TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00018959.989.25-2
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • VLADIMIR DO CARMO REGGIANI (PREFEITO MUNICIPAL)
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDOR:
  • VALDOMIRO BAPTISTA DA SILVEIRA.
BENEFICIÁRIA:
  • EUGENIA SANTACRUZ DA SILVEIRA
INSTRUÇÃO:
  • UR-13 – Unidade Regional de Araraquara DSF-I

 

RELATÓRIO

 

Em exame, ato concessório de pensão mensal efetivado no exercício de 2024, pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS, constante da planilha SisCAA do evento nº 11.

A instrução procedida pela Fiscalização atestou a regularidade da pensão concedida, propondo o respectivo registro, conforme evento nº 11, Arquivo: Informação pensão.pdf.

Informando, ainda, que não consta a declaração da beneficiária informando se recebe ou não aposentadoria de outro regime de previdência, o que contraria o disposto no Art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019. A Origem confirmou, por e-mail (doc. 07), que tal declaração não foi formalizada. Recomenda-se que a Origem atenda rigorosamente às exigências constitucionais vigentes, conforme precedentes dos TCs 019547.989.24, 023545.989.24 e 007275.989.24.

Além disso, verificou-se que não foi formalizada a memória de cálculo, fato também confirmado pela Origem (doc. 07/fls. 02). A análise indicou que o valor concedido e efetivamente pago correspondeu a 50% do valor da aposentadoria, percentual que não está em conformidade com a legislação municipal, que prevê o benefício de 60%. Foi realizada revisão do benefício e expedido novo ato concessório, regularizando o ato concessório da pensão antes do encerramento da instrução do processo.

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.

 

É a síntese do relatório.

 

DECISÃO

 

 

A instrução processual não apontou imperfeições relevantes no ato concessório da pensão em apreço realizado pela PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS, no exercício de 2024, sendo que os apontamentos constantes do relatório da fiscalização podem ser alçados ao campo das recomendações (à Origem para que se atente ao correto cálculos dos benefícios concedidos, bem como dê fiel atendimento ao disposto nas regras constitucionais vigentes especialmente fazer constar do processo da beneficiária caso receba ou não aposentadoria de outro regime de previdência).

Dessa forma, acompanhando a manifestação favorável da Fiscalização, e ciência do d. Ministério Público de Contas, e conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso IX do Regimento Interno deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas acima.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

Ao cartório para:

a) aguardar o prazo recursal.

b) certificar o trânsito em julgado.

Após, ao DSF-2.1 para o devido registro.

Arquivando-se em seguida.

GCSAJR, 23 de Outubro de 2025.

 
 
 

JOSUE ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR

 

JR-02

 

 

 

PROCESSO:
  • TC-00018959.989.25-2
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPOLIS
MATÉRIA:
  • PENSÃO
RESPONSÁVEL:
  • VLADIMIR DO CARMO REGGIANI (PREFEITO MUNICIPAL)
EXERCÍCIO:
  • 2024
EX-SERVIDOR:
  • VALDOMIRO BAPTISTA DA SILVEIRA.
BENEFICIÁRIA:
  • EUGENIA SANTACRUZ DA SILVEIRA
INSTRUÇÃO:
  • UR-13 – Unidade Regional de Araraquara DSF-I

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, JULGO LEGAL o ato concessório da pensão mensal em exame e determino o consequente registro, nos termos do inciso VI do art. 2º da Lei Complementar Estadual nº 709/93, sem prejuízo das recomendações contidas no Corpo da Sentença. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se.

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-C2YH-EJEJ-6RK0-37B1