TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

 

PROCESSO:
  • TC-00015760.989.25-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE UBATUBA - IPMU
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • SIRLEIDE DA SILVA – Presidente
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • Aurea Rolim dos Santos e outros.
BENEFICIÁRIOS:
  • Benedito Carlos Soares (cônjuge) e outros.
INSTRUÇÃO:
  • UR-14 – Unidade Regional de Guaratinguetá

 

 

RELATÓRIO

 

Em exame, atos concessórios de pensão mensal efetivados no exercício de 2024, pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA - IPMU, constantes da planilha SisCAA do evento nº 10.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade das pensões concedidas, propondo os respectivos registros, conforme evento nº 10, Arquivo: Manifestação TC-015760.989.25-1.pdf.

Informando, ainda, que os Termos de Ciência e de Notificação foram elaborados em desacordo com o ANEXO AP-01 - TERMO DE CIÊNCIA E DE NOTIFICAÇÃO das Instruções nº 01/2024 (art. 87, XIV), conforme exemplo anexado em “06.Exemplo TCN”.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes nos atos concessórios das pensões em apreço realizados pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE UBATUBA - IPMU, no exercício de 2024, sendo que o apontamento constante do relatório da fiscalização pode ser alçado ao campo da recomendação (à Origem para que se atente às legislações vigentes especialmente à adequação do documento relativo a formalização dos Termos de Ciência e de Notificação para os futuros processos) .

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo da recomendação contida acima.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 23 de Outubro de 2025.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

PROCESSO:
  • TC-00015760.989.25-1
ÓRGÃO:
  • INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE UBATUBA - IPMU
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • SIRLEIDE DA SILVA – Presidente
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDORES:
  • Aurea Rolim dos Santos e outros.
BENEFICIÁRIOS:
  • Benedito Carlos Soares (cônjuge) e outros.
INSTRUÇÃO:
  • UR-14 – Unidade Regional de Guaratinguetá

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAIS os atos concessórios de pensão mensal em exame e determino os consequentes registros nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo da recomendação contida no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

 

 

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