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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.288/989/24. |
| ENTIDADE: | SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME (SAECIL). |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEIS: |
Sr. Maurício Rodrigues Ramos – Presidente, à época (1.º.01 a 04.02, 08.02 a 31.05 e 12.07 a 31.12.2024). Sr. Claudemir Aparecido Borges – Prefeito (05.02 a 07.02 e 1.º.06 a 11.07.2024). |
| INSTRUÇÃO: | UR – 10 – Unidade Regional de Araras. |
| ADVOGADOS: | Srs. Ricardo Orsi Rosato – OAB/SP n.º 213.037, Eduardo Leandro de Queiroz e Souza – OAB/SP n.º 109.013, Graziela Nóbrega da Silva – OAB/SP n.º 247.092, Rodrigo Pozzi Borba da Silva – OAB/SP n.º 262.845 e outros. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME (SAECIL), autarquia, criada pela Lei Municipal n.º 713/1966, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.ºs 1.186/1973 e pelas Leis Complementares Municipais n.ºs 218/1998, 251/1999, 265/1999, 380/2003, 402/2004, 412/2004, 424/2005, 442/2005, 453/2006, 456/2006, 471/2007, 483/2007, 559/2009, 617/2011, 685/2014, 691/2014, 736/2017, 741/2017, 745/2018, 800/2019, 842/2021 e 892/2023. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à equipe técnica da UR – 10 – Unidade Regional de Araras proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 15.69 a 15.71), as seguintes ocorrências: Item A.2 – Composição da Cúpula Diretiva: - Não houve indicação de Diretor Presidente Substituto para os períodos de 05 a 07/02 e 01/06 a 11/07/2024, em que pese a Autarquia ter informado que o Prefeito Municipal foi o responsável por tais períodos. Item A.3.1 – Das Atividades Desenvolvidas no Exercício: - As quantidades estimadas e realizadas de alguns Programas e algumas Ações alimentadas no sistema AUDESP não permitem, a nosso ver, o entendimento das atividades e ações realizadas pela autarquia. Item A.3.2.1 – Plano Municipal de Saneamento Básico: - O Plano Municipal de Saneamento Básico é de novembro de 2014, contrariando o disposto no art. 19, § 4º, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece que os planos de saneamento básico serão revistos periodicamente, em prazo não superior a 10 anos. Item B.1.1 – Resultado da Execução Orçamentária: - Descompasso no planejamento das receitas e despesas da Autarquia. Item B.2.3 – Dívida Ativa: - Não adoção de cobranças dos créditos inscritos na Dívida Ativa por meio de protesto extrajudicial, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Item B.5.1 – Horas Extras: - Habitualidade na realização de horas-extras de servidores, que pode configurar falha de planejamento da entidade, segundo jurisprudência deste Egrégio Tribunal; - Existência de servidores que realizaram horas extras em 2024 acima de 60 horas mensais. Item B.5.2 – Despesas com pedágios: - Empenhos realizados para pagamentos de pedágios que, a nosso ver, não se justificam, tendo em vista que a Portaria ARTESP nº 13/2014 permite, após o regular cadastramento dos veículos oficiais, a obtenção da isenção do pagamento da tarifa de pedágio nas rodovias concedidas. Item B.6 – Bens Patrimoniais: - Divergência do saldo dos bens móveis e imóveis (imobilizado) entre o Balanço Patrimonial e o controle da fiscalizada, numa diferença de R$ 8.424.907,49. Item B.6.1 – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros: - Ausência do AVCB, contrariando a Lei Federal nº 13.425/2017 e o Decreto Estadual nº 63.911/18. Item C.1 – Procedimentos Licitatórios: - Não houve prestação das informações ao Sistema Audesp-Fase IV. Item D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência: - Descumprimento da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Item D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: - Ausência de fidedignidade, conforme apontado nos itens B.6 Bens Patrimoniais e C.1 Procedimentos Licitatórios (...). Item E.2 – Livros e Registros: - Falhas nos registos, conforme apontado no item B.6 (...). Item E.4 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP: - Desatendimento às Instruções desta Casa de Contas. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o anotado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para tomarem conhecimento dos autos e apresentarem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 30.06.2025 (eventos 18.1 e 25.1). Em revide, a Entidade, sob distinta superintendência, apresentou, auxiliada por advogado, razões e documentos (eventos 28.1 a 28.2, 38.1 a 38.8 e 63.1 a 63.2). Quanto à ausência de ato formal de substituição do Diretor Presidente, ponderou que, à luz do artigo 5.º da Lei Complementar Municipal n.º 218/1998, na falta do Dirigente, incumbe ao Prefeito a responsabilidade pelo órgão. Acrescentou que, em todo o decurso do período em apreço, o Diretor manteve comunicação constante com as chefias e mostrou-se sempre disponível ao enfrentamento de eventuais intempéries. Relativamente à falha na alimentação dos dados do planejamento no Audesp, consistente na soma de ações de quatro anos do PPA (Plano Plurianual) em um único exercício, reconheceu o equívoco técnico de conceito e de somatório, ressalvando que não ocorreu distorção do resultado financeiro final. No mais, prometeu que seriam adotadas medidas corretivas na próxima peça de planejamento. No que respeita à falta de observância do prazo legal para a atualização do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), explicou que o plano aprovado pela Lei Municipal n.º 3.389/2014 abrange o período de 2015 a 2034, permanecendo vigente e em implementação. Disse que as metas de cobertura de 100% da área urbana com abastecimento de água e coleta/tratamento de esgoto foram cumpridas, abrangendo a operação de 440 km de redes e obras complementares, como novos reservatórios, adutoras, trocas de redes e implementação de tecnologias de controle de perdas. Ressaltou a criação do “CCO – Centro de Controle de Operações e Estações” e a entrada em operação da nova Estação de Tratamento de Lodo (ETL). Ademais, falou que, em atenção ao Novo Marco do Saneamento (Lei Federal n.º 14.026/2020), realiza estudo interno para atualização do plano para a próxima década, garantindo o alcance das metas previstas no planejamento vigente. Em relação ao descompasso no planejamento orçamental inicial, expôs que a previsão primeira indicava receita de R$ 55.165.000,00 e despesa de R$ 54.915.000,00, gerando um pequeno déficit de R$ 250.000,00, referente à transferência financeira ao RPPS. Esclareceu que, durante a execução, ocorreram suplementações por superávit de R$ 9.111.000,00 e por excesso de R$ 515.400,52, resultando, ao final, em realização de receita de R$ 57.233.742,50 e despesa de R$ 57.112.386,66, o que possibilitou o atingimento de um superávit de R$ 121.355,84. No que tange à não adoção de cobranças de créditos da dívida ativa por meio de protestos extrajudiciais, participou que foi implantado software específico para geração de protestos e envio aos cartórios, conforme documento apresentado e termo aditivo firmado com a empresa responsável. Nesse sentido, sublinhou que, impreterivelmente em 2025, os protestos extrajudiciais serão efetivamente realizados. Respeitante ao pagamento habitual e excessivo de horas extras, arrazoou que atenderia ao interesse público. Alegou, assim, que os servidores apontados trabalharam efetivamente além do seu período normal de serviço, fato verificado em períodos específicos, quando a excepcionalidade da situação demandou jornada extraordinária. Nesse compasso, afirmou não ter praticado nenhum ato contrário aos princípios da legalidade e da igualdade, ressaltando que o pagamento de horas extras aos servidores jamais foi vedado pelo ordenamento jurídico aplicável, sendo sua legalidade amparada tanto pela Constituição Federal quanto pela legislação municipal. Entretanto, declarou estudar soluções para a redução da tomada de sobrejornadas de trabalho. Em manifestação complementar, juntou cópia da Portaria n.º 6.294/2025, que estabelece rigoroso controle da sobrejornada, limitando a 60 e 40 horas a extensão das atividades extraordinárias das equipes operacionais e administrativas, respectivamente. Acerca das despesas com pedágio, argumentou que os empenhos criticados referem-se a deslocamentos em rodovias de concessionárias não abrangidas pelo programa de desestatização, não existindo previsão legal ou contratual para a isenção noticiada. Em adição, registrou que os pagamentos incluem despesas com mensalidades junto à empresa Centro de Gestão de Meios e Pagamento Ltda. (Sem Parar), sendo, portanto, plenamente justificados. Quanto ao mais, sublinhou tratar-se de dispêndios parcimoniosos, que representaram apenas 0,000461% das despesas do período. No que concerne à divergência de saldo dos bens móveis e imóveis entre o controle e os registros contábeis, indicou que tal diferença (R$ 8.424.907,49) refere-se exclusivamente aos bens de uso especial (edifícios e terrenos), cuja verificação encontra-se em andamento pelo Departamento de Patrimônio e Almoxarifado. Nessa toada, explanou que os bens móveis já estão totalmente integrados ao sistema contábil, enquanto os bens imóveis permanecem em processo gradual de incorporação ao sistema de patrimônio, motivo pelo qual os saldos não coincidem atualmente. Desse modo, asseverou que, com a conclusão desse procedimento, os saldos entre os sistemas alcançarão plena harmonização. Tangentemente à carência do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros (LVCB), proferiu que tal pendência relaciona-se apenas às Estações de Captação de Água Bruta, Tratamento de Esgoto e demais unidades. No entanto, comunicou que já elaborou o projeto para obtenção do documento reclamado, encontrando-se em fase de finalização a planilha orçamental para lançamento do processo de certificação. No que se relaciona à ausência de informações no Audesp (Fase IV), elucidou que as contratações diretas acima de 250 UFESPs foram devidamente registradas no sistema, conforme demonstram os prints de tela anexados. Sobre o desatendimento aos critérios de transparência, asseverou que as informações sobre a estrutura organizacional e demais dados de interesse público encontram-se disponíveis no Portal da Transparência, não havendo exigência legal para a inclusão de link específico de “Perguntas Frequentes”. A par disso, intentou comprovar, por meio de print-screen anexo, que os dados relativos às receitas arrecadadas estavam devidamente atualizados. No que toca à falta de fidedignidade de informações encaminhadas ao Audesp, articulou que as inconsistências detectadas, as quais não decorreram de dolo ou má-fé, apresentariam menor relevância e não comprometeriam a lisura nem a exatidão dos dados apresentados, pelo que a ocorrência poderia ser relevada. Concernentemente às falhas em livros e registros, invocou as justificativas anteriormente expostas acerca da falta de encaminhamento de informações sobre licitações e da incongruência no saldo do acervo patrimonial. No que se refere ao desatendimento às Instruções desta Casa, discorreu que os atrasos verificados no encaminhamento de informação ao Audesp emanaram da falha da operadora de software, situação já devidamente notificada e regularizada. Acrescentou que se tratou de eventos pontuais, os quais não se repetiram nos meses subsequentes. Nesses termos abreviados, aguarda-se a aprovação da matéria. Após dilação de prazo para manifestação, obtida por meio de despacho apregoado no DOE-TCESP de 10.09.2025 (eventos 41.1 a 41.2, 45.1 e 53.1), o Prefeito, corresponsável pelas contas em exame, apresentou, assistido por defensor, alegações de interesse, as quais sublinham os resultados obtidos pela Fiscalizada no exercício e complementam as justificativas por ela anteriormente apresentadas, acima resumidas (evento 57.1). Não se tendo identificado nenhum apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação daquele órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 68.1). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do SAECIL do último lustro: 2023 – TC – 002.382/989/23: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Sílvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 09.12.2024 e com trânsito em julgado em 04.02.2025. 2022 – TC – 002.169/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 14.08.2023 e com trânsito em julgado em 04.09.2023. 2021 – TC – 002.767/989/21: regular (art. 33, I, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Josué Romero, publicada no DOE-TCESP de 23.01.2023 e com trânsito em julgado em 14.02.2023. 2020 – TC – 004.280/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão da Conselheira Substituta-Auditora Silvia Monteiro, publicada no DOE-TCESP de 22.11.2022 e com trânsito em julgado em 24.01.2023. 2019 – TC – 002.766/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Antonio Carlos dos Santos, publicada no DOE-TCESP de 08.08.2020 e com trânsito em julgado em 31.08.2020. Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. A análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade com ressalva sobre a matéria. Com efeito, as razões de interesse, aninhadas nos autos, abordam integral e suficientemente as ocorrências levantadas pela Auditoria de Controle Externo, permanecendo, contudo, um conjunto de inconformidades que, destituídas da gravidade necessária para macular de irregular o presente Balanço Geral, podem ser elevadas, sem prejuízo da justeza da apreciação, ao domínio das ressalvas. No exercício de 2024, a Entidade alcançou satisfatoriamente as finalidades para as quais foi legalmente constituída, no âmbito da Administração Indireta do Município de Leme, direcionadas às atividades essenciais de coleta, tratamento e distribuição de água potável, bem como de recolha, depuração e descarte do esgotamento sanitário. Conforme dados do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) do Ministério das Cidades, 100% da população do Ente subnacional está atendida por esses serviços, superando as médias regional, estadual e nacional. Outrossim, o Município posiciona-se na faixa B – efetiva – no índice temático I-Amb do mais recente Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) divulgado por este Tribunal de Contas. Nesse contexto, e considerando a ausência de prejuízo para os trabalhos de controle gerencial de gestão, as falhas identificadas no relatório de atividades enviado ao Audesp revelam-se mitigadas, sendo passíveis de determinação destinada a assegurar a consistência entre as metas planejadas e as efetivamente executadas no exercício de referência, inclusivamente no que se refere às unidades de medida utilizadas. Neste sentido, deverão ser providenciadas as adequações necessárias nas peças de planejamento orçamental da pessoa jurídica territorial. Outro ponto que cumpre ressaltar concerne à inobservância do prazo decenal estabelecido na Lei Federal n.º 11.445/2007, com as alterações introduzidas pela Lei Federal n.º 14.026/2020, relativo ao Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), instituído pela Lei Municipal n.º 3.389/2014. Trata-se de providência sujeita à reserva legal e, portanto, de responsabilidade do titular dos serviços públicos de saneamento básico, a saber, o Município. Nesta oportunidade, impõe-se apenas determinar à Autarquia atuação diligente perante a Administração Direta, a fim de que seja promovida a atualização do PMSB, em conformidade com o Novo Marco Legal do Saneamento. Orçamentalmente, a sublinhar a ausência de recebimento de transferências financeiras do Município, o resultado do exercício apresentou superávit de R$ 121.355,84, equivalente a 0,21% da receita arrecadada, afastando, assim, o déficit de execução que se antevia. Graças a esse desempenho, ao passar de R$ 9.682.535,85 para R$ 9.803.891,69, o resultado financeiro superavitário retificado transposto do período anterior elevou-se em 1,25%. Por seu turno, o resultado econômico revelou-se superavitário em R$ 14.244.976,43. Em decorrência, verificou-se acréscimo de 16,18% no saldo patrimonial, que ascendeu de R$ 85.742.615,07 para R$ 99.615.739,50. Em relação à dívida ativa, a Fiscalização não vislumbrou ocorrências dignas de nota nos lançamentos contábeis e demais registros, a despeito do aumento do estoque, que, em relação ao período antecedente, passou de R$ 25.892.391,14 para R$ 32.083.906,32. Não obstante, a atuação administrativa na seara da cobrança amigável mostrou-se efetiva, com a expedição de 84 notificações, das quais 50 foram concretamente efetivadas, evidenciando o esforço da gestão em promover a recuperação de créditos sem recorrer, de imediato, à via judicial. O ajuizamento de 120 execuções fiscais no exercício em exame também demonstra o comprometimento com a tutela do interesse público e a busca pela satisfação dos créditos municipais. Impende salientar, por fim, que a Administração Indireta já noticiou providências voltadas à adoção do protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa, conforme autorizado pela Lei Federal nº 9.492/1997 (evento 38.4). Tal medida, uma vez implementada, deverá reforçar significativamente a eficiência na recuperação dos valores devidos, diversificando os instrumentos de cobrança e reduzindo a dependência do contencioso judicial, com evidente repercussão positiva sobre a arrecadação e a liquidez das receitas próprias. Em se tratando de entidade incumbida da continuidade na prestação de serviços essenciais de água e esgoto, é natural que surja a necessidade de realização de sobrejornada laboral, a fim de assegurar a manutenção ininterrupta das atividades e a satisfação das exigências da população. Ressalte-se, porém, que tal demanda deve ser adequadamente planejada e programada, de modo que as horas extraordinárias não se revelem antieconômicas, nem ultrapassem os limites e as balizas fixados pela legislação trabalhista, garantindo-se, assim, o equilíbrio entre a eficiência operacional e o respeito aos direitos dos servidores. Em atenção às observações sobre o tema lançadas no relatório de fiscalização, a Entidade editou a Portaria n.º 6.294/2025, que regulamenta a tomada e o controle das sobrejornadas de trabalho, impondo limites de horas às equipes administrativas e operacionais, em consonância com os perímetros estabelecidos na Consolidação das Leis do Trabalho (evento 63.2). As despesas com pedágios (R$ 2.642,11) revelam-se módicas e reportaram-se, precipuamente, a deslocamentos oficiais em rodovias não concedidas pelo Governo do Estado, não se aplicando, por conseguinte, a isenção prevista na Portaria ARTESP n.º 13/2014, a qual a SAECIL está plenamente apta a usufruir, por deter cadastro regular de sua frota (evento 38.3). Relativamente aos bens patrimoniais, mantém-se a crítica quanto à ausência de conciliação entre os registros de controle e os respectivos demonstrativos contábeis da Fiscalizada. Embora se constate a existência de procedimentos a cargo do Departamento de Contabilidade e Custo e do Departamento de Patrimônio, destinados à harmonização das informações entre tais setores, determina-se que sejam adotadas medidas efetivas para a plena conciliação dos saldos, com atualização periódica dos lançamentos e implementação de controles internos que assegurem a consistência e a fidedignidade das informações contábeis e patrimoniais, em conformidade com o disposto nos artigos 94 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320/1964. A Autarquia anexou o projeto destinado à obtenção do Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB) da Estação de Tratamento de Água (ETA), estando a planilha orçamental correspondente em fase de conclusão, a qual permitirá o lançamento do processo de certificação junto à referida corporação militar (evento 38.5). Cabe à Unidade de Instrução acompanhar o deslinde dessa providência. Segundo se comprova nos autos e confirma a Assessoria deste Julgador, a Entidade tem remetido informações relativas a licitações e contratações ao Audesp (Fase IV), afastando-se, assim, o apontamento em sentido contrário. A SAECIL mantém endereço eletrônico próprio na rede mundial de computadores (https://www.saecil.com.br/), por meio do qual disponibiliza à sociedade uma série de informações relativas às suas atividades operacionais e aos resultados econômico-financeiros alcançados, em consonância com a Lei Federal n.º 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação). A par disso, disponibiliza atalho para o Portal da Transparência SIAFIC, que contém informações atualizadas acerca das suas receitas e despesas. Outrossim, conforme verificação realizada pela Assessoria deste Gabinete, o Portal da Transparência da própria Jurisdicionada permite a consulta às respostas às perguntas mais frequentes, ferramenta inicial, cuja alimentação e atualização devem ser objeto de acompanhamento pela Unidade Regional de Araras. A sublinhar a ausência de indicação de incumprimento de determinações e recomendações emanadas de julgamentos anteriores de contas no item apropriado do relatório de fiscalização, as demoras inicialmente detectadas no encaminhamento de informações ao Audesp foram devidamente saneadas, não implicando quaisquer dificuldades aos trabalhos de controle externo. Entretanto, impõe-se que se observe com adequado rigor o calendário de obrigações do referido sistema de auditoria eletrônica desta Corte de Contas. Em consonância com o artigo 5.º da Lei Complementar Municipal n.º 218/1998, a designação de substituto para o cargo de Superintendente, detentor do estatuto de Secretário Municipal, compete à Chefia do Poder Executivo. No caso de omissão de tal providência, como se deu no exercício em análise, torna-se necessária a inclusão do Alcaide como corresponsável pelas contas da Entidade, durante o período em que se verificar o afastamento do Dirigente. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME (SAECIL), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Como consequência, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Assegure a consonância, no relatório de atividades a remeter ao Audesp, entre as metas planejadas e as efetivamente realizadas no exercício de referência, inclusivamente quanto às unidades de medida empregues, devendo, nesse intento, serem providenciadas as adequações que se mostrarem necessárias nas peças de planejamento orçamental da pessoa jurídica territorial; b) Atue diligentemente perante a Administração Direta, a fim de que seja promovida a atualização do PMSB, em conformidade com o Novo Marco Legal do Saneamento; c) Tome medidas eficazes para a plena conciliação dos saldos, mediante atualização periódica dos registros e implementação de controles internos que garantam a consistência e a fidedignidade das informações contábeis e patrimoniais, em estrita conformidade com o preceituado nos artigos 94 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320/1964; d) Atenda com o devido rigor ao calendário de obrigações do Audesp. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Maurício Rodrigues Ramos e Claudemir Aparecido Borges, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Republique-se por extrato, diante de incorreções formais na sentença apregoada no DOE-TCESP de 09.10.2025. 1. Ao Cartório para que certifique o trânsito em julgado. 2. Após, ao arquivo.
G.C.S.A.S.W., em 14 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 da SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DA CIDADE DE LEME (SAECIL), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Como consequência, nos moldes explicados no corpo da decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) assegure a consonância, no relatório de atividades a remeter ao Audesp, entre as metas planejadas e as efetivamente realizadas no exercício de referência, inclusivamente quanto às unidades de medida empregues, devendo, nesse intento, serem providenciadas as adequações que se mostrarem necessárias nas peças de planejamento orçamental da pessoa jurídica territorial; b) atue diligentememnte perante a Administração Direta, a fim de que seja promovida a atualização do PMSB, em conformidade com o Novo Marco Legal do Saneamento; c) tome medidas eficazes para a plena conciliação dos saldos, mediante atualização periódica dos registros e implementação de controles internos que garantam a consistência e a fidedignidade das informações contábeis e patrimoniais, em estrita conformidade com o preceituado nos artigos 94 e seguintes da Lei Federal n.º 4.320/1964; d) atenda com o devido rigor ao calendário de obrigações do Audesp. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Maurício Rodrigues Ramos e Claudemir Aparecido Borges, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Republique-se, diante de incorreções formais na sentença apregoada no DOE-TCESP de 09.10.2025.
G.C.S.A.S.W., em 14 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |