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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP
Internet: http://www.tce.sp.gov.br
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| PROCESSO: | TC-007040.989.25-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: | ANTONIO DONATO NETTO – Prefeito JOÃO BATISTA MULLER – Secretário Municipal de Gestão da Cidade e Infraestrutura à época; LEONARDO LAZARO SILVA – Secretário Municipal de Obras Públicas; HICARO LEANDRO ALONSO – Presidente da Comissão Permanente de Licitações à época; GABRIELA DE ARRUDA LEITE – Diretora do Departamento Consultivo |
| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| MATÉRIA: | Contrato (INICIAL) |
| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 19145/2023. Tomada de Preços nº 25/2023 e Contrato nº 04/2025, de 12/02/2025. Contratação de empresa especializada para recuperação ambiental da Estância Santa Marta no distrito de Água Vermelha, no Município de São Carlos. Prazo de vigência contratual: 360 dias, a contar da emissão da Ordem de Início de Serviços. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.410.573,61 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 – Unidade Regional de Araraquara / DSF-I |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007136.989.25-8 |
Em exame a Tomada de Preços nº 25/2023 e decorrente Contrato nº 04/2025, de 21/02/2025, firmado pela Prefeitura Municipal de São Carlos com a empresa JP Ambiental Engenharia Ltda., para a recuperação ambiental da Estância Santa Marta, no distrito de Água Vermelha.
Ressalto que o processo de acompanhamento da execução contratual está albergado no TC-007136.989.25-8, que se encontra em trâmite em área técnica.
O procedimento licitatório, na modalidade Tomada de Preços, teve valor estimado em R$ 1.659.707,68, sendo o contrato assinado pelo valor de R$ 1.410.573,61.
A instrução da matéria ficou a cargo da UR-13 – Araraquara, que apresentou relatório de instrução copiado no evento 19.5.
Durante a análise do certame, foram observadas falhas que, embora não tenham comprometido o resultado, foram apontadas como passíveis de recomendação.
Primeiro ponto refere-se à alteração da data de abertura das propostas, a qual não foi devidamente publicada em todos os meios exigidos pela Lei nº 8.666/1993, o que poderia ter restringido o caráter competitivo da licitação, que contou com três proponentes.
Também foi apontada a ausência de comprovação da garantia para participação na licitação.
Com base no relatório de fiscalização, a empresa vencedora, JP Ambiental Engenharia Ltda., foi inicialmente desclassificada em dois momentos distintos do processo licitatório por razões diferentes, tendo revertido ambas as decisões após a interposição de recursos.
A primeira ocorrência foi na fase de habilitação. Consta da Ata de Sessão de 02/02/2024 que a empresa foi considerada inabilitada (Evento 1.16) por, supostamente, não apresentar atestados de capacidade técnica que comprovassem experiência na execução de "gabião tipo colchão", conforme exigido no edital. A comissão de licitação entendeu que a documentação não atendia plenamente aos itens 05.01.07 e 05.01.08 do edital. No entanto, a JP Ambiental argumentou em seu recurso (Evento 1.20) que os serviços de "gabião tipo caixa" e "gabião tipo colchão" possuíam similaridades técnicas, e que a experiência em um poderia ser considerada para o outro. A Prefeitura acatou o recurso, reconhecendo a similaridade dos serviços, e habilitou a empresa para a próxima fase (Evento 1.22).
A segunda ocorrência deu-se na fase de julgamento das propostas de preços (Evento 1.14). Após ser habilitada e ter seu envelope de proposta aberto, a comissão de licitação decidiu desclassificar a JP Ambiental Engenharia Ltda. por sua proposta estar, segundo a comissão, em desacordo com o item 06.01 "b" do edital, que exigia a "composição de custo". A empresa novamente recorreu da decisão (Evento 1.19), e a comissão de licitações julgou o recurso procedente (evento 1.17 e 1.21), reformando sua decisão anterior e, por fim, classificando a proposta da empresa e declarando-a vencedora do certame.
Em relação à formalização do contrato (Evento 1.23), a fiscalização destacou o longo período decorrido entre a homologação do certame, em agosto de 2024, e a assinatura do contrato, em fevereiro de 2025, sem justificativa por parte da Prefeitura. Mais grave, contudo, é a constatação de que, passados quatro meses da assinatura, a ordem de início dos serviços ainda não havia sido emitida.
A ausência de previsão para o início dos trabalhos — que depende da atualização de uma licença da CETESB — configura, segundo o relatório, uma falha de planejamento e pode caracterizar a vigência do contrato por prazo indeterminado, o que é vedado pela legislação (desatendimento ao estabelecido no artigo 57, § 3º da lei nº 8.666/1993). Tal situação, além de gerar insegurança jurídica, pode acarretar a necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Neste tocante convém destacar que o prazo de vigência do contrato é de 360 dias, conforme cláusula 4.1 do Termo de Contrato, a contar da emissão da Ordem de Serviços (ainda não emitida – vide declaração de Evento 19.3). Já o prazo de execução da obra é 180 dias, conforme cláusula 4.2 do Termo de Contrato.
Adicionalmente, o acompanhamento da execução contratual já apontou falhas como a não apresentação da composição da taxa de BDI pela contratada e a ausência da ART do responsável pelo orçamento do projeto básico.
Em face das ocorrências registradas pela Fiscalização os responsáveis e interessados foram notificados para que adotem providências e/ou apresentem justificativas (Evento 22.1, publicado em 23/06/2025).
Devidamente notificada, a Prefeitura Municipal de São Carlos apresentou justificativas colacionadas no Evento 43.1.
No tocante ao atraso para o início da obra, a defesa do município argumentou que a demora não decorreu de falhas de planejamento, mas de entraves surgidos durante o processo licitatório. Tais dificuldades tornaram necessária a atualização da licença ambiental junto à CETESB antes da emissão da ordem de serviço. A prefeitura sustentou que iniciar a obra sem a licença atualizada e arriscar uma paralisação futura poderia causar prejuízos maiores para ambas as partes. A defesa informa que o pedido de atualização da licença, solicitação nº 93371370, foi protocolada em 09 de abril de 2025 (Evento 43.4). Portanto, a obra ainda não havia sido iniciada.
Sobre a não apresentação, pela empresa contratada, da composição de sua taxa de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI), a prefeitura justificou que o edital da licitação estabelecia um BDI máximo de 26,75% e exigia a apresentação da composição apenas se a licitante propusesse um percentual diferente. Como a empresa vencedora adotou o mesmo índice previsto no orçamento básico, a administração entendeu que a exigência do edital foi cumprida, não sendo obrigatória a entrega do detalhamento da taxa.
Com relação à ausência da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do responsável pelo orçamento do Projeto Básico, o município informou que a ART, emitida pela empresa Ville-Projetos de Engenharia Ltda. – ME, foi juntada posteriormente aos autos (Evento 43.5). Esclareceu ainda que essa empresa foi contratada em 2018 para elaborar o projeto executivo de recuperação ambiental e o licenciamento da área.
Ao concluir, a prefeitura solicita que os apontamentos sejam mantidos no campo das recomendações, argumentando com base na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que prevê a consideração das dificuldades reais do gestor público e das circunstâncias práticas que condicionaram suas ações. A defesa também busca afastar a possibilidade de responsabilização pessoal dos agentes por não ter havido dolo ou erro grosseiro, reforçando que a atuação do Tribunal de Contas é crucial como instrumento orientador para o aprimoramento dos processos de contratação.
No Evento 44.1, o Município de São Carlos retorna aos autos para colacionar os seguintes documentos, em complementos às justificativas já apresentadas: 1. Autorização renovada emitida pela CETESB na data de 11/07/2025 (nº 75129/2019); 2. TCRA expedido pela CETESB no dia 11/07/2025 do local em comento; 3. Ordem de Serviço firmada no dia 21/07/2025.
Assim, conforme ordem de serviço copiada no evento 44.4, foi autorizado o início da obra à empresa JP Ambiental Engenharia Ltda., com prazo máximo de até 10 dias úteis para começar os serviços. O documento detalha uma série de obrigações e condições que a contratada deve seguir, como a apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), a instalação da placa de obra, o registro diário em sistema informatizado, e os procedimentos para medição e pagamento dos serviços.
Ato contínuo, nos termos das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, de 24/09/2025, houve a redistribuição dos presentes autos, que passaram a tramitar neste Gabinete (em 30/09/2025, vide Evento 52.1 do TC-007040.989.25-3).
O d. Ministério Público de Contas obteve vistas dos autos nos termos regimentais (Evento 47.1).
DECISÃO
Em exame, a Tomada de Preços nº 25/2023 e o decorrente Contrato nº 04/2025, firmado entre a Prefeitura Municipal de São Carlos e a empresa JP Ambiental Engenharia Ltda., para a recuperação ambiental da Estância Santa Marta.
Da análise dos autos, verifico que apesar das falhas apontadas pela fiscalização, a matéria comporta um juízo de regularidade, com ressalvas e recomendações.
No que tange ao procedimento licitatório, as impropriedades observadas, como a falha na publicidade da alteração da data de abertura das propostas e a ausência de comprovação da garantia de participação, embora representem um desvio da estrita legalidade, não se revelaram suficientes para macular o resultado do certame, que contou com a participação de três licitantes e culminou na contratação da proposta mais vantajosa, no valor de R$ 1.410.573,61, significativamente inferior ao estimado de R$ 1.659.707,68.
As intercorrências na fase de habilitação e julgamento das propostas, que levaram à desclassificação e posterior classificação da empresa vencedora após recursos, demonstram a atuação diligente da Comissão de Licitação, que, ao reavaliar suas decisões, garantiu o princípio do contraditório e da ampla defesa, acabando por selecionar a proposta que melhor atendia ao interesse público.
Uma falha mais notável, e que enseja ressalva, diz respeito ao longo interregno de aproximadamente seis meses entre a homologação do certame (agosto de 2024) e a efetiva assinatura do contrato (fevereiro de 2025), para o qual a Administração não apresentou justificativa plausível, denotando falta de planejamento adequado. Essa demora é indesejável, pois gera insegurança jurídica para a contratada e expõe a Administração ao risco de desatualização da proposta vencedora, contrariando os princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Quanto ao lapso temporal subsequente, entre a assinatura do ajuste e a emissão da ordem de serviço, consigno que sua análise, bem como a da regularidade dos atos que lhe sucederam – incluindo a questão da ausência inicial da composição da taxa de BDI e da ART do responsável pelo orçamento –, são matérias afetas ao respectivo processo de acompanhamento da execução contratual, albergado no TC-007136.989.25-8, onde deverão ser apreciadas em profundidade.
Como dito alhures, entendo as falhas anotadas não tiveram o condão de macular a regularidade da matéria, de modo que acolho as justificativas apresentadas, na esteira do que preconiza a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), que orienta a análise das dificuldades reais do gestor.
Contudo, para o aprimoramento dos futuros procedimentos, acolho as sugestões da Fiscalização para RECOMENDAR à Prefeitura Municipal de São Carlos que:
Ante o exposto, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES, com as ressalvas e recomendações supracitadas, a Tomada de Preços nº 25/2023 e o Contrato nº 04/2025, examinados neste TC-007040.989.25-3, bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes.
Como dito alhures, o Acompanhamento da Execução Contratual, albergado no TC-007136.989.25-8, será apreciado em outra ocasião.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão.
Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao Arquivo.
São Paulo, 31 de outubro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
| PROCESSO: | TC-007040.989.25-3 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEIS: | ANTONIO DONATO NETTO – Prefeito JOÃO BATISTA MULLER – Secretário Municipal de Gestão da Cidade e Infraestrutura à época; LEONARDO LAZARO SILVA – Secretário Municipal de Obras Públicas; HICARO LEANDRO ALONSO – Presidente da Comissão Permanente de Licitações à época; GABRIELA DE ARRUDA LEITE – Diretora do Departamento Consultivo |
| CONTRATADO(A): |
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| REPRESENTANTE LEGAL: |
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| MATÉRIA: | Contrato (INICIAL) |
| ASSUNTO: | Processo Administrativo nº 19145/2023. Tomada de Preços nº 25/2023 e Contrato nº 04/2025, de 12/02/2025. Contratação de empresa especializada para recuperação ambiental da Estância Santa Marta no distrito de Água Vermelha, no Município de São Carlos. Prazo de vigência contratual: 360 dias, a contar da emissão da Ordem de Início de Serviços. |
| EXERCÍCIO: | 2025 |
| VALOR INICIAL: | R$ 1.410.573,61 |
| INSTRUÇÃO: | UR-13 – Unidade Regional de Araraquara / DSF-I |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00007136.989.25-8 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, e nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Resolução GP nº 12/2025, JULGO REGULARES, com as ressalvas e recomendações supracitadas, a Tomada de Preços nº 25/2023 e o Contrato nº 04/2025, examinados neste TC-007040.989.25-3, bem como todos os atos dos ordenadores de despesa deles decorrentes. Como dito alhures, o Acompanhamento da Execução Contratual, albergado no TC-007136.989.25-8, será apreciado em outra ocasião. Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas. Determino à Origem que se atente para as recomendações que constam no corpo desta decisão. Registro, por fim, nos termos da Resolução nº 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento. Publique-se.
São Paulo, 31 de outubro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR