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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 024.988/989/24. |
| CONTRATANTE: | PREFEITURA DE LUCÉLIA. |
| RESPONSÁVEL: | Sr.ª Tatiana Guilhermino Tazinazzio (Prefeita). |
| INTERESSADOS: | Srs. Antonio Augusto de Mello Junior (Secretário de Desenvolvimento – Gestor do Contrato) e Wagner Borbolam Ribeiro (Fiscal de Contrato). |
| CONTRATADA: | EMAV INFRAESTRUTURA LTDA. (Engenharia e Mineração Água Vermelha Ltda.) |
| RESPONSÁVEL: | Sr.ª Simone Cristina Vianna Balaguer (Representante). |
| OBJETO: | Contratação de empresa especializada para execução de recapeamento asfáltico, englobando materiais e mão de obra, tipo CBUQ (Concreto betuminoso usinado a quente), em diversas ruas do Município de Lucélia-SP, decorrente do contrato/processo SIAPF (Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal) 0620547-20/2023 – Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento (Finisa). |
| VALOR INICIAL: | R$ 340.294,22. |
| EM JULGAMENTO: | Concorrência Pública n.º 2/2024 e Contrato Administrativo n.º 34/2024. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 18 – Unidade Regional de Adamantina. |
| ADVOGADA: | Sr.ª Isabella Cristina Vicente – OAB/SP n.º 393.720. |
Trata-se de contratação celebrada entre a PREFEIRURA DE LUCÉLIA e a empresa EMAV INFRAESTRUTURA LTDA. (Engenharia e Mineração Água Vermelha Ltda.), destinada à “execução de recapeamento asfáltico, englobando materiais e mão-de-obra, tipo CBUQ, em diversas ruas do município de Lucélia, decorrente do contrato/processo SIAPF 0620.547-20/2023 (FINISA), conforme memorial descritivo, planilha orçamentaria, memorial de cálculo e projetos e Requisição n° 073/2024 da Secretaria de Desenvolvimento Municipal”.
O ajuste nasceu da Concorrência Pública (eletrônica) n.º 2/2024 e foi formalizado pelo Contrato Administrativo n.º 34/2024, no valor de R$ 340.294,22, com vigência estabelecida por 12 (doze) meses, contados desde a assinatura da avença, ocorrida em 30.04.2024 (evento 1.16 do TC – 024.988/989/24). A instrução do feito coube à UR – 18 – Unidade Regional de Adamantina, que, em seu relatório (eventos 26.8 a 26.10 do TC – 024.988/989/24), concluiu pela regularidade da matéria, não obstante se terem verificado as seguintes ocorrências, as quais poderiam figurar no campo das ressalvas:
a) Não se reclamou à contratada a garantia adicional correspondente à diferença entre o valor da proposta e o montante equivalente a 85% do valor orçado pela Administração, nos termos exigidos pelo Item 6.6.4 do edital e pelo § 5º do artigo 59 da Lei Federal n.º 14.133/2021; b) O início da vigência da garantia contratual se deu em 30.07.2024, ou seja, 90 (noventa) dias após a assinatura do contrato, em desacordo com a sua cláusula 10ª, que fixava prazo máximo de 30 (trinta) dias; c) Não constou do contrato, nem do edital, o prazo para resposta ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro, em desacordo com o disposto no inciso XI do artigo 92 da Lei Federal n.º 14.133/2021; e d) Embora o contrato tenha sido publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), essa publicação deu-se fora do prazo legal, pois o ajuste fora assinado em 30.04.2024 e somente publicado em 17.01.2025, em desacordo com o inciso I do artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Concedida a oportunidade de contraditório, o Município, assistido por advogada, apresentou razões e documentos, os quais, contudo, relacionam-se ao 1.º Termo de Aditamento (eventos 29.1, 39.1 e 49.1 a 49.5 do TC – 024.988/989/24).
O 1.º Termo de Aditamento incorporou serviços e elevou o valor contratual para R$ 414.461,79, em conformidade com as cláusulas pactuadas (evento 1.9 do TC – 000.704/989/25). A Unidade de Instrução, ao concluir seus trabalhos (eventos 15.5 a 15.7 do TC – 000.704/989/25), manifestou-se pela regularidade do aditivo, ressalvando, porém, os seguintes achados, passíveis, no seu entendimento, de recomendações:
a) A publicação deu-se fora do prazo estabelecido no artigo 94 da Lei Federal n.º 14.133/2021; b) Pequenas divergências entre os preços unitários da planilha do aditamento e aqueles apresentados na proposta da contratada.
Conquanto concedido prazo para manifestação, a Origem e os Responsáveis permaneceram silentes (eventos 18.1 e 28.1 do TC – 000.704/989/25). Não obstante, conforme acima ressaltado, apresentaram-se justificativas no TC – 024.988/989/24, relativo à matéria nuclear. Segundo a Administração, as divergências criticadas nos valores das medições somaram apenas R$ 599,76, por configuração incorreta da planilha orçamental da empresa, não por culpa do Poder Público, que aplicou integralmente os 39,73% de desconto oferecidos pela contratada sobre os preços unitários referenciais publicados. Assim, não havendo supressão ou mitigação do percentual originalmente proposto, não se configuraria afronta ao artigo 128 da Lei Federal n.º 14.133/2021, tampouco prejuízo ao erário municipal.
A Inspeção realizou o acompanhamento da execução contratual (eventos 12.13 a 12.15 do TC – 025.010/989/24), salientando que o contrato foi integralmente cumprido e pago. Nesse sentido, opinou pela regularidade da matéria, sem prejuízo de propostas de advertências, diante das seguintes verificações:
a) O valor total medido na execução contratual, no montante de R$ 414.461,79, apresentou pequeno excesso de R$ 599,76, decorrente do incumprimento do disposto no artigo 125 da Lei Federal n.º 14.133/2021, conforme constatado na análise do termo aditivo de valor celebrado em aditamento ao contrato (TC – 000.704/989/25); b) Não foi emitido o Termo de Recebimento Provisório dos serviços executados antes da expedição do Termo de Recebimento Definitivo, em desacordo com as cláusulas 2.19 e 6.2 a 6.5 do contrato, bem como em descompasso com a alínea “a” do inciso I do artigo 140 da Lei Federal n.º 14.133/2021.
Sempre sob o resguardo dos princípios da ampla defesa e do contraditório, apesar do devido chamamento pela via do Diário Oficial, não se apresentaram alegações de interesse (eventos 15.1 e 26.1 do TC – 025.010/989/24).
Conforme a equipe de fiscalização, ressalvadas as ocorrências identificadas na fase de acompanhamento da execução contratual, não se verificaram impropriedades na apreciação do Termo de Encerramento Definitivo, pelo que se opinou pela sua regularidade (eventos 1.5 e 15.1 a 15.3 do TC – 001.682/989/24). Todavia, oportunizou-se prazo à manifestação dos interessados, que se mantiveram em silêncio (eventos 18.1 e 28.1 do TC – 001.682/989/24). Nenhum dos atos em apreço foi selecionado para análise pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo PGC/MPC-SP n.º 6/2014, publicado no DOESP em 08.02.2014 (eventos 37.1 do TC – 025.010/989/24, 55.1 do TC – 024.988/989/24, 40.1 do TC – 000.704/989/25 e 40.1 do TC – 001.682/989/25). Para os efeitos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, os processos em epígrafe foram redistribuídos a este Conselheiro Substituto-Auditor (eventos 41.1 do TC – 025.010/989/24, 59.1 do TC – 024.988/989/24, 44.1 do TC – 000.704/989/25 e 44.1 do TC – 001.682/989/25). Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. Preliminarmente, registre-se que a instrução dos atos em exame foi conduzida pelo Exmo. Conselheiro Sidney Estanislau Beraldo. Com o advento da Resolução TCESP-GP n.º 12/2025, publicada no DOE-TCESP em 26.09.2025, a qual altera o Regimento Interno deste Tribunal de Contas, e após o retorno do Órgão Ministerial, tais feitos foram redistribuídos a este Julgador, encontrando-se regularmente conclusos para julgamento. No mérito, considera-se o conjunto das matérias regular, ressalvadas algumas incorreções identificadas durante a instrução, as quais não comprometem a legalidade essencial dos procedimentos, mas recomendam registro e atenção futura por parte da Entidade jurisdicionada. Com efeito, não se divisam impropriedades no certame licitatório. No que respeita à contratação, ao aditamento e ao acompanhamento da execução contratual, a Auditoria de Controle Externo, conquanto tenha identificado incorreções, opinou pela regularidade de todos os atos em exame, sem prejuízo das recomendações cabíveis, reconhecendo a inexistência de prejuízo relevante aos princípios que regem a Administração Pública, bem como ao erário municipal. Observa-se que os pagamentos foram realizados após medições e conferências devidamente documentadas, inexistindo indícios de sobrepreço, superfaturamento ou falha material na execução. O termo de recebimento definitivo foi lavrado sem ressalvas, o que certifica a inexistência de pendências técnicas ou financeiras remanescentes. No que tange à diferença de valores identificada na execução contratual, pondera-se que, além de diminuta (R$ 599,76), teve origem em incorreção na planilha orçamental elaborada pela própria contratada, e não em falha da Administração, a qual aplicou integralmente o desconto de 39,73% ofertado sobre os valores unitários referenciais publicados. Assim, não se verifica supressão nem mitigação do percentual originalmente proposto, razão por que não se configura afronta ao artigo 128 da Lei Federal n.º 14.133/2021, tampouco prejuízo ao erário municipal. À vista disso, acolhe-se a justificativa apresentada, por inexistir repercussão financeira definitiva ou dano material configurado. Nesse contexto, o silêncio da Origem, dos Responsáveis e dos Interessados não obsta ao reconhecimento da regularidade dos atos praticados, consoante os entendimentos expressos pela própria Fiscalização. Entretanto, as ocorrências silenciadas, ainda que destituídas de gravidade, impõem a adoção de determinação de caráter preventivo, a fim de que, em futuras contratações, sejam observados com rigor os prazos legais e contratuais, bem como a formalização adequada das cláusulas essenciais, das garantias, da publicação e da conferência dos serviços, prevenindo quaisquer equívocos ou omissões semelhantes. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, encurtam-se razões e JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública n.º 2/2024, o Contrato Administrativo n.º 34/2024, o 1.º Termo Aditivo, a execução contratual e as despesas decorrentes, sem prejuízo da prescrição suso transcrita. Por fim, TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Encerramento Definitivo. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 15 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, nos termos do disposto no artigo 2.º, XVIII e 25, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993 c.c. o artigo 57, III, do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, encurtam-se razões e JULGAM-SE REGULARES a Concorrência Pública n.º 2/2024, o Contrato Administrativo n.º 34/2024, o 1.º Termo Aditivo, a execução contratual e as despesas decorrentes, sem prejuízo de determinação para que sejam observados com rigor os prazos legais e contratuais, bem como a formalização adequada das cláusulas essenciais, das garantias, da publicação e da conferência dos serviços, prevenindo quaisquer equívocos ou omissões semelhantes às reveladas nos autos. Por fim, TOMA-SE CONHECIMENTO do Termo de Encerramento Definitivo. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/.
G.C.S.A.S.W., em 15 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |