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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO (11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br |
S E N T E N Ç A
| PROCESSO: | TC-00002038.989.23-2 | |||
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| ÓRGÃO: |
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| RESPONSÁVEIS: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 | |||
| VALOR INICIAL: | R$ 1.642.989,36 | |||
| EM EXAME: |
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| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20 | |||
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PROCESSO PRINCIPAL: |
TC-024992.989.19.4, JULGADO REGULAR COM RESSALVAS, EM 03/06/2022. | |||
RELATÓRIO
Em exame nos presentes autos o ajuste relativo ao 4º. Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração nº 036/2022, de 12/08/2022, firmado pela Prefeitura Municipal de Guarujá com o Centro Rec. de Paral. Inf. e Cer. de Guarujá - CRPI, no valor de R$ 1.642.989,36, que tem por objeto atendimento especializado objetivando promover atendimentos indicados à inclusão social de crianças e adolescentes (de zero a 17 anos e 11 meses) com deficiência física, múltipla (leve, moderada e severa) e auditiva com prioridade para estimulação precoce de crianças de zero a 3 anos e 11 meses de idade.
A Fiscalização desta E. Corte, em seu circunstanciado relatório, no evento nº 19, constatou os apontamentos de irregularidades, abaixo listados concluindo que comprometem o Termo Aditivo examinado.
À vista das falhas verificadas no relatório da Fiscalização, foram notificados, com fundamento nos artigos 29 e 30, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Órgão, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que apresentassem suas razões ou justificativas, evento nº 23, DOE de 26/06/2023.
A Prefeitura Municipal de Guarujá compareceu aos autos para trazer suas alegações, no evento nº 41, abaixo apresentadas.
Seguem os apontamentos constantes do Relatório da Fiscalização desta E. Corte, bem como as alegações ofertadas, em síntese, pela Prefeitura Municipal de Guarujá:
Alegações da Prefeitura Municipal de Guarujá: a Secretaria Municipal de Saúde esclareceu que, no Plano de Trabalho, foi apresentado o cálculo realizado através da calculadora do cidadão, a fim de se comprovar o déficit orçamentário. Dessa forma, os valores foram realocados em aumento de salário dos profissionais, que de forma recorrente e anual sofrem seus reajustes, conforme demonstrado no Plano de Trabalho.
Alegações da Prefeitura Municipal de Guarujá: foram observadas, desde o início, todas medidas necessárias para o regular andamento do procedimento ora analisado, consoante demonstram os esclarecimentos e documentos juntados, havendo a inocorrência de qualquer prejuízo ao erário, má-fé ou malversação, demonstrando-se, de forma exaustiva, a regularidade dos atos adotados pela Administração Pública, baseados na legalidade, ratificando-se a integridade da execução ora acompanhada.
Ademais, a pesquisa efetuada no Sistema de Processo Eletrônico desta Casa apontou a existência dos seguintes processos ligados à presente matéria:
- TC-24992/989/19, relativo ao ajuste Termo de Colaboração nº 043/2019 de 05/11/2019, julgado regular;
- TC-09132/989/21, relativo 1º Termo de Aditamento nº 069/2020 de 04/11/2020, julgado regular, e;
- TC-09134/989/21, relativo 2º Termo de Aditamento nº 003/2021 de 22/01/2021, julgado regular.
No evento nº 52, o Ministério Público de Contas se manifestou pela irregularidade do julgamento do 4º Termo Aditivo emitido em 03/11/2022, em virtude das graves falhas constatadas na análise inicial do Termo de Colaboração nº 43/2019, no mais, pugnou pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais.
DECISÃO
Preliminarmente, informo que consta dos autos o Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 01, devidamente assinado pelos Senhores Valter Suman - Prefeito, Reginaldo Gonçalves Pacheco - Presidente e Luís Cláudio Sartori - Secretário Municipal de Saúde, onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo até seu julgamento final, podendo exercer seu direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber.
Tratam os presentes autos do exame do 4º Termo de Aditamento n.º 059/2022, ao Termo de Colaboração n.º 43/2019, assinado em 05/11/2019, firmado entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e o Centro Rec. de Paral. Infantil e Cer. do Guarujá - CRPI, para aditamento de valor e prazo. OBJETO: Atendimento especializado objetivando promover atendimentos indicados à inclusão social de crianças e adolescentes (de zero a 17 anos e 11 meses) com deficiência física, múltipla (leve, moderada e severa) e auditiva com prioridade para estimulação precoce de crianças de zero a 3 anos e 11 meses de idade.
A matéria foi tratada pela Fiscalização desta Casa à luz das Instruções vigentes à época e demais orientações desta e. Corte de Contas, e acabou por concluir que os apontamentos das irregularidades comprometeram o 4º Aditamento ao Termo de Colaboração em face da ausência de comprovação da aplicação de parte do recurso destinado a atenuar parte das perdas no valor real monetário, inclusive ocorrendo o risco de se pagar por serviço que pode não ser prestado, com outro apontamento relativo à intempestividade na remessa da documentação a esta Casa.
A Prefeitura Municipal de Guarujá ao exercer o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório, trouxe suas justificativas aos autos. Sustentou em síntese, que foi apresentado o cálculo a fim de se comprovar o déficit orçamentário, inclusive que os valores foram realocados em aumento de salário dos profissionais, que de forma recorrente e anual sofrem seus reajustes, também que no Plano de Trabalho há um controle eficiente das metas e que as disposições estabelecidas quando da formalização do ajuste original foram seguidas.
Instado a se manifestar nos autos, o D. Ministério Público de Contas se manifestou a corroborar aos achados pela Fiscalização desta Casa, no sentido da irregularidade da matéria.
Sob tal prisma, tendo em vista que a pesquisa efetuada no Sistema de Processo Eletrônico apresentou julgamento favorável relativo ao Termo de Colaboração nº 043/2019, bem como dos 1º e 2º Termos de Aditamento pertinentes ao ajuste em pauta, também por considerar a relevância da finalidade precípua da Entidade Beneficiária, que nos seus estatutos prevê criar e manter um centro de reabilitação para crianças e adolescentes portadores de deficiências físicas, neurológicas, sensoriais passíveis de reabilitação, cujo atendimento será inteiramente gratuito, bem como o objetivo do presente ajuste que é o atendimento especializado de crianças e adolescentes com deficiência física, múltipla e auditiva, caracterizado o efetivo interesse público, e, ainda, posto não vislumbrar noticias da ocorrência de má-fé, malversação ou qualquer prejuízo ao erário, recebo as alegações do Órgão Concessor, para, excepcionalmente, relevar os apontamentos relatados nos autos com emissão de severas recomendações às partes.
Dessa forma, diante da instrução dos autos, passo a levar em conta as alegações trazidas aos autos pela Prefeitura Municipal de Guarujá, encurto razões, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º, e a Resolução n° 02/2021, deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a matéria em pauta, relativa ao 4º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração nº 43/2019, sem prejuízo de severa recomendação ao Órgão Concessor e a Entidade Beneficiária para que adotem providências no sentido de enquadrarem a formalização de futuros ajustes e aditamentos à legislação vigente, inclusive quanto ao encaminhamento tempestivo da documentação a esta Casa e atendo-se estritamente à estipulação no edital, de características não genéricas das metas a serem cumpridas, com orientações qualitativas, quantitativas e de desempenho, com critérios e/ou indicadores para a avaliação específica do nível dos resultados a serem alcançados pelas condutas executadas, possibilitando a aferição real da eficiência e da efetividade dos serviços prestados.
Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se, por extrato.
1. Ao Cartório para :
a) Vista e extração de cópias no prazo recursal;
b) Juntar ou certificar;
2. Após, ao arquivo.
CA, 23 de outubro de 2025.
JR-04/JR-06
| PROCESSO: | TC-00002038.989.23-2 | |||
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| ÓRGÃO: |
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| ORGANIZ. SOC. CIVIL: |
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| RESPONSÁVEL: |
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| EXERCÍCIO: | 2022 | |||
| VALOR INICIAL: | R$ 1.642.989,36 | |||
| EM EXAME: |
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| INSTRUÇÃO: | UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20 | |||
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PROCESSO PRINCIPAL: |
TC-024992.989.19.4, JULGADO REGULAR COM RESSALVAS, EM 03/06/2022. | |||
EXTRATO: Pelos fundamentos expostos na sentença, diante da instrução dos autos, passo a levar em conta as alegações trazidas aos autos pela Prefeitura Municipal de Guarujá, encurto razões, e nos termos do que dispõem a Constituição Federal, artigo 73, § 4º, e a Resolução n° 02/2021, deste Tribunal, JULGO REGULAR COM RESSALVAS a matéria em pauta, relativa ao 4º Termo de Aditamento ao Termo de Colaboração nº 43/2019, sem prejuízo de severa recomendação ao Órgão Concessor e a Entidade Beneficiária para que adotem providências no sentido de enquadrarem a formalização de futuros ajustes e aditamentos à legislação vigente, inclusive quanto ao encaminhamento tempestivo da documentação a esta Casa e atendo-se estritamente à estipulação no edital, de características não genéricas das metas a serem cumpridas, com orientações qualitativas, quantitativas e de desempenho, com critérios e/ou indicadores para a avaliação específica do nível dos resultados a serem alcançados pelas condutas executadas, possibilitando a aferição real da eficiência e da efetividade dos serviços prestados. Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.
Publique-se