TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO

GABINETE DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO - AUDITOR - JOSUÉ ROMERO

(11) 3292-3881 - gabjr@tce.sp.gov.br

 

S E N T E N Ç A

 

PROCESSO: TC-00011112.989.20-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
    • ADVOGADO: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB/SP 170.758) / RODRIGO FLORIDO LUI (OAB/SP 364.824)
RESPONSÁVEIS:
  • VALTER SUMAN  -  PREFEITO MUNICIPAL
  • VITOR HUGO STRAUB CANASIRO  -  EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • CENTRO REC DE PARAL INF E CER DO GUARUJÁ CRPI SOC BENEF
RESPONSÁVEL:
  • REGINALDO GONÇALVES PACHECO - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS E RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO RELATIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO nº 43/2019, ASSINADO EM 05/11/2019

OBJETO: ATENDIMENTO ESPECIALIZADO OBJETIVANDO PROMOVER ATENDIMENTOS INDICADOS À INCLUSÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (DE ZERO A 17 ANOS E 11 MESES) COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MÚLTIPLA (LEVE, MODERADA E SEVERA) E AUDITIVA COM PRIORIDADE PARA ESTIMULAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS DE ZERO A 3 ANOS E 11 MESES DE IDADE. VIGÊNCIA: 05/11/2019 A 05/11/2020: FONTE DE RECURSOS: MUNICIPAIS

VALOR INICIAL: R$ 1.566.489,36
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20

 

RELATÓRIO    

 

Em exame, nos presentes autos, a prestação de contas e relatório de encerramento do exercício relativo ao Termo de Colaboração nº 43/2019, assinado em 05/11/2019,  firmado entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e o Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá, visando o atendimento especializado objetivando promover atendimentos indicados à inclusão social de crianças e adolescentes (de zero a 17 anos e 11 meses) com deficiência física, múltipla (leve, moderada e severa) e auditiva com prioridade para estimulação precoce de crianças de zero a 3 anos e 11 meses de idade, relativo ao exercício de 2020, no valor de R$ 1.566.489,36.      

Em cumprimento ao princípio da ampla defesa foi oportunizado o contraditório, pelo E. Conselheiro Dimas Ramalho, à vista das falhas verificadas relatório da Fiscalização Ordenada sobre a transparência na entidade do Terceiro Setor, foram notificados, com fundamento nos artigos 2º, XIII, 29 e 30, da Lei Complementar Estadual nº 709/93, o Órgão, a Entidade Beneficiária e seus responsáveis à época e atuais, a fim de que, apresentassem suas razões ou justificativas, evento 16, DOE DE 01/05/2020.

O Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Celebral do Guarujá - Sociedade Beneficente e a Prefeitura do Guarujá solicitaram prazo, eventos  29 e 32. Sendo o pedido considerado prejudicado o pedido pelo E. Conselheiro, evento 49.

A Unidade Regional de Santos atendendo a  determinação contida no processo SEI nº 3349/2020-55, e em atendimento ao despacho da Presidência deste E. Tribunal publicado no DOE de 28/04/2020 (Processo SEI nº 5979/2020-64), reiterou os procedimentos referentes à primeira Fiscalização Ordenada de 2020, apresentando relatório no  evento 45.

Ocorreu regular abertura de prazo evento 49, DOE de 09/06/2020.

A Municipalidade apresentou alegações no evento 55.

O d. Ministério Público de Contas se manifestou no evento 62, pela irregularidade da Execução do Termo de Colaboração nº 43/2019, nos termos do artigo 33, inciso III, alíneas “b” e “c”, combinado com o artigo 103, ambos da Lei Complementar nº 709/1993, pugnando pelo prosseguimento dos feitos nos termos regimentais.

Os autos seguiram para a UR-20, que acostou relatório relativo ao período de 1º/01/2020 a 30/04/2020, evento 73, constando diversos apontamentos e pugnando pelo retorno para continuidade da instrução.

O E. Conselheiro assinou as partes prazo para justificativas, evento 76, DOE em 17/12/2020. Sobrevieram justificativas da Prefeitura, evento 80.

Os autos foram a mim redistribuídos nos termos da Resolução nº 01/2021.

A Unidade Regional de Santos apresenta o relatório referente a 1º/05/2020 a 31/08/2020, evento 107.

Ocorreu cientificação dos responsáveis para adoção de providências, evento 110, publicada no DOE em 30/07/2021.

O Município apresenta regularização de representatividade processual, evento 121.

A instrução final da matéria efetuada pela UR-20 - Unidade Regional de Santos, no evento nº 139, revela que foram constatados diversos apontamentos que abaixo se apresentam.

O Ministério Público de Contas se manifesta (evento 143) pugnando por notificação aos interessados e retorno dos autos.

As partes foram notificadas, evento 143, com publicação no DOE de 28/02/2024. Sendo que a Prefeitura solicitou dilação de prazo, evento 162,  e justificativas, evento 165. Deferida, DOE de 20/05/2024.

 

Seguem os apontamentos relatados pela Fiscalização desta E. Corte, bem como as alegações da Prefeitura Municipal de Guarujá:

 

1 – EXECUÇÃO FÍSICA E FINANCEIRA DO TERMO DE COLABORAÇÃO

• O montante de R$ 22.950,00 registrado no DIRD como “devolução de empréstimos” foi originado de um planejamento deficiente, tanto por parte da Prefeitura como por parte da Entidade, além da inadequada sistemática de pagamento pela Prefeitura na forma de reembolso e não de repasse;

Alegações da Prefeitura Municipal de Guarujá e do do Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá: Diversamente do apontado pelos nobres auditores, não houve planejamento deficiente seja da Prefeitura, seja da Entidade, tampouco foi inadequada sistemática de pagamento pela municipalidade. A análise distorcida se baseia num episódio único e desconsidera o ocorrido ao longo de todo ano de 2020. Prova disso é que no referido ano, o saldo do termo de colaboração/parceria encerrou no dia 31 de janeiro de 2020 com R$ 24.696,87 na conta exclusiva, já tendo sido quitadas todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias, inclusive com o pagamento antecipado dos salários de dezembro/20 no dia 30/12/2020 o valor de R$ 83.797,19. 

 

1.1 – EXECUÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

• Embora a Lei Federal nº 13.992/2020 tenha prorrogado a partir de 1º de março de 2020, até 30 de junho de 2022, a suspensão da obrigatoriedade da manutenção das metas pelos prestadores de saúde, garantindo-lhes, na sua integralidade, os repasses dos valores financeiros contratualizados, a avaliação das metas permitiu constatar um dimensionamento inadequado do quantitativo estimado de vagas por complexidade, denotando um planejamento deficiente;

Alegações da Prefeitura Municipal de Guarujá e do do Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá: É importante citar que o termo de colaboração anterior (nº 011/2017) aditado até 2019 determinava que era necessário cumprir metas para cada terapeuta, onde as mesmas tinham que realizar atendimentos em grupos e individuais, onde o número de grupos existentes eram maiores, ou seja, os atendimentos em grupo poderiam caracterizar que os usuários fariam mais atendimentos no mês de acordo com cada grupo. Durante reunião realizada em 18 de novembro de 2019, na sede da Sesau, por integrantes da Comissão de Fiscalização do Terceiro Setor e representantes do CRPI, foi definido um período de transição híbrido a partir desta data. Como o termo de parceria (nº 043/19) passou a valer foi implantando um modelo de categorização dos pacientes a partir de programa terapêutico singular (PTS), o que não ocorria até então. Assim com a vigência do mesmo, iniciou-se o período de transição no plano de trabalho, em novembro/dezembro de 2019 os usuários/famílias receberam informações e orientações sobre as mudanças que viriam acontecer, finalizando os objetivos que haviam sido traçados anteriormente. No início de 2020 ocorreu o planejamento em janeiro/fevereiro, foram realizados às construções dos PTS’s e as categorizações dos usuários. O planejamento acontece nestes meses, pois nestes meses as famílias recebem os respectivos horários escolares, e priorizamos que as terapias aconteçam em contra turno da escola. Este trabalho de elaboração foi complexo, porque demandou uma reavaliação individualizada, paciente a paciente para enquadramento nas categorias e, sucessivamente, respeitando os parâmetros mínimos de atendimentos por complexidades, quais eram as propostas terapêuticas para cada criança/adolescente. Desta forma não houveram prejuízos aos usuários, sendo que os planejamentos terapêuticos que já estavam em acompanhamento até o final de dezembro de 2019 foram finalizados adequadamente e garantindo a qualidade do serviço. Inclusive os usuários inseridos em 2020, também não tiveram danos ao tratamento.

 

• Ausência de provisionamento dos valores referentes às férias, 13º salários e futuras rescisões, conferindo maiores riscos financeiros à continuidade dos serviços (falha reincidente);

Alegações da Prefeitura Municipal de Guarujá e do do Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá: : Os nobres auditores insistem equivocadamente de forma reincidente nessa tecla. Os valores apontados são devidamente provisionados, tanto que houve o pagamento regular de férias e 13º salários no ano de 2020, conforme demonstra a tabela abaixo. No que se refere ao provisionamento para rescisão durante o ano de 2020 foi utilizado para esses fins o valor total de de R$ 17.232,36, sendo que o previsto no plano de trabalho era R$ 34.800,00 a diferença de R$ 17.567,64 ficou na aplicação junto com o montante do saldo residual em 31/12/2020 no valor de R$ 24.696,87 para aplicação no ano de 2021. Vale ressaltar que a lei 13.019/14 garante abertura de uma só conta bancária sem encargos por termo de colaboração/parceria, não sendo possível abrir/manter outra conta corrente apenas para os provisionamentos.

 

• Apesar do Plano de Trabalho prever, durante a execução do ajuste em 2020, a aplicação de recursos próprios da ordem de R$ 72.482,70, foram aplicados pela OSC apenas R$ 132,66, fato este que pode ser resultado das mencionadas falta da constituição formal das provisões e suspensão dos atendimentos presenciais em virtude da pandemia, reforçando a necessidade da revisão dos termos do ajuste e do próprio Plano de Trabalho;

Alegações da Prefeitura Municipal de Guarujá e do do Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá: A parte econômica do Plano de Trabalho se baseia em custos levantados a partir da realidade do ano em que o documento é desenvolvido aplicando a expectativa de crescimento vegetativo com reajustes salariais e de insumos, como as contas de consumo. A parte de recursos próprios visa suprir eventuais lacunas entre o valor a ser recebido da municipalidade e o gasto real. No em ano tela, por força das restrições econômicas impostas pela pandemia de Covid-19, foram usadas todas as ferramentas disponibilizadas pelo Governo Federal para reduzir gastos, visto que a OSC também teve suas receitas próprias despencadas diante da impossibilidade de realizar eventos para arrecadação de fundos. As medidas adotadas foram efetivas, garantindo o cumprimento de todas as obrigações e preservando a saúde financeira da OSC.

 

4 - OUTRAS VERIFICAÇÕES

• No Portal da Transparência da OSC e da Prefeitura, não localizamos as informações quanto à situação da prestação de contas da parceria, em desacordo com o artigo 11, parágrafo único, inciso V, da Lei Federal nº 13.019/14;

• No portal da Transparência da Prefeitura, não localizamos informação evidenciando o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o exercício, em desacordo com o artigo 11, parágrafo único, inciso VI, da Lei Federal nº 13.019/14;

Alegações da Prefeitura Municipal de Guarujá e do do Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá: O Portal de Transparência da OSC foi construído com base nas determinações feitas no eTC 11112.989.20-7. Posteriormente, nenhum ajuste ou acréscimo havia sido solicitado apesar das sucessivas verificações e fiscalizações. Diante do presente apontamento, nosso suporte técnico está trabalhando para inserir o estabelecido no artigo 11, § único, inciso V, da Lei 13.019/14. Vale ressaltar que dos itens previstos no referido inciso, dois poderão ser alimentados automaticamente pela OSC (que deverá data prevista para apresentação da prestação de contas e a data em que foi apresentada) e dois dependem de informações da municipalidade (prazo para a sua análise e o resultado conclusivo).

 

5 – ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES E/OU RECOMENDAÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS

• Falta de remessa a este Tribunal, até 30 (trinta) de junho de 2021, da documentação relacionado no artigo 181 das Instruções TCESP nº 01/2020.

Alegações da Prefeitura Municipal de Guarujá e do do Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá: A documentação relacionada no art. 181 das instruções do TCESP nº 01/2020 foi encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde em 29 de janeiro de 2021 e 15 de fevereiro de 2021, segue cópia dos ofícios em anexo. Em consulta ao site do TCESP consta que a documentação está anexada, conforme print.

 

Encaminhados os autos com vistas ao Ministério Público de Contas manifestou-se pelo julgamento de irregularidade da Prestação de Contas de 2020 do Termo de Colaboração nº 043/2023, pugnando pelo prosseguimento do feito nos termos regimentais, no evento nº 190.

 

 

É a síntese necessária.

 

DECISÃO

 

Preliminarmente, esclareço que o Órgão e os responsáveis, VALTER SUMAN  -  PREFEITO MUNICIPAL e VITOR HUGO STRAUB CANASIRO  -  EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, foram devidamente notificados nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 709/93, com publicação no DOE-TCESP em 01/05/2020, assim considerada perfeita nos termos do artigo 90 da mesma norma legal.

Ressalto que consta dos autos Termo de Ciência e Notificação inserido no evento nº 01 dos autos relativo ao exame do ajuste principal, abrigado no processo TC- 24992/989/19, devidamente assinado pelos Senhores Reginaldo Gonçalves Pacheco, Válter Suman e Vitor Hugo Straub Canasiro, onde estes se deram por CIENTES e NOTIFICADOS para acompanhar todos os atos da tramitação deste processo até seu julgamento final, podendo exercer seu direito de defesa, interpor recursos e o que mais couber. 

A Unidade Regional de Santos - UR-20 procedeu ao exame formal da documentação encaminhada aos autos e apontou falhas na execução física e financeira do Termo de Colaboração, incluindo planejamento deficiente e inadequada sistemática de pagamento, também constatou que houve ausência de provisionamento para férias, 13º salários e rescisões, além de aplicação insuficiente de recursos próprios com falhas na transparência e na remessa de documentos ao Tribunal de Contas, em desacordo com a Lei Federal nº 13.019/14 e as Instruções TCESP nº 01/2020.

Oportunizados à ampla defesa e ao contraditório, a Prefeitura de Guarujá e o Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá contestam a análise da Fiscalização, afirmando que não houve inadequação nos pagamentos, que em 2020, todas as obrigações foram quitadas, e o saldo final foi positivo, o planejamento e a categorização dos pacientes foram realizados adequadamente, sem prejuízos aos usuários, alegou que as medidas adotadas garantiram a saúde financeira da OSC, também, que o Portal de Transparência foi construído conforme determinações legais, e ainda a documentação foi encaminhada à Secretaria Municipal de Saúde.

Ressalto que consta do autos o Parecer Conclusivo emitido pelo Órgão Concessor onde atestou que os gastos estão regulares, contabilizados, de acordo com os princípios constitucionais, que não ocorreram glosas, e, ainda que constou saldo residual de R$ 24.696,87,  no evento nº 139.

Considero razoáveis as alegações trazidas aos autos pelas partes, diante da emissão do Parecer Conclusivo atestando a regularidade da matéria, para excepcionalmente, relevar os apontamentos relatados nos autos, para dirigir o juízo à favorabilidade da análise da matéria, sem prejuízo de severas recomendações às partes no sentido de aprimorarem seus controles internos. 

Determino à Fiscalização desta Casa acompanhar, o deslinde a respeito do saldo residual de R$ 24.696,87, constante do Parecer Conclusivo, no evento nº 139.

Dessa forma, diante da instrução dos autos, das alegações apresentadas pelas partes e do parecer conclusivo atestando a regularidade dos gastos, com a ciência do d. Ministério Público de Contas, conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS  a prestação de contas do Termo de Colaboração nº 43/2019, assinado em 05/11/2019,  firmado entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e o Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá, dando-se, em consequência, quitação ao responsável e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34, do mesmo diploma legal. 

Reforço as recomendações do processo TC-24.992/989/19 que abriga o Termo de Colaboração nº 43/2019, para que Órgão Concessor e a Entidade Beneficiária adotarem providências no sentido de enquadrar a formalização de futuros ajustes à legislação vigente, atendo-se estritamente à estipulação no edital, de características não genéricas das metas a serem cumpridas, com orientações qualitativas, quantitativas e de desempenho, com critérios e/ou indicadores para a avaliação específica do nível dos resultados a serem alcançados pelas condutas terapêuticas executadas, possibilitando a aferição real da eficiência e da efetividade dos serviços prestados.   

Determino à Fiscalização desta E. Corte para que na próxima análise da prestação de contas dos recursos públicos repassados entre entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e o Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá  verifique a adequada comprovação do saldo residual de RS 24.696,87.

Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se, por extrato.

Ao Cartório para:

- Aguardar o prazo recursal

- Certificar o trânsito em julgado

Após, ao arquivo.

GCSAJR, 23 de Outubro de 2025.

 

 

JOSUÉ ROMERO
CONSELHEIRO SUBSTITUTO
AUDITOR
JR-04
 

 

EXTRATO DE SENTENÇA DO CONSELHEIRO SUBSTITUTO AUDITOR JOSUÉ ROMERO

 

PROCESSO: TC-00011112.989.20-7
ÓRGÃO:
  • PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ
    • ADVOGADO: MARCELO TADEU DO NASCIMENTO (OAB/SP 170.758) / RODRIGO FLORIDO LUI (OAB/SP 364.824)
RESPONSÁVEIS:
  • VALTER SUMAN  -  PREFEITO MUNICIPAL
  • VITOR HUGO STRAUB CANASIRO  -  EX-SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ORGANIZ. SOC. CIVIL:
  • CENTRO REC DE PARAL INF E CER DO GUARUJÁ CRPI SOC BENEF
RESPONSÁVEL:
  • REGINALDO GONÇALVES PACHECO - PRESIDENTE
EXERCÍCIO: 2020
OBJETO:

PRESTAÇÃO DE CONTAS E RELATÓRIO DE ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO RELATIVO AO TERMO DE COLABORAÇÃO nº 43/2019, ASSINADO EM 05/11/2019

OBJETO: ATENDIMENTO ESPECIALIZADO OBJETIVANDO PROMOVER ATENDIMENTOS INDICADOS À INCLUSÃO SOCIAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES (DE ZERO A 17 ANOS E 11 MESES) COM DEFICIÊNCIA FÍSICA, MÚLTIPLA (LEVE, MODERADA E SEVERA) E AUDITIVA COM PRIORIDADE PARA ESTIMULAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS DE ZERO A 3 ANOS E 11 MESES DE IDADE. VIGÊNCIA: 05/11/2019 A 05/11/2020: FONTE DE RECURSOS: MUNICIPAIS

VALOR INICIAL: R$ 1.566.489,36
INSTRUÇÃO: UNIDADE REGIONAL DE SANTOS - UR-20

 

EXTRATO: Pelos argumentos expostos na sentença,  conforme atribuições conferidas pelo artigo 4°, inciso III, da Lei Complementar n° 979/05, c.c. artigo 57, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal alterado pela Resolução 02/2021 publicada no DOE de 17/04/2021, JULGO REGULAR COM RESSALVAS  a prestação de contas do Termo de Colaboração nº 43/2019, assinado em 05/11/2019,  firmado entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e o Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá, dando-se, em consequência, quitação ao responsável e liberando a entidade para novos benefícios, nos termos do artigo 34, do mesmo diploma legal. Reforço as recomendações do processo TC-24.992/989/19 que abriga o Termo de Colaboração nº 43/2019, para que Órgão Concessor e a Entidade Beneficiária adotarem providências no sentido de enquadrar a formalização de futuros ajustes à legislação vigente, atendo-se estritamente à estipulação no edital, de características não genéricas das metas a serem cumpridas, com orientações qualitativas, quantitativas e de desempenho, com critérios e/ou indicadores para a avaliação específica do nível dos resultados a serem alcançados pelas condutas terapêuticas executadas, possibilitando a aferição real da eficiência e da efetividade dos serviços prestados.   Determino à Fiscalização desta E. Corte para que na próxima análise da prestação de contas dos recursos públicos repassados entre entre a Prefeitura Municipal de Guarujá e o Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá  verifique a adequada comprovação do saldo residual de RS 24.696,87. Registro, por fim, que, nos termos da Resolução nº 01/2011, a Origem e demais mencionados poderão ter acesso aos autos no Sistema de processo Eletrônico e-TCESP, na página www.tce.sp.gov.br/etcesp/processo-eletronico, mediante regular cadastramento.

Publique-se

 
CÓPIA DE DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE POR: JOSUE ROMERO. Sistema e-TCESP. Para obter informações sobre assinatura e/ou ver o arquivo original acesse http://e-processo.tce.sp.gov.br - link 'Validar documento digital' e informe o código do documento: 6-BYRK-G9CK-76B9-78NN