TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO
(11) 3292-4364

 SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

 

PROCESSO:       TC-023789/989/24

ÓRGÃO:         Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - TABOÃOPREV

RESPONSÁVEIS:   Eliana Bendini Lantyer – Superintendente

               José Aprígio da Silva - Prefeito

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADO:    Paulo Roberto Santos de Jesus

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Taboão da Serra

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      DF-05/DSF-II

 

 RELATÓRIO

 

               Em apreciação ato relativo à aposentadoria em epígrafe, concedido pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra – TABOÃOPREV, em 2023.

               Trata-se de benefício previdenciário de aposentadoria solicitado por Paulo Roberto Santos de Jesus, ocupante do cargo efetivo de Ajudante Geral, concedido pelo Decreto nº 120/2023.

               A instrução procedeu aos exames e verificações na documentação pertinente à matéria, constatando o seguinte:

               Adicional por tempo de serviço calculado com efeito cascata ou repique.

               Constatou-se que os adicionais por tempo de serviço (quinquênios) estão sendo calculados e pagos com a ocorrência do chamado “efeito cascata” ou “repique”, situação em que um novo adicional, concedido sob idêntico fundamento, incide sobre a verba anteriormente deferida.

               Embora a forma de cálculo do pagamento da referida gratificação tenha respaldo no art. 128, §1º da Lei Complementar nº 18/94, tal situação contraria o disposto no art. 37, XIV da Constituição.

               Destaque-se, também, que o pagamento de adicional por tempo de serviço calculado com efeito cascata ou repique já foi contestado por esta Corte de Contas conforme trecho do voto proferido pelo Conselheiro Dr. Robson Marinho, referente ao julgamento das contas da Prefeitura Municipal de Mogi Mirim de 2022 (TC-4264.989.22).

               No caso em análise, foi concedido ao interessado 15,76% a título de quinquênio, em vez de 15%, por ter completado 15 anos de efetivo exercício, tendo sido adotado no cálculo, um adicional por tempo de serviço incidindo sobre o outro, caracterizando o “efeito cascata”.

               Tendo em vista que a aposentadoria é concedida com os proventos calculados com base nas remunerações do servidor quando na ativa, verifica-se, consequentemente, vício no cálculo do valor dos proventos.

               A instrução finaliza opinando pela ilegalidade e não registro do ato de aposentadoria em análise.

               Devidamente notificado, compareceu aos autos o Instituto, com as justificativas a seguir.

               Inicia informando que o servidor atendeu a todos os requisitos da modalidade de aposentadoria concedida, sendo idade, contribuição e tempo de serviço público. O cálculo foi efetuado de forma a espelhar as fichas financeiras do servidor e utilizou a base contributiva documentalmente demonstrada.

               Os adicionais por tempo de serviço têm suas previsões nos artigos 128 e 129 da Lei Complementar Municipal nº 18/1994.

               A legislação de Taboão da Serra atribui a cada período alcançado pelo serviço público um percentual definido pelo legislador municipal. Tal definição não estava presa a uma obrigatoriedade legal de estabelecer percentuais já definidos em legislações hierarquicamente superiores. Não há que se falar em definição legal obrigatória de percentuais já existentes, com valores “redondos” ou que seguissem determinado padrão.

               Alega que as fichas financeiras do servidor juntadas na instrução demonstram que os adicionais de cada período aquisitivo foram incidindo sobre o vencimento base do servidor. Cuidou o legislador municipal de afastar o efeito repique ordenando a incidência dos percentuais sobre o vencimento base, sem que este tenha recebido o acúmulo de adicionais anteriores. Tal cuidado estabelece um crescimento controlado da remuneração do servidor, o que não aconteceria se os valores estivessem incorporados.

               Ressalte-se que os cálculos do benefício do servidor foram elaborados dentro dos ditames legais se valendo dos documentos comprobatórios da base contributiva demonstrada nas fichas financeiras.

               Nesse sentido, o preceito legal da irredutibilidade dos proventos do servidor não poderá ser afastado da presente demanda.

               Finaliza pedindo pela regularidade do ato de aposentadoria em análise nestes autos.

               A autarquia comparece novamente aos autos, com novos esclarecimentos, em síntese, abaixo.

               Reforça que os cálculos foram efetuados em consonância com a legislação municipal vigente, que não fere os princípios constitucionais e que outros municípios têm legislação análoga, como Ribeirão Preto.

               Informa que a contribuição previdenciária foi recolhida em consonância com os dispositivos legais vigentes, que o cálculo da aposentadoria utilizou os valores efetivamente recolhidos pelo servidor quando na atividade de seu cargo efetivo.

               Declara que os adicionais de tempo de serviço incidiram sobre o vencimento base, em conformidade com a legislação, não se verificando qualquer “efeito cascata”.

               A Origem enviou também os cálculos da aposentadoria com os valores atualizados de acordo com a EC nº 103/2019.

               Retornaram os autos à Unidade de Fiscalização para instrução complementar.

               A concessão da aposentadoria do servidor, teve por base o art. 85 da Lei Complementar Municipal nº 141/2007, ou seja, aposentadoria por invalidez, com proventos integrais e paridade.

               O servidor, no momento da aposentadoria acumulava 22 anos, 01 mês e 21 dias. Em decorrência da Pandemia da Covid-19, a Lei Complementar nº 173/2020 disciplinou, entre outras matérias, a exclusão do período de 28/05/2020 a 31/12/2021 (582 dias) da contagem de tempo para efeitos de concessão de adicionais.

               Ao desconsiderar esse período, o servidor, no momento da aposentadoria acumulava 20 anos, 06 meses e 26 dias, fazendo jus a Adicional por Tempo de Serviço de 21,55% e a sexta-parte.

               De acordo com os cálculos efetuados pela fiscalização, os proventos iniciais seriam de R$ 1.734,72.

               Desde a data da aposentadoria ocorreram aumentos no valor do vencimento base do cargo em que se deu a aposentadoria, decorrentes de reajustes gerais anuais e aumento no vencimento-base do cargo de Ajudante Geral.

               A Autarquia apresentou documentação demonstrando que já havia identificado a falha e tomado providências para saná-la. Houve recálculo do valor mensal devido ao servidor bem como da diferença retroativa em aberto.

               As implementações foram aprovadas em 17/09/2025, com emissão de apostila retificatória para efetivação nos próximos meses.

               Desse modo, em vista dos novos elementos trazidos, a instrução entende que as correções foram efetuadas, inclusive quanto ao cálculo do valor retroativo, restando a TaboãoPrev comprovar a efetivação do pagamento do montante em aberto e a implementação do novo valor de proventos.

               Os autos retornaram do D. MPC nos termos do Ato Normativo nº 6/2014-PGC.

               É o relatório.

 

 

 

DECISÃO

 

               Em exame ato concessório de aposentadoria, efetivado pela Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - TABOÃOPREV, no exercício de 2023, em favor do ex-servidor Paulo Roberto Santos de Jesus.

               A questão central versa sobre os cálculos da RMI – Renda Mensal Inicial, na forma de cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênios) incorporados aos seus proventos.

               Esta Corte de Contas tem censurado a incorporação de adicionais por tempo de serviço para o cálculo de quinquênios subsequentes, na medida em que isso ofende o art. 37, XIV, da Constituição Federal, a qual dispõe que “os acréscimos pecuniários recebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores”.

               Embora tenha censurado o cálculo da RMI na instrução inicial, na instrução complementar a Fiscalização entende que as correções foram efetuadas, inclusive quanto ao cálculo do valor retroativo.

               Sendo assim, por todo o exposto e nos termos do que dispõe o art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c Resolução n° 03/2012 deste Tribunal, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e a apostila retificatória em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

               Publique-se por extrato.

               1. Ao cartório para certificar o trânsito em julgado;

               2. Ao DSF-II para as providências cabíveis;

               3. Após, ao arquivo.

 

Gab.MMC, 28 de outubro de 2025

 

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 

/lma

 

 

PROCESSO:       TC-023789/989/24

ÓRGÃO:         Autarquia Previdenciária do Município de Taboão da Serra - TABOÃOPREV

RESPONSÁVEIS:   Eliana Bendini Lantyer – Superintendente

               José Aprígio da Silva - Prefeito

ASSUNTO:       Aposentadoria

INTERESSADO:    Paulo Roberto Santos de Jesus

EXERCÍCIO:      2023

MUNICÍPIO:      Taboão da Serra

MPC:           Ato Normativo n.º 006/14 - PGC

INSTRUÇÃO:      DF-05/DSF-II

 

 

EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença proferida, JULGO LEGAL o ato concessório de aposentadoria e apostila retificatória em análise nestes autos, e determino o respectivo registro, nos termos do art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual nº 709/93.

               Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtida mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

 

               Publique-se.

 

Gab.MMC, 28 de outubro de 2025

 

MÁRCIO MARTINS DE CAMARGO

CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR

 /lma

CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: MARCIO MARTINS DE CAMARGO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-C8FT-CE33-7QWQ-6WQV