TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - SAMY WURMAN
(11) 3292-3894 - gabsw@tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

PROCESSO: TC-002395.989.24-7
ENTE:
  • COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITACAO POPULAR DE VOTORANTIM (CNPJ 01.500.421/0001-44)
    • ADVOGADO: CAIO NORWIG GALVAO (OAB/SP 461.118)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO CARLOS RIBEIRO ABIBE (CPF ***.768.268-**)
    • ADVOGADO: HELOISA MARQUES RIBEIRO (OAB/SP 460.749)
  • ARI PAULINO JUNIOR (CPF ***.230.598-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09

 

I - RELATÓRIO

 

Tratam estes autos do julgamento da prestação de contas do exercício de 2024 dos gestores da Companhia Municipal de Habitação Popular de Votorantim – COHAP.

Com criação autorizada pela Lei Municipal n. 1.188/1995[1], a COHAP é empresa pública municipal de capital fechado contida na administração indireta do Município de Votorantim de forma independente sob a ótica da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Sua finalidade é a prestação de serviços públicos, pois, embora realize atividade com características econômicas – como a construção e venda de imóveis –, seu objetivo primordial não é o lucro, mas a execução de políticas públicas para efetivar o direito constitucional à moradia para a população de baixa renda.

Destaque-se que a Estatal em exame não auferiu, no exercício social anterior, receita operacional bruta superior a R$ 90 milhões, por esse motivo, enquadra-se como empresa de menor porte, sendo aplicáveis, no que tange ao Título I da Lei n. 13.303/2016, apenas os arts. 2º a 8º, 11, 12 e 27.

Na instrução processual, equipe de auditoria (UR-09) deste Tribunal juntou papéis de trabalho e relatório de fiscalização apontando possíveis irregularidades (ev. 26).

Após notificações, justificativas foram apresentadas (evs. 49, 52 e 75).

Findo o contraditório, o Ministério Público de Contas (MPC) exerceu seu direito de vista[2] (ev. 80).

 

Abaixo estão citados os apontamentos levados à conclusão do mencionado relatório de fiscalização, seguidos pela síntese dos argumentos de defesa.

 

B.5. CONSELHO FISCAL:
Ausência de parecer a respeito das demonstrações financeiras apresentadas;

 

Justificativas Antônio Carlos Ribeiro Abibe: alegou não ser sua responsabilidade, vez que o Conselho de Administração é que controla e fiscaliza os atos do Conselho Fiscal, consoante arts. 29 e 30 do Estatuto Social.

Justificativas Ari Paulino Junior: afirmou que permaneceu por 20 dias na gestão da entidade, encargo herdado repentinamente cujo foco foi garantir a continuidade dos trabalhos, por isso não houvera tempo hábil para grandes providências, mas listou algumas medidas adotadas.

Justificativas da entidade: assumiu a ocorrência da falha e destacou desconhecer a causa. Todavia, afiançou a inexistência de comprometimento das demonstrações e anunciou providências para estrita observância do art. 161 da Lei n. 6.404/1976.

 

C.7. OBRAS PARALISADAS:
Obra paralisada em razão de solicitação da atual gestão da Entidade, bem como, por descumprimento contratual por parte da contratada;
 

Justificativas Antônio Carlos Ribeiro Abibe e Ari Paulino Junior: reportaram que a paralisação da obra Santo André não se deu sob suas gestões.

Justificativas da entidade: justificou não pagar a terceira medição de cerca de R$ 136 mil porque a contratada não apresentou relatório descrevendo os serviços realizados. Sustentou a paralização no contingenciamento de gastos e na ausência da efetivação da garantia de contrato exigida no edital. Encerrou afirmando que será instaurado processo administrativo para apurar responsabilidades e aplicar penalidades.

 

C.9.2. RESULTADO DAS OPERAÇÕES:
Expressivas involuções na Receita Líquida e na Receita Financeira, acarretando um decréscimo significativo no Lucro Líquido no exercício;
Presença de relevante montante de débitos vencidos e não pagos pelos beneficiários da Entidade;
C.9.4. INFLUÊNCIA DO RESULTADO DO EXERCÍCIO SOBRE O PATRIMÔNIO LÍQUIDO:
Resultado negativo de 2024 reduziu o patrimônio líquido positivo de 2023;

 

Justificativas Antônio Carlos Ribeiro Abibe: pontuou que o resultado negativo não representou desvio de recursos, ele decorreu de ajustes contábeis, da opção de não realizar vendas de terrenos abaixo do valor de mercado e de fatores externos. Reconheceu as dificuldades financeiras de mutuários, que acarretaram inadimplência, mas apontou que já estava sendo tomadas medidas de cobrança e recuperação.

Justificativas Ari Paulino Junior: reforçou seu pequeno período de gestão e argumentou que a execução orçamentária e a estrutura de receitas dependem de ciclos operacionais.

Justificativas da entidade: iniciou destacando os aspectos positivos evidenciados no balanço patrimonial (estoque imobiliário, ativo total, redução do passivo circulante, ausência de dívidas bancárias, independência do capital de terceiros, crescimento das receitas operacionais e realização de investimentos). Afirmou que o déficit de 2024 foi causado principalmente “pela paralisação de obras com previsão de recebimentos, inadimplência de mutuários e pela inércia na execução judicial de mutuários”. Consignou que providências foram adotadas para cada uma das três causas listadas.

 

D.2. AUDITORIA INTERNA:
Não foram elaborados relatórios periódicos (reincidência);

 

Justificativas Antônio Carlos Ribeiro Abibe: mencionou que, sob suas providências, a Prefeitura nomeou um controlador, sendo tal colaborador o responsável pela não elaboração dos relatórios.

Justificativas da entidade: assinalou a adoção de medidas pela nomeação do controlador, o qual, por acumular várias funções, não conseguiu produzir os relatórios, mas atuou auxiliando nos assuntos pertinentes ao Controle Interno por meio de comunicações internas, despachos, reuniões e estudo para elaboração dos relatórios quadrimestrais.

 

 E.1. TRANSPARÊNCIA:
Não cumpriu os requisitos mínimos de transparência (reincidência);

 

Justificativas Antônio Carlos Ribeiro Abibe: salientou que se desligou da gestão da COHAP em novembro de 2024, por isso não emitiu a Carta Anual dos Compromissos de Consecução dos Objetivos, a qual seria disponibilizada em dezembro.

Justificativas Ari Paulino Junior: invocou seu curto período como Presidente.

Justificativas da entidade: reconheceu as deficiências na transparência, todavia demonstrou aprimoramentos em seu portal e reforçou estar em curso a correção dos itens restantes.

 

E.3. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Inobservância à Lei Orgânica, às Instruções e às Recomendações desta E. Corte.

 

Justificativas Antônio Carlos Ribeiro Abibe: discordou dos apontamentos da Auditoria deste Tribunal, pois, segundo ele, sua gestão tivera como fundamento a atenção à Lei Orgânica e às recomendações do TCESP, estando todas as falhas dos exercícios anteriores corrigidas.

Justificativas Ari Paulino Junior: invocou seu curto período como Presidente.

Justificativas da entidade: listou as medidas em curso, como “i) criação de comitê interno de compliance e transparência; ii) envio de proposta de alteração estatutária à Câmara Municipal; iii) realocação de pessoal técnico e capacitação de conselheiros; iv) reestruturação do plano de contas contábil e integração com os sistemas da Administração Direta”.

 

Os pormenores do relatório de fiscalização e das alegações de defesa estão registrados nos citados eventos dos autos.

Os julgamentos das prestações de contas de outros exercícios estão nas seguintes condições:

 

Tabela 01: deslinde dos balanços gerais de diversos exercícios.

Exercício

Processo TC

Decisão

Julgador

Trânsito

em julgado

2020

004394.989.20

Regulares com ressalva

Márcio M. de Camargo

01/08/2022

2021

002885.989.21

Regulares com ressalva

Samy Wurman

04/11/2022

2022

002282.989.22

Regular

Antônio C. dos Santos

24/11/2023

2023

002492.989.23

Regulares com ressalva

Josué Romero

13/09/2024

 

 

É o relatório.

 

II - DECISÃO

 

A prestação de contas dos gestores de 2024 da Companhia Municipal de Habitação Popular de Votorantim (COHAP) deve ser aprovada com ressalvas, pois se comprovou a adoção de medidas para as irregularidades não afastadas, as quais – nos contornos deste caso concreto – são insuficientes para macular completamente a matéria.

 

Do que causa as ressalvas

 

Três irregularidades ressalvam estas contas: a ausência de parecer do Conselho Fiscal sobre as demonstrações contábeis (item B.5), a inefetividade do Controle Interno (item D.2) e o descumprimento de requisitos de transparência (item E.1).

Para todas as falhas anteditas, a Equipe de Auditoria consignou que esta E. Casa expediu recomendações em contas antecedentes com interregno suficiente para correção, conforme item E.3. Como as falhas permaneceram, configurou-se reincidência[3], fato que este Julgador Singular consideraria suficiente para reprovação deste processo se inexistissem elementos evidenciando inviabilidade técnica, inviabilidade legal, fato impeditivo superveniente ou, ao menos, o início de ações corretivas. Por certo, as razões de defesa comprovaram que correções estavam em curso, o que, portanto, mitiga a gravidade das irregularidades para ressalvas. Todavia, nossas equipes de auditoria devem verificar, em inspeções futuras, a efetividade das providências anunciadas.

 Em minúcias, com a não apreciação das demonstrações financeiras pelo Conselho Fiscal (item B.5), configurou-se mácula ao art. 163, VI e VII, da Lei n. 6.404/1976, que impõe ao Conselho Fiscal “analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia” e “examinar as demonstrações financeiras do exercício social e sobre elas opinar”.

Outra falha de controle deu-se pela inefetividade da Controladoria (item D.2), órgão que não se mostrou atuante, não gerando qualquer relatório de fiscalização em 2024. Essa impropriedade comprometeu o pleno atendimento da Lei n. 13.303/2016 (arts. 6º, 87 e 88[4]), da Constituição Federal (arts. 31, 70 e 74) e da Lei Orgânica desta Corte (art. 38, parágrafo único).

Dando continuidade, ocorreu descumprimento dos requisitos de transparência (item E.1) estabelecidos no art. 8º da Lei das Estatais quando não se divulgaram: a carta anual dos compromissos de consecução de objetivos de políticas públicas (art. 8º, I); a completude das informações relevantes, em especial as relativas às atividades desenvolvidas, à estrutura de controle, aos fatores de risco, aos comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração (art. 8º, III); a carta anual de governança corporativa (art. 8º, VIII); o relatório integrado ou de sustentabilidade (art. 8º, IX); e a informação completa mensalmente atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento (art. 88, “caput”).

Ainda quanto à transparência, mais uma irregularidade correu por a Estatal não regulamentar e aplicar critérios para tratamento de informações classificadas como sigilosas, em mácula ao art. 86, § 5º da Lei das Estatais e ao art. 25 da Lei n. 12.527/2011.

 

Do que deve ser afastado e relevado

 

Conforme abordado pela Equipe de Auditoria nos itens C.9.2 e C.9.4 de seu relatório, comprovou-se involução tanto da receita líquida (-61%) quanto da receita financeira (-83%), auferiu-se prejuízo de R$ 57,6 mil e, por consequência, reduziu-se o patrimônio líquido no mesmo montante. Contudo, relevo tais métricas, porque, neste caso em concreto, não podem ser usadas isoladamente para se avaliar a eficiência da gestão econômico-financeira da Estatal.

Em um quadro mais amplo, não houve desequilíbrio, ocorreu alinhamento com os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade (pela ordem, artigos 37 e 70, ambos “caputs”), tampouco o prejuízo causou alocação ineficiente de recursos e oferta economicamente injustificada e não sustentável dos serviços, consoante exige o art. 27, § 1º, da Lei das Estatais.

Veja-se, apesar da redução do ativo em 0,68%, o passivo encolheu 3,95%, compensando a queda dos direitos. O patrimônio líquido foi pouco afetado pelo prejuízo, transitando de R$ 24,16 milhões em 2023 para R$ 24,10 milhões em 2024, por conseguinte, esteve em bom patamar, tanto que o quociente de endividamento permaneceu o mesmo de 2023, em 0,12. O resultado operacional – indicador relevante por mostrar o resultado gerado exclusivamente a partir das atividades principais da Estatal antes de considerar os efeitos de juros e impostos – mostrou evolução de 65%, pois, dos R$ 744 mil negativos em 2023, passou para negativos R$ 255 mil em 2024. Apresentou-se, ainda, melhora na liquidez imediata (17,90 para 55,99), na liquidez corrente (81,45 para 902,03) e na liquidez seca (19,60 para 77,29) e ligeira piora na liquidez geral (6,57 para 5,88), o que indicou boa capacidade de pagamento.

Por oportuno, apresenta-se tabela sintetizando as finanças da COHAP:

 

Tabela 02: indicadores econômico-financeiros da COHAP.

 

2020

2021

2022

2023

2024

Resultado do exercício

-643.755

- 90.144

73.644

534.961

-57.612

Resultado operacional

-892.373

-395.690

-1.033.534

-744.154

-255.506

Patrimônio líquido

23.326.653

23.530.361

26.849.697

24.161.312

24.103.700

Liquidez imediata

Prejudicado*

31,90

32,42

17,30

55,99

Liquidez corrente

Prejudicado*

249,51

142,79

81,45

902,03

Liquidez seca

Prejudicado*

32,72

35,35

19,60

77,29

Liquidez geral

7,37

7,25

6,85

6,57

5,88

Quociente de endividamento

0,11

0,11

0,12

0,12

0,12

* Tendo em vista a ausência de registros no Passivo Circulante ao final de 2020.

 

 

Em derradeiro, afasto o apontado no que tange à paralização da obra para execução da infraestrutura do loteamento popular de interesse social Santo André (item C.7). Aqui, a defesa da entidade demonstrou que a suspensão era a medida correta a ser tomada, pois a contratada não apresentou relatório descrevendo os serviços realizados, tampouco firmou a garantia do contrato.

 

Do que fundamenta o juízo de regularidade

 

Quanto aos aspectos positivos, as ações desenvolvidas estiveram em conformidade com os objetivos para os quais a entidade fora criada, os mandatos, a forma de investidura e as atribuições do corpo diretivo estiveram em conformidade com as disposições aplicáveis, atendeu-se à Lei Orgânica e às Instruções deste Tribunal e restaram sem apontamentos as licitações, contratações diretas, dispensas, inexigibilidades e contratos.

Sobre o pessoal, realizou-se o integral recolhimento dos encargos sociais e não foram identificadas irregularidades tanto nas remunerações, quanto na conformidade constitucional dos comissionados.

No que tange ao planejamento, orçamento, contabilidade e finanças, ocorreu entrega tempestiva da escrituração contábil fiscal, não foram constatadas impropriedades na tesouraria, no almoxarifado e nos bens patrimoniais e a ordem cronológica de pagamentos foi obedecida.

Merecem, também, menção meritória a edição de novo Estatuto Social, seguido dos demais atos normativos internos, para adequação às novas regras de governança, controle e transparência da Lei das Estatais e a adequação do objeto social às atividades autorizadas na lei de criação (função social da empresa) nos moldes previstos no inciso II do art. 8º da Lei n. 13.303/2016.

 

III - DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 73, § 4º, da Constituição Federal c/c o art. 4º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n. 979/2005, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas dos gestores da Companhia Municipal de Habitação Popular de Votorantim (COHAP) relativas ao exercício de 2024, consoante art. 33, II, da Lei Complementar Estadual n. 709/1993.

Quito os responsáveis nos termos do art. 35 da referida Lei.

Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação.

Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que:

- zele para que seu Conselho Fiscal atue em conformidade com as competências elencadas no art. 163 da Lei n. 6.404/1976 e no art. 30 de seu Estatuto Social;

- efetive seu Controle Interno de forma que dê pleno atendimento à Lei n. 13.303/2016 (arts. 6º, 87 e 88), à Constituição Federal (arts. 31, 70 e 74) e à Lei Orgânica desta Corte (art. 38, parágrafo único);

- cumpra todos os requisitos mínimos de transparência elencados no art. 8º da Lei das Estatais; e

- regulamente os critérios para a classificação de informações, consoante exige o art. 86, § 5º da Lei das Estatais e o art. 25 da Lei n. 12.527/2011.

Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c/c o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP).

Equipe de Auditoria deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos.

Desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp.

 

Publique-se por extrato.

 

 Ao Cartório para publicar e certificar;

Após, ao arquivo.

 

GCSASW, 09 de outubro de 2025.
SAMY WURMAN
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
SW-10

[1] Alterada pelas Leis Municipais n. 1.210/1996, n. 2.408/2014 e n. 2.933/2022.
[2] Conforme Ato 006/2014 – PGC, publicado no DOE de 8/2/14.
[3] Reincidente é a falha em processo anterior objeto de anterior recomendação tempestiva anterior e transitada em julgado, mas não solucionada. Por outro lado, recorrente é a falha repetida, mas sem recomendação anterior tempestiva e transitada em julgado.
[4] Os arts. 9º, 16, 18 e 24 da Lei n. 13.303/2016 não são aplicáveis à Fiscalizada devido à sua receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões no exercício anterior.
 
 
 
PROCESSO: TC-002395.989.24-7
ENTE:
  • COMPANHIA MUNICIPAL DE HABITACAO POPULAR DE VOTORANTIM (CNPJ 01.500.421/0001-44)
    • ADVOGADO: CAIO NORWIG GALVAO (OAB/SP 461.118)
INTERESSADO(A):
  • ANTONIO CARLOS RIBEIRO ABIBE (CPF ***.768.268-**)
    • ADVOGADO: HELOISA MARQUES RIBEIRO (OAB/SP 460.749)
  • ARI PAULINO JUNIOR (CPF ***.230.598-**)
ASSUNTO: Balanço Geral - Contas do Exercício de 2024
EXERCÍCIO: 2024
INSTRUÇÃO POR: UR-09


EXTRATO: Pelos motivos expressos na íntegra da sentença, JULGO REGULARES COM RESSALVA as contas dos gestores da Companhia Municipal de Habitação Popular de Votorantim (COHAP) relativas ao exercício de 2024, consoante art. 33, II, da Lei Complementar Estadual n. 709/1993. Quito os responsáveis nos termos do art. 35 da referida Lei. Excetuo desta decisão os atos porventura pendentes de apreciação. Determino ao atual gestor, ou a quem lhe suceder, que: - zele para que seu Conselho Fiscal atue em conformidade com as competências elencadas no art. 163 da Lei n. 6.404/1976 e no art. 30 de seu Estatuto Social; - efetive seu Controle Interno de forma que dê pleno atendimento à Lei n. 13.303/2016 (arts. 6º, 87 e 88), à Constituição Federal (arts. 31, 70 e 74) e à Lei Orgânica desta Corte (art. 38, parágrafo único); - cumpra todos os requisitos mínimos de transparência elencados no art. 8º da Lei das Estatais; e - regulamente os critérios para a classificação de informações, consoante exige o art. 86, § 5º da Lei das Estatais e o art. 25 da Lei n. 12.527/2011. Alerto que o não atendimento das determinações – por inviabilidade técnica, por inviabilidade legal ou por fato superveniente – deve ser justificado circunstanciadamente, pois eventual descumprimento ensejará a reprovação de futuras contas, impondo-se sanção pecuniária ao responsável, nos termos do § 1º do art. 33 c/c o inciso VI do art. 104, ambos da Lei Orgânica desta Corte (LOTCESP). Equipe de Auditoria deverá verificar na próxima inspeção a efetiva adoção das medidas noticiadas e/ou determinadas nestes autos. Desde que atendidos os requisitos da Resolução n. 01/2011 deste TCESP, a íntegra desta decisão e os demais documentos deste processo poderão ser obtidos no sistema e-TCESP, cujo endereço eletrônico é https://www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: SAMY WURMAN. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-BI6M-IG6X-7HHP-7EL1