TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-019169.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM – Prefeito à época e atual  
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • RAUL VIEIRA DA SILVA – Secretário de Obras
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA E SERRALHERIA SAO JOSE LTDA
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE APARECIDO DE GODOI - Representante legal da contratada
MATÉRIA: Contrato (INICIAL)
ASSUNTO: Contrato nº 57/2024, celebrado em 19/06/2024; Concorrência nº 10/2024; Processo Administrativo nº 55/2024; Objeto: Construção de ciclovia na Avenida Emilio Guazzelli. Prazo de vigência: 9 meses, contados da assinatura (19/06/2024 a 18/03/2025). Prazo de execução: 6 meses, contados da assinatura.
EXERCÍCIO: 2024
VALOR INICIAL: R$ 1.050.000,00
INSTRUÇÃO: UR-09 UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-II
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): TC-019313.989.24-6; TC-006503.989.25-3

 

PROCESSO: TC-00019313.989.24-6
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM
    • ADVOGADO: MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • RAUL VIEIRA DA SILVA
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA E SERRALHERIA SAO JOSE LTDA
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE APARECIDO DE GODOI - Representante legal da contratada
MATÉRIA: ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL
ASSUNTO: Contrato nº 57/2024, celebrado em 19/06/2024; Concorrência nº 10/2024; Processo Administrativo nº 55/2024; Objeto: Construção de ciclovia na Avenida Emilio Guazzelli.
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO: UR-09 UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00019169.989.24-1

 

PROCESSO: TC-006503.989.25-3
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • RAUL VIEIRA DA SILVA
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA E SERRALHERIA SAO JOSE LTDA
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE APARECIDO DE GODOI
MATÉRIA: ADITAMENTO
OBJETO: Termo Aditivo do Contrato nº 57/2024, firmado em 19/03/2025, tendo por finalidade a prorrogação da vigência contratual por 9 (nove) meses.
EXERCÍCIO: 2025
INSTRUÇÃO: UR-09 UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: 00019169.989.24-1

 

Examinam-se, em conjunto, os processos TC-019169.989.24-1, que trata da Concorrência nº 10/2024 e o decorrente Contrato nº 57/2024; do TC-019313.989.24-6, referente ao acompanhamento da execução contratual, e do TC-006503.989.25-3, que analisa o termo de aditamento ao referido ajuste, todos celebrados entre a Prefeitura Municipal de Iperó e a empresa Serralheria São José Ltda.

O objeto do contrato original consiste na "construção de ciclovia na avenida Emilio Guazzelli, no município de Iperó", no valor de R$ 1.050.000,00 (um milhão e cinquenta mil reais), com prazo de vigência inicial de 9 (nove) meses, de 19/06/2024 a 18/03/2025.

TC-019169.989.24-1 (Licitação e Contrato)

A Fiscalização, a cargo da Unidade Regional de Sorocaba (UR-09), procedeu à análise da Concorrência nº 10/2024 e do Contrato nº 57/2024, exarando Relatório conclusivo que foi copiado no evento 19.6.

O certame, conduzido na modalidade Concorrência sob o regime de empreitada por preço global e critério de menor preço, transcorreu sem interposição de impugnações ou recursos.

Em sua instrução, o órgão técnico destacou que a definição do objeto foi considerada adequada, amparada por estudo técnico preliminar e termo de referência consistentes. Os atos de publicidade e transparência foram cumpridos, com a devida divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e em Diário Oficial. As condições de habilitação e participação estavam em conformidade com a Lei nº 14.133/2021, não se identificando cláusulas restritivas à competitividade.

Atestou-se a regular elaboração do orçamento estimado na fase preparatória, no valor de R$ 1.500.528,89, com as devidas composições de custos. A fiscalização verificou que o cálculo se baseou na tabela referencial da CDHU, com data-base de março de 2024, e aplicou uma taxa de BDI (Bonificação e Despesas Indiretas) de 20,34%.

O valor contratado, de R$ 1.050.000,00, mostrou-se compatível com os valores praticados no mercado.

Na análise do instrumento contratual, constatou-se a presença de todas as cláusulas essenciais, a regular prestação de garantia na modalidade seguro-garantia e a verificação da idoneidade da empresa contratada.

Diante do exposto, a Chefe Técnica da Fiscalização concluiu pela regularidade dos atos examinados, não registrando apontamentos que pudessem comprometer a validade do procedimento licitatório ou do contrato dele decorrente.

TC-019313.989.24-6 (Acompanhamento da Execução Contratual)

O acompanhamento da execução contratual foi realizado pela Fiscalização da Unidade Regional de Sorocaba (UR-09) em duas etapas.

No evento 16.9 foi colacionado o relatório referente à primeira visita, realizada em outubro de 2024, quando cerca de 59% do contrato havia sido medido, ocasião em que foram apontadas irregularidades significativas.

A equipe técnica identificou falhas no cronograma físico-financeiro, que se mostrava genérico e dificultava o acompanhamento detalhado da obra. Mais gravemente, foram constatados defeitos construtivos, como guias de sustentação da ciclovia sem a devida contenção, deslocadas ou com trincas, além de partes do concreto já danificadas. Adicionalmente, verificou-se a ausência da placa de identificação da obra, apesar de seu pagamento já ter sido efetuado na primeira medição. Diante desses fatos, a Fiscalização concluiu, naquele momento, pela irregularidade da execução.

Em uma segunda inspeção, realizada em junho de 2025, com a obra já em fase final e 97,4% dos serviços medidos, o cenário era distinto. A Fiscalização constatou (evento 70.9) que as irregularidades apontadas no relatório anterior foram devidamente corrigidas pela contratada, conforme verificado in loco. O gestor do contrato atestou a conclusão dos serviços em conformidade com os padrões técnicos, e um termo de aceitação provisória foi expedido em março de 2025, estando pendente apenas o recebimento definitivo, cujo prazo legal ainda não havia expirado (e que será objeto de autuação específica).

Apesar de a execução ter sido regularizada, a equipe de auditoria observou a ausência de algumas placas de sinalização, fato atribuído pelo fiscal da obra a atos de vandalismo.

Diante do exposto, considerando a conclusão da obra e a correção das falhas iniciais, a Fiscalização opinou pela regularidade da execução contratual e pelo encerramento do acompanhamento. Contudo, recomendou que a Prefeitura seja orientada a instituir um controle efetivo sobre a garantia quinquenal da obra, prevista no artigo 618 do Código Civil, e a reforçar a segurança dos próprios municipais para coibir novos furtos e danos ao patrimônio.

Considerando as conclusões da Fiscalização, os interessados foram notificados para apresentarem justificativas (evento 73.1).

O Prefeito do Município de Iperó, Sr. Leonardo Roberto Folim, apresentou suas justificativas (evento 93.1). O Alcaide pugna pela regularidade da execução contratual, fundamentando sua argumentação no próprio relatório final da Fiscalização.

A defesa destaca que o órgão técnico, em sua última inspeção, atestou expressamente a correção de todas as falhas apontadas em visita anterior, a conclusão da obra em total aderência à planilha de custos e a conformidade dos serviços com os padrões técnicos e normativos. Ressalta, ainda, que a própria instrução da Unidade Regional de Sorocaba (UR-09) concluiu pela regularidade da matéria, atestando que o objeto contratual foi cumprido satisfatoriamente. Ao final, com base nesses elementos, requer que esta Corte de Contas julgue regular a execução do Contrato nº 57/2024, acolhendo a manifestação do órgão de fiscalização.

TC-006503.989.25-3 (Termo de Aditamento)

A Fiscalização examinou, ainda, o Termo de Aditamento S/N que prorrogou a vigência contratual por mais nove meses, estendendo sua validade para 19 de dezembro de 2025, sem alteração do valor financeiro do ajuste.

Em sua análise, o órgão técnico verificou que a prorrogação foi devidamente justificada e autorizada pela autoridade competente, bem como sua publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) foi realizada em observância aos preceitos legais.

Contudo, a fiscalização apontou como única impropriedade a não apresentação da prorrogação da garantia contratual, omissão que desrespeita cláusula específica do ajuste original. Apesar da falha, o corpo técnico opinou que tal irregularidade não compromete a validade do próprio termo aditivo, sugerindo que a matéria seja objeto de recomendação para que a Municipalidade observe com maior rigor esta exigência em futuras oportunidades.

Devidamente notificado (evento 12.1), o Prefeito do Município de Iperó, Sr. Leonardo Roberto Folim, apresentou suas justificativas, juntadas no evento 37.1, buscando afastar o único apontamento feito pela Fiscalização ao termo aditivo, atinente a garantia contratual.

O gestor esclarece que, ao contrário do anotado pela equipe técnica, a garantia foi sim devidamente prorrogada, juntando aos autos a documentação comprobatória. Argumenta que o contrato esteve coberto durante toda a sua vigência, primeiro por uma apólice válida até junho de 2025 e, subsequentemente, por uma nova garantia emitida para cobrir o período aditado, com vigência até o novo termo final em dezembro de 2025.

Dessa forma, ao comprovar que a obrigação foi cumprida e que o contrato jamais esteve desprovido de garantia, o responsável postula que o apontamento seja desconsiderado e, por conseguinte, que o termo aditivo em exame seja julgado regular.

O d. Ministério Público de Contas obteve vistas de todos os processos em exame nos termos regimentais[1].

Nos termos do art. 1º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, de 24/09/2025, houve a redistribuição dos presentes autos, que passaram a tramitar neste Gabinete (em 30/09/2025, vide evento 44.1 do TC-0019169.989.24-1).

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, nesta oportunidade, os atos relativos à Concorrência nº 10/2024, ao Contrato nº 57/2024, à sua execução e ao termo de aditamento, celebrados entre a Prefeitura Municipal de Iperó e a empresa Serralheria São José Ltda.

Da análise dos autos, verifico que a matéria comporta um juízo de regularidade.

No que tange ao procedimento licitatório e à formalização do ajuste (TC-019169.989.24-1), a instrução da Unidade Regional de Sorocaba não identificou falhas, atestando o cumprimento dos preceitos da Lei nº 14.133/2021. Os atos de planejamento, publicidade e julgamento mostraram-se adequados, assim como as cláusulas do instrumento contratual.

Quanto à execução contratual (TC-019313.989.24-6), embora tenham sido constatadas falhas construtivas em um primeiro momento, o acompanhamento final da Fiscalização atestou a sua devida regularização pela empresa contratada, com o aval do gestor do contrato. Assim, o objeto foi entregue em conformidade com o pactuado, afastando-se o óbice inicial. Acolho, nesse ponto, as sugestões da Fiscalização para RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de Iperó que:

  1. Institua controle efetivo sobre a garantia quinquenal da obra, em observância ao artigo 618 do Código Civil, para assegurar a responsabilidade da contratada por eventuais vícios futuros;
  2. Reforce a segurança e a vigilância dos próprios municipais, a fim de coibir atos de vandalismo e furto de itens como placas de sinalização, preservando o patrimônio público.

Por fim, no que se refere ao termo de aditamento (TC-006503.989.25-3), verifico que a única impropriedade apontada pela Fiscalização, relativa à garantia contratual, foi satisfatoriamente sanada pelo gestor. A documentação apresentada em sede de justificativas comprovou a prorrogação da apólice, mantendo o contrato devidamente garantido durante toda a sua vigência, razão pela qual não subsistem irregularidades.

Ante o exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES a Concorrência nº 10/2024 e o Contrato nº 57/2024, assinado em 19/06/2024 (TC-019169.989.24-1), o respectivo Termo de Aditamento, firmado em 19/03/2025 (TC-006503.989.25-3), bem como todos os atos de ordenadores de despesas deles decorrentes. TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 57/2024 (TC-019313.989.24-6).

Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão.

Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.

Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: .

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

São Paulo, 31 de outubro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

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[1] Evento 27.1 do TC-19169.989.24-1; Evento 98.1 do TC-019313.989.24-6; e Evento 42.1 do TC-006503.989.25-3.

 

PROCESSO: TC-019169.989.24-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE IPERO
    • ADVOGADO: VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
RESPONSÁVEL(IS):
  • LEONARDO ROBERTO FOLIM – Prefeito à época e atual  
    • ADVOGADO: FRANCISCO ANTONIO M RODRIGUEZ (OAB/SP 113.591) / MONICA LIBERATTI BARBOSA (OAB/SP 191.573) / VIVIANE PIRES DE BARROS (OAB/SP 280.141)
  • RAUL VIEIRA DA SILVA – Secretário de Obras
CONTRATADO(A):
  • CONSTRUTORA E SERRALHERIA SAO JOSE LTDA
RESPONSÁVEL(IS):
  • JOSE APARECIDO DE GODOI - Representante legal da contratada
MATÉRIA: Contrato (INICIAL)
ASSUNTO: Contrato nº 57/2024, celebrado em 19/06/2024; Concorrência nº 10/2024; Processo Administrativo nº 55/2024; Objeto: Construção de ciclovia na Avenida Emilio Guazzelli. Prazo de vigência: 9 meses, contados da assinatura (19/06/2024 a 18/03/2025). Prazo de execução: 6 meses, contados da assinatura.
EXERCÍCIO: 2024
VALOR INICIAL: R$ 1.050.000,00
INSTRUÇÃO: UR-09 UNIDADE REGIONAL DE SOROCABA / DSF-II
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): TC-019313.989.24-6; TC-006503.989.25-3

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES a Concorrência nº 10/2024 e o Contrato nº 57/2024, assinado em 19/06/2024 (TC-019169.989.24-1), o respectivo Termo de Aditamento, firmado em 19/03/2025 TC-006503.989.25-3), bem como todos os atos de ordenadores de despesas deles decorrentes. TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução do Contrato nº 57/2024 (TC-019313.989.24-6). Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Registro, por fim, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: .  Publique-se.

 

São Paulo, 31 de outubro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 
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