratação de terceiros;
XXVII - prestar serviços ou executar obras relacionadas à operação do sistema viário a outras pessoas de direito público ou privado e ainda pessoas físicas mediante os competentes contratos, observando-se a legislação pertinente;
XXVIII - opinar quanto à viabilidade e à prioridade técnica, econômica e financeira dos projetos do Sistema de Transporte Público Municipal e de Carga;
XXIX - submeter ao Prefeito Municipal a política tarifaria relativa aos serviços compreendidos no Sistema de Transporte Público Municipal, de Carga e de Transito, realizando levantamentos e estudos técnicos econômicos e financeiros necessários;
XXX - aplicar as penalidades por infrações de transito e as relativas à prestação de serviços do no Sistema de Transporte Público Municipal e de Carga, arrecadando as multas e os valores daí decorrentes;
XXXI - coordenar, planejar, fiscalizar e administrar os Terminais Públicos de Passageiros do Município, arrecadando as taxas de serviços e demais valores relativos à exploração dos equipamentos e lojas neles situados;
XXXII - promover as licitações bem como assinar contratos de concessões, permissões e autorizações referentes aos serviços do no Sistema de Transporte Público Municipal, de Carga e de Transito, exercendo seu controle e fiscalização, nos termos estabelecidos na legislação;
XXXIII - coordenar, supervisionar e fiscalizar as operações das empresas contratadas, bem como concessionárias ou permissionárias dos serviços relativos ao no Sistema de Transporte Público Municipal;
XXXIV - exercer as atividades delegadas pela Prefeitura, dentre aquelas previstas na Lei Orgânica do Município;
XXXV - participar de empreendimentos associados com entidades públicas ou privadas, destinadas ao aperfeiçoamento e à expansão dos serviços públicos de transporte, de carga e de transito, ou ao levantamento de recursos necessários às suas finalidades, podendo, para tanto, subscrever cotas e ações, obedecidas as disposições da Lei Orgânica do Município;
XXXVI - exercer as demais atividades destinadas à consecução de suas finalidades, nas áreas de Transporte Público, de Carga e de Trânsito;
§ 1° Os serviços relativos ao planejamento do no Sistema de Transporte Público Municipal, de Carga e de Transito, elaboração de projetos, implantação, operação e manutenção poderão ser executados diretamente pela CET Santos ou através da contratação de terceiros, cabendo-lhe a fiscalização e o controle dos serviços.
§ 2° No prazo de 90 dias a CET Santos assumirá o gerenciamento dos contratos de permissão do Serviço de Transporte Público Municipal que se encontrem em vigor, até o termino do prazo contratual, previsto nos respectivos instrumentos.
§ 3° Para os efeitos desta Lei complementar, define-se Sistema de Transporte Públicos Municipal como os serviços de transporte público de passageiros, prestados no perímetro do Município, abrangendo as diversas modalidades de transporte coletivo, convencional e seletivo através de ônibus, micro-ônibus, veículos ferroviários e hidroviários, taxis, lotações, fretamento, veículos escolares, dentre outros.
O Estatuto Social (evento 33.7) foi editado em 2022, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei das Estatais. Houve a adequação do objeto social, estabelecido no Estatuto, às atividades autorizadas na lei de criação da empresa estatal (função social da empresa). (Fund.: Inciso II do artigo 8º da Lei das Estatais).
Seu corpo diretivo é composto por: Conselho de Administração, Diretoria Executiva e Conselho Fiscal - em conformidade com a Lei das Estatais (Lei complementar Municipal nº 1.046/2019).
Os mandatos, a forma de investidura e atribuições do corpo diretivo estão parcialmente em conformidade com as disposições aplicáveis às empresas públicas e às sociedades de economia mista (Lei das Estatais), visto que, até o exercício de 2022, a empresa apresentava faturamento no exercício anterior inferior a R$ 90 milhões, enquadrando-se, então, nas exceções do Artigo 1º, § 1º da Lei das Estatais.
Para o exercício de 2023, no entanto, diante do aumento do faturamento em 2022, para R$ 99.570.661,64 a empresa passou a enquadrar-se na necessidade de atender às exigências previstas nos artigos 9º, 10º, 13 ao 26, antes dispensáveis.
Nos termos da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, a 8ª Diretoria de Fiscalização procedeu à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da matéria, consignando as ocorrências em seu Relatório.
Ainda no decorrer do exercício em exame, o responsável foi cientificado das falhas detectadas no Acompanhamento Semestral, tendo oportunidade de providenciar as respectivas regularizações (eventos 14 a 21).
Após o encerramento da instrução inicial, o Órgão e os responsáveis foram regularmente notificados nos termos do art. 29 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, para que tomassem conhecimento de todo o processado e apresentassem suas alegações a respeito (evento 46), conforme publicação no DOE de 23/10/2024.
Após regular dilação de prazo, a empresa, representada por seu procurador, apresentou justificativas e documentos no evento 81.
Resumo a seguir, as ocorrências levadas à conclusão do Relatório de Fiscalização (inserido no evento 41.16), já acompanhadas das justificativas e esclarecimentos ofertados pela Origem:
PERSPECTIVA B: GOVERNANÇA CORPORATIVA
B.2. Conselho de Administração
a) Composição do Conselho passou a estar em desacordo com o Art. 13, incisos I e VI da Lei das Estatais;
b) Não foi apresentada a comprovação de que os membros do Conselho de Administração reúnem os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Lei das Estatais.
c) O Conselho de Administração não aprovou e monitorou durante o exercício de 2023 as decisões que envolvem práticas de governança corporativa e código de conduta dos agentes. (Fund: artigo 18, I, da Lei das Estatais).
Justificativas / medidas adotadas: na perspectiva do Dirigente, o Conselho de Administração da CET - Santos, eleito e empossado em 17 de outubro de 2022, deveria seguir o regramento aplicado para o exercício anterior (2021) época em que a receita operacional estatal foi inferior a R$90.000.000,00. Desse modo, o mandato de 3 anos e a composição do supracitado estariam em estrito cumprimento às exigências do Decreto Municipal nº 7627, de 26 de dezembro de 2016. Quanto ao apontamento acerca de o Conselho não aprovar e monitorar as decisões envolvendo práticas de governança corporativa e código de conduta dos agentes, esclarece que, devido ao tempo hábil, foram objetos de regularização a partir de dezembro /2023, com a Carta Anual de Políticas Públicas e de Governança Corporativa, Carta Anual de Compromissos de Consecução de Objetivos e aprovação do Código de Conduta e Integridade pela Resolução Interna nº 004/2024.
B.3. Diretoria
a) Não foi apresentada a comprovação de que os Diretores reúnem os requisitos estabelecidos no artigo 17 da Lei das Estatais.
b) A estatal não possui em sua estrutura societária um comitê estatutário para verificação de conformidade dos processos de indicação e de avaliação de membros para os Conselhos de Administração e Fiscal.
Justificativas / medidas adotadas: com os mesmos fatos e fundamentos do apontamento anterior, de que a Diretoria Executiva da CET-Santos foi eleita e empossada em 17 de outubro de 2022, para um mandato de três anos, portanto, que se estenderá até outubro de 2025, por exigência do Decreto Municipal nº 7627, de 26 de dezembro de 2016. Juntam o Anexo 26 em que há uma Declaração da empresa afirmando que tanto o Conselho de Administração, quanto a Diretoria foram empossados no mesmo dia, 17/10/2022, em cuja primeira reunião houve convocação de um representante da Diretoria Executiva para tratar das adequações necessárias à Lei das Estatais e ao Decreto Municipal no 9.759/2022 (novo Estatuto Social) para o exercício seguinte. Mesma linha de defesa no que se refere ao comitê estatutário para verificação de conformidade.
B.4. Comitê de Auditoria Estatutário (CAE)
A estatal não possui em sua estrutura societária Comitê de Auditoria Estatutário (CAE) como órgão auxiliar do Conselho de Administração.
Justificativas / medidas adotadas: entende que a criação deste Comitê é facultativa. conforme o Decreto Municipal nº 7627, de 26 de dezembro de 2016.
B.5. Conselho Fiscal
a) O prazo de gestão do Conselho previsto em Estatuto passou a estar em desacordo com o Art. 13, inciso VIII da Lei das Estatais;
b) Não há no Conselho Fiscal pelo menos um membro indicado pelo ente controlador, servidor público com vínculo permanente com a administração pública (§ 2º do artigo 26 da Lei das Estatais).
Justificativas / medidas adotadas: reitera não haver objeto de abrangência pelos artigos citados, devido ao não atingimento da receita operacional bruta de R$ 90.000.000,00 no exercício anterior, cfe. dispõe o art. 1º, § 1º da Lei das Estatais. Que a composição e funcionamento do atual Conselho Fiscal, em 10/2022 com mandato até 10/2025 foi analisado e considerado regular no Relatório de Fiscalização do exercício de 2022, TC-2279.989.22, cfe. evento 57.48 do referido processo digital.
PERSPECTIVA C: GESTÃO
C.1. Planejamento Estratégico
a) O denominado “Plano Fluidez” não se caracteriza como um plano de negócios completo da empresa, mas sim um conjunto de diretrizes para algumas atividades operacionais, faltando integrar os resultados financeiros obtidos e respectivos impactos em seus demonstrativos contábeis;
b) Baixo nível de atingimento de metas do Plano de Governo Municipal.
Justificativas / medidas adotadas: discorda do apontado, afirmando que o Plano de Negócios indica diretrizes a curto, médio e longo prazo de atuação nas áreas operacional, administrativa e de planejamento, e que apresenta todos os demonstrativos de custos e investimentos, indicando o seu impacto em demonstrativos contábeis. Em relação aos aspectos financeiros e econômicos, vide justificativa dos itens C.9.1. a C.9.6. Em referência ao Plano de Metas do Governo de 2021 a 2024, cita 34 metas estabelecidas, das quais cita 25 cumpridas na sua totalidade ou na parte que cabia à CET e aquelas eventualmente pendentes, sustenta que dependem de atos de outros órgãos ou entidades.
C.3.1. Quadro de Pessoal
Os dados informados ao Audesp divergem daqueles apresentados pela Origem e constantes no Plano de Cargos e Salários, prejudicando sua fidedignidade.
Justificativas / medidas adotadas: as modificações realizadas no quadro de pessoal estão detalhadas na Resolução Interna nº 004/2023, de conhecimento deste Tribunal (eventos 81.16 e 81.17). Esclarece que o layout do Quadro de Pessoal disponibilizado no sistema Audesp não comporta a inserção de informações adicionais que detalhem as alterações no Quadro de Pessoal.
C.3.3. Gastos De Pessoal
Em 2023, houve valor excessivo de pagamento de horas extras totalizando R$ 3.265.794,73.
Justificativas / medidas adotadas: esclarece que a empresa adotou nos últimos anos medidas de controle, tendo ainda homologado em 05 de abril de 2024 o Concurso Público para provimento de 39 (trinta nove) vagas e cadastro reserva. Anexa Edital do Concurso e sua respectiva homologação e o procedimento de planejamento, controle e fiscalização de Hora Extra, número 001/2024 – DAF, de 16 de maio de 2024.
C.3.4. Remuneração dos Dirigentes e Conselheiros
Os pagamentos do diretor-presidente foram feitos a maior que o fixado/estabelecido.
Justificativas / medidas adotadas: Estatuto Social da CET-Santos dispõe que a remuneração do Diretor-Presidente corresponderá a dos Secretários Municipais – Símbolo CS, desta forma, aplicam o valor de R$ 22.800,00, correspondente ao publicado no Diário Oficial em 18/03/2022.
C.3.7. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais
A estatal não possui AVCB.
Justificativas / medidas adotadas: argumenta que a planta baixa da sede foi atualizada, e que foram iniciados estudos técnicos para a contratação de empresa especializada para realizar análise das estruturas do prédio e reformas necessárias para garantir que as condições para obtenção do AVCB sejam atendidas. Relata preocupação com a regularização e sobretudo com a segurança dos colaboradores e visitantes de acordo com os padrões exigidos pelo Corpo de Bombeiros.
C.4. Licitações
Não há previsão expressa no regulamento de compras destinada a evitar operações em que se caracterize o sobrepreço ou o superfaturamento e assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto (Fund.: artigo 31 da Lei das Estatais).
Justificativas / medidas adotadas: em atendimento ao apontamento mencionado foi aprovado em 02/2024 o novo Regulamento de Licitações e Contratos da CET-Santos, seguindo as diretrizes, requisitos e disposições previstos pela Lei das Estatais. (evento 81.10)
C.9.1. Situação Patrimonial
No exercício em exame, o patrimônio líquido da empresa variou -4,56%, totalizando mais de 56 milhões de reais negativos. Cenário insustentável de iminente risco fiscal ao Município de Santos, em contrariedade ao princípio do equilíbrio das contas públicas, previsto no § 1º, do art. 1º, da LRF.
C.9.2. Resultado das Operações
Foi apresentado prejuízo no exercício de mais de 2 milhões de reais em especial diante do reconhecimento contábil da variação monetária oriunda dos débitos previdenciários e tributários.
C.9.4. Influência do Resultado do Exercício Sobre o Patrimônio Líquido
O resultado negativo de 2023 aumentou a situação desfavorável do patrimônio líquido de 2022.
C.9.6. Dos Índices de Liquidez e de Endividamento
Os índices de liquidez, que demonstram a capacidade de pagamento da empresa, sofreram poucas variações com relação ao exercício anterior e permanecem em patamares muito baixos (fato reincidente).
Justificativas / medidas adotadas para os itens C.9.1 a C.9.6: refuta o acúmulo de prejuízos contínuos, indicando três anos com resultado operacional positivo entre os últimos cinco anos. Atribui a conversão negativa do resultado à atualização monetária dos débitos previdenciários e tributários. Solicita que se compare o atual exercício com o anterior para constatar que as receitas e despesas mantiveram equilíbrio, concluindo que os gastos foram condizentes com a receita. Expõe que um estudo específico sobre o tema foi realizado e elaborado um plano de amortização do déficit, visando o efetivo cumprimento dos parcelamentos junto a Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cujos pagamentos devem permitir uma amortização considerável (de até 62%) para os anos subsequentes, com planos de saneamento integral em seis anos. Tal fato possibilitaria, segundo a CET Santos, a cada ano um nível maior de investimentos. Anexa demonstrativos do cumprimento dos débitos de natureza tributária de acordo com o compromisso assumido na forma acima.
PERSPECTIVA D: GESTÃO DE RISCOS E CONTROLES INTERNOS
D.1. Gestão de Riscos e Controles Internos
A estatal não elaborou o Código de Conduta e Integridade em descumprimento do art. 9º, §1º, da Lei das Estatais.
Justificativas / medidas adotadas: Em junho de 2024 foi aprovada Resolução Interna 004/2024 que aprovou o Código de Conduta e Integridade.
D.2. Auditoria Interna
A Auditoria Interna não exerceu a aferição do controle interno, não registrando em relatórios arquivados na empresa.
D.3. Auditoria Independente
Não houve contratação de auditoria independente no exercício, contrariando desta forma, o que disciplina o art. 7º da Lei das Estatais.
Justificativas / medidas adotadas para os itens D.2 e D.3: as adequações legais e estatutárias realizadas visando o pleno atendimento à estrutura social e de governança corporativa trouxeram a regulamentação do novo organograma e Plano de Cargos, Carreiras e Salários com o estabelecimento da função gratificada de Auditor. Houve homologação do concurso público em 05 de abril de 2024, com a nomeação de profissional para área em 02 de maio de 2024, segue-se a isso um período de treinamento, tendo como objetivo inicial a elaboração de um plano semestral e, posteriormente, plano anual de auditoria interna (PAINT). Objetiva-se a definitiva implantação da unidade de auditoria interna para o próximo exercício e viabilizar a contratação de auditoria independente.
PERSPECTIVA E: TRANSPARÊNCIA E CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO DO CONTROLE EXTERNO
E.1. Transparência
a) Não foi elaborada carta anual, subscrita pelos membros do Conselho de Administração, com a explicitação dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas pela CET- Santos;
b) Não Houve elaboração e publicidade da política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas;
c) Não houve ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa;
d) Não definição de critérios e ausência de extrato com a lista de informações classificadas como sigilosas.
Justificativas / medidas adotadas: em dezembro de 2023, findo o primeiro ano do exercício dos novos administradores da estatal, foi aprovada a Carta Anual de Políticas Públicas e de Governança Corporativa e a Carta Anual de Compromissos de Consecução de Objetivos para o exercício de 2024. Relembra que as ações da primeira gestão do Conselho de Administração e da Diretoria Executiva eleita e empossada em 17 de outubro de 2022 se deram após as adequações legislativas pertinentes.
E.2. Denúncias / Representações / Expediente
Procedência da representação em apreço, diante dos fatos novos dados a conhecer, reforçando-se, inclusive, a necessidade de análise técnica e fundamentada para justificar eventuais recusas às empresas que solicitem autorização para operar no Terminal Rodoviário de Santos, e que estejam com as documentações necessárias regularizadas.
E.3. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP
Não atendimento das recomendações e determinações, haja vista os dois últimos exercícios tempestivamente apreciados.
Justificativas / medidas adotadas para os itens E.2 e E.3: frisa reiteradamente que tem sido uma busca, a cada exercício social, a adoção de providências necessárias para garantir sua total adequação à Lei das Estatais e exigências desta e. Corte, aprimorando seus procedimentos administrativos e técnicos. Não trouxe justificativas específicas relacionadas aos itens em questão.
Assim se revelam os julgamentos anteriores das Contas da empresa:
2013 – TC-001019/026/13 – irregular. Decisão publicada em 18/07/2019, mantida em sede de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 16/03/2022. Fundamentos: (1) prejuízo de R$ 3.722.704,00, equivalente a 6,86% da receita arrecadada, elevando o Passivo a Descoberto de R$ 36.803.539,47 para R$ 40.530.957,30; (2) aumento da Dívida de Curto Prazo em 45,91%; (3) ausência de pagamento dos encargos sociais; (4) desfavoráveis Índices de Liquidez; e (5) movimentação de recursos provenientes de multas de trânsito em conta não específica, bem como a contabilização não segregada das despesas custeadas com tais valores, prejudicando a análise das quantias arrecadadas (artigo 320 da Lei Federal nº 9.503/97). Determinações: (i) a adoção de um plano de trabalho com vistas a eliminar o seu endividamento; (ii) a elaboração da devida atribuição, individualizada, de cada um dos 11 níveis criados para o cargo de Assessor de Diretoria, (iii) o pagamento dos encargos sociais nos respectivos vencimentos, (iv) a instituição do Controle Interno da Companhia, e (v) a elaboração de Termo de Ciência e de Notificação para os processos de contrato, nos moldes previstos no Anexo LC-01 das Instruções em vigor.
2014 – TC-001229/026/14 – regular com ressalvas, com trânsito em julgado em 23/04/2019.
2015 - TC – 4753.989.15 – irregular. Decisão mantida, em sede de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 09/09/2021. Fundamentos: (i) evolução das despesas em desproporção ao crescimento das receitas; (ii) ausência de planejamento para sanar o passivo a descoberto; (iii) o resultado negativo de 2015 aumentou a situação, já desfavorável, do patrimônio líquido (reincidente); (iv) elevado quociente de endividamento (reincidente); e (v) ausência de justificativas para notas fiscais não pagas. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Monteiro.
2016 - TC – 1286/989/16 – irregular. Decisão foi confirmada após a apreciação de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 08/12/2020. Ementa: Expressivo Déficit Econômico. Situação Financeira Desfavorável. Falta de Recolhimento de Encargos Sociais. Recurso Improvido. Decisão singular do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
2017 - TC – 2034.989.17 – irregular. Decisão mantida após a apreciação de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 23/02/2021. Ementa: Falta de Recolhimento Obrigatório a Fundo Nacional. Resultados Econômico-Financeiros Deficitários. Ausência de Controle Interno. Contas Irregulares. Recurso Não Provido. Decisão singular do Conselheiro Substituto – Auditor Antonio Carlos dos Santos.
2018 - TC – 2518.989.18 – irregular, com trânsito em julgado em 11/09/2024. Fundamentos: elevado nível de endividamento, ausência de medidas eficazes e emergenciais de longo prazo a serem implantadas que viessem a reverter a condição econômica, financeira e patrimonial. Decisão da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Monteiro.
2019 - TC – 2883.989.19 – irregular. Decisão mantida em sede de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 27/04/2022. Fundamentos: aspectos financeiros, econômicos e patrimoniais; negatividade do Patrimônio Líquido; não instituição do Sistema de Controle Interno. Decisão singular do Conselheiro Substituto – Auditor Márcio Martins de Camargo.
2020 - TC – 4394.989.20 – irregular, com trânsito em julgado em 15/02/2024. Fundamentos: premente risco fiscal para a Administração direta; inadimplemento dos compromissos previdenciários devidos ao RGPS; gastos com verbas extraordinárias Determinação: elabore estudo específico, contendo prescrição de medidas a adotar, a fim de equacionar o endividamento e o crescente nível de insolvência da Companhia. Decisão do Conselheiro Substituto – Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis.
2021 - TC – 2882.989.21 – irregular. Decisão mantida parcialmente em sede de Recurso Ordinário, com trânsito em julgado em 06/12/2024. Fundamentos: grave situação econômico-financeira da empresa que vem persistindo há anos, a exemplo do julgamento das contas dos exercícios de 2015 a 2020. Recomendações: i) continue a adotar medidas eficazes visando ao equilíbrio das despesas com horas extraordinárias, dando atenção aos princípios da razoabilidade e, principalmente, o da economicidade; ii) envide esforços no sentido de melhorar, continuamente, a qualidade da prestação de serviços aos usuários da rede de transportes coletivos, devendo, para tanto, cobrar das permissionárias o pleno cumprimento dos termos previamente ajustados, no que concerne, principalmente, à renovação da frota de ônibus e ao funcionamento eficiente dos sistemas eletrônicos colocados à disposição dos passageiros; iii) envide esforços no sentido de obter o AVCB o mais rápido possível, a fim de garantir aos frequentadores do recinto o mínimo de segurança possível contra eventuais sinistros; iv) demonstre que atendeu plenamente os termos do Comunicado SDG nº 035/2015; v) cumpra, rigorosamente, as exigências constantes na Lei das Estatais, a exemplo dos artigos 6º, 7º, 8º exigências constantes na Lei das Estatais, a exemplo dos artigos 6º9, 7º10, 8º e 9º, § 1°. Decisão singular da Conselheira Substituta – Auditora Silvia Monteiro.
2022 - TC –2279.989.22 – sentença singular pela irregularidade, mantida parcialmente em sede de Recurso Ordinário. Decisão da Colenda Primeira Câmara de 21/10/2025 (pendente de publicação no DOE) afastou, das razões de decidir, as despesas com horas extras, bem como excluiu a multa imposta ao Dirigente, mantendo, contudo, a irregularidade do Balanço Geral e as demais disposições da sentença recorrida, acrescidas das recomendações consignadas no referido voto: i) adote as providências necessárias para incrementar as receitas transferidas pela Prefeitura Municipal, bem como mantenha diálogo permanente com a Prefeitura, apresentando planos financeiros consistentes e transparentes que justifiquem e orientem os aportes necessários, em conformidade com os princípios da economicidade e da responsabilidade fiscal; e ii) implemente ações eficientes para controlar as despesas com horas extras, especialmente adotando estratégias eficazes, tais como o preenchimento das 181 vagas existentes para os referidos cargos, a fim de promover maior eficiência operacional e consequente diminuição das horas extras, contribuindo assim para o equilíbrio financeiro da entidade.
2024 - TC –2392.989.24 – em trâmite.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise, nos termos do art. 1°, § 5°, do Ato Normativo n.º 006/14 - PGC, publicado no D.O.E. de 08.02.2014 (evento 86).
Preliminarmente, constata-se a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, com o resguardo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois os interessados tiveram a oportunidade de se manifestar sobre as falhas apontadas pela Fiscalização e de comprovar documentalmente suas alegações.
No mérito, a instrução processual revela que as presentes contas, relativas ao exercício de 2023, não permitem a emissão de juízo de regularidade, eis que as razões trazidas pela defesa não se mostraram suficientes para afastar as ocorrências do laudo de instrução, notadamente, aquelas relativas à saúde financeira da empresa (itens C.9.1, C.9.2, C.9.4 e C.9.6) e a sua não adequação completa à lei das Estatais.
Estavam desatendidos, por exemplo, os artigos 13º, 17º, 18º, 24º, 26º, e - em especial - as regras atinentes às Licitações (item C.4), Gestão de riscos e controles internos (item D.1) e Transparência (item E.1), as quais estão no âmago da preocupação com compliance, que inspira a referida Lei.
Sobre a situação econômica, de plano, insta ponderar que a CET Santos se enquadra no Título II da Lei das Estatais[4], por ser empresa que “explora atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da união ou seja de prestação de serviços públicos”.
Como todos as entidades da Administração Indireta, a sua finalidade essencial não é o lucro, mas sim a consecução do interesse público.
Conforme informado no Relatório da Administração da Companhia (evento 36.8, págs. 17/18), assim se compôs sua Receita, no exercício de 2023:
Em resumo:
Apesar de contar com todas estas fontes de Receita, o Patrimônio Líquido da estatal vem se deteriorando ano após ano – tendo atingido o valor negativo de 56 milhões de reais (item C.9.1), conformando – como bem pontuado pela Fiscalização - um cenário insustentável de iminente risco fiscal ao Município de Santos e eu acrescento: a toda a população/contribuintes, em contrariedade ao princípio do equilíbrio das contas públicas, previsto no § 1º, do art. 1º, da LRF. Abaixo, a Demonstração do Patrimônio Líquido[5]:
A situação desfavorável está bem longe de ser equacionada, apresentando crescente nível de insolvência.
A defesa atribui o mau resultado à incidência atualização monetária dos débitos previdenciários e tributários. De fato, o valor dos encargos Sociais e Previdenciários, em 2023, foi de R$ 32.546.016,00, conforme quadro abaixo[6]:
A respeito deste tema, transcrevo abaixo, trecho de interesse do Relatório e Voto da Colenda Segunda Câmara, que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto pela CET Santos, em face da sentença que julgou irregular o seu Balanço Geral do Exercício de 2013 (TC-001019/026/13). Anoto que o dirigente à época, já era o sr. Antônio Carlos Silva Gonçalves - à frente da empresa entre 2013 e 2017 e entre 2021 e 2024.
Ademais, é preciso recordar que os encargos sociais integram o rol de despesas corriqueiras, fazendo-se necessária, portanto, a prévia estimativa de desembolsos por oportunidade da elaboração da peça orçamentária, a fim de que tais obrigações sejam honradas dentro do prazo previsto em lei.
No caso concreto, aliás, referida inadimplência, além de aumentar o Passivo, acabou por transferir para orçamentos futuros o ônus pertinente ao exercício em exame, gerando desembolsos financeiros a título de multas, o que debilitou ainda mais a já crítica situação econômico-financeira da Empresa.
O referido Acórdão, mencionou ainda, Voto da lavra do E. Conselheiro Dimas Ramalho, acolhido pela E. Segunda Câmara, proferido no bojo do processo TC-025499.989.20-0[7], que negou provimento ao Recurso Ordinário interposto em face da r. Decisão que julgou irregulares os demonstrativos da Companhia referentes ao exercício de 2015, consignando-se expressamente na ocasião que:
Destaco, também, que a adesão, em outubro de 2017, ao programa federal de parcelamento débitos não tem o poder de retroagir à reparação das irregularidades apuradas no exercício de 2015.
Acolho, nesse sentido, os argumentos pontuados pelo MPC:
“Trata-se, portando, de falha preocupante e recorrente que se reflete no patrimônio líquido e no endividamento da estatal, constatadas ano a ano por esta E. Corte de Contas, sem o devido empenho por parte dos gestores responsáveis em adotar medidas concretas voltadas a solucionar as irregularidades constatadas.
(...) Insta salientar que compete ao gestor promover o planejamento necessário à garantia do equilíbrio das contas públicas sob sua responsabilidade, bem como evidenciar a correta aplicação dos recursos públicos na conformidade da lei e seus regulamentos, consoante preceitos contidos nos artigos 1º, §1º da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e 93 do Decreto-Lei 200/1967”.
Como dito alhures, os encargos sociais, assim como os tributos integram o rol de despesas corriqueiras, sendo obrigações a serem incluídas no Planejamento.
Nesta seara, o resultado negativo enseja, uma vez mais, a reprovação das contas, em face do substancial patrimônio líquido negativo, considerando que tal desajuste representa óbvio risco fiscal para o ente Central.
Não é demais dizer que o negativo patrimônio líquido acontece quando a dívida da pessoa jurídica supera seus bens e direitos, devendo a Administração Municipal noticiar a lacuna no Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
No tocante à não adequação à Lei das Estatais, a simples leitura do Relatório demonstra que defesa apresentada, no mais das vezes, limitou-se a reconhecer os apontamentos da diligente Fiscalização e anunciar possíveis medidas futuras de correção.
Conforme artigo 91 da Lei 13.303/2016:
Art. 91. A empresa pública e a sociedade de economia mista constituídas anteriormente à vigência desta Lei deverão, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, promover as adaptações necessárias à adequação ao disposto nesta Lei.
Tendo em vista que o Dirigente já está no cargo desde 2013 (com breve interrupção entre 2018 e 2020), aliada à autonomia garantida à empresa, conforme artigos 89 e 90, não se justifica a inadequação.
DETERMINO que a empresa providencie:
- previsão expressa no regulamento de compras destinada a evitar operações em que se caracterize o sobrepreço ou o superfaturamento e assegurar a seleção da proposta mais vantajosa, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto (Fundamentação: artigo 31 da Lei das Estatais);
- elabore o Código de Conduta e Integridade, em cumprimento do art. 9º, §1º, da Lei das Estatais;
- cumpra integralmente a legislação atinente à Transparência, nos moldes do art. 86 da Lei das Estatais, bem como à LAI (Lei Federal nº 12.527/2011), no que couber.
Para efeito de comparação, o “prejuízo” apresentado (item C.9.2) - de R$ 2.405.510,41 - é inferior ao valor gasto com horas extras: R$ 3.265.794,73.
Trata-se de dispêndio de grande vulto para uma finalidade que deveria ser extraordinária, além de ser um apontamento reincidente.
O cargo de Agente de Trânsito (antigo Operador de Transporte e Tráfego) continua sendo o mais representativo (46,6%), no entanto, há também cargos administrativos como Analistas, Auxiliares e Assistentes administrativos realizando jornadas extraordinárias em excesso.
Mais uma vez, o Dirigente anuncia a intenção de reduzí-las.
Penso que aqui, a problemática econômica está conectada à ausência de planejamento estratégico (item C.1). Tal lacuna no desempenho Operacional já fôra levada ao conhecimento do Corpo Diretivo da empresa, por ocasião do Acompanhamento Semestral, ainda em agosto de 2023 (relatório acostado ao evento 14.27). A Fiscalização informou, em síntese:
Ao questionar sobre a formalização do plano de negócios e da estratégia de longo prazo aprovados pelo Conselho de Administração, foi apresentado o Plano Fluidez, que possui caráter mais operacional do que estratégico, prevendo sua implementação em 24 meses para melhorar o tempo de viagem na cidade e aumentar a segurança de pedestres, motoristas e passageiros. Contudo, o Plano Fluidez não integra suas atividades com os resultados da empresa, nem apresenta análise de riscos, oportunidades ou planos de ação para otimização de custos, processos internos ou clima organizacional. Além disso, a estatal faz parte do Plano Municipal de Metas da Prefeitura para 2021 a 2024, com monitoramento público por meio de portal da Prefeitura e divulgação dos resultados no Diário Oficial. Até o momento, a CET-Santos possui 19 metas previstas, das quais apenas 10 foram concluídas.
Por ser falha reincidente, o excesso de horas extras agrega-se ao juízo de irregularidade, assim como a não elaboração do planejamento estratégico - para os próximos 5 anos - em atendimento ao artigo 23, §1º, inciso II, da Lei das Estatais. Um plano que abarque o extenso rol de atividades atribuídas à empresa pelas suas Lei de criação.
DETERMINO ainda, adequação quanto aos itens B.2, B.3, B.4, B.5, C.3.1, C.3.4, C.3.7, D.1, D.2 e D.3 do Relatório.
Em relação ao Expediente referenciado, TC-00010022.989.23-0 - através do qual o advogado da empresa Viação Santa Catarina Transportes de Passageiros Ltda. apresentou petição em face de supostas irregularidades e ilegalidades cometidas pela CET-Santos no âmbito da gestão da Rodoviária de Santos – a representação inicialmente foi considerada improcedente pela equipe técnica da 8ª Diretoria de Fiscalização.
Contudo, o representante apresentou nova petição contestando as informações da empresa, alegando que o indeferimento da autorização para embarque e desembarque ocorreu exclusivamente porque já existia empresa operando o itinerário.
Decisão judicial transitada em julgado no processo nº 1004741-29.2023.8.26.0562[8] esclareceu que a análise da viabilidade da demanda para transporte rodoviário interestadual de passageiros é competência exclusiva da ANTT, e que a negativa da CET-Santos, baseada apenas na existência de outra empresa no itinerário, configura usurpação dessa competência. Embora a CET-Santos tenha alegado incompletude documental da empresa interessada, essa negativa restringe o direito à livre concorrência, visto que a Administração Pública deve fundamentar expressamente seus atos administrativos, o que não ocorreu neste caso.
A decisão concedeu mandado de segurança para que a CET-Santos emita declaração nominal autorizando a empresa impetrante a realizar embarques e desembarques no terminal. Diante desses fatos novos, a manifestação atual é pela procedência da representação.
Sendo assim, DETERMINO que a estatal, doravante, realize análises técnicas e fundamentadas para justificar eventuais recusas a empresas devidamente regularizadas que solicitarem autorização para operar no Terminal Rodoviário de Santos.
Diante do exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, nos termos do que dispõe o art. 57, V, do Regimento Interno com a redação que lhe foi dada pela Resolução n° 02/2021 deste Tribunal, JULGO IRREGULAR o Balanço Geral do Exercício de 2023 da empresa pública Companhia de Engenharia de Tráfego – CET Santos, com fundamento no artigo 33, III, “b”, da Lei Complementar nº 709/93, acionando os incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal.
Aplico ao sr. Antonio Carlos Silva Gonçalves multa de 200 (duzentas) UFESP´s, conforme art. 104, incisos I, II e VI da Lei Orgânica desta Casa.
Deixo de apenar o sr. Adilson Bulo Júnior, em função do curto período em que esteve à frente da Companhia.
Excetuam-se os atos pendentes de instrução e/ou julgamento por este Tribunal.
Informe-se ainda que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a íntegra deste processo poderá ser obtida no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br, mediante cadastramento e habilitação.
Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que encaminhe à Promotoria Cível da Justiça de Santos, cópias do Relatório de Fiscalização (evento 41.16) e da presente Sentença, como possível contribuição à instrução do INQUÉRITO CIVIL 2472.0000534/2024, cuja instauração foi comunicada a esta Corte de Contas através o Expediente TC-001729.989.25-1, pelo ilustre 14º Promotor de Justiça de Santos, Dr. Rogério Pereira da Luz Ferreira (evento 1.1 do TC-001729.989.25-1).
Encaminhe-se ainda, cópia da presente Decisão ao COMDEMA – Conselho Municipal da Defesa do Meio Ambiente; ao COMUS - Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos e à CMTS - Comissão Municipal de Transportes de Santos, para Ciência e providências de sua alçada.
Publique-se, por extrato.
Ao Cartório do Corpo de Conselheiros Substitutos - Auditores, para que:
a) aguarde o prazo recursal, juntando ou certificando o trânsito em julgado;
b) encaminhe cópias do Relatório da Fiscalização (evento 41.16) e da presente decisão à Câmara e à Prefeitura de Santos, para Ciência e providências de sua alçada, a serem verificadas na próxima inspeção;
c) notifique pessoalmente o responsável, Senhor Antônio Carlos Silva Gonçalves, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, para que pague a multa que lhe foi cominada;
d) oficie ao Ministério Público do Estado de São Paulo, para que encaminhe ao ilustre 14º Promotor de Justiça de Santos, Dr. Rogério Pereira da Luz Ferreira, cópias do Relatório de Fiscalização (evento 41.16) e da presente Sentença, como possível contribuição à instrução do INQUÉRITO CIVIL 2472.0000534/2024, cuja instauração foi comunicada a esta Corte de Contas através o Expediente TC-001729.989.25-1 (evento 1.1).
e) encaminhar cópias do Relatório da Fiscalização (evento 41.16) e da presente Decisão aos seguintes conselhos municipais: COMDEMA – Conselho Municipal da Defesa do Meio Ambiente, COMUS - Conselho Municipal de Usuários de Serviços Públicos e ao CMTS - Comissão Municipal de Transportes de Santos[9];
f) não tendo ocorrido o pagamento da multa aplicada, inscreva o seu valor na dívida ativa do Estado ou, em caso de pagamento providencie-se a Provisão de Quitação;
g) comunique a definitividade deste julgamento à Secretaria-Diretoria Geral, em atendimento ao disposto na Deliberação SEI n.º 13.122/2021-07.
h) retornem a este Gabinete.
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00002489.989.23-6 |
|---|---|
| EXPEDIENTE REFERENCIADO: | TC-010022.989.23-0 |
| ENTIDADE: |
|
| RESPONSÁVEIS: |
Sr. Antonio Carlos Silva Gonçalves – Dirigente (períodos: 01/01 a 10/09/2023 e 01/10 a 31/12/2023). Sr. Adilson Bulo Júnio – Dirigente Substituto (período: 11/09 a 30/09/2023). |
| MUNICÍPIO/VINCULAÇÃO: |
Prefeitura Municipal de Santos Prefeito: Rogério Pereira dos Santos (gestão: 2021 a 2025). |
| MATÉRIA: | Balanço Geral – Empresa Pública Independente |
| EXERCÍCIO: | 2023 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF – 8.1 - 8ª Diretoria de Fiscalização |