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S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-009024.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(S): |
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| EM EXAME: |
6º TERMO DE ADITAMENTO E 6ª APOSTILA DE REAJUSTE AO CONTRATO Nº 03/2021 Finalidade: Prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais 1 mês. |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-021347.989.21-2 |
RELATÓRIO
Cuidam os autos da análise de aditamento ao Contrato nº 03/2021, firmado entre o Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita – CAIS-SR, unidade vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, e a empresa M.V.G.B. Refeições Coletivas Ltda., tendo por objeto a prestação de serviços de nutrição e alimentação hospitalar destinados a pacientes e acompanhantes, abrangendo o fornecimento de dietas, dietas especiais, dietas enterais e fórmulas lácteas, bem como a alimentação de servidores e empregados.
O ajuste originou-se do Pregão Eletrônico nº 26/2021, cujo contrato inicial foi celebrado em 26/07/2021, com vigência de 01/08/2021 a 31/10/2022, valor global de R$ 3.892.495,05 e valor mensal de R$ 259.449,67.
Foram autuados, até o momento, os seguintes processos conexos:
- TC-021347.989.21-2 (autos principais): Exame do Pregão Eletrônico nº 26/2021 e do respectivo Contrato nº 3/2021, firmado em 26 de julho de 2021 – Julgado regular, conforme sentença transitada em julgado em 26/02/2025.
- TC-021762.989.21-8: Exame do Acompanhamento da Execução Contratual – Conhecido, conforme sentença transitada em julgado em 26/02/2025;
- TC-005807.989.22-3: Exame das Apostilas de Reajuste nº 1/2021 e nº 2/2021, de 06/10/2021 – Julgado regular;
- TC-008255.989.23-8: Exame do 1º Termo de Aditamento, de 01/04/2022, e das Apostilas de Retificação nº 1/2021 e nº 2/2021, de 11/04/2022 – Julgado regular;
- TC-008259.989.23-4: Exame da Apostila de Renegociação de Preços referente ao reajuste/2021, de 27/05/2022 – Julgado regular;
- TC-008260.989.23-1: Exame da Apostila de Reajuste nº 6/2022, de 18/08/2022 – Julgado regular;
- TC-008261.989.23-0: Exame do 4º Termo de Aditamento Contratual – Retificação, de 13/10/2022 – Julgado regular;
- TC-008263.989.23-8: Exame do 5º Termo de Aditamento, de 20/10/2022, que prorrogou a vigência contratual até 31/01/2024 – Julgado regular; e
- TC-009024.989.24-6: Exame do 6º Termo de Aditamento, de 31/01/2024, e da Apostila de Reajuste de 27/10/2023 – Presentes autos.
Os instrumentos ora em exame tiveram as seguintes finalidades:
- 6ª Apostila de Reajuste (evento 18.6): Reajustou os preços contratuais em 3,96%, com base no simulador CadTerc, para o período de junho/2022 a junho/2023, com efeitos retroativos a 01/06/2023; e
- 6º Termo de Aditamento (evento 1.8): Prorrogou a vigência contratual por 1 (um) mês, de 01/02/2024 a 29/02/2024, no valor de R$ 361.266,39.
A instrução processual, a cargo da Unidade Regional de Ribeirão Preto (UR-06), concluiu que, embora os instrumentos estivessem regularmente formais, a regularidade material de ambos foi considerada comprometida em face dos apontamentos de apostilamentos anteriores[1], maculando os atos subsequentes.
Diante dos apontamentos técnicos, foram expedidas notificações aos interessados, com abertura de prazo para apresentação de justificativas (evento 29 – DOE-TCESP de 14/04/2025).
O Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita – CAIS-SR apresentou manifestações por meio do Ofício DT nº 112/2025, subscrito pelo atual Diretor Técnico (evento 62) e pela ex-Diretora Sonia Regina Gobi (evento 71).
Em síntese, alegaram que a periodicidade anual para a concessão de reajustes em contratos de prestação de serviços contínuos deveria ser contada a partir da data-limite para apresentação das propostas ou do orçamento de referência, e não da assinatura ou do início da execução contratual.
Aduziram que tal interpretação encontrava amparo nos arts. 2º, §1º, e 3º, §1º, da Lei Federal nº 10.192/2001, que autorizaram expressamente a contagem da periodicidade a partir da data-base dos preços, bem como no Decreto Estadual nº 48.326/2003, na Resolução CC-79/2003 e em pareceres jurídicos da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Saúde (CJ/SS nº 955/2020 e nº 571/2023), todos no mesmo sentido.
Esclareceram que os valores originais do Contrato nº 03/2021 foram fixados com base em tabelas do CadTerc com data-base de junho/2019, de modo que os reajustes aplicados em outubro/2021 (Apostilas nº 01 e 02/2021) ocorreram após mais de dois anos daquela data-referência, observando, portanto, a periodicidade anual prevista na legislação.
Defenderam, ainda, que a contagem da periodicidade a partir da data-base da proposta visara preservar o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, evitando que a contratada elevasse artificialmente os preços para compensar futuras majorações de custos.
Por fim, mencionaram que o certame ocorreu em contexto de pandemia da COVID-19, período em que o setor de alimentação hospitalar sofreu forte impacto e houve atraso na atualização dos referenciais de preços do CadTerc, o que justificaria a adoção dos parâmetros de junho/2019.
A Empresa Contratada, M.V.G.B. Refeições Coletivas Ltda., defendeu (evento 68.1) a plena legalidade dos reajustes contratuais questionados, afirmando que a contagem da periodicidade anual deve ocorrer a partir da data-base dos preços de referência (junho/2019), e não da assinatura do contrato.
Sustentou que os reajustes concedidos em outubro/2021 ocorreram mais de dois anos após a data-base da proposta, observando, assim, a anualidade legal e evitando prejuízo econômico-financeiro à contratada.
Ressaltou que o processo principal (TC-021347.989.21-2) já fora julgado regular por este Tribunal, decisão que abrangeu as apostilas de reajuste e reconheceu a legalidade dos atos correlatos, inclusive com parecer favorável da Procuradoria da Fazenda do Estado.
A Procuradoria da Fazenda do Estado (evento 76) manifestou-se favoravelmente à regularidade dos atos em exame, entendendo que os reajustes concedidos observaram a legislação vigente e os parâmetros definidos no contrato e no edital. Reconheceu, ademais, que os preços contratuais haviam sido fixados com base em data-base de junho/2019 e que os reajustes aplicados em outubro/2021 representaram recomposição legítima de valores defasados, sem indícios de prejuízo ao erário.
Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 78).
É o relatório.
DECISÃO
Em julgamento, nesta assentada, o 6º Termo de Aditamento, de 31/01/2024, e a 6ª Apostila de Reajuste, de 27/10/2023, ambos referentes ao Contrato nº 03/2021, celebrado entre o Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita – CAIS-SR, unidade vinculada à Secretaria de Estado da Saúde, e a empresa M.V.G.B. Refeições Coletivas Ltda.
A instrução processual observou os ritos e as normas desta E. Corte de Contas, assegurando às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Tramitaram conjuntamente os processos TC-021347.989.21-2 (autos principais), TC-021762.989.21-8, TC-005807.989.22-3, TC-008255.989.23-8, TC-008259.989.23-4, TC-008260.989.23-1, TC-008261.989.23-0 e TC-008263.989.23-8, todos já apreciados por este Tribunal.
Pois bem. Passo à análise do mérito.
A Fiscalização registrou que os instrumentos em exame estariam comprometidos por acessoriedade, em razão de derivarem de apostilamentos anteriores.
As justificativas apresentadas pela Origem, corroboradas pela defesa da contratada, demonstraram que a periodicidade anual deveria ser contada a partir da data-limite para apresentação da proposta ou do orçamento de referência, conforme o Decreto Estadual nº 48.326/2003 e a Resolução CC-79/2003, e não da assinatura do contrato.
Ademais, conforme consignado na sentença proferida nos autos principais (TC-021347.989.21-2), a questão já fora apreciada e julgada regular por este E. Tribunal, decisão publicada no DOE-TCESP de 05/02/2025 e transitada em julgado em 26/02/2025, motivo pelo qual a falha apontada pela Fiscalização restou superada.
Diante desse contexto, acolho as justificativas apresentadas, bem como o parecer favorável da PFE, de forma que os ajustes em exame devem ser considerados regulares.
Ante o exposto, nos termos do art. 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, JULGO REGULARES o 6º Termo de Aditamento, de 31/01/2024, e a 6ª Apostila de Reajuste, de 27/10/2023, ambos tratados nestes autos.
Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas.
Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp.
Publique-se por extrato.
Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.
Após, ao arquivo.
São Paulo, 28 de Outubro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
[1] A unidade técnica ressaltou que o vício tem origem nos reajustes concedidos nas apostilas examinadas no TC-005807.989.22-3, considerados irregulares em análise preliminar
| PROCESSO: | TC-009024.989.24-6 |
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| CONTRATANTE: |
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| RESPONSÁVEL(IS): |
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| CONTRATADO(A): |
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| INTERESSADO(S): |
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| EM EXAME: |
6º TERMO DE ADITAMENTO E 6ª APOSTILA DE REAJUSTE AO CONTRATO Nº 03/2021 Finalidade: Prorrogar o prazo de vigência do contrato por mais 1 mês. |
| INSTRUÇÃO POR: | UNIDADE REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO (UR-06) |
| PROCESSO PRINCIPAL: | TC-021347.989.21-2 |
EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, JULGO REGULARES o 6º Termo de Aditamento, de 31/01/2024, e a 6ª Apostila de Reajuste, de 27/10/2023, ambos tratados nestes autos. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por este Tribunal de Contas. Registro, nos termos da Resolução n° 01/2011, que os interessados poderão ter acesso aos autos por meio do Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento no endereço eletrônico: www.tce.sp.gov.br/etcesp. Publique-se.
São Paulo, 28 de Outubro de 2025.
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS
CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR