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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO
(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br
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RELATÓRIO
Em exame as prestações de contas originárias de CONVÊNIO s/nº de 25/02/2019 PROCESSO nº: TC - 015618.989.19, dos recursos repassados pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIVESP à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP no valor total de R$ R$ 1.420.000,00,no exercício de 2020.
A Fiscalização, conforme relatório, atestou que as exigências foram atendidas de acordo com os dispositivos da legislação pertinente e, verificou-se que as entidades apresentaram as comprovações na forma regulada pela Instrução TCESP nº 02/2008, tendo o Órgão Concessor emitido o respectivo Parecer Conclusivo favorável.
A d. PFE restituiu os autos nos termos da medida de racionalização disposta no artigo 1º a Portaria SubG-Cons. nº 05, de 24 de abril de 2023, a Procuradoria da Fazenda restitui os autos para prosseguimento, sem manifestação.
Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas, o processo não foi selecionado para análise específica, nos termos do Ato Normativo PGC 006/2014, de 03.02.2014, publicado no DOE de 08.02.2014.
DECISÃO
Tratam os autos da prestação de contas originárias de CONVÊNIO s/nº de 25/02/2019, no exercício de 2020 dos recursos públicos repassados pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE VIRTUAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - UNIVESP à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO – USP no valor total de R$ R$ 1.420.000,00,no exercício de 2020.
A matéria foi tratada pela Fiscalização à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas.
Dessa forma, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 e 12/2025, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização e do D. Ministério Público de Contas, JULGO REGULAR, as comprovações dos repasses em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis, liberando as entidades para os novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para;
a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) Juntar ou certificar;
2. Após, ao arquivo.
GCSAJR, 23 de Outubro de 2025.
JR-02
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EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença referida, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 e 12/2025, acompanhando as manifestações favoráveis da Fiscalização e do D. Ministério Público de Contas, JULGO REGULAR, as comprovações dos repasses em apreço, dando-se, em consequência, quitação aos responsáveis, liberando as entidades para os novos benefícios, nos termos do artigo 34 do mesmo diploma legal. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se