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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
(11) 3292-3876
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| PROCESSO: | 00023804.989.19-2 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | CONTRATO N° 153/2014 entre o Município de Mauá e a empresa PRESERVA ENGENHARIA LTDA, para as Obras de Execução do Sistema de Drenagem da Avenida João Ramalho. Processo: 6.577/14 - Concorrência n° 14/2014 - Prazo de Execução: 12 meses - Prazo de Vigência: 18 meses - Iniciando: 17/12/2014 até 17/06/2016 - no Valor: R$ 2.521.092,64. |
| EXERCÍCIO: | 2014 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): | 00024330.989.19-5, 00024870.989.19-1, 00024874.989.19-7, 00024875.989.19-6, 00024876.989.19-5, 00024877.989.19-4, 00017238.989.20-6, 00013673.989.21-6 |
| PROCESSO: | 00024330.989.19-5 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | EXECUÇÃO DO CONTRATO: 153/2014 de 17/12/2014 - OBJETO: EXECUÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM DA AVENIDA JOÃO RAMALHO - VIGÊNCIA: 17/12/2014 a 17/06/2016 - VALOR: R$ 2.521.092,64. |
| EXERCÍCIO: | 2014 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023804.989.19-2 |
| PROCESSO: | 00024870.989.19-1 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 1º Termo de Aditamento do Contrato 153/2014 - entre o Município de Mauá e a empresa Preserva Engenharia Ltda., referente à Execução do sistema de drenagem da Avenida João Ramalho. Prazo de Execução da Obra: 8 meses - Prazo de vigência: 11 meses. |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023804.989.19-2 |
| PROCESSO: | 00024874.989.19-7 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 2º Termo de Aditamento do Contrato nº 153/2014 entre o Município de Mauá e a empresa Preserva Engenharia Ltda., referente à Execução do sistema de drenagem da Avenida João Ramalho. Prazo de execução 03/11/2016 a 02/11/2017 (12 meses) - Prazo de vigência 19/05/2016 a 18/05/32018 (12 meses) |
| EXERCÍCIO: | 2016 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023804.989.19-2 |
| PROCESSO: | 00024875.989.19-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 3º Termo de Aditamento do Contrato º 153/2014 entre o Município de Mauá e a empresa Preserva Engenharia Ltda - referente à execução do sistema de drenagem da Avenida João Ramalho - Reajuste: R$ 239.519,45 (9,5%). |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023804.989.19-2 |
| PROCESSO: | 00024876.989.19-5 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 4º TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO 153/2014, entre o Município de Mauá e a empresa Preserva Engenharia Ltda. Referente à execução do sistema de drenagem da Avenida João Ramalho. Prazo de Vigência: de 19/05/2018 a 18/05/2019 (12 meses) |
| EXERCÍCIO: | 2018 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023804.989.19-2 |
| PROCESSO: | 00024877.989.19-4 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 5° TERMO DE ADITAMENTO DO CONTRATO n°153/2014 entre p Município de Mauá e a empresa Preserva Engenharia Ltda., referente à Execução do sistema de drenagem da Avenida João Ramalho - Prazo de vigência: de 19/05/2019 a 19/05/2020 (12 meses) |
| EXERCÍCIO: | 2019 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023804.989.19-2 |
| PROCESSO: | 00017238.989.20-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | 6º Termo de Aditamento Contratual nº 01/2020. Contrato nº 153/2014 referente a Execução do sistema de drenagem da Avenida João Ramalho. VIGÊNCIA: Suspensão do contrato por 12 meses. PERÍODO: 06/05/2020 à 05/05/2021. CONTRATADA: PRESERVA ENGENHARIA LTDA. |
| EXERCÍCIO: | 2020 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023804.989.19-2 |
| PROCESSO: | 00013673.989.21-6 |
|---|---|
| CONTRATANTE: |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(A): |
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| ASSUNTO: | Termo de Recebimento Definitivo ao Contrato nº 153/2014, que objetivou a Execução do Sistema de drenagem da Avenida João Ramalho, firmado entre a Prefeitura de Mauá e a empresa Preserva Engenharia Ltda - vigência: 02/03/2015 à 31/07/2017. |
| EXERCÍCIO: | 2021 |
| INSTRUÇÃO POR: | DF-07 |
| PROCESSO PRINCIPAL: | 00023804.989.19-2 |
EMENTA: LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA Nº 14/2014. CONTRATO Nº 153/2014. ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRATUAL. 1º A 6º TERMOS ADITIVOS. IRREGULARES COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR AO ERÁRIO E APLICAÇÃO DE MULTA. TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO. NÃO CONHECIMENTO. OBJETO: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA EXECUÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM DA AVENIDA JOÃO RAMALHO.
- Irregular exigência antecipada do comprovante de recolhimento antecipado da garantia para participação no certame e de vedação de ingresso na disputa de empresas que estivessem em recuperação judicial. previsões editalícias que esta Corte, de longa data antecedente à do instrumento convocatório em exame, já condenava de forma consistente e reiterada.
- Não demonstração da assertividade na escolha do percentual do BDI para a composição dos custos, em afronta aos princípios da economicidade (art. 37, caput da CF) e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração (art. 3º, caput da Lei 8.666/1993).
- Falha no projeto básico, que não detectou, a priori, a intercorrência com tubulação de propriedade da CPTM (Linha 10 – Turquesa) em área do município, dando causa à prorrogação constante do 1º Termo de Aditamento. Não observância da alínea “c” do inciso IX do artigo 6º da Lei 8.666/1993.
- Realização de serviços em diversos itens, em quantitativos excedentes ao previsto no ajuste, sem amparo em alterações contratuais que lhe dessem suporte. Medições que se realizaram tendo como base os quantitativos alterados em planilha “reprogramada”, que não tinha respaldo contratual.
- Pagamento irregular de valores, no montante de R$ 159.792,35. Fato reconhecido pelo próprio Secretário de Obras. Ausência de medidas de recomposição dos valores dispendidos. Determinação de restituição ao erário, de forma solidária, pelo responsável pela 7ª e 8ª medições e pelo representante da empresa contratada.
RELATÓRIO
1.1 Tratam os autos de contratação realizada entre a Prefeitura Municipal de Mauá e a empresa Preserva Engenharia Ltda.., com vistas à contratação de empresa para a execução do sistema de drenagem da Avenida João Ramalho, no âmbito da Concorrência Pública n. 14/2014
Tramitam em conjunto os seguintes processos:
1) TC-23804.989.19 (autos principais): Exame da Concorrência Pública nº 14/2014 e Contrato nº 153/2014;
2) TC-24330.989.19 (acompanhamento da execução contratual);
3) TC-24870.989.19: 1º Termo Aditivo ao Contrato. Visou prorrogar a execução por oito meses, a partir de 03/03/2016 até 02/11/2016 e, no mesmo ato, prorrogar a vigência do contrato por mais 11 meses (02/11/2016 a 18/05/2017).
4) TC-24874.989.19: 2º Termo Aditivo ao Contrato. Prorrogou a vigência da execução e do contrato por mais 12 meses (03/11/2016 a 02/11/2017 e 19/05/2017 a 18/05/2017, respectivamente);
5 TC-24875.989.19: 3º Termo Aditivo. Reajuste de 9,5%, correspondente a R$ 239.519,45;
6) TC-24876.989.19: 4º Termo Aditivo. Prorrogação da vigência de 19/05/2018 a 18/05/2019;
7) TC-24877.989.19: 5º Termo Aditivo. Prorrogação da vigência de 19/05/2019 a 19/05/2020;
8) TC-17238.989.20: 6º Termo Aditivo. Suspender o contrato e seus efeitos pelo prazo de 12 meses a partir de 06/05/2020;
9) TC-13673.989.21: Termo de Recebimento Provisório.
1.2 A instrução do procedimento licitatório e do ajuste decorrente, realizada inicialmente pela 4ª Diretoria de Fiscalização, elaborou minucioso Relatório (evento 29 – TC 23804.989.19), no qual concluiu pela irregularidade da matéria em razão dos seguintes apontamentos:
a) Vedação a participação de empresas em recuperação judicial e extrajudicial contrariando a Súmula nº 50 deste Tribunal;
b) Exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia em afronta a Súmula nº 38 desta Corte;
c) Ausência de justificativa técnica para taxa de BDI de 30% e percentual superior aos parâmetros do Acórdão TCU nº 2.622/2013.
Acerca dos Termos Aditivos tratados nos TCs- 24870.989.19, 24874.989.19, 24875.989.19 e 24876.989.19 e do Termo de Recebimento Definitivo (TC-13673/989/21) não foram realizados apontamentos pela unidade fiscalizatória.
Já em relação das alterações contratuais objeto de análise nos TCs-24877.989.19 e 17238.989.20, pois levou em conta a constatação de inexistência de acréscimo da garantia em relação ao primeiro processado e, em ambos os casos, à ausência de novos elementos que justificassem a prorrogação ou suspensão do ajuste, em afronta ao princípio constitucional da eficiência.
Em face dos apontamentos da unidade técnica, foram proferidos despachos de notificação aos interessados para que apresentassem justificativas de interesse (evento 35 – publicado no DOE de 18/03/2020, evento 43).
A Prefeitura Municipal de Mauá, por seu advogado, apresentou justificativas (eventos 59 do TC-23804/989/22).
Destacou que o procedimento licitatório foi deflagrado em 25/09/2014, por sua vez as Súmulas n. 38 e 50 foram aprovadas pela Resolução n. 10/2016 e publicadas no DOE de 15/12/2016, não se aplicando ao caso já que as súmulas mencionadas são posteriores ao início do certame. Não houve qualquer impugnação ao edital e, em seu entendimento, seria necessário também averiguar se houve, de fato, prejuízo efetivo.
Assinalou que o percentual utilizado para BDI já estava incluso nos preços unitários da tabela utilizada como fonte (Departamento de Estradas e Rodagens – DER), tendo a Administração ratificado um valor compatível com o tipo de obra. A empresa vencedora adotou o mesmo percentual na sua proposta comercial e, considerando estar dentro da média utilizada neste tipo de obra, à época em que se realizou a licitação, foi considerado razoável pela municipalidade.
Em relação aos Termos de Aditamento, disponibilizou documentação subscrita pelo Gerente de Território e Meio Ambiente à época, acompanhada de três cotações de preços para a realização do projeto de Travessia da Galeria de Reforço do Córrego Taboão, Linha 10 – Turquesa (eventos 91 do TC-24870/989/19; 89 do TC-24874/989/19;
1.3 Na análise do acompanhamento da execução contratual (TC-24330/989/19), a 1ª visita ocorreu em 14/11/2019.
À ocasião foram registrados pela 4ª Diretoria de Fiscalização os apontamentos quanto ao atraso da obra, que ficou paralisada por 27 meses até a data da visita, sem a resolução dos problemas decorrentes da intercorrência com a tubulação da CPTM, o que demandou alterações no projeto para a aprovação da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos e da Braskem. Além disso, não teria sido apresentada a composição da taxa de BDI.
Notificados os interessados para a apresentação das justificativas (DOE de 18/03/2020, evento31), o Município (evento 47) sustentou a ocorrência de fato de terceiro alheio à vontade das partes contratantes, o que teria impedido a execução do contrato como um todo no prazo inicialmente estabelecido. Argumentou não ter existido culpa das partes e subsumiu a ocorrência à previsão contida no artigo 78, inciso XVIII da Lei 8.666/1993[01] . Todavia, escorada em entendimento doutrinário, defendeu que, configurada a situação imprevista e alheia aos contratantes e passível, na hipótese, de prorrogação, não haveria de se cogitar na irregularidade dos aditamentos contratuais.
1.4 Instada a se manifestar (evento 72 do TC 23804/989/19) a Assessoria Técnica, por sua Unidade de Engenharia (evento 83 do TC 23804/989/19), se posicionou: pela irregular omissão da data de referência das cotações processadas quanto ao item 1.31 do orçamento preliminar, que representou aproximadamente 41% dos custos totais do projeto; e pela impropriedade da escolha da taxa de BDI já que a contratante teria selecionado aleatoriamente o percentual de 30% com base apenas na metodologia do DNIT. A origem não teria demonstrado como chegou ao percentual adotado. Reforçou a importância da precisão do orçamento base elaborado pela Administração que, ao final, servirá de parâmetro para a elaboração daquelas propostas ofertadas pelas participantes e que seriam condizentes com o valor estimado da contratação.
Entendeu, ainda, que os requisitos técnicos definidos no instrumento convocatório mostraram-se plausíveis, respeitando o que recomendava o artigo 3º, § 1º, inciso I e art. 30 da Lei 8.666/1993.
Quanto ao primeiro termo aditivo – firmado em razão da contratada ter se deparado com um trecho do projeto de sistema de drenagem que poderia interferir em uma tubulação de propriedade da CPTM, e que não era de conhecimento da Prefeitura – manifestou-se a Unidade Técnica pela possível falha no processo de planejamento do certame e na concepção do Projeto Básico.
Em relação ao segundo termo aditivo, pugnou que as demandas decorrentes das falhas registradas na alteração contratual anterior demandaram a necessidade da realização de um novo relatório de sondagem no local, levantamento no local, bem como a execução de um reforço da tubulação existente naquele trecho. Além disso, a Prefeitura encaminhou a documentação técnica às empresas Braskem e CPTM para a análise e devida aprovação. Superada esta fase, a documentação ainda seria encaminhada para a análise da CPTM, Braskem e DERSA.
Quanto ao quarto e quinto termos aditivos, reforçou o seu entendimento de que a prorrogação firmada seria reflexo de equívocos no processo de planejamento do procedimento licitatório bem como na estruturação do Projeto Básico, sendo que na última alteração os projetos técnicos também foram encaminhados para posterior aprovação à empresa MRS Logística, que é parceira da CPTM. Além disso, houve a necessidade de concretizar o reforço na galeria de águas pluviais sob a linha férrea localizada entre as Estações de Capuava e Mauá.
A crítica também se dirigiu ao fato de que as deficiências observadas, ainda na fase de elaboração do documento projeto básico, ao menos mitigariam os imprevistos envolvendo as empresas CPTM, Braskem, DERSA e MRS Logística, bem como a necessidade da realização de um reforço nas galerias de águas pluviais sob a linha férrea posicionada entre as Estações de Capuava (Km 21+954) e Mauá (Km 25+198), próxima ao pórtico 24/8 da Linha 10 (Turquesa).
Já em relação ao terceiro termo de aditamento entendeu regular o reajuste aplicado, com base no IPCA-IBGE.
1.5 A douta SDG (evento 126 do TC-24330/989/19) detectou o pagamento de prestação de serviços acrescidos[02] , a não execução de item previsto[03] e a execução de outro não previsto[04] , sem justificativas técnicas ou respaldo contratual. Além disso, fez levantamento de pagamento a maior, no montante de R$ 114.981,06, que estaria ligado a serviços não realizados pela contratada.
Em seu entendimento, ainda, as intercorrências que deram causa à paralisação das obras por mais de um exercício e que não foi executado em sua integralidade fizeram com que o Termo de Recebimento Definitivo não observasse as exigências legais (artigos 73 e 78 da antiga Lei de Licitações e Contratos). Os eventos citados enquadrariam na hipótese de rescisão do ajuste e não na emissão do Termo.
Assim, propôs a realização de nova notificação aos interessados a fim de que trouxessem as justificativas pertinentes. Diligência que foi acolhida pelo E. Relator à época, consoante despacho publicado no DOE de 09/12/2022, evento 141 do TC-14330/989/19.
A municipalidade acostou sua resposta (evento 149 do TC-24330/989/19).
Reforçou que as súmulas 38 e 50 não se aplicariam ao caso concreto por terem sido aprovadas pela Resolução n 10/2016, publicada no DOE de 15/12/2016, após o lançamento do edital da licitação, que se deu em 25/09/2014.
Argumentou que a taxa de BDI empregada (30%) estaria em conformidade com os parâmetros do acórdão 2.622/2013.
Pontuou que as interferências da CPTM, com a empresa petroquímica Braskem, e com a operadora logística (MRS Logística) que administra a malha ferroviária de interseção com o projeto, dificultaram a efetivação do projeto, uma vez que vários atores intervieram em fatores preponderantes do projeto.
Assentou que os elementos que justificaram as prorrogações e a suspensão das obras se deveram à falta de compatibilização dos projetos com as interferências com o etenoduto, localizado em área de domínio da CPTM e suas concessionárias, o qual não constava no cadastramento disponível e, portanto, não era do conhecimento da municipalidade.
Pontuou que as quantidades medidas reprogramadas estariam de acordo com uma planilha, com memória de cálculo, que foi inserida no processo de contratação (n. 6577/2014), mas que não chegou a ser formalizada. Havia um item denominado “sinalização para desvios”, que também integrou o montante medido. Havia intenção de formalizar a reprogramação, porém não foi efetivada. As medições, entretanto, seguiram a reprogramação inserida no processo.
Admitiu constar do processo os valores discriminados, constando o total devido até a 8ª medição (R$ 124.538,39) e referente ao saldo contratual (R$ 114.981,06) que somados totalizam R$ 239.519,45, o qual foi pago equivocadamente em sua totalidade.
Quanto ao termo de recebimento definitivo, este se referiu aos serviços executados nas quantidades contratuais. Outrossim, no atestado de capacidade técnica, emitido pela municipalidade, serão respeitados os serviços e limites de quantidades estabelecidos em contrato.
Com a remessa dos autos à Unidade de Engenharia (evento 167 do TC-24330/989/19) reforçou não haver subsídios fáticos para os valores de referência do orçamento-base, para a execução do túnel liner, relacionados aos orçamentos ofertados por três empresas e aquele adotado pela municipalidade. O orçamento básico padeceria, pois, de vício de irregularidade.
Novamente ouvida, a Secretaria-Diretoria Geral (evento 181 do TC-24330/989/19) demandou novos esclarecimentos quanto ao serviço acrescido de “Sinalização para Desvios”; à ausência de explicações que justificassem o pagamento da quantia de R$ 41.019,92 e do reajuste de R$ 239.519,45 que contemplaria, inclusive, serviços não realizados pela contratada.
Notificado (DOE de 02/11/2023, evento 196 e cópia da notificação pessoal acostada ao evento 218), o Sr. Secretário de Obras (evento 222) restringiu-se a argumentar que os termos de recebimento foram emitidos após a verificação da funcionalidade e qualidade das obras executadas, referente às quantidades contratuais dos serviços efetivamente executados, com exceção apenas da execução do item referente ao “tunnel liner” cuja inexecução não influenciaria na funcionalidade das obras executadas. Acresceu que o saldo de empenhos da obra foi anulado pela Prefeitura Municipal.
Em face dos novos elementos, a Unidade de Engenharia (evento 237), reforçou sua proposta de irregularidade da matéria com enfoque nos danos ao erário e à coletividade tendo em conta que a obra, inicialmente prevista para 18 meses, se estendeu – desde a emissão da ordem de serviço (02/03/2015) até a assinatura do termo de recebimento definitivo (15/06/2021) – por 77 meses, ou 6,4 anos. Dilação esta que não fora causada por caso fortuito ou força maior, mas pelas imperfeiçoes na ideação do projeto básico e na estruturação e implementação do planejamento.
Por fim, a SDG (evento 253) consignou que, segundo a planilha referente à 7ª medição (evento 10.10), cotejada com as respectivas notas fiscais (eventos 10.19 e 10.22), dos comprovantes de pagamento inseridos nos eventos 10.30 e 10.33, e o documento emitido pelo Secretário de Finanças (evento 149.8), ocorreu o pagamento de valores de reajustes referentes àquela medição, com lastro na nota fiscal n. 1.489, no montante de R$ 44.811,29. Além disso, outro desembolso, desta feita de R$ 114.981,06, também teria sido pago, referente a saldo de contrato não executado.
1.6 Foi garantido o direito às vistas regimentais ao Ministério Público de Contas, em diversas fases da instrução, embora em nenhuma oportunidade os tenha selecionado para análise específica.
É a síntese do necessário.
DECISÃO.
Em julgamento, a Concorrência nº 14/2014, que deu origem ao Contrato n. 153/2014, firmado entre a Prefeitura Municipal de Mauá e a empresa Preserva Engenharia Ltda.., objetivando a execução de obras para a execução do sistema de drenagem da Avenida João Ramalho.
Também em exame nesta oportunidade:
Preliminarmente consigno que os processados em testilha vieram a mim em razão da alteração da competência dos Conselheiros-Substituto Auditores, conforme mudanças promovidas pela Resolução n. 12/2025.
Consigno, ainda, que os interessados firmaram o Termo de Ciência e Notificação[05] , a partir dos quais se deram por cientificados de que os atos processuais estariam sujeitos a análise e julgamento deste Tribunal, que se processariam por meio eletrônico e mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como por notificados para: a) O acompanhamento dos atos do processo até seu julgamento final e consequente publicação; b) Se for o caso e de nosso interesse, nos prazos e nas formas legais e regimentais, exercer o direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
A instrução da matéria, conduzida pela Área Técnica, observou as normas procedimentais desta E. Corte de Contas, tendo sido assegurado aos interessados o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Pois bem, passo à análise do mérito.
De proêmio é relevante observar que o procedimento licitatório foi deflagrado em 25/09/2014, ainda sob a égide da Lei 8.666/1993.
Embora não se possa aplicar diretamente ao caso em análise a subsunção aos enunciados das súmulas n. 38 e 50 desta Corte de Contas, por terem sido publicadas em 15/12/2016, fato é que, segundo a própria metodologia de construção de um enunciado sumular, nela (súmula) se traduz um compilado de decisões recorrentes precedentes, firmes e constantes na linha do tempo.
Apesar de sua publicação ter ocorrido posteriormente à divulgação do instrumento convocatório, este Tribunal já vinha produzindo uma plêiade de julgados que admitia a possibilidade de que empresas em recuperação judicial não fossem afastadas, a priori, dos certames.
Neste sentido, trago à baila, dentre outros, o decidido nos TCs-224/989/13[06] , 925/989/14[07] e 3811/989/13[08] . Decisões deste quilate, que repeliam cláusulas editalícias, como a constante do item 4.2.2 do edital da concorrência em exame, já eram, antes da superveniência da súmula, sistematicamente condenadas pela jurisprudência desta Corte, e culminaram, por fim, na elaboração do verbete nº 50.
Portanto, conquanto não se pudesse subsumir diretamente o enunciado sumular comentado à cláusula, objeto de apontamento pela Fiscalização, é certo que este Tribunal já condenava, à época do lançamento do edital do procedimento sob exame, a restrição objurgada.
Neste mesmo sentido, a retrospectiva histórica dos julgados que resultaram no verbete sumular n. 38. Há precedentes que, de longa data anterior ao certame – como nos casos dos TCs-30269/026/06[09] , 1059/003/07[10] , 15181/026,10[11] e 24041/026/10[12] –, condenavam a exigência antecipada do comprovante de recolhimento da garantia prevista no inciso III do artigo 31 da Lei 8.666/1993.
Na esteira do parecer da ATJ, unidade de Engenharia, a escolha do percentual de 30% de BDI, com base apenas na metodologia do DNIT é objeto de repulsa. Outros bancos de preços estavam disponíveis no mercado.
Esta Corte adota o posicionamento, desde a edição do Acórdão 2.622/2013 do Plenário do Tribunal de Contas da União, que as obras para a construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas deve observar um intervalo de aceitação entre 20,76% e 26,44%. O BDI escolhido encontra-se acima do limite superior, desacompanhado de justificativas técnicas que embasasse a peculiaridade de sua aplicação no caso concreto.
Embora, em seu arrazoado, a defesa tenha remetido sua escolha a documentação que abordaria a metodologia e os conceitos utilizados para a composição do BDI, o que corroboraria sua opção, tais documentos não foram trazidos aos autos.
Assim, a municipalidade não demonstrou, ainda que provocada a se manifestar sobre o tema em mais de uma oportunidade, que sua escolha fosse a mais assertiva no aspecto da economicidade (art. 37, caput da Carta Magna) que, por sua vez, conduziria à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º, caput da Lei 8.666/93). Limitou-se a argumentar que o percentual adotado era compatível com o tipo de obra e que a vencedora do certame adotou o mesmo patamar em sua proposta comercial.
As circunstâncias que levaram às prorrogações do prazo inicial firmadas mediante as alterações contratuais examinadas nos TCs-24.870/989/19, 24.874/989/19, 24.876/989/19, 24.877/989/19 e 17.238/989/20, as quais tiveram como ponto de partida, em meio à execução contratual, a chegada da notícia trazida por técnicos da Braskem de que a obra realizada pela municipalidade poderia interferir em tubulação de propriedade da CPTM (Linha 10 – Turquesa), são paradigmáticas e delineadoras de falhas no projeto básico, que, se realizado de forma adequada, minimizaria a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras, nos termos do artigo 6º, inciso IX, alínea “c” da Lei 8.666/1993.
Nem a petição acostada pelo Controlador Interno da municipalidade (evento 91 do TC-24870/989/19) nem os anexos que a acompanharam trouxeram as justificativas para a não detecção a priori da intercorrência.
Fato é que os desacertos dos estudos preliminares, que resultaram no projeto básico, ocasionaram as sucessivas paralisações e prorrogações da vigência do contrato. As mudanças no projeto inicial passaram a depender, então, da sua submissão e aprovação de terceiros (a CPTM, Braskem e MRS Logística) – fato admitido pela própria defesa em sua manifestação constante do evento 149 documento 2 – além da execução de um reforço na galeria de águas pluviais sob a linha férrea localizada entre as Estações de Capuava e Mauá.
Essa conjuntura permite detectar o quanto falhas, deficiências ou açodamento nas fases iniciais do procedimento licitatório podem ter repercussão extremamente danosas na fase de execução do ajuste, prolongando, no caso concreto, por 6,4 anos (77 meses) a sua consecução, em face de uma previsão inicial de conclusão da obra em apenas 18 meses.
A impropriedade havida no ajuste inicial, pelos motivos expostos, contaminou, portanto, as alterações subsequentes.
É relevante ressaltar que as falhas, entretanto, não se restringiram aos procedimentos de formação e estruturação da formalidade dos ajustes e de suas alterações, elas também se espraiaram para a fase da sua execução.
A Secretaria Diretoria Geral realizou minucioso parecer no qual constatou a execução de diversos itens em quantitativos excedentes ao previsto no ajuste, alguns deles com registros de mais de 500% de desvio, da realização de item não previsto no ajuste e nem contemplado em alterações contratuais, extrapolando os limites estipulado nas cláusulas contratuais vigentes. Infração ao disposto no artigo 66 da Lei 8.666/1993 e possível enquadramento no disposto no artigo 92 da mesma lei – na modalidade dar causa a qualquer modificação, durante a execução dos contratos, sem autorização em lei, no ato convocatório ou nos respectivos instrumentos contratuais – razão pela qual deverá ser encaminhada cópia integral deste processado ao Ministério Público Estadual para ciência e a eventual adoção das providências que entender pertinentes.
Conforme admitiu o próprio Secretário de Obras (evento 149 do procedimento que analisou o acompanhamento do ajuste) diversos itens foram alterados em uma planilha fora dos autos do procedimento licitatório, que ele nominou de reprogramação, e que nunca chegou a ser formalizada. Entretanto as medições se efetivaram segundo a “planilha reprogramada” e não de acordo com a previsão contratual.
Não bastasse isso, o próprio Secretário também admite o pagamento do valor indevido referente a saldo contratual que não foi executado, no montante de R$ 114.981,06, além de suas justificativas não terem saneado o dispêndio de R$ 44.811,29, derivado da nota fiscal n. 1.489. Tais dispêndios totalizaram, portanto, R$ 159.792,35.
Embora tenha reconhecido tanto a execução informal das medições como o pagamento de valores a maior, nenhuma medida foi adotada, ou pelo menos não veio aos autos a notícia de providências, visando à recomposição ao Erário dos valores irregularmente dispendidos.
Feitas todas as considerações, a matéria em apreciação NÃO pode ser aprovada.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno desta Corte de Contas, JULGO IRREGULARES Concorrência Pública n. 14/2014, o decorrente contrato n. 153/2014, os 6 Termos Aditivos que lhe sucederam e o Acompanhamento da Execução do Contrato, bem como os atos ordenadores de despesas a eles vinculados. NÃO CONHEÇO do Termo de Recebimento Definitivo.
Condeno, ainda, os Srs. Agostinho Anselmo Martins (Secretário de Obras que firmou a 7ª e 8ª medições, origem dos pagamentos irregulares) e Lenivaldo Aguiar dos Santos (sócio da Contratada e quem assinou o contrato e suas alterações bem como os Termos de Ciência em Notificação) à restituição ao erário, de forma solidária, do montante de R$ 159.792,35, devidamente corrigido e atualizado monetariamente, pelo mesmo índice utilizado para a dívida ativa no âmbito da municipalidade.
Aplico, ainda, nos termos do artigo 104, inciso II da LCE n. 709/1993, multa sancionatória ao Sr. Agostinho Anselmo Martins, que fixo, pela gravidade dos fatos oriundos da instrução deste processado, em 300 (trezentas) UFESPs, a qual deverá ser recolhida a este Tribunal de Contas no prazo de até 30 (trinta) dias.
Oficie-se à Prefeitura para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe as medidas adotadas com vistas à recomposição dos valores ao erário.
Em razão da notícia da realização de medições fora da previsão contratual e do pagamento de valores reconhecidamente indevidos por serviços que sequer foram realizados, determino o encaminhamento dos autos ao Ministério Público do Estado de São Paulo para ciência e a adoção das providências que eventualmente entender pertinentes.
Com fundamento no inciso III do artigo 3º da Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado de São Paulo (Lei Complementar Estadual n. 1.110/2010)[13] , remeta-se este processado ao Parquet de Contas para ciência e a adoção de eventuais providências.
Excetuam-se os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Egrégio Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados têm acesso aos autos no Sistema de Processo Presencial (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp .
Publique-se por extrato.
Ao Cartório para:
1) publicar;
2) certificar o trânsito em julgado;
3) remeter os autos ao Ministério Público de Contas para ciência e a eventual adoção das providências pertinentes, nos termos do artigo 3º, inciso III de sua Lei Orgânica (Lei Complementar n. 1.110/2010);
4) encaminhar, por ofício, cópia integral destes processados ao Ministério Público Estadual para ciência e a eventual adoção de providências, nos termos desta decisão;
5) oficiar ao Sr. Agostinho Anselmo Martins com vistas ao recolhimento da multa que lhe fora imposta, equivalente a 300 (trezentas) UFESPs, no prazo de até 30 (trinta) dias;
6) remeter os autos à SDG para cumprir o disposto na Deliberação SEI nº 13.122/2022-07 (DOE de 17/05/2022);
Após, ao Arquivo.
GCSA, 29 de outubro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
GCSA, 29 de outubro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR