TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO 
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR
ANTONIO CARLOS DOS SANTOS


Av. Rangel Pestana, 315 - Centro - CEP: 01017-906 - São Paulo/SP - Internet: http://www.tce.sp.gov.br

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-010466.989.19-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ (CNPJ 46.522.959/0001-98)
    • ADVOGADO: ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES (OAB/SP 163.328) / NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB/SP 172.253) / GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB/SP 182.332) / ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ (OAB/SP 281.069) / NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW (OAB/SP 306.518) / MAYARA DE LIMA REIS (OAB/SP 308.885) / ADRIANO PACIENTE GONCALVES (OAB/SP 312.932) / MATHEUS MARTINS SANT ANNA (OAB/SP 345.099) / VANESSA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 407.053)
CONTRATADO(A):
  • LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 05.652.247/0001-06)
INTERESSADO(S):
  • SUZENETE REGINA DE CARLIS DA SILVA
  • CELIA CRISTINA PEREIRA BORTOLETTO
  • LUIS CARLOS CASARIN
  • KATIA VITAL NAVARRO WATANABE
EM EXAME:

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 26/2019, CELEBRADO EM 20/03/2019

OBJETO: Prestação de serviços de kits de monitoramento, instalação e manutenção de oxigenoterapia domiciliar, monitoramento e assistência domiciliar, incluindo fornecimento de oxigênios (recarga) para o Programa de Oxigenoterapia Domiciliar (POD) - VIGÊNCIA: 20/03/2019 a 20/03/2020 - VALOR: R$ 1.830.600,00
INSTRUÇÃO POR: DF-07 / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010189.989.19-7

 

 

RELATÓRIO

 

Cuidam os autos do acompanhamento da execução do Contrato nº 26/2019, celebrado em 20/03/2019 entre a Prefeitura Municipal de Mauá e a empresa Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda., com vigência final atualizada até 19/03/2025, tendo por objeto a prestação de serviços de kits de monitoramento, instalação e manutenção de oxigenoterapia domiciliar.

O valor inicial pactuado foi de R$ 1.830.600,00, atingindo o montante atualizado de R$ 2.068.200,00 após os aditamentos.

Cabe consignar que, no âmbito desta contratação, tramitam em conjunto os seguintes processos:

- TC-010189.989.19-7 (Autos Principais): Exame do Pregão Presencial nº 068/2018 e do Contrato nº 26/2019, firmado em 20/03/2019. A licitação e o contrato foram inicialmente julgados irregulares pela Segunda Câmara em 02/06/2020, mas a decisão foi posteriormente reformada pelo Plenário em 03/02/2021, nos autos dos Recursos Ordinários TC-017083.989.20-2 e TC-017764.989.20-8, reconhecendo-se a regularidade do certame e do ajuste;

- TC-010198.989.20-4: Exame do 1º Termo de Aditamento, de 13/03/2020, que promoveu acréscimo quantitativo de 25% nos serviços contratados – Julgado regular pela Segunda Câmara em 23/04/2024;

- TC-010431.989.20-1: Exame do 2º Termo de Aditamento, assinado em 19/03/2020, prorrogando a vigência do contrato por 12 meses e reduzindo o valor global para R$ 1.633.800,00 – Julgado regular na mesma sessão;

- TC-008172.989.21-2: Exame do 3º Termo de Aditamento, de 19/03/2021, que prorrogou o ajuste por igual período, mantendo o valor contratual – Julgado regular;

- TC-008941.989.22-0: Exame do 4º Termo de Aditamento, de 18/03/2022, prorrogando a vigência contratual até 19/03/2023, restabelecendo o valor integral de R$ 2.068.200,00 – Julgado regular;

- TC-011402.989.23-0: Exame do 5º Termo de Aditamento, de 17/03/2023, prorrogando a vigência até 19/03/2024 – Julgado regular; e

- TC-009252.989.24-9: Exame do 6º Termo de Aditamento, firmado em 15/03/2024 – Julgado regular pela Segunda Câmara em 22/07/2025, reconhecendo-se a vantajosidade e a razoabilidade da prorrogação excepcional.

 

Em exame, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução do Contrato nº 26/2019, instruído com relatórios de 8 (oito) inspeções elaboradas pelas Diretorias de Fiscalização competentes (DF-04, DF-06 e DF-07), conforme detalhado a seguir:

- 1º Acompanhamento / Visita – 31/05/2019 (evento 20.6):

Na amostragem, a Fiscalização apurou: a) a ausência do devido e completo “ateste” na listagem nominal dos pacientes e nos relatórios técnicos de atendimento da contratada referentes ao mês de abril/2019, em desconformidade com o subitem 7.3 do Termo de Referência e o art. 67, §1º, da Lei nº 8.666/1993; e b) a falta de comprovação das providências adotadas pela municipalidade para a regularização das notas fiscais apresentadas com falhas formais.

Constatou, ainda, que não havia ocorrido qualquer liquidação ou pagamento até a data da visita.

 

- 2º Acompanhamento / Visita – 23/01/2020 (evento 94.2):

A Fiscalização atestou que a Origem sanou as irregularidades registradas na inspeção anterior, apresentando os “atestes” refeitos para os meses de março e abril de 2019, bem como as respectivas Notas Fiscais, Notas de Liquidação e Ordens de Pagamento. Não obstante, permaneceu a ressalva quanto à ausência de Comprovantes de Pagamento relativos a algumas notas fiscais, ainda pendentes de quitação à época.

Concluiu pela correção das falhas anteriormente apontadas, não sendo identificadas novas impropriedades na execução do objeto examinado.

 

- 3º Acompanhamento – 08/12/2020 (evento 145.5):

A Fiscalização constatou saldo negativo de R$ 298.317,23 na coluna “Diferença (Liquidado x Pago)”, resultante da ausência de Notas de Liquidação.

Foram registradas as seguintes ressalvas: a) atraso na entrega dos documentos solicitados; b) não apresentação das Notas de Liquidação e dos Comprovantes de Pagamento, contrariando o §1º do art. 25 da Lei Complementar nº 709/1993; e c) falta de comprovação de notificações ou sanções aplicadas à contratada pelo descumprimento do item 6.26 do edital, que prevê a obrigação de apresentar laudos de aferição, calibração e manutenção dos equipamentos.

 

Instada (evento 151), a municipalidade apresentou esclarecimentos e documentos no evento 176.

Em resumo, reconheceu que houve atraso no envio da documentação solicitada, cuja remessa ocorreu em 09/11/2020, após o prazo originalmente fixado para 04/11/2020.

Argumentou, entretanto, que a intempestividade teve natureza meramente formal, sem qualquer impacto na execução contratual, circunstância que, segundo a defesa, já foi reiteradamente relevada por esta Corte em precedentes análogos, citando, para tanto, decisões das 1ª e 2ª Câmaras do TCE-SP (TC-018080/026/09 e TC-028675/026/06), nas quais falhas formais dessa natureza foram objeto apenas de recomendação.

Quanto à ausência de Notas de Liquidação e Comprovantes de Pagamento, esclareceu que os documentos não existiam à época da inspeção, pois os pagamentos ainda não haviam sido processados, sendo posteriormente juntados aos autos.

Afirmou que, tão logo a situação se regularizou, as informações e comprovantes foram devidamente inseridos no processo, constando da documentação ora apresentada.

Relativamente à ausência de notificações e sanções, informou que a nova gestão tomou ciência dos apontamentos apenas em janeiro de 2021 e, a partir de então, notificou formalmente a contratada pelos descumprimentos do edital.

Esclareceu, ainda, que a responsabilidade pelos fatos recaía sobre os antigos gestores do contrato, a Sra. Tânia Cristina Borges Foganholi e o Sr. Fabiano Moreno (Fiscal), os quais não mais integravam o quadro da Administração, circunstância que dificultou a pronta resposta às requisições deste Tribunal.

Por fim, destacou que as falhas apontadas foram devidamente sanadas, inexistindo indícios de dolo, má-fé ou omissão intencional dos agentes públicos.

 

- 4º Acompanhamento / Verificação – 25/06/2021 (evento 188.2):

Realizado pela 6ª Diretoria de Fiscalização (DF-06), o acompanhamento documental constatou que o objeto vinha sendo executado em conformidade com o edital, nos quantitativos e prazos previstos, não sendo identificadas irregularidades formais ou materiais na amostragem analisada.

 

- 5º Acompanhamento / Visita – 07/06/2022 (evento 219.17):

A instrução identificou atraso no pagamento das notas fiscais de agosto de 2021, quitadas apenas em maio de 2022 em razão de falha administrativa no setor financeiro, sem prejuízo à continuidade dos serviços ou ao erário.

Fora isso, não foram observadas irregularidades na execução do objeto.

 

- 6º Acompanhamento / Verificação – 21/06/2023 (evento 254.2):

A Fiscalização, com base na documentação apresentada, confirmou a regularidade da execução contratual, atestando que o objeto estava sendo cumprido conforme as cláusulas e prazos previstos, sem registro de falhas ou inconsistências.

 

- 7º Acompanhamento / Verificação – 09/05/2024 (evento 294.2):

A 6ª Diretoria de Fiscalização atualizou a situação financeira do ajuste, registrando o montante de R$ 8.774.959,70 empenhado, R$ 8.465.280,22 liquidado e R$ 8.352.826,38 pago, e manteve a conclusão de que não foram constatadas irregularidades na execução do objeto, no limite da amostragem.

 

- 8º (Último) Acompanhamento – 22/05/2025 (evento 338.8):

A 7ª Diretoria de Fiscalização (DF-07) registrou o encerramento do Contrato em 19/03/2025, conforme Termo de Recebimento Provisório.

A situação financeira final apontou R$ 9.818.476,39 empenhados, R$ 9.721.722,58 liquidados e R$ 9.624.371,05 pagos.

Concluiu que, dentro da amostragem analisada, o objeto foi executado de modo regular, tanto sob o aspecto quantitativo quanto formal, em conformidade com as cláusulas contratuais.

 

Encaminhados os autos ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica (evento 345).

É o relatório.

 

DECISÃO

 

Em julgamento, nesta oportunidade, o acompanhamento da execução contratual do Contrato nº 26/2019, celebrado em 20/03/2019 entre a Prefeitura Municipal de Mauá e a empresa Lumiar Health Builders Equipamentos Hospitalares Ltda., destinado à prestação de serviços de kits de monitoramento, instalação e manutenção de oxigenoterapia domiciliar, incluindo recarga de oxigênio, no âmbito do Programa de Oxigenoterapia Domiciliar – POD.

Cabe mencionar que os autos foram encaminhados a este julgador nos termos do artigo 2º das Disposições Transitórias da Resolução nº 12/2025, que redefiniu as competências internas desta Corte de Contas.

Pois bem.

O término de vigência do contrato em exame ocorreu em 19/03/2025, sendo a execução contratual foi objeto de oito acompanhamentos sucessivos realizados pelos órgãos técnicos deste Tribunal.

Os relatórios técnicos apontaram, nas fases iniciais, falhas de natureza formal, como atraso na remessa de documentos e ausência temporária de comprovantes de liquidação e pagamento.

Essas ocorrências, contudo, foram integralmente sanadas pela Prefeitura, conforme esclarecimentos e documentos juntados, que demonstraram a adoção de medidas corretivas e o envio posterior dos elementos faltantes.

A instrução final da Fiscalização, confirmou que o contrato foi executado em conformidade com a legislação e com as cláusulas pactuadas, atestando a regularidade da execução física e financeira do objeto.

Diante do exposto, acompanho as conclusões da Fiscalização de modo que a matéria pode ser aprovada por esta E. Corte de Contas.

 

Ante o exposto, com fundamento no artigo 57 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual relativo ao Contrato nº 26/2019, tratado nos presentes autos.

RECOMENDO à Origem que, nas futuras contratações, observe rigorosamente os prazos para envio tempestivo dos documentos à Fiscalização, em atenção às disposições das Instruções vigentes desta Corte.

Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas.

Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.

Publique-se por extrato.

Ao Cartório, para publicar e certificar o trânsito em julgado.

Após, ao Arquivo.

 

 

São Paulo, 28 de Outubro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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PROCESSO: TC-010466.989.19-1
CONTRATANTE:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ (CNPJ 46.522.959/0001-98)
    • ADVOGADO: ROBERTA CASTILHO ANDRADE LOPES (OAB/SP 163.328) / NORBERTO FONTANELLI PRESTES DE ABREU E SILVA (OAB/SP 172.253) / GREGORIO BATTAZZA LONZA (OAB/SP 182.332) / ISADORA DINA DA SILVA MEDEJ (OAB/SP 281.069) / NATALIA CORDEIRO BARBOSA DIJIGOW (OAB/SP 306.518) / MAYARA DE LIMA REIS (OAB/SP 308.885) / ADRIANO PACIENTE GONCALVES (OAB/SP 312.932) / MATHEUS MARTINS SANT ANNA (OAB/SP 345.099) / VANESSA NOGUEIRA PEREIRA DA SILVA (OAB/SP 407.053)
CONTRATADO(A):
  • LUMIAR HEALTH BUILDERS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES LTDA (CNPJ 05.652.247/0001-06)
INTERESSADO(S):
  • SUZENETE REGINA DE CARLIS DA SILVA
  • CELIA CRISTINA PEREIRA BORTOLETTO
  • LUIS CARLOS CASARIN
  • KATIA VITAL NAVARRO WATANABE
EM EXAME:

ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DO CONTRATO Nº 26/2019, CELEBRADO EM 20/03/2019

OBJETO: Prestação de serviços de kits de monitoramento, instalação e manutenção de oxigenoterapia domiciliar, monitoramento e assistência domiciliar, incluindo fornecimento de oxigênios (recarga) para o Programa de Oxigenoterapia Domiciliar (POD) - VIGÊNCIA: 20/03/2019 a 20/03/2020 - VALOR: R$ 1.830.600,00
INSTRUÇÃO POR: DF-07 / DSF-II
PROCESSO PRINCIPAL: TC-010189.989.19-7

 

EXTRATO: Pelos motivos expostos na sentença, TOMO CONHECIMENTO do acompanhamento da execução contratual relativo ao Contrato nº 26/2019, tratado nos presentes autos. RECOMENDO à Origem que, nas futuras contratações, observe rigorosamente os prazos para envio tempestivo dos documentos à Fiscalização, em atenção às disposições das Instruções vigentes desta Corte. Excetuo os atos pendentes de apreciação e/ou julgamento por esta Corte de Contas. Nos termos da Resolução nº 01/2011, registro que os interessados poderão ter acesso aos autos no Sistema de Processo Eletrônico (e-TCESP), mediante regular cadastramento na página: www.tce.sp.gov.br/etcesp.  Publique-se.

 

São Paulo, 28 de Outubro de 2025.

ANTONIO CARLOS DOS SANTOS

CONSELHEIRO SUBSTITUTO-AUDITOR

 

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