TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: 00008669.989.22-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • PREQUIP - COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 04.879.948/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / BARBARA SANCHES ESTEVES (OAB/SP 444.821)
  • FABIANA ZANQUETTA DE AZEVEDO (CPF ***.872.178-**)
  • JEFERSON POLICENO DE SOUSA (CPF ***.495.069-**)
ASSUNTO: Edital: 338/2021. Licitação: Pregão Eletrônico nº 338/2021. Contrato: PRE/0222/21. Objeto: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de climatizadores de ar evaporizador nas unidades escolares. Vigência: 10/12/2021 a 23/11/2022. Valor: R$2.323.991,58.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009177.989.22-5, 00008088.989.23-1, 00009615.989.23-3
PROCESSO: 00008088.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • PREQUIP - COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 04.879.948/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • FABIANA ZANQUETTA DE AZEVEDO (CPF ***.872.178-**)
  • JEFERSON POLICENO DE SOUSA (CPF ***.495.069-**)
  • JULIO CESAR BERTUGA (CPF ***.321.748-**)
  • WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (CPF ***.085.748-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo de Supressão. PREGÃO ELETRÔNICO: 338/2021 ? CONTRATO: PRE/0222/21. FINALIDADE: Nos termos do artigo 65, §1º da Lei 8.666/93, fica suprimido na ordem de aproximadamente 23,88% do valor inicialmente avençado, equivalente ao valor de R$554.983,04 (Quinhentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e quatro centavos). O presente aditivo se faz necessário tendo em vista que algumas unidades possuem aparelhos de ar condicionado instalados com recursos próprios e ainda, haverá unidade que será desativada, em face ao planejamento de construção de novas salas em outras unidades adjacentes, conforme documentos juntados as Solicitações de aditivo nº 784 e 785/2022. Considerando o presente aditivo, o contrato totalizará uma supressão de aproximadamente 23,88% do valor inicialmente avençado. VALOR:R$ 554.983,04.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00008669.989.22-0

 

Relatório

 

Em exame o Pregão Eletrônico nº 338/2021 da Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto, o Contrato nº 222/21 e o 1º Termo de Aditivo Contratual – Supressão, firmados com a empresa PREQUIP - Comercial de Equipamentos LTDA. para o fornecimento e instalação de 268 climatizadores de ar evaporativo industrial de parede, incluindo materiais e mão de obra.

Após instrução do processo principal, a Fiscalização concluiu que a falha verificada não comprometeu o procedimento licitatório e o contrato, podendo ser objeto de recomendação, qual seja: ausência de previsão, no edital (item 1.4, “c.1”), da possibilidade da apresentação de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, acompanhada da anuência deste, prejudicando a competitividade do certame.

O relatório de instrução do termo aditivo, por outro lado, conclui pela irregularidade, em razão do caráter genérico das justificativas para sua formalização, deixando de evidenciar com precisão quantas unidades efetuaram as instalações com recursos próprios e quantas seriam desativadas, e de evidenciar quais os serviços suprimidos, limitando-se a suprimir o saldo ainda não executado.

A esse respeito, a Secretaria Municipal de Educação trouxe aos autos a listagem das unidades escolares com quantitativos de equipamentos suprimidos e indicação dos motivos para cada supressão, quais sejam casos em que já haviam sido instalados climatizadores novos, escolas desativadas para realização de ampliação e de construção de novo prédio e incompatibilidade com o sistema construtivo previamente existente.[1] 

O Prefeito do Município contratante à época pleiteou nos autos a sua exclusão do feito, por ser responsável pelos atos praticados a Secretária Municipal de Educação, ordenadora de despesas conforme delegação de competências amparada na legislação local.

Em sua manifestação, a empresa contratada reconheceu que a Administração buscou a supressão de quantitativos antes do término da vigência contratual, porém, aventou a ausência da indenização prevista no § 4º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, correspondente à compra e mobilização dos equipamentos à cidade de destino.

A ATJ entendeu que as justificativas para o aditivo demonstram ausência de planejamento da Administração quanto ao quantitativo pretendido no objeto e ingerência contratual ao longo de sua vigência, propondo assinatura de prazo para apresentação de justificativas e/ou documentos complementares pela Origem.

Oportunizada novamente a manifestação das partes, o então Prefeito reiterou os argumentos previamente formulados, enquanto a empresa contratada alegou que as justificativas da Administração para a supressão contratual não se sustentavam, pois os equipamentos poderiam ser instalados após a conclusão das obras e reformas anunciadas.

A Procuradoria-Geral e a Secretaria de Educação do Município esclareceram que o planejamento da contratação se deu no primeiro trimestre de 2021 e a assinatura do contrato somente em dezembro daquele ano e, nesse intervalo de tempo, algumas unidades escolares passaram por melhorias, incluindo a instalação de climatizadores de ar, enquanto outras foram desativadas ou tiveram sua necessidade atendida por remanejamento de equipamentos já existentes.

Após as alegações complementares, a ATJ concluiu pelo comprometimento de toda a matéria em análise, pois a estimativa superavaliada no Projeto Básico, evidenciada pela necessidade de supressão de 64 equipamentos, indica falta de planejamento adequado por parte da Administração, afetando a execução contratual e prejudicando a contratada em relação aos equipamentos adquiridos em sua totalidade.

O MPC teve vista regimental dos autos, restituindo-os para prosseguimento.

 

Decisão

 

Primeiramente, esclareço que os óbices levantados à aprovação da execução do ajuste serão oportunamente apreciados no processo de acompanhamento autuado para essa finalidade específica.

No mérito, acompanho o entendimento da Fiscalização de que a forma de comprovação da aptidão técnico-profissional exigida no edital potencialmente restringia a ampla participação no certame, podendo ser excepcionalmente relevada, por se ter observado diversidade de propostas na fase competitiva, com recomendação à Origem para que passe a exigir, quando for o caso, apresentação de profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes à do objeto licitado somente para fins de contratação. 

Com a devida vênia, discordo das manifestações técnicas que me precederam quanto à aventada superestimativa de quantitativos na fase de planejamento da contratação e elaboração do Projeto Básico.

Os elementos colacionados aos autos confirmam que a quantidade de equipamentos licitada (268 unidades) correspondia à necessidade efetivamente levantada pelo setor responsável, exceto pelos destinados à escola EM Elizabeth Caballero II (5 unidades), desativada, e às escolas EM Leticia Di Lorenzo Arroyo e EM Sylvia Purita (18 unidades), cujos sistemas construtivos se mostraram incompatíveis com os climatizadores adquiridos, condição preexistente não levada em conta na fase preparatória do pregão.

Segundo as informações prestadas pelo órgão contratante, os demais quantitativos suprimidos eram de fato necessários para a climatização de salas de aula, porém, foram supridos com a aquisição de equipamentos por meios diversos da licitação ora apreciada, inclusive inserida em reformas de prédios escolares, e com o remanejamento de equipamentos que a Prefeitura já possuía.

Ocorre que tais soluções levadas a efeito foram descritas pela Secretaria Municipal de Educação após a seguinte contextualização temporal:

Cumpre esclarecer que o levantamento que originou o PE nº 338/21 foi realizado no primeiro trimestre do exercício 2021, tendo seu edital aberto em 14/07/21, sendo seu processo licitatório concluído, em vista os trâmites decorridos, em 09/12/21, gerando assim o contrato PRE/0222/21.

Nesse período algumas unidades escolares, abaixo relacionadas, passaram por melhorias e ajustes, conforme quadros a seguir: [...] (evento 88 do TC-008088.989.23-1; destaque meu)

Sendo assim, quando emitida a ordem de serviço, em 10/12/2021, o órgão contratante já tinha conhecimento da necessidade de alteração quantitativa do objeto e, mesmo assim, a emitiu no valor total contratado.[2] 

A agravar esse cenário, a Administração apenas informou o contratado da supressão a ser formalizada cerca de um ano após a emissão da ordem de serviço, em 06/12/2022[3]. 

Por tais razões, entendo esvaziada a justificativa prevista no caput do art. 65 da Lei nº 8.666/93 a amparar a supressão do contrato por ato unilateral do contratante, sendo exigível, no caso concreto, a alteração por acordo entre as partes prevista no inciso II do citado dispositivo, com o adequado levantamento de eventuais custos arcados pelo contratado, na forma preconizada no § 4º do mesmo dispositivo.

Por fim, afasto a pretensão do Sr. Edson Edinho Coelho Araújo em se furtar à responsabilidade sobre a matéria ora apreciada. Sua condição de Chefe do Poder Executivo indiscutivelmente o caracteriza como a autoridade superior responsável pelo órgão que realizou a contratação.

A delegação de poderes a seus Secretários Municipais apenas os confere a condição de ordenadores de despesa, não implicando em eximi-lo da responsabilidade pelos atos que praticam. Cito como precedentes deste entendimento as decisões desta Corte nos processos TC-32514/026/11, TC-016766.989.20-6, TC-013470.989.21-1 e TC-019616.989.20-8.

Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 338/2021 e o Contrato nº 222/21, com a recomendação à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto consignada no corpo desta decisão, e irregular o 1º Termo de Aditivo Contratual - Supressão, sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-009177.989.22-5, que tem por objeto o acompanhamento da execução contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório para publicar, aguardar e certificar.

Após, ao arquivo.

GCS-A, 28 de outubro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 
 
PROCESSO: 00008669.989.22-0
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • PREQUIP - COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 04.879.948/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / BARBARA SANCHES ESTEVES (OAB/SP 444.821)
  • FABIANA ZANQUETTA DE AZEVEDO (CPF ***.872.178-**)
  • JEFERSON POLICENO DE SOUSA (CPF ***.495.069-**)
ASSUNTO: Edital: 338/2021. Licitação: Pregão Eletrônico nº 338/2021. Contrato: PRE/0222/21. Objeto: Contratação de empresa para fornecimento e instalação de climatizadores de ar evaporizador nas unidades escolares. Vigência: 10/12/2021 a 23/11/2022. Valor: R$2.323.991,58.
EXERCÍCIO: 2021
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO(S) DEPENDENTES(S): 00009177.989.22-5, 00008088.989.23-1, 00009615.989.23-3
PROCESSO: 00008088.989.23-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO JOSE DO RIO PRETO (CNPJ 46.588.950/0001-80)
    • ADVOGADO: LUIS ROBERTO THIESI (OAB/SP 146.769)
CONTRATADO(A):
  • PREQUIP - COMERCIAL DE EQUIPAMENTOS LTDA (CNPJ 04.879.948/0001-10)
INTERESSADO(A):
  • EDSON EDINHO COELHO ARAUJO (CPF ***.630.038-**)
    • ADVOGADO: MARCELO PALAVERI (OAB/SP 114.164) / FLAVIA MARIA PALAVERI (OAB/SP 137.889) / RUTH DOS REIS COSTA (OAB/SP 188.312) / RENATA MARIA PALAVERI ZAMARO (OAB/SP 376.248) / OLGA AMELIA GONZAGA VIEIRA (OAB/SP 402.771) / MURILO CESAR PAVEZI (OAB/SP 453.008)
  • FABIANA ZANQUETTA DE AZEVEDO (CPF ***.872.178-**)
  • JEFERSON POLICENO DE SOUSA (CPF ***.495.069-**)
  • JULIO CESAR BERTUGA (CPF ***.321.748-**)
  • WANDERLEY APARECIDO DE SOUZA (CPF ***.085.748-**)
ASSUNTO: 1º Termo Aditivo de Supressão. PREGÃO ELETRÔNICO: 338/2021 ? CONTRATO: PRE/0222/21. FINALIDADE: Nos termos do artigo 65, §1º da Lei 8.666/93, fica suprimido na ordem de aproximadamente 23,88% do valor inicialmente avençado, equivalente ao valor de R$554.983,04 (Quinhentos e cinquenta e quatro mil, novecentos e oitenta e três reais e quatro centavos). O presente aditivo se faz necessário tendo em vista que algumas unidades possuem aparelhos de ar condicionado instalados com recursos próprios e ainda, haverá unidade que será desativada, em face ao planejamento de construção de novas salas em outras unidades adjacentes, conforme documentos juntados as Solicitações de aditivo nº 784 e 785/2022. Considerando o presente aditivo, o contrato totalizará uma supressão de aproximadamente 23,88% do valor inicialmente avençado. VALOR:R$ 554.983,04.
EXERCÍCIO: 2023
INSTRUÇÃO POR: UR-08
PROCESSO PRINCIPAL: 00008669.989.22-0

 

EXTRATO: Por todo o exposto, à vista dos elementos que instruem os autos, com fundamento no § 4º do art. 73 da Constituição Federal e nos termos do que dispõe o art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal, com redação dada pela Resolução nº 02/2021, julgo regulares o Pregão Eletrônico nº 338/2021 e o Contrato nº 222/21, com a recomendação à Prefeitura Municipal de São José do Rio Preto consignada no corpo desta decisão, e irregular o 1º Termo de Aditivo Contratual - Supressão, sem embargo do quanto for apurado nos autos do TC-009177.989.22-5, que tem por objeto o acompanhamento da execução contratual, aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do art. 2° da Lei Complementar Estadual nº 709/93. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimentos eletrônicos, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), na página www.tce.sp.gov.br. Publique-se.

GCS-A, 28 de outubro de 2025.


MARCIO MARTINS DE CAMARGO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR
 

[1] Evento 36 do TC-008088.989.23-1.

[2] Evento 1.64 do processo principal.

[3] Evento 1.9 do TC-008088.989.23-1.

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-CAZ2-DXJF-7OZP-59VR