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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SAMY WURMAN
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SENTENÇA |
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| PROCESSO: | TC – 2.295/989/24. |
| ENTIDADE: | SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM (SAAE). |
| MATÉRIA: | BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024. |
| RESPONSÁVEIS: | Srs. Paulo Tarso de Souza (1.º.01 a 15.01 e 05.02 a 30.06.2024) e Daniela Aparecida Granziera (16.01 a 04.02.2024) – Presidentes, à época. |
| INTERESSADO: | Sr. Neiroberto Silva – Presidente. |
| INSTRUÇÃO: | UR – 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu. |
| ADVOGADOS: | Srs. Renato Bibiano Fagundes – OAB/SP n.º 169.833 e Paula Machado Guimarães Fogo – OAB/SP n.º 308.533. |
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Abrigam os autos o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM (SAAE), autarquia, criado pela Lei Municipal n.º 719/1970, com as alterações introduzidas pelas Leis Municipais n.ºs 872/1972, 4.449/2007, 4.493/2007 e 6.119/2019. Em consonância com os artigos 70, caput e 71, II, da Carta Política da República e os artigos 32, caput e 33, II, da Constituição Bandeirante, espelhados no artigo 2.º, III, da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, competiu à equipe técnica da UR – 19 – Unidade Regional de Mogi Guaçu proceder à fiscalização operacional, contábil, orçamental, financeira, econômica e patrimonial da Entidade, tendo sido levantadas, na conclusão dos seus trabalhos (eventos 42.55 a 42.57), as seguintes ocorrências: Item A.2 – Das Atividades Desenvolvidas no Exercício: - O Relatório de Atividades do Exercício de 2024 carece de informações sobre programas e ações contendo as metas definidas e executadas no exercício em exame, o que prejudica verificar o cumprimento (ou não) dos objetivos propostos pela entidade; - O Relatório de Atividades extraído do Sistema Audesp por diversas vezes informa a quantidade estimada como “0” ou a denominação do programa como “não incide”, ou seja, se trata de uma meta não específica e não mensurável, impossibilitando, portanto, qualquer análise e acompanhamento; - Há meta não atingida referente ao “Programa 3002, Cidade Agradável e Acolhedora, cód. 596, Área Construída Durante Modernização”, cuja justificativa apresentada é insuficiente; - O índice de perda médio de água foi de 47,1%, acima da média estadual, regional e nacional, demonstrando que o município está distante e se afastando das metas do Plano Nacional de Saneamento na região sudeste; - O índice de atendimento da população total com rede de abastecimento de água do município (90,94%) é inferior ao índice do Estado (95,95%); - O índice de atendimento da população total com rede coletora de esgoto (IES0001) é de 86,77%, portanto, menor que a o índice do Estado (91,54%); - A Autarquia não demonstrou os resultados obtidos tanto para a diminuição das perdas de água quanto para aumento do índice de tratamento do esgoto, em descumprimento à determinação constante das contas do exercício de 2022. Item A.4 – Controle Interno: - Até 31/03/2024, o controle interno esteve sob a responsabilidade da advogada da Autarquia, Paula Machado Guimarães Fogo, caracterizando ausência de segregação de funções. Item B.1.2 – Resultados Financeiros e Econômico e Saldo Patrimonial: - O resultado econômico e o resultado patrimonial da Origem não são convergentes com o apurado pelo Sistema Audesp, tendo ocorrido uma divergência de R$ 16.811.028,06; - Tal qual o Comunicado SDG n.º 34, de 2009, as divergências apuradas denotam falha grave, eis que a Autarquia não atendeu aos princípios da transparência (artigo 1º, § 1º, da LRF) e da evidenciação contábil (artigo 83 da Lei Federal n.º 4.320/64). Item B.2.3 – Dívida Ativa: - Aumento de 13,02% no montante Dívida Ativa, em relação ao exercício anterior, passando de R$ 53.905.346,32 para R$ 60.924.797,48; - O sistema da Dívida Ativa (Saneamento) não está integrado com o sistema de Contabilidade; - O sistema da Dívida Ativa (Saneamento) não calcula o valor das atualizações e correções do exercício, sendo que tais valores são encontrados pela contabilidade mediante cálculos manuais, o que pode gerar erros e inconsistências; - O relatório de “Rol de Débitos – Carnês – CAR001” embora conste como “Parcelas não inscritas DA”, integra a Dívida Ativa Autarquia, sendo informado que tal classificação foi em decorrência da migração para o sistema atual; - A maior parte das dívidas classificadas “Rol de Débitos – Carnês – CAR001” alcançou a prescrição quinquenal. Item B.3.2.1 – Precatórios Judiciais: - O Balanço Patrimonial não registra, corretamente, os saldos financeiros existentes nas contas bancárias junto aos Tribunais. Item B.7 – Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais: Almoxarifado - (...) permanecem as mesmas irregularidades/impropriedades constatadas pela Fiscalização nos exercícios anteriores, tais quais: • As instalações são precárias, sendo observadas diversas infiltrações, umidades, trincas e mofos; • A segurança do local continua vulnerável, pois em uma das janelas ainda não existe grade de proteção; • Ainda não existe plataforma para carga e descarga, bem como não há rampas facilitando a locomoção de carrinhos; • O espaço físico continua inadequado, diversos materiais acomodados no chão e corredores estreitos; • Existem fiações elétricas expostas; • Quando chove lateralmente, ocorre a entrada de água no setor e há colocação de plásticos para impedir a entrada de água. - (...) há divergências entre o estoque físico e o estoque do sistema. Bens Patrimoniais • A Estação de Tratamento de Água (ETA) do SAAE Mogi Mirim localizada no Jardim do Bosque e o Posto de Atendimento Central ainda não possuem Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB); • Não houve levantamento geral dos bens móveis no exercício fiscalizado, em desacordo com o art. 96 da Lei 4.320/1964. (...) tal levantamento foi ultimado em março de 2025, conforme verificamos durante nossa visita in loco; • A sala do controle interno possui diversas trincas, fissuras e rachaduras, o que pode comprometer a segurança dos servidores; • (...) sinais de umidade, mofos e infiltrações na sala do controle interno e no hall de entrada do prédio. Item B.9.3 – Nomeação para Cargos em Comissão: - Durante o exercício de 2024, não houve conformação da legislação municipal em relação a cargos comissionados cujas atribuições ainda foram definidas por decreto, em descumprimento às determinações constantes nas contas do exercício de 2023. Item C.2 – Contratos e Acompanhamentos de Execuções: - Consoante TC-018118/989/24-3 (Relator Conselheiro Dr. Sidney Estanislau Beraldo), que trata do Contrato nº 018/2023, assinado em 03/07/2024 com a empresa Geovana F. M. Dos Santos Metalúrgica., cujo objeto é a execução de obras e serviços referentes à construção da nova sede administrativa do SAAE, a Fiscalização apurou irregularidades, como valores constantes da planilha orçamentária propostos pela Autarquia incoerentes com as fontes de referência informadas, indicando possível sobrepreço no orçamento; - O contrato também foi objeto de acompanhamento de execução através do TC-018180/989/24-6, sendo que a Fiscalização destacou diversas falhas/irregularidades na 1ª visita, realizada em 16/10/2024, a exemplo da ausência de projeto de prevenção de incêndio e atraso na execução da obra. Item D.1 – Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência: - Há evidências da não divulgação de remuneração individualizada por nome do agente público, contendo dados sobre os vencimentos, descontos, indenizações e valor líquido. Além disso o portal não permite a consulta da remuneração de períodos anteriores; - Há evidências da não divulgação de diárias / adiantamentos e passagens por nome de favorecido e constando: data, destino, cargo e motivo de viagem. Item D.2 – Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: - Foram constatadas divergências entre os dados informados pela origem e aqueles apurados no Sistema Audesp. Item E.4 – Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP: - Desatendimento das recomendações/determinações deste Tribunal[1]. Os detalhes desses apontamentos encontram-se registrados nos correspondentes itens do relatório de fiscalização. Ante o supracitado, mercê dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, a Origem e os Responsáveis foram devidamente notificados, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993, para que tomassem conhecimento dos autos e apresentassem alegações de interesse, conforme despacho publicado no DOE-TCESP de 30.04.2025 e os Ofícios C.C.A. n.ºs 1.493/2025 e 1.494/2025 (eventos 46.1, 54.1, 69.1, 70.1, 73.1 a 73.2 e 76.1). Em contrapartida, e com o intento de obter a aprovação da matéria, a Autarquia, sob a presidência do Senhor Neiroberto Silva, apresentou, assistida por advogado, razões e documentos, alegando, em síntese, o que segue quanto às ocorrências consignadas na conclusão da peça conclusiva de controle externo (eventos 62.1 a 62.6): Das Atividades Desenvolvidas no Exercício: O relatório de atividades não contém informações relativas a programas e ações com metas estabelecidas e executadas: o relatório de 2024 fora elaborado segundo as orientações do período precedente; compromete-se a aperfeiçoar a estrutura nos vindouros exercícios, com a inclusão minuciosa das metas e respectivos resultados. O documento do Audesp contém várias metas assinaladas como “0” ou “não incide”, carecendo de especificação ou mensuração: as metas censuradas concernem a operações especiais (juros, encargos da dívida, sentenças judiciais, obrigações tributárias e reserva de contingência), que não produzem bens ou serviços mensuráveis e, por conseguinte, não demandam indicadores de desempenho. Verificou-se o insucesso de meta no “Programa 3002 – Cidade Agradável e Acolhedora”, código 596 (“Área Construída Durante Modernização”), com justificativa insuficiente: deu-se alteração de projeto, executando-se apenas os vestiários, o que provocou o encerramento do indicador após a conclusão parcial das obras. Conquanto o índice médio de perdas de água tenha descido a 47,1%, tal percentual mostra-se ainda superior às médias estadual, regional e nacional: para minorar tais perdas, foram contratadas várias empresas e desenvolvidos projetos técnicos, incluindo testes de estanqueidade, projeto executivo de substituição de redes, detecção de vazamentos ocultos, instalação de válvulas redutoras, sistemas de telemetria e macro medidores. O índice de atendimento pela rede de abastecimento de água situou-se em 90,94%, inferior ao estadual (95,95%): o projeto executivo de substituição de redes de dezenove setores recebeu aprovação do CBH-Mogi e contará com financiamento do FEHIDRO para a execução de dois desses setores em 2025. O índice de atendimento pela rede coletora de esgoto situou-se em 86,77%, inferior ao estadual (91,54%): o sistema opera com vazão de 225 l/s e eficiência aproximada de 94%; encontra-se em fase de conclusão o projeto do quarto módulo da ETE, o qual elevará a capacidade para 300 l/s. Não se demonstraram resultados atinentes à redução das perdas de água nem ao incremento do tratamento de esgoto, configurando descumprimento da determinação das contas de 2022: o novo sistema SINISA, implantado em 2024, alterou a metodologia de cálculo ao incluir a população rural (não atendida pelo SAAE), diminuindo artificialmente os percentuais; recalculados unicamente para a área urbana, os índices alcançariam 97,01% para água e 92,73% para esgoto, ambos acima da média estadual. Controle Interno: O exercício da controladoria interna esteve a cargo da advogada da Autarquia, até 31.03.2024, em desrespeito ao princípio da segregação de funções: a Controladoria Geral fora criada pela Lei Complementar Municipal nº 337/2019, e o cargo de Auditor de Controle Interno pela Lei Complementar Municipal n.º 342/2019; tal posição permaneceu vaga entre 2020 e 2023, em virtude da Lei Complementar Federal n.º 173/2020; o concurso realizou-se em 2023, com nomeação em 1º. 04.2024, quando o controle interno se viu efetivamente instituído. Resultados Financeiros e Econômico e Saldo Patrimonial: Divergência de R$ 16.811.028,06 entre os resultados econômico e patrimonial da Origem e os apurados pelo Audesp: a diferença resultou de ajustes técnicos na contabilização das tarifas de investimento e operação, reclassificadas em conformidade com a NBC TSP 05 e respaldadas pela Lei Municipal nº 6.748/2024; o imbróglio teve natureza estritamente contábil, provocado por erros operacionais no sistema (registros duplicados), sem causar prejuízo ao erário, e já fora corrigido. Dívida Ativa: Aumento de 13,02% no montante da dívida ativa; sistema não integrado à contabilidade; cálculos manuais de atualização; e prescrição de débitos antigos: o sistema estaria parametrizado em conformidade com as normas legais, efetuando automaticamente os cálculos de multas (2%), juros (1% ao mês) e correção pelo IPCA; os relatórios obedeceriam a tal parametrização; os apontamentos referir-se-iam a ajustes operacionais, sem prejuízo da fidedignidade dos lançamentos. Precatórios Judiciais: Os registros mostraram divergência face às contas bancárias mantidas junto aos Tribunais: -. Tesouraria, Almoxarifado e Bens Patrimoniais: No que tange ao almoxarifado, instalações precárias, infiltrações, deficiência de segurança, ausência de rampas e divergência entre o estoque físico e o contábil: reconhecem-se tais deficiências; encontra-se em curso procedimento para a construção de nova sede com almoxarifado apropriado (licitação deflagrada); existem rampas e soluções provisórias; as divergências de estoque são diminutas (1,86%), situando-se dentro da margem aceitável. No tocante aos bens patrimoniais, ausência de AVCB em algumas unidades, carência de levantamento geral dos bens móveis e deteriorações estruturais: o prédio da ETA permanecia em obras em 2024, e o projeto de AVCB encontrava-se concluído e em fase de adequações; o posto central pertence à Prefeitura, que fora oficiada quanto à pendência; o inventário realizou-se entre outubro/2024 e março/2025, conforme a legislação, e deverá realizar-se novamente no mesmo exercício doravante. Nomeação para Cargos em Comissão: Ausência de conformação da legislação municipal quanto a cargos comissionados definidos por decreto: em parceria com a Prefeitura, encontra-se em elaboração projeto de lei de reestruturação do serviço público, visando adequar as atribuições dos cargos às exigências legais. Contratos e Acompanhamentos de Execuções: Irregularidades no Contrato nº 018/2023, sob análise em autos específicos, referente à nova sede administrativa, com incoerência de valores, suspeitas de sobrepreço, ausência de projeto de incêndio e atrasos na execução da obra: a nova sede permanece em construção; as deficiências estruturais assinaladas serão regularizadas, visando ao prosseguimento regular da contratação. Cumprimento de Determinações Constitucionais e Legais Relacionadas à Transparência: Falta de divulgação nominal das remunerações e das diárias no portal da transparência: os servidores estariam a aperfeiçoar o sítio virtual, a fim de incluir todas as informações exigidas; o portal já disponibiliza dados de receitas, despesas e investimentos; a atualização será progressivamente ampliada. Fidedignidade dos Dados Informados ao Sistema Audesp: Divergências entre dados enviados pela Origem e os apurados pelo Audesp: como já salientado, os ajustes tiveram caráter corretivo, com vistas à precisão das informações e à conformidade contábil; as correções já implementadas assegurariam a fidedignidade, reforçando o compromisso com a integridade dos dados. Atendimento à Lei Orgânica, Instruções e Recomendações/Determinações do TCESP: Desatendimento parcial das recomendações/determinações do Tribunal: das dez recomendações examinadas, seis foram parcialmente atendidas; medidas encontram-se em curso para a plena conformidade com as prescrições do TCESP. Apesar de terem sido pessoalmente notificados (eventos 69.1, 70.1, 73.1 a 73.2 e 76.1), os responsáveis, Senhores Paulo Tarso de Souza e Daniela Aparecida Granziera, não se manifestaram. Não se tendo identificado nenhum apontamento de ordem jurídica, técnico-contábil ou econômico-financeira controvertido, nem cuja complexidade reclamasse a intervenção do Departamento de Instrução Processual Especializada (DIPE), e, em reverência à celeridade processual e à efetividade da jurisdição deste Tribunal de Contas, dispensou-se a manifestação desse órgão consultivo. Estes autos não foram selecionados para análise específica pelo Ministério Público de Contas, nos termos do Ato Normativo MPC-SP/PGC n.º 6/2014, publicado no DOESP de 08.02.2014 (evento 82.1). Encerrada a instrução processual, o feito retornou concluso a este Julgador para prolação de sentença (eventos 83 a 84). Assim se apresentam os julgamentos dos Balanços Gerais do SAAE do último lustro: 2023 – TC – 002.389/989/23: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOE-TCESP de 05.08.2024 e com trânsito em julgado em 26.08.2024. 2022 – TC – 002.176/989/22: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Alexandre Manir Figueiredo Sarquis, publicada no DOE-TCESP de 28.02.2024 e com trânsito em julgado em 20.03.2024. 2021 – TC – 002.774/989/21: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Samy Wurman, publicada no DOESP de 15.09.2022 e com trânsito em julgado em 06.10.2022. 2020 – TC – 004.287/989/20: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Valdenir Antonio Polizeli, publicada no DOESP de 28.10.2021 e com trânsito em julgado em 25.11.2021. 2019 – TC – 002.773/989/19: regular com ressalva (art. 33, II, da LCE n.º 709/1993). Decisão do Conselheiro Substituto-Auditor Márcio Martins de Camargo, publicada no DOESP de 20.11.2020 e com trânsito em julgado em 11.12.2020. Eis apresentado o relatório. Segue-se para a decisão. Preliminarmente, cumpre assinalar que a instrução processual decorreu em rigorosa observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, consagrados no artigo 5.º, LV, da Constituição da República. Com efeito, tanto a Entidade quanto os seus antigos Dirigentes foram devidamente cientificados das ocorrências apontadas pela Auditoria de Controle Externo, em despachos regularmente publicados no Diário Oficial e por meio de ofícios encaminhados, tendo-lhes sido amplamente franqueada a oportunidade de apresentar razões, documentos e esclarecimentos em sua defesa. A manifestação da Origem foi tempestivamente apresentada, instruída com documentação comprobatória e subscrita por advogado regularmente constituído, achando-se as suas alegações integralmente incorporadas aos autos. Quanto aos Responsáveis, embora devidamente notificados, optaram por manter-se silentes, o que, todavia, não infirma a regularidade da instrução, visto que lhes foi assegurada a possibilidade de manifestação, em estrita consonância com o devido processo legal administrativo. Impende salientar que a defesa apresentada pela Jurisdicionada, por intermédio de seu representante legal, aproveita a todos os interessados, pois versa sobre aspectos técnico-contábeis e administrativos comuns à gestão do exercício, inexistindo elementos que individualizem condutas ou obrigações de índole pessoal. Tal entendimento coaduna-se com o princípio da verdade material, farol que guia a atividade desta Corte de Contas, impondo a prevalência da substância sobre a forma, a fim de que a apreciação do mérito se firme na totalidade dos elementos de convicção constantes dos autos. Dessarte, reconhece-se que o presente feito se desenvolveu em estrita observância aos princípios que regem o processo administrativo, inexistindo nulidades ou pendências instrutórias a sanar. A instrução, por conseguinte, revela-se completa e conclusa, achando-se o processo maduro para julgamento e devidamente concluso para sentença. No mérito, a análise dos autos autoriza a emissão de juízo de regularidade com ressalva sobre a matéria. Com efeito, as justificativas apresentadas pela Autarquia logram elucidar de modo satisfatório as ocorrências apontadas pela Unidade de Instrução, subsistindo, contudo, alguns apontamentos residuais que, embora mereçam registro, não possuem gravidade bastante para macular de irregular o Balanço Geral, podendo, por conseguinte, ser elevados ao domínio das ressalvas. Segundo atesta o órgão de fiscalização, no decurso do exercício de 2024, a Entidade cumpriu de forma regular e satisfatória os propósitos legais que inspiraram a sua criação. A esse respeito, o relatório gerencial por ela elaborado (evento 42.10) revela notável volume de realizações, compreendendo tanto empreendimentos estruturais de envergadura como iniciativas técnicas e administrativas destinadas a aperfeiçoar a eficiência operacional e ampliar a cobertura dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário. Entre as ações de maior relevo, sobressaem a implantação de coletores-tronco, estações elevatórias de esgotos e linhas de recalque no Distrito de Martim Francisco; a construção da estrutura em betão armado do novo reservatório de água tratada junto à Estação de Tratamento de Água (ETA); e a interligação do reservatório de cinco milhões de litros, viabilizada pela aquisição de conexões e válvulas equipadas com atuadores elétricos. Foram igualmente executadas obras de reforma e ampliação do edifício de operações da ETA I, testes de estanqueidade em diversos setores de abastecimento, serviços de impermeabilização de reservatórios e instalação de estruturas de suporte a adutoras de grande porte, além da substituição de redes de distribuição em zonas estratégicas do perímetro urbano. No âmbito dessa providências, verificou-se uma leve melhora no índice de perdas totais de água na distribuição (47,10%) em relação ao exercício anterior (50,88%). As intervenções materiais foram complementadas por ações de natureza técnica, entre as quais se destacam a detecção de fugas não visíveis nas redes de distribuição, a instalação de válvulas redutoras de pressão providas de telemetria e a aquisição de transformadores de alta capacidade para o setor de captação de água bruta. Inda, registraram-se 38.689 ligações de água e 36.882 de esgoto, números que bem demonstram a amplitude do sistema e a extensão dos benefícios proporcionados à comunidade local. No que se refere às contrapartidas vinculadas aos contratos celebrados com o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FEHIDRO), constata-se, de maneira geral, o cumprimento das obrigações pactuadas, traduzido em investimentos em projetos executivos e obras complementares, voltados à expansão e modernização dos sistemas de abastecimento e de esgotamento sanitário. Esses empreendimentos, cujo montante financeiro atingiu cifras expressivas, destacando-se valores superiores a R$ 4,6 milhões apenas na construção do novo reservatório de água tratada, traduzem compromisso institucional da Autarquia em assegurar à população mogimiriana a continuidade e o aperfeiçoamento dos serviços prestados, num quadro de notória responsabilidade técnica e administrativa. No campo do planejamento e da gestão, merece menção a elaboração da revisão do Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), instrumento essencial à racionalização dos investimentos e à sustentabilidade dos serviços públicos. Assim, conquanto, de acordo com os últimos dados do Sistema Nacional de Informações em Saneamento Básico (SINISA) do Ministério das Cidades, os índices de atendimento à população total estejam abaixo da média do Estado, verifica-se que o exercício em apreço foi marcado por intensa atividade executiva, planeamento criterioso e investimentos significativos em infraestrutura, consolidando avanços relevantes no saneamento básico municipal e reafirmando o papel do SAAE como agente promotor do bem-estar público e do desenvolvimento sustentável de Mogi Mirim. Não obstante, persiste a necessidade de aprimoramentos, sobretudo no que tange ao critério de perdas totais de água na distribuição, situação que, todavia, não compromete a avaliação positiva das ações implementadas. É o que indica a avaliação C+ (Em fase de adequação) obtida pelo Município no índice temático I-Amb do mais recente Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEG-M) divulgado por este Tribunal de Contas. Diante do contexto acima delineado, a ressaltar a evolução dos resultados atinentes ao programa de redução das perdas de água tratada, acolhe-se o libelo defensivo no que concerne às questões suscitadas em torno do relatório de atividades encaminhado ao Audesp (evento 42.15), o qual, segundo reconhece a própria equipe de fiscalização, evidenciou sensível melhora em relação ao exercício anterior. Todavia, em nome da transparência, que constitui pilar da responsabilidade fiscal, impõe-se determinação voltada ao aprimoramento mais substancial desse demonstrativo, mediante a exposição integral das quantidades estimadas e efetivamente realizadas, com base em unidades de medida idôneas, abrangendo, inclusivamente, ações e programas de natureza financeira. Orçamentalmente, a sublinhar a ausência de recebimento de transferências financeiras do Município, o resultado do exercício apresentou superávit de R$ 730.654,84, equivalente a 0,90% da receita arrecadada. Graças a esse desempenho, ao passar de R$ 13.200.756,64 para R$ 13.931.411,48, o resultado financeiro superavitário retificado transposto do período anterior elevou-se em 5,53%. Por seu turno, o resultado econômico revelou-se superavitário em R$ 20.293.211,21. Em decorrência, verificou-se acréscimo de 9,94% no saldo patrimonial, que ascendeu de R$ 228.937.012,68 para R$ 251.686.861,47. Note-se, entretanto, a ocorrência de divergências entre os valores apurados pela Autarquia e aqueles constantes do Audesp, no montante de R$ 16.811.028,06, diferença esta originada, conforme esclarecido pela própria Origem, de lançamentos duplicados e indevidos relativos às tarifas de investimento e de operação pagas ao Serviço de Saneamento de Mogi Mirim (SESAMM), em razão de equívocos no cadastramento de códigos orçamentais e contábeis durante a execução orçamental. Em razão dos resultados econômico-financeiros satisfatórios alcançados, das circunstâncias relatadas, do reconhecimento expresso da falha pela Entidade, das explicações expostas em Notas Explicativas, bem como da pronta adoção de medidas corretivas com respaldo normativo na NBC TSP 05 do Conselho Federal de Contabilidade e na Lei Municipal n.º 6.748/2024, releva-se, excepcionalmente, o apontamento, sem prejuízo de se determinar à Jurisdicionada que, nos próximos exercícios, assegure a integral e tempestiva conciliação de suas informações contábeis com os registros do Audesp, de modo a preservar a fidedignidade dos resultados econômico e patrimonial e o cumprimento dos princípios da transparência e da responsabilidade na gestão pública. Quanto à gestão da dívida ativa, a Administração buscou aprimorar as ações de cobrança, com reflexos positivos na consolidação das receitas. Nesse cenário, o estoque alcançou R$ 60.924.797,48, representando incremento de 13,02% em relação ao exercício anterior, variação que pode traduzir tanto o crescimento da inadimplência quanto a melhoria dos registos e controles internos. No campo operacional, foram emitidas 35.973 notificações de cobrança amigável, revelando empenho na recuperação administrativa dos créditos. Além disso, recorreu-se a instrumentos jurídicos mais incisivos, como o protesto extrajudicial, que resultou em 427 negativações de devedores, e o ajuizamento de 58 execuções fiscais, demonstrando atuação ativa e responsável no âmbito judicial. Entretanto, persistem fragilidades que comprometem a eficiência e a fidedignidade da gestão. Nesse aspecto, constatou-se que o sistema de dívida ativa não se encontra integrado ao sistema de contabilidade, o que dificulta sobremaneira a conciliação das informações e a transparência dos registros. Tal desconexão tem imposto à contabilidade a necessidade de proceder manualmente aos cálculos de atualização e correção monetária, ampliando o risco de erros e inconsistências nos lançamentos. Soma-se a isso o achado de natureza mais preocupante, atinente ao “Rol de Débitos – Carnês – CAR001”, no qual a maior parte das dívidas atingiu o prazo prescricional quinquenal anteriormente ao período inspecionado, comprometendo de modo sensível a recuperação dos créditos e evidenciando a carência de controle adequado dos prazos processuais e legais. Em face do conjunto de elementos coligidos, reconhece-se que o setor apresentou avanços relevantes na cobrança e regularização de débitos, merecendo registro favorável quanto à postura diligente adotada. Todavia, determina-se à Origem que promova, com a urgência que o caso requer, a integração e automação dos sistemas de dívida ativa e contabilidade, de forma a garantir a consistência e tempestividade das informações, bem como a adoção de rotinas formais de monitoramento dos créditos inscritos, prevenindo a ocorrência de prescrições e assegurando a plena recuperação das receitas que lhes são devidas. Respeitante à gestão dos precatórios judiciais, observa-se que o SAAE encontra-se devidamente enquadrado no regime ordinário, perante tanto o Tribunal de Justiça do Estado quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região, não se verificando, no exercício de 2024, existência de dívidas vencidas ou pendências de pagamento, circunstância que denota o cumprimento regular das obrigações judiciais assumidas. Registre-se, ademais, o depósito de R$ 353,82, realizado em 03.05.2024, destinado à quitação de diferença residual apurada no mapa orçamental de 2022, evidenciando zelo na retificação de obrigações pretéritas. De igual sorte, quanto aos requisitórios de baixa monta, constata-se que todos os pagamentos vencidos no período, no total de R$ 34.328,07, foram devidamente quitados, denotando boa ordem na gestão e observância aos prazos legais estabelecidos. Importa salientar, por outro lado, a ausência de registro contábil referente ao saldo bancário mantido junto aos Tribunais, o qual, segundo extrato apresentado pela Origem, datado de fevereiro de 2025, era de R$ 34,94. Tal omissão, embora de valor pouco expressivo, configura falha formal na escrituração patrimonial, contrariando os princípios da transparência e da fidedignidade das demonstrações financeiras, exigindo correção nos próximos exercícios. Assim, é preciso que a Entidade adote as providências cabíveis para assegurar o registro contábil integral e tempestivo dos saldos bancários vinculados a precatórios, de forma a garantir a plena correspondência entre os dados financeiros e contábeis. A Lei Complementar Municipal nº 337/2019 instituiu a Controladoria Geral do Município (CGM), órgão que abrange tanto a Administração Direta quanto a Indireta, evidenciando o compromisso com os princípios constitucionais e legais que regem a fiscalização e a supervisão da gestão pública, em estrita consonância com os artigos 31, 70 e 74 da Constituição Federal, o artigo 35 da Constituição Estadual, os artigos 54 e 59 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e o artigo 38 da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. No que concerne à atuação no SAAE, o cargo efetivo de Auditor de Controle Interno, criado pelo supramencionado diploma legal municipal, permaneceu, até 31.03.2024, sob a responsabilidade da advogada da Autarquia, caracterizando, nesse interregno, ausência de segregação de funções. Não obstante, por meio da Portaria nº 26/2024, foi promovida a nomeação de servidora específica para tal função, conferindo ao setor a devida formalização e a necessária profissionalização de suas atribuições, fortalecendo, assim, a eficácia e a regularidade do sistema de fiscalização interna. Outrossim, houve disponibilização de relatórios elaborados pelo sistema de controle interno, em estrita observância ao artigo 67 e seguintes das Instruções nº 01/2024 deste Tribunal de Contas, os quais foram regularmente juntados aos autos (evento 42.11). A Origem reconhece a existência das precariedades assinaladas pela Fiscalização nos seus setores de almoxarifado e patrimônio, que, conquanto remediadas, ainda demandam atenção e providências. Contudo, é forçoso ponderar que se encontra em fase de construção a nova sede administrativa da Entidade, cuja conclusão poderá proporcionar instalações adequadas, seguras e condizentes com as exigências legais e operacionais. Além disso, a diferença de estoque constatada (um clipe de papel, duas fitas zebradas e dois protetores solar), embora registrada nos exames, revelou-se de monta ínfima, não acarretando qualquer repercussão material significativa nas demonstrações contábeis e patrimoniais. No mais, no decorrer do corrente ano, foram adotadas providências diligentes para a obtenção do Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros (LVCB), bem como foi concluído o inventário dos bens móveis, conforme exigências legais. É, porém, imperativo que se reforce o rigor no controle patrimonial e das movimentações do almoxarifado, de modo a assegurar a plena confiabilidade dos registros, prevenir eventuais inconsistências e consolidar boas práticas de gestão. Sobre eventuais incorreções na contratação da empresa Geovana F. M. dos Santos Metalúrgica, com vistas à execução de obras e serviços referentes à construção da nova sede administrativa do SAAE, bem como no acompanhamento da execução contratual, destacam-se apontamentos da Fiscalização nos autos do TC –018.118/989/24 e TC – 018.180/989/24, quanto a valores da planilha orçamental incoerentes com as fontes de referência, indicando possível sobrepreço, ausência de projeto de prevenção de incêndio e atrasos na execução da obra. Tais questões serão devidamente examinadas nos autos específicos, garantindo a análise detalhada e a adoção das medidas corretivas cabíveis. A Autarquia possui endereço próprio na rede mundial de computadores (https://www.saaemogimirim.sp.gov.br/), por meio do qual disponibiliza à sociedade uma vasta gama de informações, com elevado grau de adequação aos requisitos mínimos de transparência estabelecidos pela legislação geral aplicável. Atualmente, segundo pesquisa da Assessoria deste Gabinete, há indicação da remuneração dos membros da Diretoria, assim como das demais despesas operacionais. O legislador local manteve inadequação normativa ao prever, no artigo 26 da Lei Complementar Municipal nº 245/2010, que as atribuições dos cargos em comissão da Entidade seriam regulamentadas por decreto posterior. Tal disposição desalinha-se do princípio da reserva legal previsto no artigo 37, I e V, da Constituição Federal, segundo o qual cabe à lei, e não a ato infralegal, dispor sobre a criação e definição das atribuições de cargos (ou empregos) públicos. A opção legislativa adotada revela descuido técnico e compromete a segurança jurídica, uma vez que delega ao Poder Executivo competência exclusiva do Legislativo, perpetuando vício já observado em julgamentos pretéritos de contas, tanto que objeto recente de recomendação em razão da reestruturação administrativa que estaria em estudo na Prefeitura (TC – 002.389/989/23 – DOE-TCESP: 05.08.2024/TJ: 26.08.2024). Assim, hão de ser emitidos ofícios aos Poderes Executivo e Legislativo do Município, alertando-os sobre a necessidade de promover adequação normativa da legislação local, de forma a assegurar que as atribuições dos cargos em comissão do SAAE sejam devidamente definidas em lei. Igualmente, deverá ser dado conhecimento da irregularidade em questão ao Ministério Público do Estado, para eventual adoção das medidas que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições. A considerar que não lhe compete a edição de normas de caráter legislativo, incumbe à Fiscalizada renovar diligências formais junto às autoridades locais competentes, visando à conformação legal do seu quadro de pessoal comissionado, devendo tais providências ser devidamente documentadas para fins de acompanhamento pelos órgãos de controle. Conforme ilustram os autos, a Administração Indireta, dentro dos limites de sua atuação, tem envidado esforços para atender às prescrições desta Casa, evidenciando comprometimento com a observância das orientações emanadas pelo controle externo. Não obstante, subsistem aspectos que reclamam o aperfeiçoamento de procedimentos administrativos e contábeis, conforme destacado ao longo desta decisão, com vistas a assegurar maior conformidade e eficiência na gestão da Entidade. Corroboram a aprovação da matéria aspectos positivos de gestão não abordados anteriormente, tais como: a regularidade dos lançamentos, cobranças e registros das receitas próprias; a expansão de 19% da arrecadação em relação ao exercício anterior; a não ocorrência de atos de renúncia de receitas; a ausência de indícios de impropriedades nas despesas; o atendimento à ordem cronológica de pagamentos; e o regular recolhimento dos encargos sociais. Ante o exposto e o que mais consta dos autos, nos termos do disposto no artigo 73, § 4.º, da Constituição Federal c.c. o artigo 4.º, III e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual n.º 979/2005 e a Resolução TCE-SP n.º 2/2021, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM (SAAE), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Como consequência, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) Aperfeiçoe a apresentação dos relatórios de atividades encaminhados ao Audesp, detalhando quantidades estimadas e efetivamente realizadas, abrangendo ações e programas de natureza financeira, técnica e operacional, em consonância com os princípios da transparência e da responsabilidade fiscal; b) Execute ações de aperfeiçoamento operacional e de controle que permitam a diminuição gradual da perda de água na rede de abastecimento; c) Assegure a integral e tempestiva conciliação de suas informações contábeis com os registros do Audesp, garantindo a fidedignidade dos resultados econômico e patrimonial e o cumprimento dos princípios da transparência e da responsabilidade na gestão pública; d) Promova, com urgência, a integração e automação dos sistemas de dívida ativa e contabilidade, adotando rotinas formais de monitoramento dos créditos inscritos, prevenindo a ocorrência de prescrições e assegurando a plena recuperação das receitas devidas; e) Registre de forma integral e tempestiva os saldos bancários vinculados a precatórios, de modo a garantir correspondência entre dados financeiros e contábeis, observando os princípios da evidenciação contábil e da transparência; f) Intensifique os controles internos sobre o almoxarifado e patrimônio, consolidando boas práticas de gestão patrimonial e prevenindo inconsistências; g) Diligencie formal e insistentemente perante os Poderes Executivo e Legislativo do Município, alertando-os sobre a necessidade de promover adequação normativa da legislação local, de modo a assegurar que as atribuições dos seus cargos em comissão sejam devidamente definidas em lei; h) Fortaleça os procedimentos administrativos e contábeis, implementando medidas que aumentem a eficiência da gestão e a conformidade com as orientações desta Casa. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Paulo Tarso de Souza e Daniela Aparecida Granziera, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto ao Ministério Público do Estado, em razão da necessidade de que este órgão avalie eventual adoção de medidas pertinentes no âmbito de sua competência, considerando a irregularidade relativa à regulamentação das atribuições dos cargos comissionados da Entidade. Pelo mesmo motivo acima, FAÇA-SE saber deste julgamento aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Mogi Mirim. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se por extrato. 1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado, encaminhe, preferencialmente por meio eletrônico, cópias desta decisão aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Mogi Mirim, assim como ao Ministério Público do Estado. 2. Após, ao arquivo.
G.A.S.W., em 9 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04
[1] TC – 002.389/989/23 (BGE 2023) (DOE-TCESP: 05.08.2024/TJ: 26.08.2024): aprimore o Relatório de Atividades, de maneira que constem os objetivos propostos nos programas e ações, a fim de avaliar a sua efetividade; atente para o registro correto da dívida de precatórios no Balanço Patrimonial, bem como dos saldos financeiros existentes nas contas bancárias junto aos Tribunais competentes; Adote as providências necessárias junto às instâncias competentes para a conformação da legislação municipal, em relação aos cargos comissionados, cujas atribuições foram definidas por Decreto; obtenha o Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros – AVCB; busque o cumprimento integral das exigências constitucionais e legais relacionadas à transparência; Encaminhe dados tempestivos e fidedignos ao Sistema Audesp; Cumpra as recomendações deste Tribunal de Contas. TC – 002.389/989/23 (BGE 2023) (DOE-TCESP: 05.08.2024/TJ: 26.08.2024): demonstração às próximas fiscalizações desta Casa de todos os resultados obtidos em face das medidas implementadas para diminuir o índice de perda de água e aumentar o índice de esgoto tratado.
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EXTRATO DE SENTENÇA
EXTRATO: Conforme consignado em sentença, JULGA-SE REGULAR COM RESSALVA o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2024 do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTOS DE MOGI MIRIM (SAAE), com fundamento no artigo 33, II, da Lei Complementar Estadual n.º 709/1993. Como consequência, nos moldes explicados no corpo desta decisão, DETERMINA-SE à Origem que: a) aperfeiçoe a apresentação dos relatórios de atividades encaminhados ao Audesp, detalhando quantidades estimadas e efetivamente realizadas, abrangendo ações e programas de natureza financeira, técnica e operacional, em consonância com os princípios da transparência e da responsabilidade fiscal; b) execute ações de aperfeiçoamento operacional e de controle que permitam a diminuição gradual da perda de água na rede de abastecimento; c) assegure a integral e tempestiva conciliação de suas informações contábeis com os registros do Audesp, garantindo a fidedignidade dos resultados econômico e patrimonial e o cumprimento dos princípios da transparência e da responsabilidade na gestão pública; d) promova, com urgência, a integração e automação dos sistemas de dívida ativa e contabilidade, adotando rotinas formais de monitoramento dos créditos inscritos, prevenindo a ocorrência de prescrições e assegurando a plena recuperação das receitas devidas; e) registre de forma integral e tempestiva os saldos bancários vinculados a precatórios, de modo a garantir correspondência entre dados financeiros e contábeis, observando os princípios da evidenciação contábil e da transparência; f) intensifique os controles internos sobre o almoxarifado e patrimônio, consolidando boas práticas de gestão patrimonial e prevenindo inconsistências; g) diligencie formal e insistentemente perante os Poderes Executivo e Legislativo do Município, alertando-os sobre a necessidade de promover adequação normativa da legislação local, de modo a assegurar que as atribuições dos seus cargos em comissão sejam devidamente definidas em lei; h) fortaleça os procedimentos administrativos e contábeis, implementando medidas que aumentem a eficiência da gestão e a conformidade com as orientações desta Casa. QUITAM-SE os responsáveis, Senhores Paulo Tarso de Souza e Daniela Aparecida Granziera, com fulcro no artigo 35 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE conhecimento deste aresto ao Ministério Público do Estado, em razão da necessidade de que este órgão avalie eventual adoção de medidas pertinentes no âmbito de sua competência, considerando a irregularidade relativa à regulamentação das atribuições dos cargos comissionados da Entidade. Pelo mesmo motivo acima, FAÇA-SE saber deste julgamento aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara Municipal de Mogi Mirim. Esta sentença não abrange possíveis atos pendentes de apreciação por esta Casa, mesmo que se refiram ao exercício em apreço. Sendo que se trata de procedimento eletrônico, em conformidade com a Resolução TCE-SP nº 1/2011, a íntegra desta decisão e dos demais documentos integrantes dos autos poderá ser obtida mediante obrigatório e regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página https://e-processo.tce.sp.gov.br/e-tcesp/. Publique-se.
G.A.S.W., em 9 de Outubro de 2025.
SAMY WURMAN CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR SW-04 |