TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
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S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO: TC-00010883.989.25-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
    • ADVOGADO: MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 301.878)
RESPONSÁVEL:
  • WALNER CLAYTON RODRIGUES - Superintendente
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: Cláudia Regina Benica Dare.
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE BAURU - UR-02

 

 

RELATÓRIO

 

Tratam os presentes da aposentadoria concedida à Sra. Claudia Regina Benica Dare, no exercício de 2024, pelo Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu.

A Unidade Regional de Bauru analisou a matéria, constatando o que segue:

A aposentadoria foi concedida com base no art. 6º da Emenda Constitucional nº 4, de 19 de dezembro de 2003, conforme Portaria às fls. 32 do doc. 2 parte 2. Em síntese este artigo permite que o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação do normativo (31/12/2003) se aposente com proventos integrais, desde que satisfaça as condições estabelecidas nos incisos de I a IV do referido artigo.

Observou que o inciso II do art. 6º da EC nº 41/2003 estabelece, para fazer jus a aposentadoria integral, 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher. Embora não cite textualmente que a contribuição deva ser ao sistema próprio de previdência do servidor público, não pode a legislação local impor condições financeiras onerosas a futuros fundos que venham a ser criados, sem a respectiva fonte de recurso. Ademais, o art. 40 estabelece a necessidade de equilíbrio financeiro atuarial mediante contribuições do ente, dos servidores, aposentados e pensionistas.

Argumentou que os arts. 197 a 200 da Lei Municipal nº 1.231, de 19 de dezembro de 2017, permitem que os servidores se aposentem com proventos integrais, o que causa impacto direto na situação atuarial do ente (apontado no TC002361.989.22 – Balanço Geral de 2022 do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu), haja vista a impossibilidade de compensar o montante que excede o cálculo pela média com o Regime Geral de Previdência Social.

Ponderou que as regras de transição estabelecidas nas EC nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e nº 47/2005 aplicam-se a fundos regularmente constituídos na data de suas promulgações e que possuíssem em seu teor a possibilidade de aposentadoria com proventos integrais.

 Essas emendas fixaram uma divisão temporal que garante o direito adquirido de aposentadoria integral, sendo que os demais fundos criados a partir de 2003, bem como servidores admitidos após 1998 em fundos preexistentes passariam a ter aposentadoria pelo cálculo da média das 80% maiores contribuições. Por se tratar de regras de transição, a concessão de aposentadorias com proventos integrais não é aplicável aos regimes próprios de previdência criados após a promulgação das referidas emendas constitucionais.

Verificou que a Autarquia foi criada pela Lei Municipal nº 910, de 13 de dezembro de 2011 e somente a partir do exercício de 2012 ela passou a reger as aposentadorias dos Servidores Públicos Municipais de Botucatu, que até então contribuíam para o Regime Geral de Previdência Social (declaração no documento 04, neste evento). Portanto, a esta data já não fazia mais parte do ordenamento jurídico Nacional a possibilidade de criar fundos públicos que concedessem aposentadorias integrais.

Pesou dizendo que  caso houvesse essa possibilidade, ocasionaria um passivo previdenciário a fundos que viessem a ser criados depois da referida emenda, pois ao Regime Geral de Previdência não foi atribuído qualquer obrigação de custeio da integralidade para que possa ser compensado com o Regime Próprio de previdência dos servidores a fim de que este venha a ser a fonte de recurso. Nesse sentido, decisões exaradas nos processos TC-013713.989.21 e TC-015209.989.22, cujas aposentadorias tiveram apostilas retificatórias calculando os valores pela média das contribuições, sanando a questão.

Concluiu, então, que o ato analisado NÃO está em condições de ser apreciado e considerado legal para fins de registro por conceder aposentadoria pela integralidade dos proventos de servidores que passaram a contribuir para o regime próprio de previdência social após a promulgação das emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005.

 

Os interessados foram notificados para que apresentassem as alegações que julgassem oportunas.

Em resposta, o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu, por seu procurador, apresentou suas justificativas alegando, em estreita síntese, o que segue: 

Esclareceu que no âmbito municipal, a LCM nº 1231/2017 abarca regras de transição nos artigos 197/200, in verbis:

LCM 1231/2017. Art. 197 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 40 e 41 desta Lei Complementar ou pelas regras do artigo 194, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma dos §§ 7º, 8º, 9º e inciso I do § 10 do artigo 93 desta Lei Complementar, ao segurado que tenha ingressado regularmente no serviço público até 30 de dezembro de 2003, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

[...]

Art. 198 Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelos artigos 40 e 41, 194 e 197 desta Lei Complementar, o servidor que tenha ingressado no serviço público até 15 de dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, respeitado o disposto nos §§ 6º, 7º, 8º, 9º e inciso I do § 10 do artigo 93 desta Lei Complementar, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

[...]

Art. 199. Os proventos das aposentadorias por incapacidade permanente concedidas em favor dos servidores que ingressaram no serviço público antes de 31 de dezembro de 2003 serão calculados sobre a última base de contribuição do servidor, não se lhes aplicando o disposto no artigo 93 e seus §§ 1º a 6º desta Lei Complementar. (Redação dada pela Lei Complementar nº 1276/2020) Art. 200 Os proventos das aposentadorias concedidas em conformidade com os artigos 197, 198 e 199 desta Lei Complementar serão reajustados na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, não se aplicando o disposto no artigo 81 e seus parágrafos.  

Lembrou que é indispensável frisar que as Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 estipularam regras de transição que visavam a proteção dos servidores que, na data de suas promulgações, já possuíam algum tempo de serviço público. A ideia central era a de resguardar estes servidores de eventuais prejuízos que pudessem advir da aplicação imediata das novas normativas. Entretanto, é crucial entender que estas emendas não definiram a data de filiação ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) como critério para aplicação das regras de transição. O marco delineado por tais emendas foi o ingresso no serviço público, não fazendo distinção em relação ao regime jurídico que o servidor estava submetido na ocasião. 

Reiterou que a mudança de um regime jurídico não implica, automaticamente, uma alteração no regime previdenciário. 

Pontuou que a Constituição Federal não faz distinção entre servidores públicos com base no regime de contratação quando se trata do direito à aposentadoria. O que importa, para fins de aposentadoria, é o ingresso no serviço público e o cumprimento dos requisitos de tempo de contribuição e idade, conforme estabelecido nas regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. A diferenciação entre os regimes celetista e estatutário, nesse caso, não deve impedir o reconhecimento do direito à aposentadoria integral com paridade, uma vez que o servidor cumpriu o tempo necessário no serviço público. 

Argumentou que o princípio da isonomia, um dos pilares do direito constitucional, reforça que todos os servidores devem ser tratados de forma igualitária, independentemente do regime jurídico pelo qual foram admitidos. O tempo de serviço público exercido sob o regime celetista deve ser considerado, pois a mudança para o regime estatutário não rompe o vínculo com o serviço público, mas apenas altera o regime jurídico ao qual o servidor está sujeito. 

Esclareceu que as regras de transição, criadas para resguardar direitos adquiridos, não condicionam o direito à aposentadoria à forma de ingresso, mas sim ao tempo de efetivo serviço público e contribuição. Se o servidor ingressou antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, ele mantém o direito de aposentar-se com base nas regras anteriores, desde que cumpra os requisitos de tempo de serviço e idade. 

Aduziu que a segurança jurídica, um princípio fundamental para a proteção de direitos no âmbito do serviço público, garante que servidores que ingressaram antes da reforma previdenciária sejam protegidos pelas normas vigentes à época de seu ingresso. A alteração posterior do regime de contratação, de celetista para estatutário, não afeta os direitos previdenciários do servidor que, ao longo de sua carreira, contribuiu regularmente para a previdência.

Explicou que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) tem se posicionado de forma favorável à concessão da aposentadoria com base nas regras de transição, independentemente do regime de contratação sob o qual o servidor ingressou. O TJ-SP entende que o critério relevante para a aplicação das regras de transição é o ingresso no serviço público, e não o regime jurídico (celetista ou estatutário) ao qual o servidor estava vinculado à época. 

Reforçou que tal entendimento evita qualquer distinção indevida entre servidores públicos, garantindo que aqueles que ingressaram antes das reformas previdenciárias possam usufruir do direito à aposentadoria integral com paridade, desde que preencham os requisitos de tempo de serviço e idade. A jurisprudência do TJ-SP reflete o princípio da isonomia e a proteção aos direitos adquiridos, assegurando a segurança jurídica e o respeito às normas constitucionais. 

Enfatizou que a preocupação do BOTUPREV com eventual negativa de registro destas aposentadorias, eis que poderia desencadear um grande número de ações judiciais contra o fundo de previdência, com resultados previsivelmente favoráveis aos servidores. Esses servidores, ao buscarem judicialmente a proteção de seus direitos, muito provavelmente teriam sucesso, dada a jurisprudência consolidada e o amparo constitucional que possuem. Isso causaria um cenário de insegurança jurídica e financeira ao próprio regime de previdência, que seria posteriormente obrigado a arcar com diversas condenações, acrescidas de correções monetárias e juros, elevando os custos de maneira substancial. 

Concluiu com o entendimento de que os servidores de Botucatu, que iniciaram suas atividades no serviço público antes da promulgação dessas emendas, mesmo estando sob o regime jurídico celetista naquele período, têm o direito inalienável às regras de transição e, portanto, à aposentadoria com proventos integrais e paridade. 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo nº 006/2014-PGC, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

 

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, informo que WALNER CLAYTON RODRIGUES –Superintendente  e a Sra. Claudia Regina Benica Dare, foram devidamente notificados nos termos do artigo 2º, inciso XIII da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE de 18/09/2024, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

O Termo de Ciência e de Notificação enncontra-se no evento 11.3.

Seguindo a manifestação do Órgão de Instrução da Casa, não é possível considerar a legalidade do ato de concessão de aposentadoria.

Examina-se a correção dos cálculos do valor do benefício com integralidade e paridade da remuneração percebida à época da aposentadoria em razão da migração do ex-servidor do RGPS (celetista) para o RPPS, devido à alteração do sistema previdenciário ocorrido em 2012.

Consta dos autos que a interessada passou a recolher para o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu com o advento da Lei Municipal nº 910, de 13 de dezembro de 2011.

Extraio dos autos que o beneficiário antes da entrada em vigor da citada lei, realizava suas contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, gerido pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. 

Cumpre ressaltar que não há controvérsia quanto à possibilidade de migração do regime celetista para o regime estatutário. Controverte-se quanto a forma de cálculo dos proventos daqueles que efetuaram tal migração. A corroborar tal tese, o Supremo Tribunal Federal (STF), nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 573, ainda que de forma implícita, admitiu a migração de servidores celetistas para o regime estatutário, desde que tenham prestado concurso público, in verbis:

“1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público” (STF, Pleno, ADPF 573 / PI, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, j. 06/03/2023) 

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, o regime previdenciário do servidor público, nas esferas federal, estadual e municipal, tornou-se eminentemente contributivo, erigindo o equilíbrio financeiro e atuarial à condição de princípio básico do sistema.

Embora o BOTUPREV assegure que há compensação previdenciária entre os Regimes, é cediço que os correspondentes regulamentos são notoriamente distintos, sobretudo no que diz respeito à forma de aplicação das alíquotas de recolhimento por parte dos segurados, não havendo, portanto, garantias de que o montante arrecadado pelo referido Instituto seja suficiente para fazer frente, de forma plena, ao pagamento dos proventos da aposentadoria em questão.  

Cumpre ressaltar que o Texto Maior, em seu art. 195, § 5º, estatui que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total, sendo tal princípio aplicável aos sistemas de previdência instituídos pelos Estados, Municípios e pelo Distrito Federal, por força do art. 149, §1º.

Entendo que o direito à opção pela regra do artigo 6º da EC nº 41/2003 somente é concedido ao servidor que, em 31/12/2003, já fosse titular de cargo efetivo e já contribuísse para algum RPPS.

Cumpre ressaltar que a regra de transição contida no art. 3º da EC 47/2005 foi editada com o intuito de amenizar os impactos causados pelas novas disposições estabelecidas pela EC 41/2003. Esta revogou o art. 8º da EC 20/1998, e estabeleceu uma regra substitutiva no art. 2º, que permite a inativação com idade inferior às idades estabelecidas na regra geral, mas estabelece um redutor no valor dos proventos. 

Com efeito, o art. 3º da EC 47/2005 instaurou uma regra especial para os servidores que haviam ingressado até 16/12/1998 e que possuíam perspectiva de se aposentar de acordo com o art. 8º da EC 20/1998, mas que, antes de implementar os requisitos, viram a regra ser substituída pelo art. 2º da EC 41/2003. Ora, o jubilado passou a recolher para o RPPS local em 2012, de modo que jamais nutriu a legítima expectativa de se aposentar sob as regras da paridade e integralidade.

Consequentemente, os servidores públicos que se filiaram a posteriori ao RPPS submetem-se à égide do art. 40 da CF, que estatui idade mínima e tempo de contribuição para os diferentes gêneros, com a exclusão de proventos integrais correspondentes à totalidade da remuneração do servidor titular de cargo efetivo do qual decorre a jubilação.    

Como desdobramento de tal entendimento, infere-se que o jubilado submete-se ao que estatui a Lei federal nº 10.887/2004, que prevê a aplicação da média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.  

Ressalte-se que, ao tempo da edição da Lei Municipal nº 910, de 13 de dezembro de 2011, ocorrida somente em em 2011, as regras de paridade e integralidade já não existiam no ordenamento jurídico brasileiro, de modo que a legislação local não poderia estender extemporânea e ilegalmente, tais benefícios para os funcionários que à época eram regidos pela CLT, por serem incompatíveis com o regramento constitucional vigente.

Em acréscimo, penso que o necessário equilíbrio econômico e financeiro e atuarial é incompatível com a migração a destempo para o RPPS, ocorrida em 2012.

Conforme ressaltado pelo Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo, nos autos do TC-007663.989.23-4, há precedentes desta Corte que sustentam, inequivocamente, os fundamentos da desta decisão, citando-se, a título de exemplo, o v. acórdão proferido no TC-008619.989.19-7, cujo excerto reproduzo a seguir:

A controvérsia dos autos cinge-se sobre a migração da ex-servidora (celetista) vinculada ao RGPS, para o regime estatutário, passando a contribuir para o RPPS (Paulínia Prev), conforme disposto na Lei Complementar Municipal nº 49/2011, fazendo jus à aposentadoria integral e com paridade pelo regime próprio e; da incorporação de verbas consideradas de caráter transitório aos proventos decorrentes da aposentação.

Ressalte-se que à época da admissão da autora no serviço público municipal (15/03/1999) estava em vigor a Lei Municipal nº 750/1981 que regulava o “Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia” aplicável aos servidores efetivos. Porém, tal regime não lhe era aplicável, visto que a interessada foi contratada pelo regime da CLT para o exercício de emprego público.

Sobreveio a Lei Complementar Municipal nº 17, de 09/10/2001, que dispôs sobre o novo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Paulínia que, por sua vez, permitiu que os antigos contratados sob a égide da CLT transformassem seus empregos públicos em cargos de provimento efetivo regidos pelo novo Estatuto (art. 112), com filiação obrigatória ao Regime Próprio de Previdência Social dos Funcionários Públicos do Município de Paulínia - Paulínia Prev, criado pela Lei nº 18, de 09/10/2001.

Passados quase 10 (dez) anos da criação do Paulínia Prev, a Lei Complementar Municipal nº 49, de 19/04/2011, concedeu nova oportunidade de migração aos servidores celetistas.

(...)

Observe-se que no caso concreto, não se questiona o direito líquido e certo à aposentadoria da ex-servidora, mas sim aos proventos assegurados na forma estabelecida pelo art. 6 da EC nº 41/2003 (Portaria nº 137/201718), isto é, com integralidade e paridade.

Apesar de todas as justificativas apresentadas pelo recorrente, o fato é que a migração para o regime próprio de previdência, deu-se somente em 06/07/2011, período posterior à edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, que extirpou do ordenamento jurídico o direito à paridade e integralidade dos proventos. 

(Primeira Câmara, sessão de 02-06-2020, sob relatoria da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, acórdão transitado em julgado em 09-07-2020.)

Nessa mesma linha, lembro o teor do decidido nos autos dos  TCs - 017177.989.21-7, 017178.989.21-6, 017181.989.21-1, 017183.989.21-9, 017184.989.21-8, 017185.989.21-7 e 017187.989.21-5 13, decididos conjuntamente, em que esta Corte negou provimento a recursos ordinários interpostos pelo Fundo Especial de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Jaguariúna que almejavam o registro de atos de aposentadoria expedidos nos mesmos moldes dos ora apreciados, consoante ementa e excerto a seguir reproduzidos:

EMENTA: RECURSOS ORDINÁRIOS. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. CONCESSÃO INDEVIDA DOS BENEFÍCIOS DA INTEGRALIDADE E PARIDADE DE PROVENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. EXTEMPORÂNEA MIGRAÇÃO DE REGIMES PREVIDÊNCIÁRIOS. LEI DE EFETIVAÇÃO. CONVERSÃO DE EMPREGO EM CARGO PÚBLICO APÓS REGRA DE TRANSIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASES CONTRIBUTIVAS DISTINTAS ENTRE REGIMES. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DOS PROVENTOS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. DESPROVIMENTO.

A partir de 1° de janeiro de 2004, a criação de regime previdenciário próprio, de par com a instituição do regime jurídico único, não assegura ao servidor ex-celetista que passar à condição de titular de cargo público efetivo, mediante “lei de efetivação”, o direito à aplicação das regras de transição prescritas nas reformas previdenciárias trazidas pelas Emendas Constitucionais nº 41/2003 e 47/2005, notadamente os benefícios da integralidade e paridade de proventos.

.............................................................................................

Portanto, aqueles servidores investidos (via concurso ou lei de efetivação) em cargo público de natureza efetiva (sob regime estatutário e filiação a regime próprio), a partir de 01 de janeiro de 2004, e que trazem consigo tempo de contribuição pretérito vertido ao RGPS, a despeito da possibilidade de compensação financeira entre os regimes previdenciários, fazem jus à aposentadoria voluntária com proventos proporcionais ao tempo de contribuição e sem paridade com a remuneração dos servidores em atividade, até disposição legal em contrário do Município de Jaguariúna, editada após a promulgação da Emenda à Constituição nº 103/2019.

Caso contrário, haverá discrepância entre o ônus da contribuição e o valor de futuros proventos de aposentadoria, na contramão da necessária manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da previdência.”

(Primeira Câmara, em sessão de 07-02-2023, sob relatoria do Conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, acórdão transitado em julgado em 03-03-2023.)

Entretanto, deixo de determinar a devolução das quantias pagas até agora, por se tratar de verba de caráter alimentar e por não vislumbrar má-fé nem do gestor, nem dos segurados.

Determino que o atual responsável pelo BOTUPREV interrompa o pagamento de tais valores, sob pena de incidência nas cominações legais, inclusive podendo ser determinado o ressarcimento do erário das quantias pagas indevidamente em caso de insistência nas falhas.

Em acréscimo, deverá o Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu, uma vez atendidos os requisitos de idade e tempo de contribuição, expedir apostilamento retificatório, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, cujos proventos iniciais deverão observar seu § 3º c.c. a Lei Federal nº 10.887/2004, comunicando-se este Tribunal de Contas para análise da legalidade do ato.

Diante de todo o exposto, acompanho o posicionamento da Fiscalização, e conforme atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela  Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, JULGO ILEGAL o ato de aposentadoria em exame, negando-lhe registro.

Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para:

a) aguardar o decurso do prazo recursal e ;

b) certificar;

c) proceder o ofício determinado

2. Ao DSF-2.1, para providências cabíveis.

3. Ao Arquivo.

GCSAJR, 23 de Outubro de 2025.

 

 

 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-08

 

 

 

 

 

ROCESSO: TC-00010883.989.25-3
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU - BOTUPREV
    • ADVOGADO: MARCELO EMILIO DE OLIVEIRA (OAB/SP 301.878)
RESPONSÁVEL:
  • WALNER CLAYTON RODRIGUES - Superintendente
EXERCÍCIO: 2024
INTERESSADA: Cláudia Regina Benica Dare.
EM EXAME: Aposentadoria (34)
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE BAURU - UR-02

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, acompanho o posicionamento da Fiscalização, e conforme atribuições conferidas pelo inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, c.c. o artigo 57, inciso IX, do Regimento Interno desta Corte, na redação dada pela  Resolução 02/2021, publicada no DOE de 17/04/2021, JULGO ILEGAL o ato de aposentadoria em exame, negando-lhe registro. Fixo ao atual Presidente do Instituto de Previdência Social dos Servidores de Botucatu – BOTUPREV o prazo de 60 (sessenta) dias para informar a este Tribunal a adoção das providências para regularização da matéria, conforme consignado nesta decisão. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se

 

 

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-C4F4-29H9-6AZY-6NFP